Apelação Cível Nº 5012506-25.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS da sentença proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória (), que, nos autos da ação ajuizada por E. P., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir superveniente em relação ao pedido de pensão por morte, na forma do artigo 485, VI, do CPC, e procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a autarquia a pagar os valores retroativos do benefício previdenciário, desde a primeira DER, em 25/08/2014, até a sua efetiva implementação, em 24/01/2021, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores já pagos em igual título, acrescido, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
O Juízo a quo afastou expressamente a submissão da sentença à remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. sentença, ordenando-se o desconto dos valores recebidos a título de BPC/LOAS no período concomitante aos atrasados da pensão por morte.
Sem contrarrazões da parte autora.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença ().
É o relatório. Peço dia.
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