Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002747-59.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por  M. B. J. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria especial (evento 26, SENT1).

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, arbirtrados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.

O autor postula o reconhecimento do período de 01/06/1992 a 28/02/1993, referente à participação do programa “Bom Menino” como menor aprendiz na função de auxiliar de torneiro mecânico. Alega que recebia remuneração mensal pelos serviços prestados e o labor era exercido exposto a agentes nocivos, admitindo o enquadramento por categoria profissional (evento 31, APELAÇÃO1). 

O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento da especialidade, sob o fundamento de que não haveria elementos técnicos para o enquadramento do agente nocivo hidrocarboneto e seus derivados. Aduz, para tanto, que a menção no PPP não seria suficiente, havendo necessidade de especificação quanto à fonte, o modo de exposição e a concentração. Subsidiariamente, requer que os atrasados sejam devidos a partir do recurso administrativo em 04/12/18, ou a contar da citação (evento 33, APELAÇÃO1).

Ambas as partes ofereceram contrarrazões aos recursos (evento 40, CONTRAZ1,evento 41, CONTRAZ1).

O Ministério Público não vislumbrou interesse para fins de intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço data pra julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002747-59.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Como relatado, cuida-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria especial.

O autor postula o reconhecimento do período de 01/06/1992 a 28/02/1993, referente à participação do programa “Bom Menino” como menor aprendiz na função de auxiliar de torneiro mecânico. Alega que recebia remuneração mensal pelos serviços prestados e o labor era exercido exposto a agentes nocivos, admitindo também o enquadramento por categoria profissional.  

O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento da especialidade, sob o fundamento de que não haveriam elementos técnicos para o enquadramento do agente nocivo hidrocarboneto e seus derivados. Aduz, para tanto, que a menção no PPP não seria suficiente, havendo necessidade de especificação quanto à fonte, o modo de exposição e a concentração. Subsidiariamente, requer que os atrasados sejam devidos a partir do recurso administrativo em 04/12/18, ou a contar da citação.

Vejamos.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontrava-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda, a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Especificamente analisado o pleito do INSS, no que se refere ao hidrocarboneto e seus derivados, a TNU firmou a tese de que, para fins de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado, a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11, da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma, enquanto a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13, da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma (PUIL n. 0500803-25.2018.4.05.8307/PE).

A exposição a hidrocarbonetos decorria inicialmente do enquadramento no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e dependia de operações industriais com tais substâncias, de forma que houvesse poeira, gases, vapores, neblinas, fumos e derivados de carbono.

Posteriormente, a redação do item 1.2.10 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79 foi deliberadamente mais restritiva que a norma anterior, passando a exigir, para o reconhecimento da especialidade, o enquadramento em uma das seguintes funções: (i) fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno e xileno), (ii) fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos, (iii) fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico, (iv) fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio, (v) fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono, (vi) fabricação de seda artificial (viscose), (vii) fabricação de sulfeto de carbono, (viii) fabricação de carbonilida, (ix) fabricação de gás de iluminação e (x) fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.

 O código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 prevê a especialidade por exposição a benzeno e seus compostos tóxicos, independentemente de quantificação, quando no exercício de uma das seguintes atividades (atividades em que a norma regulamentar prevê que a exposição é significativamente nociva): (a) produção e processamento de benzeno, (b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados, (c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois, (d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes, (e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados, (f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha, e (g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.

Como se vê, o hidrocarboneto e seus derivados passaram a não mais constar expressamente do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99, porém, ainda encontram previsão no Anexo 13 da NR-15 do MTE (Portaria MTB 3.214 de 08.07.78).

No Anexo 13 da NR-15 do MTE consta a listagem de atividade com uso de hidrocarboneto e outros compostos de carbono, que geram insalubridade de grau máximo: destilação de alcatrão de hulha; destilação do petróleo; manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins; fabricação de fenóis, cresóis...(...) e outras substâncias derivadas de hidrocarbonetos cíclicos; pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. E que geram insalubridade de grau médio: emprego de defensivos organoclorados (...); emprego de defensivos derivados de ácido carbônico; emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos; emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos; empregos de isocianatos na formação de poliuretanas (...); empregos de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização à base de hidrocarbonetos; fabricação de linéleos, celuloides, lacas, tintas, esmaltes vernizes, solventes, cola, e outros à base de hidrocarbonetos; limpeza de peças de motores com óleo diesel; pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.

Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos caracterizados por apresentar como cadeia principal o elemento benzeno e os grupos que a ele se assemelham em comportamento químico. Já os hidrocarbonetos alifáticos, de forma geral, são divididos entre os cíclicos, como o cicloexano, e os acíclicos, como o hexano. Assim, ambos estão previstos no Anexo 13 da NR-15.

É importante frisar, por sua vez, que recentemente, a TNU editou o Tema 298, que fixou a seguinte tese: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracteriza a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.

Observo, ainda, que o tolueno (metilbenzeno) é um hidrocarboneto aromático derivado do benzeno, o qual é agente reconhecidamente cancerígeno para humanos (Grupo 1 - agentes confirmados como cancerígenos para humanos do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 71-43-2).

Quanto ao período de 06/03/1997 a 10/02/2015, na função de auxiliar de torneiro e torneiro mecânico, consta a exposição aos hidrocarbonetos das espécies benzeno, tolueno e xileno a base de solventes como thinner, querosenes e óleos lubrificantes (evento 1, PROCADM5 – fls. 7/8 e 10/13; evento 1, PROCADM10 – fls. 12/13), atestando o enquadramento à luz da legislação previdenciária.

No que diz respeito aos demais períodos expostos ao hidrocarboneto, reitera-se que o INSS já reconheceu administrativamente o caráter especial da atividade desempenhada nos períodos de 01/03/1993 a 01/02/1994, 04/04/1994 a 05/03/1997 e 11/02/2015 a 21/02/2019.

Por fim, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, o magistrado condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB), fixada  no dia em que o autor completou 25 anos de contribuição em atividade especial, e a do início do pagamento (DIP), e respeitada a prescrição quinquenal.

De forma diversa da que fora alegada pela autarquia, em relação aos períodos controversos, já no momento do requerimento administrativo foram apresentados PPP’s válidos e com a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, bem como com os seus números de registros de conselho de classe (evento 1, PROCADM5 – fls. 7/8 e 10/13; evento 1, PROCADM10 – fls. 12/13), não constando apenas o NIT (número de identificação do trabalhador) dos responsáveis quanto ao período de 01/03/1994 a 23/03/1997, o que não impede sua precisa identificação.

Tanto não há irregularidade no aludido período que o próprio INSS procedeu ao reconhecimento do caráter especial da atividade na via administrativa. Reafirma-se que, no recurso administrativo perante a Autarquia, o autor se limitou a atualizar os PPP’s, com vistas à prova do seu direito, mas não inovando substancialmente quanto aos documentos apresentados, nem quanto aos responsáveis pelos registros ambientais, já identificados previamente.

Considerou-se, nesse contexto, que na data do requerimento administrativo (09/03/2017), a parte autora possuía 23 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de contribuição, e, tendo se mantido no exercício do labor especial, como reconhecido pelo próprio INSS, consoante certificado no CNIS da parte autora, houve a reafirmação da DER para a data da sentença, quando já completados os 25 anos de contribuição em atividade especial.

Assim, a apelação do INSS não merece ser provida.

Quanto ao pleito do autor, é necessário considerar que a CTPS e contrato colacionados aos autos indicam a participação em programa de concessão de bolsa de iniciação ao trabalho.

Deveras, o desempenho de tal atividade não se identifica com a do menor aprendiz, a atrair a aplicação do disposto no Decreto 10.097/2000, não havendo previsão da figura do auxiliar de torneiro mecânico, como filiado obrigatório, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº 3.807/60, legislação previdenciária vigente à época. A figura do aluno aprendiz exige a demonstração de vínculo de trabalho com a instituição, por meio de o remuneração direta ou indireta, enquanto o bolsista tem mera isenção de pagamento, não caracterizando uma relação de emprego.

Comprovada, por outro lado, a exposição do segurado a agente nocivo, na forma pela legislação previdenciária, possível ser reconhecida a especialidade (TRF4, APELREEX 2003.71.00.060438-5, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 22/06/2016).

Nesse ínterim, no período de 01/06/1992 a 28/02/1993, os documentos atestam o efetivo exercício na função de auxiliar de torneiro mecânico na empresa “Mecânica Kennedy Ltda”.

É assente que, até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, de maneira que a comprovação do exercício da atividade por meio da CTPS seria suficiente para tanto.

Importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto.

Admite-se, assim, possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade (REsp n. 1.460.188/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.)

A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico ou auxiliar de torneiro pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3) (TRF4, AC 5004085-03.2017.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023).

Nessas condições, entende-se que a atividade exercida pela parte autora no período de 01/06/1992 a 28/02/1993, amolda-se às contidas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64, enquadrando-se como especial por categoria profissional, razão pela qual deve ser provido seu recurso.

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR  PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR a fim de condenar o INSS a averbar como especial o período de 01/06/1992 a 28/02/1993, bem como considerá-lo no cálculo da aposentadoria especial concedida na sentença, nos termos da fundamentação acima explicitada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002747-59.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BOLSISTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AUXILIAR DE TORNEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria especial.

2. A TNU editou o Tema 298, que fixou a seguinte tese: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracteriza a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.

3. PPP sem irregularidades formais indicando exposição a benzeno, tolueno e xileno. Enquadramento à luz da legislação previdenciária de regência.

3. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos. Termo inicial dos efeitos financeiros consoante a data do requerimento administrativo, momento em que o PPP apontando a exposição aos agentes nocivos foi submetido à controvérsia.

4. A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico ou de auxiliar de torneiro pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3).

5. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

6. Recurso do INSS a que se nega provimento. Recurso do autor parcialmente provido a fim de averbar como especial o período de 01/06/1992 a 28/02/1993, bem como considerá-lo no cálculo da aposentadoria especial concedida na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR a fim de condenar o INSS a averbar como especial o período de 01/06/1992 a 28/02/1993, bem como considerá-lo no cálculo da aposentadoria especial concedida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5002747-59.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, na sequência 35, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR A FIM DE CONDENAR O INSS A AVERBAR COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 01/06/1992 A 28/02/1993, BEM COMO CONSIDERÁ-LO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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