Agravo de Instrumento Nº 5009147-64.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V. D. S. M., então agravada, figurando como embargados o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, UNIÃO e ESPÓLIO DE J. L. P. D. A., alegando omissões no v. Acórdão contido nos autos (evento 29 – 2º grau) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposo para que sejam habilitados, em litisconsórcio ativo no feito principal (nº 0041648-68.2012.4.02.5101), o ESPÓLIO de J. L. P. D. A., representado por sua inventariante, bem como V. D. S. M., reconhecendo que a existência de inventário tem prevalência sobre a pensionista habilitada para o recebimento de valores não pagos em vida ao autor falecido.
Em razões recursais nos aclaratórios (evento 40 – 2º grau), a parte embargante, em síntese, sustentou a contradição no acórdão embargado, visto que, “apesar de o agravado apresentar termo de inventariante, o referido documento nos termos do artigo 11 da Resolução Nº 35 de 24/04/2007, não é documento HÁBIL a comprovar a existência de inventário em aberto, ou seja, não COMPROVA A EXISTENCIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE, haja vista que o inventário extrajudicial é ato IMEDIATO COM PREVISÃO DE TERMINO em até 60 dias, motivo pelo qual o processo de inventário se ALGUM DIA EXISTIU este já finalizou”. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão, para excluir o espólio do processo principal.
O INSS, em contrarrazões (evento 46 – 2º grau), aduziu que “não há nenhuma omissão ou contradição que justificasse a interposição dos Embargos de Declaração. O que se observa é que o Embargante interpõe o recurso ora respondido sem atentar para os requisitos próprios dos Embargos de Declaração”. Ao final, requereu seja negado seguimento ao recurso e, tendo seguimento, que seja negado seu provimento.
Por sua vez, o ESPÓLIO de J. L. P. D. A., em contrarrazões (evento 50 – 2º grau), sustentou “que o prazo de encerramento do inventário é de 12 (doze) meses conforme o disposto no art. 611 do CPC que determina que os prazos do inventário são prorrogáveis de ofício ou a requerimento da parte”. Por fim, requereu o desprovimento do recurso.
Regularmente intimada (evento 51 – 2º grau), o prazo para apresentação de contrarrazões pela UNIÃO transcorreu in albis (evento 52 – 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 24/11/2023, às 18:7:17