Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012711-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. J. S. D. A. P. e CESAR SPRINGER DE ABOIM PITANGA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 213 – processo principal), nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra nº 0016974-95.1990.4.02.5101, movida pelos agravantes, sucessores de E. S. P., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e UNIÃO, ora agravados, decisão essa que indeferiu a habilitação direta requerida pelos ora agravantes, habilitando-os como parte interessada, bem como determinando que o requisitório de reenvio seja cadastrado em nome do espólio, consignando que os agravantes “deverão providenciar a abertura do inventário judicial ou administrativo, conforme exposto nos parágrafos acima, e regularizar a representação processual do espólio”, entendendo que “cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/ 2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610”.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), a parte agravante aduziu, em síntese, que “a jurisprudência dominante do C. STJ é no sentido de que os dependentes previdenciários, ou na falta deste, seus herdeiros legais, têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213 /1991”. Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão, no que tange ao condicionamento do pagamento do RPV à abertura de processo de inventário mesmo não havendo bens a inventarias e sendo os agravantes os únicos sucessores legítimos.

Distribuído o feito à relatoria do Gabinete 15, ante a prevenção apontada (evento 1 – 2º grau), foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, afastando a prevenção apontada e determinando a redistribuição do feito (evento 3 – 2º grau).

Redistribuído o feito à relatoria deste Gabinete 29 (evento 5 – 2º grau), foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 6 – 2º grau).

O INSS, em suas contrarrazões (evento 11 – 2º grau), requereu seja negado provimento ao agravo de instrumento, requerendo, ainda, o prequestionamento do art. 313, I e § 2º, II do CPC.

Por sua vez, a UNIÃO peticiona aderindo ao teor das contrarrazões apresentadas pelo INSS (evento 13 – 2º grau).

Por sua vez, o MPF manifestou-se (evento 24 – 2º grau) no sentido de ser desnecessária a sua intervenção no presente processo.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001706597v2 e do código CRC cb079faf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 23/11/2023, às 22:48:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:03:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001706598
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012711-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se acertada a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a habilitação requerida pelos agravantes como parte interessada, condicionando o pagamento da RPV à abertura de processo de inventário da autora inicial falecida.

Conforme relatado, os agravantes postularam sua habilitação direta nos autos da ação de cumprimento de sentença, como únicos herdeiros de E. S. P., autora falecida e beneficiária da Requisição de Pequeno Valor – RPV expedida em seu nome e cancelada em razão da Lei nº 13.463/2017.

O Juízo a quo assim decidiu o pedido de habilitação direta formulado pelos agravantes nos autos principais (evento 213 – processo principal), verbis:

“O crédito executado na presente demanda passa a configurar um bem deixado pelo falecido e a compor seu acervo hereditário, devendo ser partilhado entre seus sucessores.

Ressalto que, na hipótese de óbito da parte autora, é cabível a habilitação de seus herdeiros, nos termos legais, para a regularização do polo ativo da presente demanda.

Contudo, a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha.

Aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/ 2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610, in verbis:                                                                                                 

“§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”

 Até porque a apuração da incidência do ITCD, imposto devido ao Estado por força do artigo 155, I, da CF/88, que incide sobre bens e direitos, faz-se nos autos do inventário, seja judicial ou administrativo.

Por conseguinte, diante da manifestação das executadas (ev. 207 e 209), defiro a habilitação dos herdeiros da exequente E. S. P., ficando os mesmos cientes de que o requisitório será cadastrado em nome da falecida e de que deverão providenciar a abertura do inventário judicial ou administrativo, conforme exposto nos parágrafos acima, e regularizar a representação processual do espólio.

Proceda a Secretaria a retificação do polo ativo, passando a constar ESPÓLIO DE E. S. P. e a inclusão como parte interessada dos sucessores F. J. S. D. A. P. (CPF n. 434.858.047-20) e J. C. S. D. A. P. (CPF n. 35.000.277-68), bem como o cadastro do patrono, conforme procurações juntadas no evento 195.

Preclusa esta decisão, voltem conclusos para determinar o cadastramento do requisitório, na forma da Lei n. 13.463/2017, em razão do extrato juntado no evento 211, bem como apreciar o pedido de destaque de honorários contratuais (ev. 195)”.

No que diz respeito ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, previu o artigo 1º, da Lei nº 6.858/80:

“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (g.n).

Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da referida legislação, dispôs, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, versando a controvérsia sobre diferenças de vencimentos devidas a servidor público federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80.

Tal situação, quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores, é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”

Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO. 1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido. 3. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). (Grifo nosso).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEI 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da execução, para que seja processada a sucessão da parte por meio do espólio, nos termos do art. 110, do CPC/2015. 2. A Lei nº 6.858/80 disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento. 3. Na hipótese, os agravantes requereram a habilitação no feito, comprovando serem sucessores do de cujus, mediante juntada da certidão de óbito e documentos de identidade. Há direito que fundamente a tese da parte agravante porquanto de acordo com o atual artigo 666, do CPC/2015, o pagamento dos referidos valores independe de inventário. 4. Agravo de instrumento provido.” (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018). (Grifo nosso).

“ADMINISTRATIVO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXFERROVIÁRIO.  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.  LEI Nº 6.858/80.  DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos termos do artigo 112, da Lei nº 8.213/91, homologou a habilitação dos sucessores da parte falecida. 2. Nos termos da Lei nº 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, publicado em 15/12/2015). 3. Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplo também o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil. Conclui-se, portanto, que diante da especialidade da norma aplicável ao caso, não merece reparo a decisão agravada. 4. Agravo de instrumento não provido.” (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2013.00.00.010941-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 29/06/2017). (Grifado).

Note-se que nem a legislação de regência e tampouco a jurisprudência atual traçam qualquer diferenciação quanto ao momento da habilitação dos herdeiros, se anterior ou posterior à expedição do ofício requisitório, nem tampouco quanto à existência ou não de bens a inventariar, garantindo-se, tão somente, a sucessão para recebimento dos valores devidos em execução, que é o caso dos autos.

Ademais, de acordo com o princípio de saisine, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.784 do Código Civil (“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”), a herança se constitui e é transmitida em decorrência da morte, sendo o inventário apenas um procedimento formal de regularização de tal situação, a fim de que a mudança na titularidade dos bens seja registrada, e em seguida seja realizada a partilha.

Feitas tais considerações, no momento da habilitação, compete ao Juízo apenas avaliar se a parte habilitanda comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do requerimento.

 Deste modo, os herdeiros que se habilitarem nos autos recebem os créditos, responsabilizando-se, todavia, pela existência de eventuais sucessores que não tenham se habilitado nos autos. Caso venham a surgir outros herdeiros, estes deverão requerer, pela via processual adequada, a reserva da sua quota-parte.

Registre-se que não há litisconsórcio necessário entre os herdeiros, sendo possível a habilitação direta dos herdeiros que se apresentarem na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, porventura, não sejam inicialmente incluídos na lide. Neste sentido, tem-se o precedente do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO AFASTADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO EXAME. 1. É possível a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, porventura, não sejam inicialmente incluídos na lide. 2. Não subsiste o argumento jurídico de que a habilitação individual seria indevida em razão da existência de litisconsórcio necessário com os eventuais demais sucessores. No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio. 3. Por tudo isso, era mesmo de rigor a reforma do acórdão a quo, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, uma vez assentada a inexistência de litisconsórcio necessário na hipótese, aquela instância prossiga na análise da apelação, como entender de direito.4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021). (Grifado). 

Isso posto, resta analisar se os habilitandos, ora agravantes, são sucessores da referida falecida, a fim de figurar no polo ativo do processo, em substituição processual da autora e exequente anterior.

No caso concreto, ante a manifestação da UNIÃO não se opondo à habilitação requerida (evento 207 – processo principal), o Juízo de primeiro grau deferiu a habilitação dos agravantes, herdeiros da exequente E. S. P., todavia, na condição de “parte interessada”.

Assim, ante a comprovação de que os ora agravantes são todos os sucessores da substituída e falecida autora, resta evidente sua legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, com os devidos consectários legais, não havendo que se falar em condicionamento do levantamento do reenvio do Requisitório de Pequeno Valor em nome do espólio, visto que, na forma da fundamentação acima, os valores não recebidos em vida pelo respectivo titular falecido, serão pagos, em quotas iguais, diretamente aos habilitados, independentemente de inventário.

Nesse contexto, deve ser reformada a decisão recorrida para deferir a habilitação direta dos agravantes no polo ativo dos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0016974-95.1990.4.02.5101, como sucessores de E. S. P., com pagamento dos valores não recebidos em vida pela referida titular falecida, em quotas iguais, diretamente aos habilitados, independentemente de inventário.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para, reformando a decisão atacada, deferir a habilitação direta de F. J. S. D. A. P. e CESAR SPRINGER DE ABOIM PITANGA, como únicos herdeiros e sucessores de E. S. P., no polo ativo dos autos da ação principal nº 0016974-95.1990.4.02.5101, com pagamento dos valores não recebidos em vida pela referida titular falecida, em quotas iguais, diretamente aos habilitados, independentemente de inventário.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001706598v2 e do código CRC 826f1963.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:46:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:03:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001706599
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012711-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. sucessão comprovada. legitimidade. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se acertada a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a habilitação requerida pelos agravantes como parte interessada, condicionando o pagamento da RPV à abertura de processo de inventário da autora inicial falecida.

2. O artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do fundo de garantia do tempo de serviço e do fundo de participação pis-pasep, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

3. O Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da Lei 6.858/80, dispôs, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, versando a controvérsia sobre diferenças de vencimentos devidas a servidor público militar federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80. Tal situação, quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores, é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil. (STJ. AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2013.00.00.010941-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 29/06/2017).

4. Note-se que nem a legislação de regência e tampouco a jurisprudência atual traçam qualquer diferenciação quanto ao momento da habilitação dos herdeiros, se anterior ou posterior à expedição do ofício requisitório, nem tampouco quanto à existência ou não de bens a inventariar, garantindo-se, tão somente, a sucessão para recebimento dos valores devidos em execução, que é o caso dos autos.

5. Ademais, de acordo com o princípio de saisine, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.784 do Código Civil (“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”), a herança se constitui e é transmitida em decorrência da morte, sendo o inventário apenas um procedimento formal de regularização de tal situação, a fim de que a mudança na titularidade dos bens seja registrada, e em seguida seja realizada a partilha.

6. Não há litisconsórcio necessário entre os herdeiros, sendo possível a habilitação direta de dos herdeiros que se apresentarem na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, porventura, não sejam inicialmente incluídos na lide. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021.

7. Assim, ante a comprovação de que os ora agravantes são todos os sucessores da substituída e falecida autora, resta evidente sua legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, com os devidos consectários legais, não havendo que se falar em condicionamento do levantamento do reenvio do Requisitório de Pequeno Valor em nome do espólio, visto que, na forma da fundamentação acima, os valores não recebidos em vida pelo respectivo titular falecido, serão pagos, em quotas iguais, diretamente aos habilitados, independentemente de inventário.

8. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão atacada, deferir a habilitação direta de F. J. S. D. A. P. e CESAR SPRINGER DE ABOIM PITANGA, como únicos herdeiros e sucessores de E. S. P., no polo ativo dos autos da ação principal nº 0016974-95.1990.4.02.5101, com pagamento dos valores não recebidos em vida pela referida titular falecida, em quotas iguais, diretamente aos habilitados, independentemente de inventário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para, reformando a decisão atacada, deferir a habilitação direta de F. J. S. D. A. P. e CESAR SPRINGER DE ABOIM PITANGA, como únicos herdeiros e sucessores de E. S. P., no polo ativo dos autos da ação principal nº 0016974-95.1990.4.02.5101, com pagamento dos valores não recebidos em vida pela referida titular falecida, em quotas iguais, diretamente aos habilitados, independentemente de inventário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001706599v3 e do código CRC 11452f28.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:45:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:03:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 06/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012711-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 06/02/2024, na sequência 135, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO ATACADA, DEFERIR A HABILITAÇÃO DIRETA DE F. J. S. D. A. P. E CESAR SPRINGER DE ABOIM PITANGA, COMO ÚNICOS HERDEIROS E SUCESSORES DE E. S. P., NO POLO ATIVO DOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL Nº 0016974-95.1990.4.02.5101, COM PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELA REFERIDA TITULAR FALECIDA, EM QUOTAS IGUAIS, DIRETAMENTE AOS HABILITADOS, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:03:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas