Apelação Cível Nº 5025070-36.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. C. J. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir da DER (NB 635.424.625-8), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas.
Em suas razões recursais (), o apelante aduziu que, a despeito da indevida cessação do seu benefício por incapacidade temporária (NB 553.792.171-1) em 24/01/2013, quando não reunia condições laborativas, a sentença impugnada reconheceu o seu direito à aposentadoria por invalidez somente a partir da data do novo requerimento administrativo ((NB 635.424.625-8), não considerando a conclusão do perito que fixou o início da incapacidade definitiva no ano de 2018.
Alegou ainda que, em respeito ao princípio tempus regit actum, o cálculo da RMI deve ser realizado com base no regramento vigente na DII, fixada em 14/06/2018, sendo inaplicável a nova regra de cálculo introduzida pelo art. 26, da EC nº 103/2019, ainda que o requerimento tenha sido formulado após a reforma previdenciária, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na redação do Enunciado nº 213, do FONAJEF.
Nesse sentido, em linhas gerais, defendeu que a sua aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada com base em 100% do salário-de-benefício do auxílio por incapacidade temporária, sob pena de impor-lhe ilegítimos prejuízos financeiros.
Paralelamente, aduziu a inconstitucionalidade do art. 26 "caput" e §2º, III, da EC 103/2019, sob alegação de violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Contrarrazões do INSS ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001710746v12 e do código CRC 8cf13ff4.
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Data e Hora: 9/2/2024, às 6:43:7