Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007960-26.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença/RJ, nos autos do processo nº 0003881-21.2019.8.19.0064, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por entender que restou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários à concessão antecipada do benefício de auxílio-doença.

 O INSS sustenta, em síntese, que conforme extratos do CNIS em anexo, a parte autora estava exercendo trabalho e vertendo contribuições no momento do indeferimento do benefício, evidenciando que foi correta a decisão administrativa de cessação, eis que a parte autora possuía plena capacidade laborativa.

Alega que a única prova da alegada incapacidade que consta dos autos são atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente e que não há nos autos qualquer outro elemento apto a embasar a conclusão tomada na decisão, não sendo razoável a concessão de benefício baseado apenas em laudo particulares produzidos unilateralmente, sendo certo que a concessão da tutela jurisdicional, sem dilação probatória, sem oportunidade de contraditório e a ampla defesa, e baseada meramente em um juízo de cognição sumária, deve ser medida excepcionalíssima, sob pena de vulgarização do instituto e subversão dos seus objetivos.

Aduz que existe, no mesmo período, laudo médico emitido por perito do INSS, que possui presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, for apresentada prova contundente em sentido contrário, a qual se constitui especificamente pela prova pericial realizada em juízo, a qual é realizada por profissional indicado pelo Poder Judiciário com múnus público.

Acrescenta que a mera apresentação de atestados particulares não tem o condão de afastar as conclusões médicas advindas das perícias administrativas realizadas pela autarquia no cumprimento de sua função legal de administração do quadro de benefícios do RGPS. Em razão disto, forçoso reconhecer que deve prevalecer a perícia médica realizada pelo INSS, ao menos até que seja realizada perícia judicial, seja por não ser possível afastar a presunção de legitimidade do laudo médico do INSS, seja porque há, de fato, uma divergência de entendimento entre dois profissionais da área de saúde que impede que se comprove de maneira inequívoca o cumprimento dos requisitos nos termos definidos na legislação referente ao benefício.  

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.

Parecer do Ministério Público da União (evento 18, PARECER1), sem manifestação de mérito.

Despacho reconhecendo a habilitação dos sucessores (evento 46, DESPADEC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001703082
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007960-26.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, ratifico  o relatório do Evento 16. 

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (fls. 01/03, evento 6, out 12):

“É o relatório. Decido.

Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial de fls.55.

Para a concessão da tutela de urgência (Art. 300 NCPC) é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, a parte autora juntou documentos às fls.16/24, atestando o alegado na exordial. Pela documentação apresentada o indeferimento do benefício ocorreu em 10/06/2019, vindo a parte autora, logo em seguida, a ajuizar a ação, fato que denota a urgência do pleito. Além disso, o documento de fls. 18 é atual e posterior ao indeferimento administrativo, o que demonstra, a priori, que a patologia alegada pela parte ainda persiste

Dessa forma, restou demonstrado a este juízo, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", necessários à concessão antecipada do benefício pretendido.

Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para que seja implantado, POR UM PERÍODO INICIAL DE 6 (SEIS) MESES, o benefício da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da vista pessoal, sob pena de aplicação de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Dê-se vista à Procuradoria do INSS, COM URGÊNCIA, para cumprimento da decisão.

Para maior esclarecimento dos fatos, faz-se necessária a realização de exame pericial na parte autora. Com o intuito de dar maior celeridade à prestação jurisdicional, determino a realização da perícia e, nomeio perito do Juízo, o Dr. Luis Henrique Esteves Almeida - CRM 52.52385-4 RJ, médico constante dos quadros da AJG, para o encargo, conforme designação on-line que segue.

Cumprindo estritamente o disposto na Resolução 305/2014 do CJF arbitro os honorários periciais em R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), os quais serão pagos após a entrega do laudo, através de requisição.

Destaco que, tendo em vista o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/20 e demais atos supletivos, que determinou a redução do fluxo de pessoas nas dependências dos prédios do PJER e suspensão dos prazos processuais, deixo, neste momento, de designar as datas para realização do (s) ato (s), o que será feito por ato ordinatório tão logo se encerre a necessidade da suspensão determinada na referida norma.

Deve o perito designado esclarecer minuciosamente os seguintes quesitos:

(...)

Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465 do CPC, devendo juntar aos autos a quesitação pertinente, salvo se esta constar da petição inicial. Cite-se e intime-se o INSS, juntando-se aos autos a quesitação do réu que se encontra acautelada em cartório. Após o exame pericial, deverá o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação do laudo, dê-se vista, sucessivamente, às partes. Voltando, posteriormente, conclusos”.

 

A decisão deve ser reformada.

O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder.

No caso concreto, o magistrado a quo ao conceder a tutela de urgência e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, o fez sob o fundamento de que a parte autora juntou documentos às fls.16/24, atestando o alegado na exordial. Considerou demonstrada a elevada probabilidade do direito do autor, consistente na incapacidade laboral em decorrência de incapacidade psiquiátrica, e, aliado ao fato de o benefício ter caráter alimentar, concedeu a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença.

Verifica-se, entretanto, que algum tempo depois da implantação do benefício em tela, a parte autora veio a óbito, sem que tenha sido realizada perícia médica judicial para verificar se a incapacidade da autora ainda persistia.

Ressalto a impossibilidade de realização de perícia para a constatação da incapacidade, tendo em vista que a parte autora veio a óbito no ano de 2021, conforme informado à fl. 122 do processo originário (processo nº 0003881-21.2019.8.19.0064/ TJRJ), sendo certo que o benefício cessou na data do óbito.

Assim, considerando que o benefício já se encontra cessado, e que à época da concessão da tutela de urgência havia fortes indícios de que a parte autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, o caso é de se negar provimento ao agravo interposto pelo INSS.

Voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO REFORMADA. provimento do recurso.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/RJ, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por entender estarem demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora na hipótese dos autos, necessários à concessão antecipada do benefício de auxílio-doença.

2. O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Ademais, a concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder.

3. Em que pese a documentação apresentada, diante do tempo decorrido, entendo ser necessária a realização de perícia médica judicial, a fim de verificar se a incapacidade da autora ainda persiste.

4. Evidentemente não se trata de desqualificar os documentos constantes nos autos, no entanto, para que a tutela de urgência seja deferida com base num juízo de cognição sumária, é impositivo que as provas apresentadas sejam robustas a ponto de convencer o julgador da real probabilidade de que seja titular do direito vindicado, isto é, que a sua doença seja realmente incapacitante para o trabalho exercido.

5.  A questão merece uma análise mais aprofundada, que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide.

6. Inexistindo nos autos prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário pretendido, deve ser reformada a decisão agravada.

7.  Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007960-26.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 559, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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