Agravo de Instrumento Nº 5007960-26.2020.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença/RJ, nos autos do processo nº 0003881-21.2019.8.19.0064, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por entender que restou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários à concessão antecipada do benefício de auxílio-doença.
O INSS sustenta, em síntese, que conforme extratos do CNIS em anexo, a parte autora estava exercendo trabalho e vertendo contribuições no momento do indeferimento do benefício, evidenciando que foi correta a decisão administrativa de cessação, eis que a parte autora possuía plena capacidade laborativa.
Alega que a única prova da alegada incapacidade que consta dos autos são atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente e que não há nos autos qualquer outro elemento apto a embasar a conclusão tomada na decisão, não sendo razoável a concessão de benefício baseado apenas em laudo particulares produzidos unilateralmente, sendo certo que a concessão da tutela jurisdicional, sem dilação probatória, sem oportunidade de contraditório e a ampla defesa, e baseada meramente em um juízo de cognição sumária, deve ser medida excepcionalíssima, sob pena de vulgarização do instituto e subversão dos seus objetivos.
Aduz que existe, no mesmo período, laudo médico emitido por perito do INSS, que possui presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, for apresentada prova contundente em sentido contrário, a qual se constitui especificamente pela prova pericial realizada em juízo, a qual é realizada por profissional indicado pelo Poder Judiciário com múnus público.
Acrescenta que a mera apresentação de atestados particulares não tem o condão de afastar as conclusões médicas advindas das perícias administrativas realizadas pela autarquia no cumprimento de sua função legal de administração do quadro de benefícios do RGPS. Em razão disto, forçoso reconhecer que deve prevalecer a perícia médica realizada pelo INSS, ao menos até que seja realizada perícia judicial, seja por não ser possível afastar a presunção de legitimidade do laudo médico do INSS, seja porque há, de fato, uma divergência de entendimento entre dois profissionais da área de saúde que impede que se comprove de maneira inequívoca o cumprimento dos requisitos nos termos definidos na legislação referente ao benefício.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.
Parecer do Ministério Público da União (), sem manifestação de mérito.
Despacho reconhecendo a habilitação dos sucessores ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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