Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000454-84.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

​Cuida-se de juízo de retratação em decorrência de recurso especial (Evento 49, RECESPEC1) interposto por G. D. em face do acórdão do Evento 29, ACOR1, proferido pela 1ª Turma Especializada e integrado pelo acórdão do ​Evento 45, ACOR1​, que afastou "a prescrição quinquenal das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação da apuração dos valores devidos" e, quanto à verba honorária, entendeu que "não há como afastar a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça do cálculo dos honorários advocatícios", devendo "constar o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em 16/11/2017", data da decisão que concedeu o direito ao benefício previdenciário.

Na decisão do Evento 67, DECRESP1, a Vice-Presidência deste Eg. Tribunal, após o julgamento do Tema 1.105 pelo STJ, concluiu no sentido de que, "tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado".

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700845v4 e do código CRC a89b6c34.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 22/11/2023, às 16:16:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001700846
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000454-84.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Cuida-se de juízo de retratação em decorrência de recurso especial (Evento 49, RECESPEC1) interposto por G. D. em face do acórdão do Evento 29, ACOR1, proferido pela 1ª Turma Especializada e integrado pelo acórdão do ​Evento 45, ACOR1​, que afastou "a prescrição quinquenal das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação da apuração dos valores devidos" e, quanto à verba honorária, entendeu que "não há como afastar a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça do cálculo dos honorários advocatícios", devendo "constar o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em 16/11/2017", data da decisão que concedeu o direito ao benefício previdenciário.

Registre-se, nesse aspecto, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1883715/SP (Tema 1.105), fixou a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".

Para melhor entendimento, transcrevo o acórdão do leading case:

PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido

Da detida leitura dos presentes autos, constata-se que, no particular, foi negado provimento ao agravo de instrumento do exequente, determinando-se a aplicação do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ, fixando como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios a data da decisão que concedeu o direito ao benefício previdenciário (no caso concreto, o dia 16/11/2017).

Tal conclusão é convergente com a tese fixada no Tema 1.105, que declarou a eficácia e a aplicação da referida Súmula mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido não discrepa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1883715/SP (Tema 1.105), uma vez que limitou a base de cálculo da verba honorários nos exatos termos do supramencionado Enunciado nº 111 da Súmula do STJ.

Pelo exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700846v3 e do código CRC 1e23dcdb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 27/2/2024, às 12:2:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001700847
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000454-84.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. TEMA REPETITIVO Nº 1105/STJ. CONVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS.

1. Juízo de retratação em decorrência de recurso especial interposto contra acórdão que afastou "a prescrição quinquenal das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação da apuração dos valores devidos" e, quanto à verba honorária, entendeu que "não há como afastar a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça do cálculo dos honorários advocatícios", devendo "constar o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em 16/11/2017", data da decisão que concedeu o direito ao benefício previdenciário.

​2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1883715/SP (Tema 1.105), fixou a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".

3. O acórdão recorrido, assim, não discrepa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que limitou a base de cálculo da verba honorários nos exatos termos do supramencionado Enunciado nº 111 da Súmula do STJ.

4. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700847v3 e do código CRC 85a13979.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 27/2/2024, às 12:2:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 0000454-84.2020.4.02.0000/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 402, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas