Apelação Cível Nº 5001833-77.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS em face da sentença proferida em 26/01/2021 que nos autos da ação ajuizada por L. F. julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder, a contar de 22/05/2018, o benefício de aposentadoria por invalidez, em convolação ao auxílio doença, e, também, em valores a serem percebidos desde a data da cessação do benefício de auxilio doença.
CNIS ( e ) Aposentadoria por invalidez ativa desde 22/05/2018 (NB 6233387551). Auxilio doença DIB 10/03/2011 DCB 21/05/2018 (NB 5451615906).
Laudo INSS ( e )
Laudos dos peritos judiciais (, , e ) último laudo emitido em 09/07/2019 informando não haver prova inequívoca de incapacidade laborativa em relação à patologia cardiológica. Permancece, portanto, o quadro incapacitante desde o última perícia judicial em 06/08/2018 em relação à gonartrose esquerda (joelho). Refere que o autor aguarda agendamento cirúrgico. Não há incapacidade para as atividades da vida diária.
Laudos Médicos (, , e ) sobre patologia cardiológica.
Esclarecimentos periciais ( e ) ratificando a conclusão emitida anteriormente no sentido de encontrar-se o autor atualmente estabilizado com o tratamento realizado, sem evidencia de agravamento e não incapacidade para sua atividade laboral.
Parecer sobre o Laudo pericial do INSS () discordando do perito judicial que por sua vez concluiu pela incapacidade total. Solicitou ainda, submissão a nova avaliação judicial com perito expert em cardiologia.
Decisão concedendo tutela antecipada em 10/09/2014 ()
Em suas razões o INSS pleiteia pela reforma da sentença, uma vez que a incapacidade constatada não decorre da patologia alegada pela parte autora na inicial. Eventualmente, na hipótese de concessão da benesse, este não pode ser concedido a partir da cessação do auxílio doença, visto que uma patologia não tem ligação com a outra, devendo ser a DIB fixada na data da realização da perícia que constatou a nova doença.
Contrarrazões do autor pelo desprovimento da apelação do INSS e manutenção da r. sentença a quo.
O Parquet Federal () entendeu ser desnecessária sua intervenção.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001697150v13 e do código CRC 64cb91c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 5/1/2024, às 10:2:51