Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016553-39.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de N. H., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 33), assim vertida:

 

"N. H. ajuizou liquidação pelo procedimento comum em face da UNIÃO, na qual postula o pagamento dos anuênios, título formado na ação coletiva nº 0048932-31.1992.4.02.5101(evento 1, INIC1).

A UNIÃO apresentou contestação (evento 16, CONT1).

Resposta do autor (evento 20, PET1).

A contadoria elaborou cálculo do valor devido (evento 24, CALC1).

As partes se manifestaram sobre o cálculo (evento 28, PET1 e evento 29, PET1).

É o relatório. Decido.

I - DA ILEGITIMIDADE ATIVA

A UNIÃO alegou a ilegitimidade do autor sob o fundamento de ausência de autorização para que fosse representado pela associação na ação coletiva (​evento 16, CONT1​).

Quanto à limitação subjetiva dos efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva, deve ser analisada a espécie de ação e o legitimado coletivo que ajuizou a ação.

Em relação à associação, a conclusão quanto aos efeitos da coisa julgada dependerá da espécie de ação coletiva ajuizada, mandado de segurança coletivo ou ação civil pública, e do direito a ser tutelado, coletivo, difuso ou individual homogêneo.

O ajuizamento de ação ordinária (procedimento comum) por associação para a tutela de direitos individuais homogêneos depende de autorização especial dos associados e, por via de consequência, a  sentença somente beneficiará os associados à época do ajuizamento. (Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário nº 573.232 / SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 14/05/2014; Superior Tribunal de Justiça - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.423.791 / BA, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 17/03/2015)

O ajuizamento de ação civil pública por associação para a tutela de direitos individuais homogêneos depende de autorização especial dos associados e, por via de consequência, em razão de expressa legitimação extraordinária no art. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor, a sentença possui efeitos erga omnes, independente de filiação à associação autora. (Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial 1.362.022 / SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 948, Segunda Seção, Ministro Relator Raul Araújo, julgado em 28/04/2021)

Na hipótese de ação civil pública ajuizada por associação para tutelar direitos essencialmente coletivos (coletivos em sentido estrito ou difusos), dispensa-se autorização para que pessoas indeterminadas ou grupo/categoria sejam beneficiados pela sentença coletiva prolatada. (Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 1.084.640 / SP, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 23/09/2015)

Por fim, no caso de ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação, o art. 21 da Lei 12.016/09 dispensa autorização especial dos associados para essa espécie de ação coletiva, de modo que a sentença beneficiará os membros do grupo ou categoria de substituídos, nos termos do art. 22 do mesmo diploma legal.

Vale destacar, ainda, que a filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo poderá se dar após o ajuizamento da respectiva ação mandamental. (Superior Tribunal de Justiça - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.210.359 / DF, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 28/06/2018)

Não obstante as regras acima, a eficácia da sentença ou do acórdão coletivos deve respeitar o que ficou fixado no título executivo transitado em julgado. (Superior Tribunal de Justiça - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.698.833, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrigh, julgado em 27/05/2019)

Verifica-se que o nome do autor consta na listagem apresentada pela associação, conforme evento 1, OUT8, fl. 26, o que comprova sua condição de associado e representado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ENGENHEIROS RODOVIÁRIOS - ABER à época da propositura da ação, de modo que a preliminar deve ser rejeitada.

II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Além disso, a UNIÃO alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor integrava o Departamento  Nacional de Infraestrutura de Transportes.

À luz do que previsto pelo Decreto nº 4.128/2002, que dispôs sobre a inventariança, a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, em seu art. 4º, I, foram transferidos “à União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive as em fase de execução, abrangendo os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que for parte ou interessada a Autarquia em extinção”.

A execução do título coletivo foi promovida pela ABER em 2002, ano de publicação do Decreto nº 4.128/2002, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade da UNIÃO enquanto sucessora do DNER (evento 1, OUT15).​

III - DO EXCESSO

Este juízo determinou remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo.

O setor de cálculos apresentou planilha no valor total de R$ 75.148,92 (evento 24, CALC1).

A UNIÃO ratificou o parecer técnico apresentado no evento 16, OUT5, no qual impugnou os juros de mora, sob alegação de que estão majorados.

A impugnação ao valor em sua contestação é genérica, desprovida de elementos concretos que apontem equívoco nos cálculos da contadoria judicial.

Sendo assim, tal alegação merece ser afasta, por estar desacompanhada de qualquer prova ou fundamentação.

O autor concordou com o valor apurado pela contadoria judicial, com a ressalva do destaque de honorários advocatícios (​evento 28, PET1​).

A contadoria judicial elaborou cálculo conforme parâmetros estabelecidos na decisão de remessa (evento 22, DESPADEC1) e nos critérios fixados no título (evento 1, OUT11), de modo que impõe-se sua homologação.

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e FIXO como devido o valor de R$ (R$ 75.148,92 + 7.514,90, correspondente aos honorários advocatícios de 10%), atualizado até maio de 2023, conforme o cálculo do ​​evento 24, CALC1​.

Preclusa, intime-se a autora para requerer o prosseguimento que entender cabível.

Intimem-se."

 

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"(...) Trata-se de execução individual na qual o exequente aponta que "é credor da Executada dos valores relativos aos anuênios e decorrentes da sua condenação no pagamento de tais verbas em sentença judicial já transitada em julgado e proferida nos autos do processo nº 0048932-31.1992.4.02.5101. A ação foi movida pela Associação Brasileira de Engenheiros Rodoviários – ABER, tendo o Exequente sido incluído em seu polo ativo como substituído." Informa, assim, que "vem interpor a presente liquidação de sentença pelo procedimento comum, com base em título executivo judicial já transitado em julgado e proferido nos autos do processo nº 0048932-31.1992.4.02.5101, requerendo se digne V. Exa. determinar a citação da UNIÃO FEDERAL, na pessoa de um de seus procuradores, para, querendo, responder aos termos da presente, sendo, ao final, fixado o valor lhe devido (...)". 

Intimada a União na forma do art. 511 do CPC, foi apresentada a Contestação do evento 16 e requerida a extinção da execução. Contudo, a r. decisão do evento 33, proferida em sede de liquidação de sentença, repita-se, homologou os cálculos da i. Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento da execução, estando a merecer reforma, conforme passará a demonstrar a União.

(...) Uma vez assentada a existência de limitação do rol de beneficiários no título judicial, a legitimidade para executá-lo deve ficar restrita àqueles substituídos incluídos na relação que seguiu com a inicial, sob pena de violação à coisa julgada

(...) Portanto, uma vez não comprovada a condição de substituído na ação de conhecimento de origem, no. 0003958-73.2010..4.02.5101, de rigor reconhecer que a parte autora não detém legitimidade para liquidar/executar o título proveniente da ação ordinária , motivo pelo qual requer seja extinto o presente processo, com base no artigo 535, inciso II do CPC, condenando-se a autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, na forma da lei.

(...) Conforme se observa do documento anexado ao evento 16, OUT4, fl. 2, o exequente é vinculado ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT.

(...) Portanto, sendo o exequente vinculado ao DNIT, resta impositivo reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União, com a consequente extinção da execução sem julgamento do mérito (art. 535, inciso II do CPC).

(...) Consoante entendimento sedimentado no ordenamento jurídico nacional, a prescrição da pretensão executiva ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão da fase de conhecimento. Essa orientação encontra-se sintetizada na Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

(...) Pugna, então, a União para que seja reconhecida a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, julgando-se extinta a presente execução COM a resolução do mérito, conforme art. 535, inciso VI do CPC, uma vez que incumbe à parte autora comprovar que impulsionou a execução coletiva - anteriormente à determinação de propositura de execução individualizadas - em período inferior a dois anos e meio (art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 c-c artigo 1º do Dec. 20.910/32 e SÚMULA 150 STF).

(...) Tal como exposto no PARECER TÉCNICO n. 03851/2023/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU (evento 16, OUT5), elaborado pelo Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União, expert na matéria contábil, os cálculos da parte exequente encontram-se excessivos, uma vez que os juros de mora estão majorados. O valor que o DCP entende como devido é R$ 74.495,93 (setenta e quatro mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), atualizado até maio de 2023.

Certo é que os cálculos da parte autora devem observar a coisa julgada, resguardada nos arts. 502 e 503 do CPC, bem como no art. 5º, inciso XXXVI da CRFB. 

Assim sendo, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa de parte autora (art. 884 do CPC) e a lesão ao patrimônio público, requer a União que seja reconhecido o excesso de execução ora apontado por este ente federado, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 535, inciso IV do CPC. 

9. CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, requer a União Federal que: 

a) seja recebido e conhecido o presente recurso de agravo de instrumento e a ele seja concedido o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 932, II, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento final do agravo de instrumento interposto, para sustar os efeitos da decisão judicial recorrida; 

b) após a concessão do efeito suspensivo, seja intimada a parte agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, como bem determina o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; 

c) seja provido o Agravo de Instrumento e extinta a execução individual de origem, fundamentada no processo nº 0048932-31.1992.4.02.5101, na forma da fundamentação supra."

 

Decisão (evento 02), deferindo, até ulterior delibação, efeito suspensivo tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.

 

Contrarrazões (evento 07).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de N. H., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 33), julgando procedente o pedido autoral e fixando como devido o valor de R$75.148,92 + R$7.514,90 referente aos honorários advocatícios de 10%, atualizado até maio de 2023, afastando, por conseguinte, as alegações da União, ora agravante, quanto à ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e excesso de execução.

Inicialmente, o recurso não deve ser conhecido quanto à alegação de prescrição, uma vez que esta matéria sequer foi debatida perante o Juízo de primeiro grau, tratando-se de inovação recursal.

A despeito de se tratar de matéria de ordem pública, não cabe a este Tribunal, instância revisora, manifestar-se sobre as questões não apreciadas previamente pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Com efeito, a matéria deve ser arguida pela executada, ora Agravante, e ser analisada pelo Juízo singular, que poderá rejeitá-la ou acolhê-la, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na medida em que o recurso deve se ater aos limites impostos pela natureza e conteúdo da decisão agravada.

Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, a mesma não merece ser acolhida, uma vez que se trata de liquidação do título executivo formado nos autos do processo nº. 0048932-31.1992.4.02.5101, ajuizado pela Associação Brasileira de Engenheiros Rodoviários – ABER, em face do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, que determinou o pagamento dos anuênios, bem como os atrasados substituídos pela Associação autora (evento 01, OUT10, dos autos originários).

Sendo que o referido título executivo judicial alcança os filiados à Associação ao tempo de sua propositura, na medida em que os efeitos da coisa julgada estão adstritos ao pleito autoral na ação coletiva, em homenagem ao princípio da congruência (ou da adstrição). Nesse contexto, cumpre transcrever o pedido formulado na referida ação coletiva (evento 01, OUT7, dos autos originários):

"Pagar aos Associados da Autora o percentual relativo aos anuênios, a contar da ata em que passaram do regime trabalhista para o regime único (12-12-90), calculado em 1% por ano de serviço público efetivo, neste compreendido o período em que trabalharam no serviço público federal como celetistas". (sem grifo no original)

Desta forma, verifica-se que a atuação da ABER não ocorreu em substituição de toda a categoria, mas apenas a parcela desta, ou seja, seus filiados transmudados do regime celetista para o estatutário, constantes na listagem anexada à ação coletiva.

E, conforme documento carreado ao evento 01, OUT8, fl. 26, dos autos originários, o nome do exequente (N. H.), consta na listagem de associados juntados pela ABER, fazendo prova suficiente de sua filiação contemporânea à propositura da ação.

Ademais, não há que se falar em necessidade de autorização pelo substituído, na medida em que, tratando-se de substituição processual, a atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer das seguintes formas: 1) na ação coletiva ordinária, como representante processual, com fulcro no artigo 5º, inciso XXI, da CF; e 2) na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Pública. Nesse sentido, conforme jurisprudência do STF: “Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo." (REsp n. 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1/2/2022.).

Na mesma linha de raciocínio, esta Corte Regional já se manifestou:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. VERIFICAÇÃO EM CONCRETO DE ATUAÇÃO RESTRITA AOS ASSOCIADOS. NOME EM LISTAGEM ANEXADA À INICIAL. LEGITIMIDADE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria.

2. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0048932-31.1992.4.02.5101, referente à ação coletiva movida pela Associação Brasileira de Engenheiros Rodoviários – ABER em que o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER restou condenado a pagar anuênios, bem como os atrasados aos substituídos pela Associação autora.

3. A atuação do ABER não se deu em substituição de toda a categoria, mas somente a parcela desta, qual seja, seus filiados transmudados do regime celetista para o estatutário. O nome do servidor falecido consta na listagem de associados juntada pela ABER, fazendo prova suficiente de sua filiação contemporânea à propositura da ação. Tratando-se de substituição processual, não há falar em necessidade de autorização pelo substituído, pois "A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo." (REsp n. 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1/2/2022.).

4. A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. O objeto da execução é o passivo referente ao período de 01/1991 a 08/1994. Uma vez que o presente feito executivo teve início em 10/11/2022, restam prescritas as parcelas decorrentes do título.

5. Recurso provido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012193-61.2023.4.02.0000/RJ. 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Desembargador Federal Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER. Data do julgamento: 17 de outubro de 2023).

Logo, quanto à legitimidade do exequente, não merece reforma a decisão agravada.

Da mesma forma, o recurso não merece prosperar quanto à ilegitimidade passiva apontada pela União.

Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a União detém legitimidade para suceder o extinto DNER, como sucessora, nos feitos judiciais em curso e naqueles ajuizados durante o período de inventariança da autarquia extinta, iniciada em 13/02/2002, na forma do art. 4º do Decreto 4.128/2002, até 08/08/2023, por força do Decreto 4.803/2023, sendo certo que o DNIT é o sucessor legítimo nas demandas ajuizadas após o término dos trabalhos de inventariança da extinta autarquia (Decreto 4.128/2002). 

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. SUCESSÃO. DECRETO N. 4.128/2002. SÚMULA 83/STJ.

1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535, II, do CPC/1973, pois o recorrente não apresentou nenhum argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.

2. Verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do art. 462 do CPC/1973, não havendo o cumprimento do requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

3. O DNIT é o sucessor legítimo nas demandas judiciais em que figura como parte o DNER que venham a ser ajuizadas após o fim da inventariança dessa extinta autarquia. Na espécie, a ação foi proposta contra o DNIT em 21/6/2005, ou seja, após o término do processo de inventariança (ocorrido em 8/8/2003), ficando evidenciada sua legitimidade passiva ad causam.

4. Agravo interno não provido.

(Primeira Turma, AgInt no REsp 1.628.062/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/9/2020)"

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO DNER. CRIAÇÃO DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA DURANTE PROCESSO DE INVENTARIANÇA DAQUELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO.

1. Não há que se falar em ausência de prequestionamento, uma vez que a tese jurídica - ilegitimidade do DNIT - foi tratada no acórdão recorrido, podendo ser analisada por esta Corte Superior.

2. Na forma da Lei n. 10.233, art. 102-A, restou extinto o DNER por conta da criação do DNIT. Ainda de acordo com essa Lei, agora nos §§ 2º e 3º do art. 102-A, coube ao chefe do Poder Executivo disciplinar "a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER." Com isso, foram editados os Decretos n. 4.128, de 13.2.2002, e 4.803, de 8.8.2003. Da simples leitura conjugada do art. 4º, inc. I, daquele diploma normativo já se conclui que, em todas as ações judiciais que tenham como parte ou interessado o DNER e que estejam em curso ou que venham a ser ajuizadas entre o início e o fim da inventariança dessa autarquia, a União deve funcionar no feito como sucessora da mesma, representada pela Advocacia-Geral da União. Ressalta-se que o processo de inventariança da autarquia extinta iniciou-se em 13.2.2002, por força do Decreto n. 4.128, e findou-se em 8.8.2003, por força do Decreto n. 4.803.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a União detém a legitimidade para suceder o extinto DNER nas ações que estiverem em curso ou que forem ajuizadas no período de inventariança desta autarquia. A ação na qual se interpôs o recurso ora analisado foi ajuizada em 5.6.2003, dentro, portanto, do período de inventário, sendo a União parte legítima para a demanda e, não, o DNIT.

4. Agravo regimental não provido.

(Segunda Turma, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.012/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, SDJe de 11/6/2013)"

 

Vide, ainda, o seguinte precedente desta Eg. Sexta Turma Especializada:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - DESLIZAMENTO DE TERRA - SOTERRAMENTO DE CASA E MORTE - CULPA - DANOS MORAIS E MATERIAIS. O DNIT possui legitimidade para figurar, como sucessor do DNER, no pólo passivo das ações ajuizadas após o término dos trabalhos de inventariança da extinta autarquia (Decreto nº 4.128/02). No mérito, a prova pericial deixa claro que a destruição da casa e a morte do filho dos autores decorreram de conduta omissiva e negligente do extinto DNER, que não promoveu as obras de manutenção e desobstrução das caneletas de drenagem, nem construiu, no local do deslizamento, o muro de contenção de arrimo previsto no contrato de construção da rodovia BR 101. Danos materiais quantificados de forma prudente pelo perito, com base nos seus conhecimentos técnicos e fotografia do imóvel (antes do deslizamento). Perda do filho. Danos morais reduzidos, pois fixados em descompasso com os valores aplicados pela jurisprudência em casos análogos. Remessa e apelo providos, em parte.

(AC 200551010253848, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, DJe 12.08.2010)"

 

In casu, como bem sinalou o Juízo a quo: "A execução do título coletivo foi promovida pela ABER em 2002, ano de publicação do Decreto nº 4.128/2002, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade da UNIÃO enquanto sucessora do DNER (evento 1, OUT15)".

Por derradeiro,  igualmente não prospera a alegação de excesso de execução.

A agravante se reporta ao parecer técnico apresentado no evento 16, OUT5, dos autos originários, no qual aduz, de forma genérica, que “os juros de mora estão majorados”.

Com efeito, a pretensão de impugnar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ocorreu sem que tenha sido apontada qual a taxa de juros que seria aplicável ao caso, tendo se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução, infringindo a expressa previsão do art. 535, § 2º do CPC que estabelece:

"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição."

Nessa toada, cumpre ao Impugnante, ao alegar excesso de execução, apresentar a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados, sob pena de não ser conhecida a impugnação.

No caso concreto, a União impugnou os cálculos da Contadoria Judicial, alegando que “os juros de mora estão majorados”, contudo, não indicou quais entende corretos.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709466v12 e do código CRC 0b96f45b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016553-39.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO CONSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA Nº.: 0048932-31.1992.4.02.5101. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. FILIAÇÃO CONTEMPORÂNEA. NOME CONSTANTE DA LISTAGEM DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. SUCESSORA DA DNER NOS FEITOS JUDICIAIS EM CURSO E NAQUELES AJUIZADOS DURANTE O PERÍODO DE INVENTARIANÇA DA AUTARQUIA EXTINTA. 

1) Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de N. H., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 33), julgando procedente o pedido autoral e fixando como devido o valor de R$75.148,92 + R$7.514,90 referente aos honorários advocatícios de 10%, atualizado até maio de 2023, afastando, por conseguinte, as alegações da União, ora agravante, quanto à ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e excesso de execução.

2) O recurso não deve ser conhecido quanto à alegação de prescrição, uma vez que esta matéria sequer foi debatida perante o Juízo de primeiro grau, tratando-se de inovação recursal. A despeito de se tratar de matéria de ordem pública, não cabe a este Tribunal, instância revisora, manifestar-se sobre as questões não apreciadas previamente pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Com efeito, a matéria deve ser arguida pela executada, ora Agravante, e ser analisada pelo Juízo singular, que poderá rejeitá-la ou acolhê-la, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na medida em que o recurso deve se ater aos limites impostos pela natureza e conteúdo da decisão agravada.

3) O título executivo judicial constituído na ação coletiva 0048932-31.1992.4.02.5101 somente alcança os filiados à Associação ao tempo de sua propositura, na medida em que os efeitos da coisa julgada estão adstritos ao pleito autoral na ação coletiva, em homenagem ao princípio da congruência (ou da adstrição). Conforme documento carreado ao evento 01, OUT8, fl. 26, dos autos de origem, o nome do exequente (N. H.), consta na listagem de associados juntados pela ABER, fazendo prova suficiente de sua filiação contemporânea à propositura da ação.

4) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a União detém legitimidade para suceder o extinto DNER, como sucessora, nos feitos judiciais em curso e naqueles ajuizados durante o período de inventariança da autarquia extinta, iniciada em 13/02/2002, na forma do art. 4º do Decreto 4.128/2002, até 08/08/2023, por força do Decreto 4.803/2023, sendo certo que o DNIT é o sucessor legítimo nas demandas ajuizadas após o término dos trabalhos de inventariança da extinta autarquia (Decreto 4.128/2002). E, In casu, como bem sinalou o Juízo a quo: "A execução do título coletivo foi promovida pela ABER em 2002, ano de publicação do Decreto nº 4.128/2002, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade da UNIÃO enquanto sucessora do DNER (evento 1, OUT15)".

5) A pretensão de impugnar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ocorreu sem que tenha sido apontada qual a taxa de juros que seria aplicável ao caso, tendo se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução, infringindo a expressa previsão do art. 535, § 2º do CPC. No caso concreto, como bem destacado na sentença recorrida, a União impugnou os cálculos da Contadoria Judicial, alegando que “os juros de mora estão majorados”, contudo, não indicou quais entende corretos.

6) Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Agravo de Instrumento e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709467v5 e do código CRC 48b762ba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 23/2/2024, às 17:34:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:11:49.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 19/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016553-39.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 19/02/2024, na sequência 29, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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