Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012632-71.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, proferida em 21.1.2022, pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, que  julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, concedendo a tutela antecipada, conforme o seguinte dispositivo (evento 94, SENT1):

 

Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da Autora, o auxílio-doença previdenciário em questão, desde a data da respectiva cessação (18/04/2017), bem como a pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo na forma da fundamentação supra.

Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, na forma acima descrita, concedo a tutela de urgência antecipada, para determinar que o INSS promova o imediato restabelecimento e o respectivo pagamento, em favor da Autora,  do benefício de auxílio-doença previdenciário em questão, na forma da fundamentação supra.

Comunique-se o teor da presente decisão de tutela de urgência antecipada para o imediato cumprimento da mesma.

Custas ex lege.

Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC/2015, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC/2015).

P.R.I.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos.

 

Em suas razões de apelação, o INSS alega, em síntese, que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade na data da perícia judicial, tendo a sentença, entretanto, determinado o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a data da cessação, em 18.4.2017 (evento 100, APELAÇÃO1).

Requer, ao final, a concessão de novo benefício com data inicial em 14.12.2018, data da perícia.

Contrarrazões da parte recorrida, requerendo, em síntese, o desprovimento do recurso (evento 117, DOC1).

O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (evento 4).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5012632-71.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quórum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia posta no recurso cinge-se à data do início do benefício, fixado pelo juízo de origem desde a data da cessação do benefício, em  18.4.2017.

Sem razão o INSS.

Nos termos do art. 60, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício por incapacidade temporária é a data do início da incapacidade, sendo mantido enquanto o beneficiário permanecer incapaz.

No laudo da perícia judicial realizada em 15.12.2018, o perito afirmou que a parte autora está incapaz para o exercício de sua função laborativa, afirmando que esta incapacidade é total, temporária e atual. Além disso, afirmou não ser possível precisar o início da incapacidade, uma vez que as patologias podem altenar fases de agudização com fases de melhora (evento 25, PET1).

Entretanto, conquanto o perito tenha afirmado que a incapacidade é temporária e atual e que não é possível precisar o início da incapacidade, há, no caso dos autos, presunção de que a incapacidade já estava instalada no momento do requerimento administrativo de prorrogação do benefício, mormente se considerarmos os laudos médicos juntados pela autora (evento 1, LAUDO11, f. 5-8), os quais atestam as enfermidades da autora e sua incapacidade laborativa em data muito próxima à data da cessação do benefício.

Sobre o tema, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, havendo requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada naquela data. Transcrevo a ementa do julgado:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ).

2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS.

3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ.

4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos.”

(REsp 1791587 / MT - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, pub. em 8/3/2019 - pub. em DJe 08/03/2019)

 

De acordo com o julgado do STJ, portanto, o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve para constatar a existência de incapacidade surgida anteriormente à propositura da ação, mas não necessariamente deverá ser usado como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, vale lembrar que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil).

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DIB. PERITO FIXOU A DII NA DATA DA PERÍCIA. SENTENÇA FIXOU DIB NESTA DATA. AUTOR PEDE RETROAÇÃO À DER. POSSIBILIDADE. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É SÓLIDA NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO NO CASO, ESTE É O MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HÁ, INCLUSIVE, DOCUMENTOS MÉDICOS QUE CORROBORAM QUE A INCAPACIDADE ESTAVA INSTALADA NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA FIXAÇÃO DA DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TRRJ, Processo nº 5001914-61.2018.4.02.5118, 3ª Turma Recursal, Relator Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DJ 19/2/2020)

 

Há, desse modo, presunção de que a incapacidade já estava instalada no momento do requerimento administrativo de prorrogação do benefício, mormente se considerarmos os documentos e laudos juntados aos autos. 

Além disso, o próprio histórico médico e o tempo em que a parte autora esteve em benefício de auxílio-doença, de 2008 até 18.4.2017 (evento 12, PROCADM3, f. 26), militam em favor da presunção da manutenção da sua incapacidade laborativa. 

Ressalte-se que esta presunção pode ser afastada, desde que hajam provas em sentido contrário. 

O INSS, contudo, ao longo da instrução processual não juntou aos autos quaisquer provas que pudessem infirmar a presunção de que a autora se encontra incapacitada desde a data da cessação do seu benefício. Há apenas a informação de fixação de data de cessação do benefício, após perícia médica administrativa (​evento 1, INDEFERIMENTO8​). Entretanto, os laudos juntados por ela, somados a conclusão do perito judicial de que há fases de agudização e de melhora da enfermidade e ao próprio histórico de afastamento da autora, demonstram que é altamente provável que sua incapacidade estivesse presente na data do pedido de prorrogação do benefício. 

Vale ressaltar que o exame realizado pelo Detran-RJ, além de ter sido realizado em data anterior aos laudos juntados pela autora e à realização da perícia judicial (evento 82, ANEXO5), não tem o condão de afastar a presunção da incapacidade laborativa da autora, pois, além de não se destinar a essa finalidade, ainda que a profissão habitualmente desenvolvida pela autora seja a de motorista, não traz quaisquer considerações acerca de sua capacidade laborativa.

Acrescento que, na forma do art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, concreta e objetivamente, não se deu no presente caso.

Quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora, corrijo de ofício a sentença para que, a partir de 9.12.2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, incida a taxa Selic, sem efeitos retroativos.

Registro, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

No que se refere aos honorários, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários devidos pela autarquia previdenciária será feita na fase de liquidação, de acordo com o estabelecido no art. 85, §§ 2°, 3º e 4º, II do CPC; bem como o disposto na Súmula 111 do STJ, como já determinado pela sentença.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e retificar, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da EC 113/21, os juros e correção monetária observem a taxa Selic, bem como para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos acima explicitados.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001704869v22 e do código CRC cfe6ca6b.

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Apelação Cível Nº 5012632-71.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE temporária. data do início da incapacidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. honorários advocatícios. sentença ilíquida. RECURSO imPROVIDO. Sentença corrigida de ofício.

1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, proferida em 21.1.2022, pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, que  julgou procedente o pedido formulado pela parte autora.

2. Nos termos do art. 60, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício por incapacidade temporária é a data do início da incapacidade, sendo mantido enquanto o beneficiário permanecer incapaz.

3. Conquanto o perito tenha afirmado que a incapacidade é temporária e atual e que não é possível precisar o início da incapacidade, há, no caso dos autos, presunção de que a incapacidade já estava instalada no momento do requerimento administrativo de prorrogação do benefício, mormente se considerarmos os laudos médicos juntados pela autora, os quais atestam as enfermidades da autora e sua incapacidade laborativa em data muito próxima à data da cessação do benefício.

4. De acordo com o julgado do STJ, o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve para constatar a existência de incapacidade surgida anteriormente à propositura da ação, mas não necessariamente deverá ser usado como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, vale lembrar que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil).

5. Presunção de que a incapacidade já estava instalada no momento do requerimento administrativo de prorrogação do benefício, mormente se considerarmos os documentos e laudos juntados aos autos. 

6. Quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora, sentença corrigida de ofício para que, a partir de 9.12.2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, incida a taxa Selic, sem efeitos retroativos.

7. No que se refere aos honorários, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários devidos pela autarquia previdenciária será feita na fase de liquidação, de acordo com o estabelecido no art. 85, §§ 2°, 3º e 4º, II do CPC; bem como o disposto na Súmula 111 do STJ, como já determinado pela sentença.

8. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e retificar, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da EC 113/21, os juros e correção monetária observem a taxa Selic, bem como para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001707017v7 e do código CRC c521d841.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5012632-71.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 470, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA QUE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/21, OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVEM A TAXA SELIC, BEM COMO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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