Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025070-36.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. C. J. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5025070-36.2021.4.02.5001/ES, evento 44, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir da DER (NB 635.424.625-8), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas.

Em suas razões recursais (​processo 5025070-36.2021.4.02.5001/ES, evento 51, APELAÇÃO1​), o apelante aduziu que, a despeito da indevida cessação do seu benefício por incapacidade temporária (NB 553.792.171-1) em 24/01/2013, quando não reunia condições laborativas, a sentença impugnada reconheceu o seu direito à aposentadoria por invalidez somente a partir da data do novo requerimento administrativo ((NB 635.424.625-8), não considerando a conclusão do perito que fixou o início da incapacidade definitiva no ano de 2018.

Alegou ainda que, em respeito ao princípio tempus regit actum, o cálculo da RMI deve ser realizado com base no regramento vigente na DII, fixada em 14/06/2018, sendo inaplicável a nova regra de cálculo introduzida pelo art. 26, da EC nº 103/2019, ainda que o requerimento tenha sido formulado após a reforma previdenciária, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na redação do Enunciado nº 213, do FONAJEF.

Nesse sentido, em linhas gerais, defendeu que a sua aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada com base em 100% do salário-de-benefício do auxílio por incapacidade temporária, sob pena de impor-lhe ilegítimos prejuízos financeiros.

Paralelamente, aduziu a inconstitucionalidade do art. 26 "caput" e §2º, III, da EC 103/2019, sob alegação de violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Contrarrazões do INSS (processo 5025070-36.2021.4.02.5001/ES, evento 62, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001710746v12 e do código CRC 8cf13ff4.

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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025070-36.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. C. J. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5025070-36.2021.4.02.5001/ES, evento 44, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir da DER (NB 635.424.625-8), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas.

​​Conheço da apelação interposta, uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade.

DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Infere-se do teor dos dispositivos acima transcritos que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Portanto, para fins de concessão, tanto da aposentadoria por invalidez, como do auxílio-doença - atualmente, denominado benefício por incapacidade temporária - é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado, que corresponde ao vínculo com o Regime Geral da Previdência Social, e do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). Ambos os benefícios são devidos enquanto persistir a condição incapacitante, o que define sua natureza sempre precária, diferenciando-se, entre si, quanto à natureza da incapacidade.

Nesse tocante, deve ser concedida a aposentadoria quando verificada a incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado, ou seja, em caso de o segurado estar incapacitado, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. Por sua vez, o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, total ou parcial, devendo seu grau atingir nível tal que impossibilite o exercício da atividade laboral habitual do segurado.

Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Sendo incapacidade total e permanente, ou seja, irreversível, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.

Por outro lado, é dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26 , II c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 e Portaria Interministerial MTP / MS nº 22 de 31 de agosto de 2022.

Atualmente, prevalece na jurisprudência entendimento no sentido de que o rol do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 é exaustivo, mas a lista provisória contida no art. 151 do mesmo diploma admite interpretação extensiva.

 Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese jurídica:

"1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/1991, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade" (PEDILEF 5004376-97.2017.4.04.7113/RS; Tema 220).

Nesse compasso, cumpre examinar, para requerimentos anteriores à Portaria Interministerial MTP / MS nº 22 de 31 de agosto de 2022, se a moléstia acometida poderia ser enquadrada em uma das hipóteses do art. 151 da Lei de Benefícios, segundo sua interpretação extensiva.

Não obstante, o art. 59 §1º da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de auxílio-doença quando o segurado se filia ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Do mesmo modo, o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que já estava incapacitado para o trabalho desde antes da filiação previdenciária.

Vale lembrar também que o art. 62, §§1° e 2°, da Lei 8.213/91 prevê que o segurado que não tenha condições de retornar às suas atividades habituais será considerado permanentemente incapaz, ou então será treinado para atuar em área profissional distinta, compatível com suas limitações físicas, ficando seu benefício ativo até que seja considerado reabilitado. Além disso, o art. 101 é expresso no sentido da obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença, de se submeter ao processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.

DA PERÍCIA MÉDICA

Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica, que tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.

Conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo judicial exclusivamente, cumpre ressaltar que se trata de documento elaborado por profissional de sua confiança. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente, estimar prazos pautado no quadro clínico que se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou apresentada na perícia.

Importa salientar, quanto ao ponto, que não há necessidade de o médico ser especialista na moléstia do segurado para realizar a perícia de forma regular, como esclarece o Parecer CFM nº 9/2016: “A determinação da capacidade laboral para fins previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), compete ao perito médico da Previdência Social; no âmbito criminal, compete ao perito legista, e no âmbito judicial de forma geral, a competência é de médico designado como perito, não havendo obrigatoriedade que seja especialista na doença que acomete o periciado.” (AREsp n. 1.782.290, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/05/2021) - g.n.

Da mesma forma, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é no sentido que “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara”. (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).

Por outro lado, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

DO TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO

O entendimento pacificado na TNU é no sentido de que, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício, há presunção de continuidade do estado incapacitante, caso atendidos, cumulativamente, os requisitos seguintes: (i) a incapacidade laborativa constatada deve ser derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; (ii) o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; (iii) a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; (iv) o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não deve ser significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).

Outro não é o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DIB AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Os requisitos para concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos nos artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91: incapacidade e carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. II - Impossibilidade de reabilitação profissional diante da incapacidade total de definitiva. III - O entendimento pacificado na TNU é no sentido de que, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício relativo à doença que justificou a concessão do benefício cessado (auxílio-doença), o termo inicial deve ser a data do indevido cancelamento (TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PEDILEF 200840007122940, data de publicação: 16/08/2013). IV - Qualidade de segurada reconhecida administrativamente e pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença formulado quase 1 (um) ano após, dentro, portanto, do período de graça. V - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe de 20/11/2017). VI - O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais no RE nº 870.947, rejeitou a modulação e concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas. VII - Nos termos da lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais. VIII - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) sobre os honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15. IX - Apelação e remesssa necessária desprovidas. Sentença corrigida, de ofício, em relação à correção monetária dos atrasados. (TRF2/AC 0000649-50.2017.4.02.9999, Segunda Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcello Granado, Disp. em 12/08/2020) - g.n.

Portanto, constatado forte indício de continuidade do estado incapacitante, o termo inicial do restabelecimento deve ser a data do indevido cancelamento.

Assentadas essas premissas, passa-se a analisar o caso concreto.

DO CASO CONCRETO

Depreende-se dos autos que o autor teve concedido o benefício por incapacidade temporária (NB 553.792.171-1), a partir de 17/10/2012 (fls. 16/20 do processo 5025070-36.2021.4.02.5001/ES, evento 24, PROCADM1), o qual foi cessado em 24/01/2013 (fl. 1 do processo 5025070-36.2021.4.02.5001/ES, evento 24, PROCADM1)), por decisão administrativa do INSS.

Tal decisão foi alvo de pedido de reconsideração formulado em 08/02/2013, o qual restou indeferido por decisão do INSS, sob fundamento de que o exame pericial não identificou o quadro de incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual (fl. 15 do processo 5025070-36.2021.4.02.5001/ES, evento 24, PROCADM1).

De se observar que, conforme informações extraídas do SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade  (fls. 1/3  do processo 5025070-36.2021.4.02.5001/ES, evento 8, OUT2), a concessão do referido auxílio-doença (NB 553.792.171-1), deferido em 17/10/2012 e cessado em 24/01/2013, foi motivada pela constatação da incapacidade laborativa temporária do autor decorrente de intervenção cirúrgica de catarata senil não especificada (CID H259), até então sem histórico de qualquer outra patologia incapacitante.

Outrossim, constata-se que o autor ingressou com novo pedido administrativo vinculado ao NB 635.424.625-8, em 10/08/2021 (processo 5025070-36.2021.4.02.5001/ES, evento 10, PROCADM1), por suposta ausência de condições laborais, e em cujo exame pericial do INSS (fl. 4 do processo 5025070-36.2021.4.02.5001/ES, evento 8, OUT2) relata ser portador de diabete mellitus há mais de 10 anos, com conclusão médica de falta de elementos aptos à comprovação do possível agravamento da doença, que pudessem configurar a sua incapacidade para o trabalho.

 Consigne-se que o laudo médico particular juntado aos autos (fl. 3 do processo 5025070-36.2021.4.02.5001/ES, evento 1, LAUDO6), datado de 16/06/2021, apenas indica que o demandante seria portador da patologia classificada como CID E11 (Diabetes Mellitus não-insulino-dependente), com acompanhamento médico, sem qualquer indicação de sua suposta incapacidade laborativa decorrente dessa moléstia.

​Por outro lado, o laudo pericial elaborado em 03/11/2011 (fls. 2/9 do processo 5025070-36.2021.4.02.5001/ES, evento 33, LAUDO1) indica que o demandante é "portador de senilidade, diabetes, em tratamento médico".

Em resposta aos quesitos apresentados, o perito afirma que o periciado não possui aptidão física para exercer sua atividade habitual em decorrência das doenças em atividade (Quesito 7), com limitações funcionais para "andar, subir escadas, carregar peso, ficar em pé, trabalhar sentada" (Quesito 8), estimando que a referida incapacidade, de natureza definitiva, estaria configurada há pelo menos 3 anos  (Quesitos 10 e 13).

Com base no parecer do perito judicial, foi prolatada sentença de mérito reconhecendo o direito do autor à aposentadoria por invalidez, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo do beneficio (NB 635.424.625-8).

No que tange à qualidade de segurado e carência não houve qualquer insurgência do INSS em sede de recurso, motivo pelo qual tal discussão se mostra inócua, em respeito aos princípio "tantum devolutum quantum appellatum" e da proibição do "reformatio in pejus". 

Nesse contexto, a controvérsia está limitada à questão da DIB da aposentadoria por invalidez fixada na sentença e à possibilidade de aplicação das normas previstas na EC nº 103/2019 no cálculo da RMI.

As provas apresentadas não são suficientes para demonstrar o alegado desacerto da decisão administrativa pela cessação do auxílio-doença do autor em 24/01/2013, à míngua de elementos que confirmem a incapacidade laborativa a partir desse marco temporal.

Embora o laudo pericial elaborado pelo expert do juízo, em 03/11/2021, indique que o autor estaria incapacitado permanentemente para o labor há pelo menos 3 anos, em razão do quadro de senilidade e diabetes mellitus, e diante da falta de provas materiais da relação de continuidade do quadro de incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença deferido no ano de 2012, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito do postulante à percepção da aposentadoria por invalidez e fixou a DIB na DER do benefício NB 635.424.625-8, cujo protocolo se deu em 10/08/2021 (fl. 1 do processo 5025070-36.2021.4.02.5001/ES, evento 10, PROCADM1).

DA FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)

Havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve, em regra, ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019).

Caso os requisitos para a concessão do benefício sejam implementados depois do encerramento do processo administrativo, mas antes da citação, esta será o marco inicial dos efeitos financeiros, sendo o INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde então (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5024211-57.2015.4.04.7108, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, publicado em 13/12/2017).

Trilhando idêntico raciocínio, bastante elucidativo é o precedente abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS.
3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ.
4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos.

(REsp 1791587/MT; STJ; 2ª Turma; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Data do Julgamento: 26/02/2019; DJe: 08/03/2019)

Destarte, mostrou-se acertada a resolução do Juízo a quo ao fixar a DIB  na DER do benefício NB 635.424.625-8. 

Cabe, por fim, a análise da regra de cálculo da RMI aplicável à aposentadoria por invalidez do autor.

No que tange ao cálculo da renda mensal dessa espécie de benefício previdenciário, assim disciplina a Lei nº 8.213/91:

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Após a Reforma da Previdência, introduzida pela EC nº 103/2019, foi alterado o coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez previdenciária.

Tal modificação encontra-se regulamentada pelo art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, in verbis:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

(...)

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

(...)

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

Em linhas gerais, a questão remete ao debate acerca do direito adquirido, claramente resguardado pela EC nº 103/2019 aos segurados que preencham os requisitos para a obtenção de benefícios até a data da sua promulgação, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, conforme inteligência do seu art. 3º, in verbis:.

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Aliás, o próprio INSS manifestou que a Reforma seria aplicada “respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento – DER” (art. 3º, da Portaria nº 450/2020).

Nesse diapasão, considerando que a incapacidade permanente do autor foi atestada a partir de 2018, o cálculo de sua aposentadoria deve ser realizado nos termos no art. 44, da Lei nº 8.213/91, afigurando-se inaplicável as regras impostas pelo art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, a despeito do requerimento administrativo ter sido formulado após 12/11/2019, data da entrada em vigor do novo regramento ditado pela Reforma da Previdência.

Nesse sentido, confira-se:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA.

Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.

Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.” (g.n.) 

(TRF4, AG 5047574-47.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/03/2022).

Idêntica diretriz foi traduzida no Enunciado nº 213 do FONAJEF, segundo o qual "o cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior."

Portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez, anterior à EC nº 103/2019, deve ser calculado nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91.

DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do autor, para determinar que a RMI de sua aposentadoria por invalidez (NB 635.424.625-8) deve ser calculada conforme o disposto no art. 44, da Lei nº 8.213/91, afastando-se, por conseguinte, o novo regramento imposto pelo art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001710748
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025070-36.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. laudo pericial. incapacidade permanente atestada. data de início de benefício. der. requerimento administrativo posterior à ec 103/2019. cálculo da rmi. regramento vigente à data da incapacidade. aplicação do art. 44 da Lei 8.213/91. apelação do autor parcialmente provida.

1. ​Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir da DER, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas.

2. Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica, que tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.

3. Conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo judicial exclusivamente, cumpre ressaltar que se trata de documento elaborado por profissional de sua confiança. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente, estimar prazos pautado no quadro clínico que se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou apresentada na perícia.

4. Depreende-se dos autos que o autor teve concedido o benefício por incapacidade temporária (NB 553.792.171-1), a partir de 17/10/2012, o qual foi cessado em 24/01/2013, por decisão administrativa do INSS. 

5. O autor ingressou com novo pedido administrativo vinculado ao NB 635.424.625-8, em 10/08/2021, por suposta ausência de condições laborais, e em cujo exame pericial do INSS relata ser portador de diabete mellitus há mais de 10 anos, com conclusão médica de falta de elementos aptos à comprovação do possível agravamento da doença, que pudessem configurar a sua incapacidade para o trabalho.

6. O laudo médico particular juntado aos autos, datado de 16/06/2021, apenas indica que o demandante seria portador da patologia classificada como CID E11 (Diabetes Mellitus não-insulino-dependente), com acompanhamento médico, sem qualquer indicação de sua suposta incapacidade laborativa decorrente dessa moléstia.

7. Por outro lado, o laudo pericial elaborado em 03/11/2011 pelo expert do juízo, aponta que o demandante é "portador de senilidade, diabetes, em tratamento médico". Em resposta aos quesitos apresentados, o perito afirma que o periciado não possui aptidão física para exercer a sua atividade habitual em decorrência das doenças em atividade (Quesito 7), com limitações funcionais para "andar, subir escadas, carregar peso, ficar em pé, trabalhar sentada" (Quesito 8), estimando que a referida incapacidade, de natureza definitiva, estaria configurada há pelo menos 3 anos  (Quesitos 10 e 13).

8. Com base no parecer do perito judicial, foi prolatada sentença de mérito reconhecendo o direito do autor à aposentadoria por invalidez, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo do beneficio (NB 635.424.625-8).

9. Nesse contexto, a controvérsia está limitada à questão da DIB da aposentadoria por invalidez fixada na sentença e à possibilidade de aplicação das diretrizes inauguradas pela EC nº 103/2019 no cálculo da RMI.

10. As provas apresentadas não são suficientes para demonstrar o alegado desacerto da decisão administrativa pela cessação do auxílio-doença do autor em 24/01/2013, à míngua de elementos que confirmem a incapacidade laborativa a partir desse marco temporal.

11. Embora o laudo pericial elaborado pelo expert do juízo, em 03/11/2021, indique que o autor estaria incapacitado permanentemente para o labor há pelo menos 3 anos, em razão do quadro de senilidade e diabetes mellitus, e diante da falta de provas materiais da relação de continuidade do quadro de incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença deferido no ano de 2012, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito do postulante à percepção da aposentadoria por invalidez e fixou a DIB na DER do benefício NB 635.424.625-8, cujo protocolo se deu em 10/08/2021.

12. Havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve, em regra, ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Precedente). Destarte, mostrou-se acertada a resolução do juízo a quo ao fixar a DIB  na DER do benefício NB 635.424.625-8. 

13. Segundo o art. 44, da Lei nº 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei." Após a Reforma da Previdência, introduzida pela EC nº 103/2019, foi alterado o coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez previdenciária, nos termos do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019.

14. Considerando que a incapacidade permanente do autor foi atestada a partir de 2018, o cálculo de sua aposentadoria deve ser realizado nos termos no art. 44, da Lei nº 8.213/91, afigurando-se inaplicável as regras impostas pelo art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, a despeito do requerimento administrativo ter sido formulado após 12/11/2019, data da entrada em vigor do novo regramento ditado pela Reforma da Previdência (Precedente TRF4).

15. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001710748v11 e do código CRC 0192c400.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5025070-36.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 141, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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