Apelação Cível Nº 5068011-60.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por S. B. L. da sentença () proferida nos autos da ação por ela ajuizada em face da Autarquia Previdenciária, que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo feito em 08/11/2017 ou, subsidiariamente, para 31/12/2018, data do segundo requerimento administrativo com DER reafirmada, bem como o reconhecimento do período contributivo entre 09/03/2001 a 18/08/2003, além da averbação de períodos de tempo de contribuição, com a modificação da data final de contratos de trabalho para fins do correto cômputo do cálculo do tempo de contribuição.
Em suas razões (), o INSS alega, primeiramente, que foi condenado a revisar benefício previdenciário e a pagar atrasados, o que implica em obrigações de fazer e pagar quantia certa, motivo pelo qual requer o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta, entre outras, que, “em matéria previdenciária, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS é a fonte primária para a contagem do tempo de contribuição”; que “as anotações em carteira de trabalho não constituem prova absoluta, nos termos da súmula nº 225 do e. Supremo Tribunal Federal”; que, “havendo divergências entre o CNIS e a CTPS, pode e deve ser exigida a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, caso em que caberá ao segurado o ônus de demonstrar a regularidade do vínculo empregatício, como fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do CPC/2015), sob pena de ele não ser reconhecido”; que “as cópias de carteira de trabalho trazidas aos autos não vieram acompanhadas de anotações internas (alterações de salário, férias, contribuição sindical etc.), o que as fragiliza ainda mais como meio de prova”; que, tendo a parte autora sucumbido de parte relevante do pedido, caracterizando a sucumbência recíproca, deve ser condenada ao pagamento de honorários incidentes sobre os atrasados pedidos e não obtidos; e que, tratando-se de sentença ilíquida, a condenação da Autarquia, desde logo, ao pagamento de honorários, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, viola frontalmente o disposto no inciso II do parágrafo 4º do art. 85 do CPC.
Requer, assim, o provimento ao recurso para que seja reformada a sentença.
Contrarrazões da segunda apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso ().
Por sua vez, em seu recurso adesivo (), alega a apelante S. B. L., em resumo, que apresentou acordo em sentença trabalhista, relativo ao período laborado na empresa Gato Preto, de 09/03/2001 a 18/08/2003; e que a Súmula nº 31 da TNU dispõe que “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”, não havendo razão, portanto, de não conferir o status de prova material idônea à decisão trabalhista em que se reconhece vínculo de emprego.
Requer, assim o provimento do recurso, para que seja reconhecido o supracitado período como tempo de contribuição e carência.
Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda ().
É o relatório.
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Data e Hora: 29/12/2023, às 13:41:28