Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017281-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. V. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ (Evento 128, DESPADEC1, do processo nº 5001641-71.2021.4.02.5120), que revogou a multa pessoal imposta em desfavor do Gerente Executivo do INSS e indeferiu os demais pedidos de multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, no bojo do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído à referida autoridade.

Alega o agravante que houve clara recalcitrância da autoridade coatora no cumprimento da decisão judicial, mesmo após concedidos diversos prazos para tanto, com a prestação de informações incompletas e inverídicas quanto à conclusão do processo administrativo, ferindo a boa-fé processual e afrontando os princípios da duração razoável do processo e da eficiência.

Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, restaurando a multa pessoal em desfavor do Gerente Executivo do INSS, bem como o condenando ao pagamento de multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça.

Apresentadas contrarrazões pelo INSS (Evento 6, CONTRAZ1), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 9, PARECER1).

É o relatório.



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Documento:20001703416
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017281-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, com hipótese de cabimento expressamente prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - CPC.

Conforme relatado, o Juízo de 1º Grau revogou a multa pessoal imposta em desfavor do Gerente Executivo do INSS e indeferiu os demais pedidos de multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça.

Para tanto, apesar de reconhecer a ocorrência de mora, entendeu que o servidor não pode ser responsabilizado pelos problemas estruturais do INSS, nos seguintes termos:

No tocante à multa coercitiva, entendo que o Juízo, a seu critério, pode perfeitamente fixá-la, com vistas a garantir a efetividade da tutela concedida, até porque a função das “astreintes” é justamente superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta.

Trata-se, pois, de medida jurídica dotada de natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido.

Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ademais, o servidor não pode ser penalizado pelos problemas estruturais enfrentados pelo INSS.

No caso, não vislumbro intenção deliberada da autoridade impetrada desta relação jurídica processual de descumprir a ordem judicial, mesmo porque, após o arbitramento da multa por dia de descumprimento (evento 68, DESPADEC1), a autoridade impetrada, por meio de sua gerência executiva, prestou informações noticiando a tomada de providências visando ao cumprimento do comando judicial (evento 99, OFÍCIO/C1 e evento 100, OFIC1), bem como houve manifestação da Procuradoria do INSS (evento 119, PET1).

Nessa toada, a responsabilidade pessoal do agente público por eventual pagamento de multa deve ser afastada, uma vez que o agente não pode ser direta e pessoalmente responsabilizado pelo cumprimento de ordem judicial, pois tal responsabilidade é do Estado/Administração Pública, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, revendo posicionamento anterior, REVOGO a multa pessoal imposta ao gerente executivo do INSS. (...)

INDEFIRO, por ora, os demais pedidos do evento 124, PET1.

A decisão merece ser mantida.

Inicialmente, no que tange à aplicação de multa diária (astreinte) pelo descumprimento da obrigação, há previsão contida no artigo 537 do Código de Processo Civil, sendo possível a sua cominação em face de ente público (vide STJ, AgRg no Ag 1326439/RJ, Segunda Turma, DJe 02/02/2011), bem como em face do agente público (vide STJ, REsp 1111562/RN, Segunda Turma, DJe 18/09/2009). 

Isso porque a Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (artigo 37 da CF) e do direito à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF).

Entretanto, já são conhecidas as limitações próprias das instituições públicas frente ao universo de atendimentos a administrados, sendo notória a falta de estrutura e de pessoal nas gerências e agências do INSS espalhadas pelo país. Há cerca de 1.000.000 (um milhão) de processos administrativos aguardando análise pelo INSS enquanto o quadro de servidores da autarquia diminuiu drasticamente na última década.

Nesse passo, inexistindo prova nos autos de que houve dolo do Gerente Executivo do INSS ao não cumprir a determinação judicial no prazo estabelecido, não deve o agente público ser responsabilizado pela precariedade estrutural a que é submetido em seu labor.

Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO E NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA. DIRECIONAMENTO PESSOAL. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DO SERVIDOR NÃO DEMOSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao recurso administrativo apresentado pelo segurado.
2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
3. Está pacificado o entendimento no sentido de se admitir a fixação de multa como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.
4. O c. STJ já se manifestou no sentido de que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais. (Precedente: REsp 1111562/RN, da relatoria do Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, publicado em 18/09/2009).”
5. O direcionamento pessoal da multa para o Chefe da APS do INSS deve ser erradicado do decisum quando não houver nos autos quaisquer elementos que indiquem que a autoridade coatora, volitivamente, se opôs ao cumprimento da ordem judicial.
6.  Negado provimento à remessa necessária e dado parcial provimento à Apelação, nos termos do voto.
(TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, Apelação Cível 5000070-26.2020.4.02.5112, Julgado em 19/07/2021 - grifos nossos)

Consequentemente, entendo ausentes também a litigância de má-fé e o ato atentatório à dignidade da justiça supostamente praticados pela autoridade dita coatora, inexistindo fundamento para a condenação do Gerente Executivo do INSS ao pagamento de tais multas.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, a fim de que seja afastada a penalização pessoal do Gerente Executivo do INSS.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017281-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA PESSOAL AO AGENTE PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE DOLO - RECURSO DESPROVIDO.

1. A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência e do direito à razoável duração do processo.

2. Quanto à aplicação de multa diária (astreinte) pelo descumprimento da obrigação, há previsão contida no artigo 537 do Código de Processo Civil, sendo possível a sua cominação em face de ente público (vide STJ, AgRg no Ag 1326439/RJ, Segunda Turma, DJe 02/02/2011), bem como em face do agente público (vide STJ, REsp 1111562/RN, Segunda Turma, DJe 18/09/2009).

3. Contudo, são conhecidas as limitações próprias das instituições públicas frente ao universo de atendimentos a administrados, sendo notória a falta de estrutura e de pessoal nas gerências e agências do INSS espalhadas pelo país.

4. Inexistindo comprovação de dolo, não deve o agente público ser responsabilizado pela precariedade estrutural a que é submetido em seu labor, devendo ser afastada a multa pessoal em seu desfavor.

5. Como consequência, não há fundamento para a sua condenação nas multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017281-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 398, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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