Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010402-34.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por T. A. D. S. e P. P. D. S. S., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, em ação pelo rito ordinário, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da ré CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, na forma do art. 485, IV do CPC/15 e julgou improcedentes os pedidos relacionados ao contrato de financiamento habitacional nº 878770342318-9, na forma da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I do CPC/15. 

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que: 1) "- Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel onde sito a Estrada da Boa Esperança, 1234, bloco 03, apto. 407, composto de dois quartos, sala, cozinha, área de serviço, 01 banheiro, Bairro Bom Pastor – Belford Roxo – RJ;"; 2) "diante da prova documental colecionada aos autos, fica evidenciado que os réus não cumpriram com a obrigação de entregar o imóvel na data aprazada, causando prejuízo a parte autora, razão pela qual a reformada do julgado e a medida que se faz necessário a presente contenda."; 3) "Que a autora, ora recorrente, sofreu danos morais causados pelo Recorrido, tendo em vista que não cumpriu as obrigações contratuais, ou seja, a entrega do imóvel comprado no prazo legal. Fincando a mingua de prova as alegações dos réus, que causaram prejuízo ao Autor, com a promessa de entrega do imóvel no prazo estabelecido no contratual."; 4) "Ressalta-se que o dano moral existe in re ipsa, ou seja, não se faz necessária a comprovação do dano, pois este decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o fato ofensivo, comprovado estará o dano moral, conforme ocorreu no caso em tela."; 5) "o Recorrido deve responder pelos Danos Morais causados a parte autora, sendo certo o quantum indenizatório deve compensar o dano causado ao mesmo, e representar um montante que venha a reprimir tal conduta por parte do Recorrido."

Pretendem os recorrentes que seja dado provimento ao recurso de apelação para decretar a rescisão do contrato de compra e venda, fixando os danos morais aos limites estabelecidos pela Egrégia Corte Maior, e ainda inverter os honorários advocatícios.

Em suas contrarrazões (evento 123, 1º grau), a CEF defende que: 1) "A ação em tela, deve-se notar que o autor não trouxe em momento algum, um único indício de que houve falha na prestação de serviço por parte da recorrida."; 2) "A Tabela Price consiste em um sistema de amortização de dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas em que o valor da prestação é composto por uma parcela de juros que decresce ao longo do período e outra de amortização que cresce de forma exponencial."; 3) "Ressaltamos que a contratação do seguro habitacional é obrigatória, conforme disposto no Decreto-Lei nº 73/66, portanto, a Caixa ao instituir a cobertura securitária age em conformidade ao ordenamento legal."; 4) "Informamos que os valores dos encargos mensais, cobrados na fase de construção estão rigorosamente corretos, conforme demonstra a planilha de evolução do contrato, esclarecendo que conforme acima informado o valor da prestação mensal tem uma de suas componentes os juros incidentes sobre o saldo devedor, e que ao longo da construção do imóvel vai aumentando em função dos repasses para tal. Ao que esclarecemos que a cobrança dos juros e correção monetária na fase de construção não se apresenta ilegal, uma vez que a cada liberação de parcela mensal, surge um saldo devedor, sobre o qual devem incidir juros e correção monetária; trata-se da remuneração do capital emprestado pela instituição financeira, à disposição do devedor/construtor a cada medição de percentual de obra concluída, até a composição final das parcelas, quando, então, dá-se o início da fase de amortização com o pagamento da parcela de amortização e juros, prestação A + J."; 5)  "Evidentemente, a parte autora não logra êxito em comprovar qualquer instrumento particular de distrato formalizado entre as partes do contrato, visando com esta demanda se desincumbir do pagamento das prestações mensais."; 6) "a impossibilidade de condenação da CEF por danos morais". Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

Parecer do MPF (evento 7, 2º grau)  em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700551v6 e do código CRC b6e3bcc3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/11/2023, às 17:39:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:22:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001700552
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010402-34.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por T. A. D. S. e P. P. D. S. S., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, em ação pelo rito ordinário, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da ré CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, na forma do art. 485, IV do CPC/15 e julgou improcedentes os pedidos relacionados ao contrato de financiamento habitacional nº 878770342318-9, na forma da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I do CPC/15. 

Pretendem os recorrentes que seja dado provimento ao recurso de apelação para decretar a rescisão do contrato de compra e venda, fixando os danos morais aos limites estabelecidos pela Egrégia Corte Maior, e ainda inverter os honorários advocatícios.

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de  rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes do imóvel onde sito na Estrada da Boa Esperança nº 1.234, Bom Pastor, Belford Roxo/RJ, CEP 26.110-120, e condenar os réus a restituírem os valores das prestações pagas pelos mutuários, ora apelantes, em financiamento imobiliário firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação.

Conforme relatado na sentença, os apelantes narram na inicial: “(...) DOS FATOS: 1 – Os autores realizaram no dia 21/01/2018, o contrato de compra e venda da unidade Apartamento nº 407( com 02 quartos, sala, cozinha, área de serviço e 01 banheiro social), bloco: BL03, do empreendimento Viva Vida Belford Roxo, situado na Estrada da Boa Esperança nº 1.234, Bom Pastor, Belford Roxo/RJ, CEP 26.110-120, com área privada de 43,29 m², o preço fixado á época, fora de R$ 133.000,00 ( cento e trinta e três mil reais ), conforme documento anexo; 2 – No ato da contratação foram realizados os seguintes pagamentos: a) O pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), no ato da assinatura com a direcional, e mais 04 parcelas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) cada pagamento nos meses subsequentes, ou seja, nos meses de fevereiro, março, abril e maio do ano corrente, com a informação em contrato de não serem REAJUSTÁVEIS, conforme contrato de compra e venda em anexo; b) O pagamento do FGTS de ambos que totalizaram o importe de R$ 7.950,00 (sete mil, novecentos e cinquenta reais), conforme contrato de compra e venda em anexo; 3 – Desta forma os autores efetuaram um pagamento conjunto no importe de R$ 8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais), conforme contrato em anexo; 4 – Após a espera de 05 meses para a assinatura junto a Caixa Econômica Federal fora o período em que descobriu a gravidez de sua esposa, na qual era de risco necessitando de cuidados para não por em risco a vida da mãe e do feto. 5 – No dia 07 de Junho de 2018 o 1º autor fora informado que após uma análise das 2ª e 3ª rés em seu contracheques foi encontrado R$ 82,00 (oitenta e dois reais) em horas extras e por isso os valores iriam mudar. A entrada passaria para R$ 14.260,00 (quatorze mil, duzentos e sessenta reais) em parcelas iguais de R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais), ficando impossível o adimplemento das parcelas no orçamento, sabendo que o valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) eram de horas extras, e que as horas extras elas são momentâneas, não se tornando parte efetiva do salário, conforme as parcelas as quais os autores deveriam suportar por 30 ou até 35 anos. 6 – No dia 04 de Setembro de 2018 o 1º autor enviara um e-mail a 2ª ré solicitando um acordo, pois já haviam assinado à época com a 1ª ré o contrato de compra e venda, contrato nº 8.7877.0342318-9, e a 1ª ré informara que o 1º autor deveria escrever uma carta de próprio punho explicando o motivo do destrato e as 2ª e 3ª rés também deveriam providenciar essa mesma carta a 1ª ré, informando que aceitou o destrato, fato este que não acontecera; 7 – Em resposta ao 1º autor, os 2º e 3º réus informaram que o apartamento não era mais responsabilidade dos 2º e 3º réus e sim do 1º réu e que eles não fariam o destrato e nem devolveriam o valor suportado pelos autores, pois seria o pagamento efetuado pelas obras. 8 - Assim, não restou aos autores nenhuma alternativa a não ser buscar a tutela jurisdicional do Estado para resolver a contenda que se instalou. (...)”.

Os problemas financeiros invocados pela contratante, ora apelante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual.  Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SISTEMA SAC. JUSTIÇA CONTRATUAL. DIREITO MORADIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide.

2. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

3. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

6. Os problemas financeiros invocados pelos recorrentes não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual.

7. A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução.

[...]

12. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021) (grifos nossos).

Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a rescisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

Desse modo, não se aplica o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares dos mutuários, causando o encarecimento do sistema. Neste sentido, confira-se o precedente:

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO. 1. É correta a sentença que rejeita pedido sem amparo legal, com objetivo de revisão de mútuo, como se o Judiciário pudesse impor a visão do interessado à contraparte. Irresignação genérica acerca de critérios legitimamente contratados, e falta de base legal para a substituir a prestação do mútuo por outra arbitrariamente estipulada. 2. Legítimo o contrato que prevê o sistema de amortização constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64. O sistema permite a amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria do mutuário. Eventual alteração da renda mensal dos mutuários, por desemprego, doença ou situação similar, não implica quebra da base do contrato, pois situações tais são de antemão consideradas nos ajustes no âmbito do SFH. Assim, não se aplicam o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares do mutuário, com encarecimento ainda maior do sistema. 3. Inexistência de reajuste excessivo ou descumprimento contratual por parte da instituição financeira, nada justificando a revisão contratual pretendida. Apelação desprovida (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020)

Noutro giro, cumpre distinguir as relações entre a demandante e a vendedora e entre a autora e a instituição financeira, destacando-se que os pedidos formulados na inicial decorrem de relações jurídicas distintas, sendo à construtora atribuídas as responsabilidades decorrentes do contrato de compra e venda; e à CEF, aquelas relativas ao financiamento do imóvel.

Outrossim, cumpre ressaltar que prevê o art. 586 do Código Civil, in verbis:

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Neste sentido, restituir as coisas ao seu status quo ante, no caso do mútuo é a restituição do capital mutuado corrigido à empresa pública ré, o que se faz com a satisfação pela garantia hipotecária, não se deve esquecer que os valores pagos serviram para remunerar o mútuo através dos juros e amortizar o saldo devedor através da parcela de amortização.

Ademais, não pode a CEF ser responsabilizada a título de reparação por danos morais e materiais, porquanto cumpriu sua parte contratual, no sentido de disponibilização dos valores que foram emprestados. Neste viés, tem-se o precedente:

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SFH. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESSARCIMENTO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E SOLIDARIEDADE ENTRE A CEF (MERA CREDORA FIDUCIÁRIA) E AS DEMAIS RÉS (CONSTRUTORA E INCORPORADORA). NÃO CONFIGURAÇÃO. LIDES DISTINTAS. PEDIDOS EM FACE DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL (ARTIGO 109, I, CRFB/1988). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO EM FACE DA CEF (CONTRATO ACESSÓRIO DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL). SUCUMBÊNCIA TOTAL DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, CPC/2015). APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação de Conhecimento ajuizada por Raphael José Simões Antunes, em 13.06.2016 (fl. 127), originalmente em face da CEF - Caixa Econômica Federal; da SPE Portal da Barra Ltda.; e da S2 Construtora e Incorporadora Ltda., excluídas as duas últimas do feito (extinção sem resolução de mérito em relação à SPE e homologação da desistência do Autor em relação à S2), mediante sentença prolatada em 14.10.2016 e já preclusa. 2. Ação em que o Autor postula os seguintes provimentos: (1) declaração da "rescisão dos dois contratos juntados aos autos, respectivamente datados de 2013 e 30 de maio de 2014, com atribuição de responsabilidade e culpa às rés, uma vez que deram causa aos vários transtornos ocorridos"; (2) determinação de que "as rés se abstenha de cobrar qualquer taxa ou valores do autor, seja no que tange às taxas de obra, ou mesmo de outras quantias, sob qualquer rubrica ou denominação, bem como se absterem de fazer qualquer apontamento negativo contra os autores, tudo sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)"; (3) "Sejam as rés condenadas à devolução em dobro da taxa de obra, cobradas até o final da ação, caso [...] [se] entenda por não deferir a tutela de urgência, podendo os valores ser informados em procedimento de liquidação de sentença"; (4) condenação das Rés "ao ressarcimento da quantia de R$ 46.178,53 (quarenta e seis mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), o que engloba o valor de R$ 44.678,53 - já discriminados anteriormente, somado aos R$ 1.500,00 - gastos com o registro do Contrato junto ao cartório do RGI", com os devidos consectários legais; e (5) condenação das Rés ao pagamento da "quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, seguindo os critérios da justa e proporcional condenação". 3. [...] Nesse passo, portanto, a inexistência de responsabilidade da CEF por atraso na entrega do imóvel decorrente de ato da construtora é matéria afeta ao mérito, a ensejar a improcedência dos pedidos formulados em face da CEF, no que tange à rescisão do contrato (acessório) de financiamento imobiliário, com a devolução das verbas despendidas a esse título. 10. Levando-se em conta que a CEF não agiu de maneira ilícita no que diz respeito ao atraso da obra, descabe a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. 11. Dada a sucumbência integral do Autor, impõe-se também a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se que o valor da causa envolve também os pleitos relacionados aos dois outros Réus já excluídos, e não servem como base para os honorários. 12. Apelação do Autor desprovida. Apelação da CEF provida, com reforma da sentença atacada, na forma da fundamentação, para: (1) julgar improcedentes todos os pedidos formulados na exordial; e (2) condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0079097-12.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 25.9.2019) (grifos nossos).

Na hipótese dos autos, houve a liberação dos recursos de financiamento pela CEF em favor da vendedora, bem como consolidação da garantia de alienação fiduciária junto ao Registro de Imóveis, mostrando-se juridicamente impossível o desfazimento da disponibilização do valor financiado, muito menos sem que os juros incorridos durante todo o período sejam devidamente quitados.

Ademais, ainda que ambas as relações - compra e venda e mútuo imobiliário - possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não teria o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre as partes demandadas.

Por outra perspectiva, deve ser feita a necessária distinção entre as situações que geraram a edição da súmula 543 do STJ e casos como o ora tratado, pois a súmula aborda contratos de promessa de compra e venda sem pacto de financiamento, pressupondo vínculo jurídico apenas entre promitente vendedor e compromissário comprador, o que possibilita o retorno ao status quo ante, com a liberação do imóvel, sem ônus, para revenda. Neste sentido, confira-se o precedente:

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. Em ação que objetiva a rescisão do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia, não se aplica a ideia (correta) expressa na Súmula n.º 543 do STJ, pois o compromisso de compra e venda não mais subsiste, e sim a definitiva compra e venda, com mútuo e alienação fiduciária em garantia, levados ao Registro de Imóveis. Não há base para o distrato do mútuo, nem mesmo lógica, pois o dinheiro já foi transferido ao mutuário, e dele para o alienante, e o distrato teria, de qualquer modo, que repor o valor mutuado. Eventuais dificuldades financeiras do devedor não importam quebra da base do contrato, e são de antemão consideradas nos ajustes da espécie. Apelação desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0142750-15.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020) (grifos nossos).

Diante desse cenário, inexiste amparo jurídico para a rescisão contratual pretendida.

 

Nesse sentido, já se manifestou esta Turma Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de rescisão contratual. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de rescisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide.

2. Os problemas financeiros invocados pela contratante não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021.

3. Dispensar a recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

4. Não se aplica o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares dos mutuários, causando o encarecimento do sistema. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020.

5. Restituir as coisas ao seu status quo ante, no caso do mútuo é a restituição do capital mutuado corrigido à empresa pública ré, o que se faz com a satisfação pela garantia hipotecária, não se deve esquecer que os valores pagos, serviram para remunerar o mútuo através dos juros e amortizar o saldo devedor através da parcela de amortização.

6. Não pode a CEF ser responsabilizada a título de reparação por danos morais e materiais, porquanto cumpriu sua parte contratual, no sentido de disponibilização dos valores que foram emprestados. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0079097-12.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 25.9.2019.

7. Deve ser feita a necessária distinção entre as situações que geraram a edição da súmula 543 do STJ e casos como o ora tratado, pois a súmula aborda contratos de promessa de compra e venda sem pacto de financiamento, pressupondo vínculo jurídico apenas entre promitente vendedor e compromissário comprador, o que possibilita o retorno ao status quo ante, com a liberação do imóvel, sem ônus, para revenda. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0142750-15.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020.

8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

9. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0142750-15.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julgado em  16/11/2022)

 

Ante o exposto, inexistentes razões jurídicas para o distrato do mútuo, reputa-se improcedente o pedido de rescisão do mútuo financeiro habitacional em face da CEF, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Em conclusão, considerando a regularidade do contrato firmado entre as partes, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Documento:20001700553
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010402-34.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de rescisão contratual. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de rescisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide.

2. Os problemas financeiros invocados pela contratante não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021.

3. Dispensar a recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

4. Não se aplica o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares dos mutuários, causando o encarecimento do sistema. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020.

5. Restituir as coisas ao seu status quo ante, no caso do mútuo é a restituição do capital mutuado corrigido à empresa pública ré, o que se faz com a satisfação pela garantia hipotecária, não se deve esquecer que os valores pagos, serviram para remunerar o mútuo através dos juros e amortizar o saldo devedor através da parcela de amortização.

6. Não pode a CEF ser responsabilizada a título de reparação por danos morais e materiais, porquanto cumpriu sua parte contratual, no sentido de disponibilização dos valores que foram emprestados. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0079097-12.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 25.9.2019.

7. Deve ser feita a necessária distinção entre as situações que geraram a edição da súmula 543 do STJ e casos como o ora tratado, pois a súmula aborda contratos de promessa de compra e venda sem pacto de financiamento, pressupondo vínculo jurídico apenas entre promitente vendedor e compromissário comprador, o que possibilita o retorno ao status quo ante, com a liberação do imóvel, sem ônus, para revenda. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0142750-15.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020.

8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

9. Apelação não provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700553v3 e do código CRC dd790919.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 06/02/2024

Apelação Cível Nº 5010402-34.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 06/02/2024, na sequência 124, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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