Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068011-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por S. B. L. da sentença (evento 40, SENT1) proferida nos autos da ação por ela ajuizada em face da Autarquia Previdenciária, que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo feito em 08/11/2017 ou, subsidiariamente, para 31/12/2018, data do segundo requerimento administrativo com DER reafirmada, bem como o reconhecimento do período contributivo entre 09/03/2001 a 18/08/2003, além da averbação de períodos de tempo de contribuição, com a modificação da data final de contratos de trabalho para fins do correto cômputo do cálculo do tempo de contribuição.

Em suas razões (evento 45, APELAÇÃO1), o INSS alega, primeiramente, que foi condenado a revisar benefício previdenciário e a pagar atrasados, o que implica em obrigações de fazer e pagar quantia certa, motivo pelo qual requer o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta, entre outras, que, “em matéria previdenciária, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS é a fonte primária para a contagem do tempo de contribuição”; que “as anotações em carteira de trabalho não constituem prova absoluta, nos termos da súmula nº 225 do e. Supremo Tribunal Federal”; que, “havendo divergências entre o CNIS e a CTPS, pode e deve ser exigida a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, caso em que caberá ao segurado o ônus de demonstrar a regularidade do vínculo empregatício, como fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do CPC/2015), sob pena de ele não ser reconhecido”; que “as cópias de carteira de trabalho trazidas aos autos não vieram acompanhadas de anotações internas (alterações de salário, férias, contribuição sindical etc.), o que as fragiliza ainda mais como meio de prova”; que, tendo a parte autora sucumbido de parte relevante do pedido, caracterizando a sucumbência recíproca, deve ser condenada ao pagamento de honorários incidentes sobre os atrasados pedidos e não obtidos; e que, tratando-se de sentença ilíquida, a condenação da Autarquia, desde logo, ao pagamento de honorários, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, viola frontalmente o disposto no inciso II do parágrafo 4º do art. 85 do CPC.

Requer, assim, o provimento ao recurso para que seja reformada a sentença.

Contrarrazões da segunda apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 50, CONTRAZAP1).

Por sua vez, em seu recurso adesivo (evento 51, RECADESI1), alega a apelante S. B. L., em resumo, que apresentou acordo em sentença trabalhista, relativo ao período laborado na empresa Gato Preto, de 09/03/2001 a 18/08/2003; e que a Súmula nº 31 da TNU dispõe que “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”, não havendo razão, portanto, de não conferir o status de prova material idônea à decisão trabalhista em que se reconhece vínculo de emprego.

Requer, assim o provimento do recurso, para que seja reconhecido o supracitado período como tempo de contribuição e carência.

Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 56, CONTRAZ1).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068011-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço dos recursos de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Como relatado, cuida a hipótese de apelações de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo feito em 08/11/2017 ou, subsidiariamente, para 31/12/2018, data do segundo requerimento administrativo com DER reafirmada, bem como o reconhecimento do período contributivo entre 09/03/2001 a 18/08/2003, além da averbação de períodos de tempo de contribuição, com a modificação da data final de contratos de trabalho para fins do correto cômputo do cálculo do tempo de contribuição.

Primeiramente, no tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ, conforme aresto abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

9. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).

Quanto ao mérito, a questão foi decidida com propriedade na bem lançada sentença, cujos jurídicos fundamentos ora adoto como razão de decidir, sendo oportuno dela transcrever os seguintes trechos (evento 40, SENT1):

“Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.037.598-9, DIB: 10/08/2019), mediante a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo feito pela parte autora em 08/11/2017. A demandante sustenta que em tal data já teria satisfeito os requisitos para a aposentadoria que atualmente recebe, contando com 31 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de contribuição e 86 pontos, com base nos vínculos abaixo:

(…)

Compulsando o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição contido no processo administrativo da aposentadoria requerida em 03/10/17 (Evento 1, Anexo 7, fl. 38), pode-se inferir que a autarquia ré computou até tal data, 28 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição. Nota-se que não foi computado o período de 18/10/2000 a 18/08/2003, referente ao vínculo com a empresa GATO PRETO. Além disso, há divergências quanto a data final dos vínculos com as empresas EMERBRAS COM. E EXP. PEDRAS PRECIOSAS e H STERN.

Através da análise dos documentos juntados pela autora, verifica-se que os períodos controvertidos se encontram registrados em CTPS, conforme abaixo:

- de 18/10/2000 a 18/08/2003, referente ao vínculo com a empresa GATO PRETO (CTPS Evento 1, Anexo 6, fl. 8).

- de 10/01/86 a 17/10/86 - EMERBRAS COM. E EXP. PEDRAS PRECIOSAS (CTPS - Evento 1, Anexo 6, fl. 22);

- de 06/07/92 a 16/09/94 - H STERN (CTPS - Evento 1, Anexo 6, fl. 21);

- de 01/11/96 a 08/03/2001 - H STERN (CTPS - Evento 1, Anexo 6, fl. 22).

Quanto aos períodos relativos aos vínculos com as empresas EMERBRAS e H STERN (de 10/01/86 a 17/10/86, de 06/07/92 a 16/09/94 e de 01/11/96 a 08/03/2001, respectivamente), assiste razão à parte autora.

De fato, os vínculos se encontram devidamente comprovados em CTPS, com registros no CNIS (ainda que com datas finais divergentes), sendo que o INSS não apresentou justificativas plausíveis para afastar a presunção de veracidade das informações contidas nas CTPS, razão pela qual devem ser computados integralmente conforme requerido pela autora.

Como é sabido, as anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade. No caso dos presentes autos, a autarquia previdenciária não apresentou prova alguma a fim de desconstituir tal presunção, de modo que os registros anotados na CTPS devem ser considerados aptos a demonstrar o labor do autor nos períodos acima elencados, uma vez que são claros e nenhuma irregularidade foi verificada, tampouco provada pela autarquia ré. Os registros estão apostos de forma legível, com a informação tanto da data de admissão quanto da data de saída. 

Repiso que a CTPS, por si só, é documento idôneo a comprovar a efetiva existência de determinado contrato de trabalho, consubstanciando o CNIS, instrumento para possível detecção de fraudes, mas não como prova única a rechaçar o conteúdo do documento suprarreferido. Nesse sentido, temos o Enunciado nº 89 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

“A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários. (Precedentes: Processo nº 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado nº 12 do TST)”

Decerto, o empregado não pode ser prejudicado por eventuais equívocos ou irregularidades cometidas por seus empregadores, responsáveis pelo recolhimento das contribuições e fornecimento de informações para os cadastros oficiais. Portanto os períodos relativos aos vínculos acima analisados devem ser computados conforme demonstrados pelas CTPS juntadas aos autos.

Ressalta-se que, com relação a tais vínculos, há registros no CNIS, havendo, inclusive indicador de acerto de vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS. Logo, não há qualquer dúvida de existência de tais vínculos, sendo a controvérsia meramente quanto a data final dos períodos. Nesse caso, a anotação em CTPS se presta para definir a correta data a ser computada.

Todavia, a mesma conclusão não se aplica ao período de 18/10/2000 a 18/08/2003, referente ao vínculo com a empresa GATO PRETO. Nesse caso, há dúvida acerca da real existência do vínculo. Nota-se que o registro em CTPS se encontra fora da ordem cronológica (Evento 1, Anexo 6, fl. 8). Conforme admitido pela própria autora, a anotação se deu de forma extemporânea, após acordo firmado na Justiça do Trabalho. Nessas situações, há de se ter mais cautela, sendo necessário a confirmação do vínculo através de outras provas documentais contemporâneas ao tempo do vínculo, a fim de se afastar eventuais práticas de fraude contra a Previdência Social.

Através da análise das peças da reclamação trabalhista (Evento 19, fls. 23-28), é possível concluir que a ação foi proposta apenas com o intuito de obter reconhecimento do vínculo para fins previdenciários. O INSS, contudo, não foi parte no processo. A autora não pleiteou qualquer verba trabalhista. Observa-se que não houve apresentação de uma prova material sequer do vínculo empregatício, tendo sido firmado acordo entre as partes apenas para o reconhecimento do vínculo, sem qualquer ônus para a empresa empregadora. 

Em que pese a empresa ter declarado que efetuou o recolhimento previdenciário à época, não há registros no CNIS ou qualquer prova nos autos nesse sentido, tendo sido afirmado que toda a documentação referente ao vínculo teria se perdido em um incêndio (fato que tampouco restou demonstrado nos autos). Além disso, como pontuado pelo INSS na decisão de indeferimento (Evento 1, Anexo 7, fl. 33), houve requerimento de seguro-desemprego em nome da autora, em 03/04/2001, e recebimento de parcelas até 10/2001 (dentro do período reivindicado), circunstância indicativa de que a autora se encontraria desempregada à época do suposto vínculo.

Diante de tal contexto, correto o entendimento da autarquia quanto a inexistência de comprovação do referido período. Nesse caso, a ação trabalhista se limita à garantia dos direitos na esfera trabalhista e não produz, por si só, efeitos para fins previdenciários, devendo haver ao menos início de prova material - documentos contemporâneos que permitam a comprovação do vínculo alegado, como contrato de trabalho, recibos de pagamento, declaração de imposto de renda, etc. Tendo em vista que a parte autora não apresentou uma prova material sequer nesse sentido, conclui-se que não se desincumbiu do ônus da prova do alegado direito. O período, portanto, não deve ser computado.

Desta forma, considerando​​​ os períodos já reconhecidos administrativamente, e somando estes aos períodos ora reconhecidos, descartados os eventuais períodos concomitantes, é possível realizar a correta contabilização do tempo de contribuição da parte autora, até 08/11/17 (data do primeiro requerimento administrativo com DER reafirmada), de acordo com a tabela abaixo:

(…)

Verifica-se, portanto, que a autora comprova 28 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 08/11/17, não atingindo tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à época (30 anos). 

Dito isto, passo à análise do pedido subsidiário de retroação da DER para 31/12/2018 (data do segundo requerimento administrativo com DER reafirmada). Nessa data, constata-se que a autora atinge o tempo necessário para a concessão do benefício, comprovando 30 anos e 13 dias de tempo de contribuição, conforme tabela abaixo:

(...)

Assim, a autora, nascida em 18/06/1962, contava com 56 anos, em 31/12/2018, que somados aos 30 anos de tempo de contribuição, atingem 86 pontos.

Conclui-se, portanto, que o pleito subsidiário merece acolhimento, tendo em vista que a demandante preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos em 31/12/2018, fazendo jus à revisão requerida, para que a DIB retroaja à data do segundo requerimento administrativo com DER reafirmada – 31/12/2018. 

Por fim, é importante ressaltar a possibilidade de eventual redução da RMI do benefício, uma vez que os salários-de-contribuição posteriores à nova DER serão desconsiderados no cálculo da revisão. Destaca-se, também, que o INSS deverá efetuar a compensação dos valores já recebidos pela autora a título do benefício atualmente gozado.”

Com efeito, não vejo o que modificar na sentença, que bem decidiu a demanda, com base nas provas acostadas aos autos e na legislação de regência aplicável ao caso.

No tocante à alegação de que não há motivo para não se conferir o status de prova material idônea à decisão trabalhista em que se reconhece vínculo de emprego, cabe tecer algumas considerações.

A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 2012.50.50.002501-9, em 17/08/2016, firmou entendimento de que a reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: (1) fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, antes da ocorrência da prescrição que impede ao reclamante obter direitos trabalhistas perante o empregador, consoante o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88.

Nesse passo, cabe ressaltar que o Enunciado nº 31 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU, citado pela apelante em seu recurso, foi recentemente cancelado por conflitar com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 293-PR, em 14/12/2022, quando foi fixada a seguinte tese jurídica: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." (grifei)

No caso concreto, a pretensão da apelante, de ver reconhecido o vínculo com a Empresa Gato Preto no período de 09/03/2001 a 18/08/2003, se arrima em sentença judicial trabalhista na qual foi homologado mero acordo entre as partes, mas sem que fosse apresentada uma prova material sequer do alegado labor, o que vai de encontro ao supracitado entendimento jurisprudencial da Corte Superior.

 Ademais, a informação contida no processo administrativo juntado aos autos pela Autarquia (evento 19, PROCADM1, fls. 33), de que “houve requerimento de seguro-desemprego em 03/04/2001 e recebimento de parcelas até 10/2001 – dentro do período de vínculo alegado judicialmente –, conforme consulta em base governamental”, enseja fundadas dúvidas quanto à veracidade da existência do aludido vínculo, pelo que razão não assiste à recorrente S. B. L..

Por outro lado, alega o INSS que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não constituindo prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.

Conforme Enunciado nº 75, da TNU, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

No mesmo sentido é o Enunciado nº 89, das TRRJ: “a anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários”.

De fato, não se trata de prova absoluta, podendo o INSS demonstrar que as informações contidas no documento estão equivocadas. A Autarquia Previdenciária, no entanto, não se desincumbiu desse ônus.

No caso vertente, a CTPS acostada aos autos, especialmente em relação aos vínculos com as empresas EMERBRAS e H STERN, de 10/01/86 a 17/10/86, de 06/07/92 a 16/09/94 e de 01/11/96 a 08/03/2001, respectivamente (evento 1, PROCADM6, fls. 21/22), não tem indícios de adulteração, estando os vínculos anotados em ordem cronológica e acompanhados dos demais registros pertinentes, logo, não há qualquer elemento nos autos que comprometa a veracidade dos mesmos, não merecendo prosperar, portanto, o recurso do INSS neste particular.

Por fim, também não procede a apelação do INSS quanto aos honorários advocatícios de sucumbência.

Além de não restar caracterizada a sucumbência recíproca, na espécie, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a fixação dos honorários sempre no percentual mínimo, nos termos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, não implica em inobservância do disposto no parágrafo 4º inciso II do supracitado artigo, como também não acarreta prejuízo algum ao recorrente.

Sendo assim, desprovejo as apelações, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida. Os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do INSS ficam majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos de apelação.



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Apelação Cível Nº 5068011-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADOS 75 DA TNU E 89 DAS TRRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I – Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo feito em 08/11/2017 ou, subsidiariamente, para 31/12/2018, data do segundo requerimento administrativo com DER reafirmada, bem como o reconhecimento do período contributivo entre 09/03/2001 a 18/08/2003, além da averbação de períodos de tempo de contribuição, com a modificação da data final de contratos de trabalho para fins do correto cômputo do cálculo do tempo de contribuição;

II - A pretensão de ver reconhecido o vínculo com a Empresa Gato Preto, no período de 09/03/2001 a 18/08/2003, se arrima em sentença judicial trabalhista na qual foi homologado mero acordo entre as partes, mas sem que fosse apresentada uma prova material sequer do alegado labor, o que vai de encontro ao entendimento jurisprudencial do STJ;

III – Quanto à CTPS, não se trata de prova absoluta, podendo o INSS demonstrar que as informações contidas no documento estão equivocadas. A Autarquia, no entanto, não se desincumbiu desse ônus;

IV - No caso, a CTPS acostada aos autos não tem indícios de adulteração, estando os vínculos anotados em ordem cronológica e acompanhados dos demais registros pertinentes, logo, não há qualquer elemento nos autos que comprometa a veracidade dos mesmos;

V – No que tange aos honorários advocatícios, além de não restar caracterizada a sucumbência recíproca, na espécie, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a fixação dos honorários sempre no percentual mínimo, nos termos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, não implica em inobservância do disposto no parágrafo 4º inciso II do supracitado artigo, como também não acarreta prejuízo algum ao recorrente;

VI - Os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do INSS ficam majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC;

VII - Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. Precedente do STJ;

VIII - Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/02/2024

Apelação Cível Nº 5068011-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EDUARDO DA COSTA DAMASCENO por S. B. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/02/2024, na sequência 17, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO, COM BASE NO ART. 46, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023), INTEGRANTE DA 9ª TURMA ESPECIALIZADA (ART. 7º, DA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2023/00070, DE 30/11/2023), EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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