Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009147-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V. D. S. M., então agravada, figurando como embargados o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, UNIÃO e ESPÓLIO DE J. L. P. D. A., alegando omissões no v. Acórdão contido nos autos (evento 29 – 2º grau) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposo para que sejam habilitados, em litisconsórcio ativo no feito principal (nº 0041648-68.2012.4.02.5101), o ESPÓLIO de J. L. P. D. A., representado por sua inventariante, bem como V. D. S. M., reconhecendo que a existência de inventário tem prevalência sobre a pensionista habilitada para o recebimento de valores não pagos em vida ao autor falecido.

Em razões recursais nos aclaratórios (evento 40 – 2º grau), a parte embargante, em síntese, sustentou a contradição no acórdão embargado, visto que, “apesar de o agravado apresentar termo de inventariante, o referido documento nos termos do artigo 11 da Resolução Nº 35 de 24/04/2007, não é documento HÁBIL a comprovar a existência de inventário em aberto, ou seja, não COMPROVA A EXISTENCIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE, haja vista que o inventário extrajudicial é ato IMEDIATO COM PREVISÃO DE TERMINO em até 60 dias, motivo pelo qual o processo de inventário se ALGUM DIA EXISTIU este já finalizou”. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão, para excluir o espólio do processo principal.

O INSS, em contrarrazões (evento 46 – 2º grau), aduziu que “não há nenhuma omissão ou contradição que justificasse a interposição dos Embargos de Declaração. O que se observa é que o Embargante interpõe o recurso ora respondido sem atentar para os requisitos próprios dos Embargos de Declaração”. Ao final, requereu seja negado seguimento ao recurso e, tendo seguimento, que seja negado seu provimento.

Por sua vez, o ESPÓLIO de J. L. P. D. A., em contrarrazões (evento 50 – 2º grau), sustentou “que o prazo de encerramento do inventário é de 12 (doze) meses conforme o disposto no art. 611 do CPC que determina que os prazos do inventário são prorrogáveis de ofício ou a requerimento da parte”. Por fim, requereu o desprovimento do recurso.

Regularmente intimada (evento 51 – 2º grau), o prazo para apresentação de contrarrazões pela UNIÃO transcorreu in albis (evento 52 – 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009147-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço dos Embargos de Declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão que tratou de verificar o direito de o ESPÓLIO de J. L. P. D. A. figurar no polo ativo do feito, ante a existência de inventário em curso, em detrimento da sucessão processual em nome de V. D. S. M., como companheira do falecido autos, por ser a única dependente habilitada à pensão por morte, para recebimento de créditos não recebidos em vida pelo falecido.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

O Acórdão ora atacado (evento 29 – 2º grau) pelos aclaratórios assim definiu a controvérsia levantada em sede de Agravo de Instrumento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO. CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE. COMPOSIÇÃO DA HERANÇA. HABILITAÇÃO. CONFLITO DE LEIS. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991, ART. 1.791 DO CC/2002, ART. 75, VII E 620, IV, “G” DO CPC/2015. ART. 2º, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942. LITISCONSÓRCIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a sucessão processual deve se dar apenas na figura da parte habilitada à pensão por morte do falecido, na existência de inventário em trâmite, no feito que visa à execução de atrasados não recebidos em vida pelo falecido autor.

2. A sucessão processual em razão da morte de uma das partes deve ocorrer, em regra, pelo espólio (art. 110 do CPC) que, representado por meio do inventariante, tem legitimidade processual para pleitear em juízo (art. 75, VII do CPC).

3. Excepcionalmente, o entendimento jurisprudencial é no sentido da possibilidade de habilitação direta dos herdeiros, visando regularizar a sucessão processual, caso não exista inventário aberto ou caso esse já tenha encerrado (STJ. AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2013.00.00.010941-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 29/06/2017).

4. No caso em apreço, contudo, está devidamente comprovada a existência de inventário extrajudicial em trâmite junto ao 24º Ofício de Notas, o que impossibilita a aplicação do entendimento supra referido. Precedente: TRF4, 3ª Turma, AG 5019112-22.2017.4.04.0000, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017.

5. Enquanto o art. 313, § 2º do CPC possibilita o requerimento de habilitação pelo espólio, pelos sucessores e, se for o caso, pelos herdeiros, observada a respectiva ação incidente de habilitação nos mesmos autos do processo principal (art. 689 do CPC), o artigo 1.791 do CC/2002 determina que, até a partilha, a herança constitui-se como um todo unitário, indiviso, ainda que vários sejam os herdeiros, ao que a doutrina convencionou chamar de “universalidade de direito”, que só se desfaz com a partilha homologada e certificada, seja judicial ou extrajudicialmente. Isso porque que os direitos discutidos em ações processuais nas quais figurou o de cujus, como no caso em tela, constituem bens e como tais devem ser incluídos na herança (art. 620, IV, “g” do CPC/2015), até que se tornem valores líquidos, certos e exigíveis no processo que os discute, antes da efetivação da partilha.

6. Ante a existência de inventário, seja judicial ou extrajudicial, até a ocorrência da partilha, a sucessão processual causa mortis deverá ocorrer pelo espólio, dotado de personalidade judiciária e com legitimidade ad causam, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC).

7. Uma vez que a disposição do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 conflitua com a legislação pertinente e posterior, constante da fundamentação acima (Código Civil de 2002 e Código de Processo Civil de 2015), há que se aplicar o entendimento contido no art. 2º, § 1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior).

8. Considerando que a ex-companheira comprovou estar habilitada junto ao INSS como dependente e titular da pensão por morte do falecido autor, “mostra-se inequívoco que também tem direito aos valores não recebidos em vida pelo segurado”. Dado o conflito de interesses demonstrado através das manifestações das partes nos autos principais, entendo que a ex-companheira pode figurar também no polo ativo do feito, em litisconsórcio com o Espólio, representado pela inventariante, para que, naqueles autos, ambas as partes possam requerer o que for de direito, assegurado o devido contraditório e acesso recursal.

9. Agravo de instrumento parcialmente provido para que sejam habilitados, em litisconsórcio ativo no feito principal nº 0041648-68.2012.4.02.5101, o ESPÓLIO representado pela inventariante, bem como a ex-companheira do falecido.

Pela leitura do acórdão embargado, depreende-se que foi analisada a questão levantada pelo agravo de instrumento interposto, ficando consignado que, “[a]nte a existência de inventário, seja judicial ou extrajudicial, até a ocorrência da partilha, a sucessão processual causa mortis deverá ocorrer pelo espólio, dotado de personalidade judiciária e com legitimidade ad causam, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC)”.

Conforme relatado, a parte embargante sustenta contradição no acórdão embargado, visto que, “apesar de o agravado apresentar termo de inventariante, o referido documento nos termos do artigo 11 da Resolução Nº 35 de 24/04/2007, não é documento HÁBIL a comprovar a existência de inventário em aberto, ou seja, não COMPROVA A EXISTENCIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE, haja vista que o inventário extrajudicial é ato IMEDIATO COM PREVISÃO DE TERMINO em até 60 dias, motivo pelo qual o processo de inventário se ALGUM DIA EXISTIU este já finalizou”.

Sobre o ponto ventilado nos aclaratórios, o que se verifica dos argumentos trazidos é que a insurgência da parte embargante não se dirige propriamente à existência de contradição, isto é, aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão. Cuida-se, precisamente, de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão.

Vale dizer que, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo da suposta contradição não fundamentada, a parte embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

No caso em questão, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, uma vez que, pela leitura da decisão embargada, depreende-se que essa apreciou devidamente a questão da  legalidade nos planos de equacionamento de déficits que passaram pelo crivo da PREVIC e afastaram a aplicação do § 2º do art. 61 do regulamento do Plano BD

Assim, sob tal ótica, não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.

A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009147-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão que tratou de verificar o direito de o ESPÓLIO de J. L. P. D. A. figurar no polo ativo do feito, ante a existência de inventário em curso, em detrimento da sucessão processual em nome de V. D. S. M., como companheira do falecido autos, por ser a única dependente habilitada à pensão por morte, para recebimento de créditos não recebidos em vida pelo falecido.

2. Pela leitura do acórdão embargado, depreende-se que foi analisada a questão da levantada pelo agravo de instrumento interposto, ficando consignado que, “[a]nte a existência de inventário, seja judicial ou extrajudicial, até a ocorrência da partilha, a sucessão processual causa mortis deverá ocorrer pelo espólio, dotado de personalidade judiciária e com legitimidade ad causam, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC)”.

3. Sobre o ponto ventilado nos aclaratórios, o que se verifica dos argumentos trazidos é que a insurgência da parte embargante não se dirige propriamente à existência de contradição, isto é, aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão. Cuida-se, precisamente, de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão.

4. A pretexto de colocar o tema sob o ângulo de supostas omissões apontadas, a parte embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

5. Não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.

 6. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001708565v3 e do código CRC cdf26f9e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 06/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009147-64.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 06/02/2024, na sequência 131, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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