Agravo de Instrumento Nº 5012711-51.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. J. S. D. A. P. e CESAR SPRINGER DE ABOIM PITANGA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 213 – processo principal), nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra nº 0016974-95.1990.4.02.5101, movida pelos agravantes, sucessores de E. S. P., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e UNIÃO, ora agravados, decisão essa que indeferiu a habilitação direta requerida pelos ora agravantes, habilitando-os como parte interessada, bem como determinando que o requisitório de reenvio seja cadastrado em nome do espólio, consignando que os agravantes “deverão providenciar a abertura do inventário judicial ou administrativo, conforme exposto nos parágrafos acima, e regularizar a representação processual do espólio”, entendendo que “cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/ 2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610”.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), a parte agravante aduziu, em síntese, que “a jurisprudência dominante do C. STJ é no sentido de que os dependentes previdenciários, ou na falta deste, seus herdeiros legais, têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213 /1991”. Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão, no que tange ao condicionamento do pagamento do RPV à abertura de processo de inventário mesmo não havendo bens a inventarias e sendo os agravantes os únicos sucessores legítimos.
Distribuído o feito à relatoria do Gabinete 15, ante a prevenção apontada (evento 1 – 2º grau), foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, afastando a prevenção apontada e determinando a redistribuição do feito (evento 3 – 2º grau).
Redistribuído o feito à relatoria deste Gabinete 29 (evento 5 – 2º grau), foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 6 – 2º grau).
O INSS, em suas contrarrazões (evento 11 – 2º grau), requereu seja negado provimento ao agravo de instrumento, requerendo, ainda, o prequestionamento do art. 313, I e § 2º, II do CPC.
Por sua vez, a UNIÃO peticiona aderindo ao teor das contrarrazões apresentadas pelo INSS (evento 13 – 2º grau).
Por sua vez, o MPF manifestou-se (evento 24 – 2º grau) no sentido de ser desnecessária a sua intervenção no presente processo.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001706597v2 e do código CRC cb079faf.
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Data e Hora: 23/11/2023, às 22:48:2