Apelação Cível Nº 5010402-34.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por T. A. D. S. e P. P. D. S. S., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, em ação pelo rito ordinário, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da ré CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, na forma do art. 485, IV do CPC/15 e julgou improcedentes os pedidos relacionados ao contrato de financiamento habitacional nº 878770342318-9, na forma da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I do CPC/15.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que: 1) "- Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel onde sito a Estrada da Boa Esperança, 1234, bloco 03, apto. 407, composto de dois quartos, sala, cozinha, área de serviço, 01 banheiro, Bairro Bom Pastor – Belford Roxo – RJ;"; 2) "diante da prova documental colecionada aos autos, fica evidenciado que os réus não cumpriram com a obrigação de entregar o imóvel na data aprazada, causando prejuízo a parte autora, razão pela qual a reformada do julgado e a medida que se faz necessário a presente contenda."; 3) "Que a autora, ora recorrente, sofreu danos morais causados pelo Recorrido, tendo em vista que não cumpriu as obrigações contratuais, ou seja, a entrega do imóvel comprado no prazo legal. Fincando a mingua de prova as alegações dos réus, que causaram prejuízo ao Autor, com a promessa de entrega do imóvel no prazo estabelecido no contratual."; 4) "Ressalta-se que o dano moral existe in re ipsa, ou seja, não se faz necessária a comprovação do dano, pois este decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o fato ofensivo, comprovado estará o dano moral, conforme ocorreu no caso em tela."; 5) "o Recorrido deve responder pelos Danos Morais causados a parte autora, sendo certo o quantum indenizatório deve compensar o dano causado ao mesmo, e representar um montante que venha a reprimir tal conduta por parte do Recorrido."
Pretendem os recorrentes que seja dado provimento ao recurso de apelação para decretar a rescisão do contrato de compra e venda, fixando os danos morais aos limites estabelecidos pela Egrégia Corte Maior, e ainda inverter os honorários advocatícios.
Em suas contrarrazões (evento 123, 1º grau), a CEF defende que: 1) "A ação em tela, deve-se notar que o autor não trouxe em momento algum, um único indício de que houve falha na prestação de serviço por parte da recorrida."; 2) "A Tabela Price consiste em um sistema de amortização de dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas em que o valor da prestação é composto por uma parcela de juros que decresce ao longo do período e outra de amortização que cresce de forma exponencial."; 3) "Ressaltamos que a contratação do seguro habitacional é obrigatória, conforme disposto no Decreto-Lei nº 73/66, portanto, a Caixa ao instituir a cobertura securitária age em conformidade ao ordenamento legal."; 4) "Informamos que os valores dos encargos mensais, cobrados na fase de construção estão rigorosamente corretos, conforme demonstra a planilha de evolução do contrato, esclarecendo que conforme acima informado o valor da prestação mensal tem uma de suas componentes os juros incidentes sobre o saldo devedor, e que ao longo da construção do imóvel vai aumentando em função dos repasses para tal. Ao que esclarecemos que a cobrança dos juros e correção monetária na fase de construção não se apresenta ilegal, uma vez que a cada liberação de parcela mensal, surge um saldo devedor, sobre o qual devem incidir juros e correção monetária; trata-se da remuneração do capital emprestado pela instituição financeira, à disposição do devedor/construtor a cada medição de percentual de obra concluída, até a composição final das parcelas, quando, então, dá-se o início da fase de amortização com o pagamento da parcela de amortização e juros, prestação A + J."; 5) "Evidentemente, a parte autora não logra êxito em comprovar qualquer instrumento particular de distrato formalizado entre as partes do contrato, visando com esta demanda se desincumbir do pagamento das prestações mensais."; 6) "a impossibilidade de condenação da CEF por danos morais". Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Parecer do MPF (evento 7, 2º grau) em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700551v6 e do código CRC b6e3bcc3.
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Data e Hora: 19/11/2023, às 17:39:36