Apelação Cível Nº 5012632-71.2018.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, proferida em 21.1.2022, pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, concedendo a tutela antecipada, conforme o seguinte dispositivo ():
Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da Autora, o auxílio-doença previdenciário em questão, desde a data da respectiva cessação (18/04/2017), bem como a pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo na forma da fundamentação supra.
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, na forma acima descrita, concedo a tutela de urgência antecipada, para determinar que o INSS promova o imediato restabelecimento e o respectivo pagamento, em favor da Autora, do benefício de auxílio-doença previdenciário em questão, na forma da fundamentação supra.
Comunique-se o teor da presente decisão de tutela de urgência antecipada para o imediato cumprimento da mesma.
Custas ex lege.
Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC/2015, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC/2015).
P.R.I.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos.
Em suas razões de apelação, o INSS alega, em síntese, que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade na data da perícia judicial, tendo a sentença, entretanto, determinado o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a data da cessação, em 18.4.2017 ().
Requer, ao final, a concessão de novo benefício com data inicial em 14.12.2018, data da perícia.
Contrarrazões da parte recorrida, requerendo, em síntese, o desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (evento 4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 24/11/2023, às 14:34:20