Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001833-77.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS em face da sentença proferida em 26/01/2021 evento 1, SENT74 que nos autos da ação ajuizada por L. F. julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder, a contar de 22/05/2018, o benefício de aposentadoria por invalidez, em convolação ao auxílio doença, e, também, em valores a serem percebidos desde a data da cessação do benefício de auxilio doença.

CNIS (evento 18, OUT2 e evento 18, OUT3) Aposentadoria por invalidez ativa desde 22/05/2018 (NB 6233387551). Auxilio doença DIB 10/03/2011 DCB 21/05/2018 (NB 5451615906). 

Laudo INSS (evento 1, PARECER48 e evento 1, ANEXO8)

Laudos dos peritos judiciais (evento 1, PET71, evento 1, PET60, evento 1, PET34evento 1, LAUDO19 e evento 1, LAUDO10) último laudo emitido em 09/07/2019 informando não haver prova inequívoca de incapacidade laborativa em relação à patologia cardiológica. Permancece, portanto, o quadro incapacitante desde o última perícia judicial em 06/08/2018 em relação à gonartrose esquerda (joelho). Refere que o autor aguarda agendamento cirúrgico. Não há incapacidade para as atividades da vida diária.

Laudos Médicos (evento 1, OUT52, evento 1, OUT44, evento 1, PET26 e evento 1, LAUDO21) sobre patologia cardiológica.

Esclarecimentos periciais (evento 1, PARECER23 e evento 1, PET55) ratificando a conclusão emitida anteriormente no sentido de encontrar-se o autor atualmente estabilizado com o tratamento realizado, sem evidencia de agravamento e não incapacidade para sua atividade laboral.

Parecer sobre o Laudo pericial do INSS (evento 1, PARECER13) discordando do perito judicial que por sua vez concluiu pela incapacidade total. Solicitou ainda, submissão a nova avaliação judicial com perito expert em cardiologia.

Decisão concedendo tutela antecipada em 10/09/2014 (evento 1, DESPDECPART14)

Em suas razões o INSS evento 1, RAZAPELA77 pleiteia pela reforma da sentença, uma vez que a incapacidade constatada não decorre da patologia alegada pela parte autora na inicial. Eventualmente, na hipótese de concessão da benesse, este não pode ser concedido a partir da cessação do auxílio doença, visto que uma patologia não tem ligação com a outra, devendo ser a DIB fixada na data da realização da perícia que constatou a nova doença.

Contrarrazões do autor evento 1, PET80 pelo desprovimento da apelação do INSS e manutenção da r. sentença a quo.

O Parquet Federal (evento 13, PARECER1) entendeu ser desnecessária sua intervenção.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001833-77.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conforme já relatado, cinge-se o pleito recursal do INSS no que diz respeito ao fator gerador do benefício concedido pelo juízo ordinário, uma vez que este benefício não decorrera da patologia alegada pela parte autora na inicial (patologia cardiológica). E eventualmente, na hipótese de concessão da benesse, que a DIB seja a da data de realização da perícia que constatou tal doença.

Consoante denota-se da sentença, bem como, pretensão autoral o ora apelante alegou como causa de pedir que é portador de doença Angina instável típica e que obteve benefício de auxílio doença pela ré, que reconheceu sua incapacidade até 22/10/12, quando após cessou-lhe o benefício. Que sofre também  de outras patologias sendo marcante que o quadro instalado de obstrução de suas artérias comprometeu-lhe também seu psiquismo instalando-se quadro de depressão. Pleiteia, a concessão pela ré do auxílio doença até sua total recuperação, podendo ser convolado em aposentadoria por invalidez.

Segundo o Princípio da adstrição, o provimento judicial deve ter como balizas o pedido e a causa de pedir. Sob essa perspectiva, o juiz não pode decidir com fundamento em fato não alegado, sob pena de comprometer o contraditório, impondo ao vencido resultado não requerido, do qual não se defendeu.

Pois bem, no que diz respeito restabelecimento de auxilio doença cessado em 21/05/2018, (evento 18, OUT2 e evento 18, OUT3), após apurada analise dos autos, entendo que a r. sentença de 1º grau deve ser reformada, visto que todos os laudos, bem como, exames médicos, demonstram a inexistência de prova inequívoca quanto incapacidade laboral referente a doenças cardiológicas. De modo que destaco os seguintes trechos:

"(...) Não há prova de incapacidade laborativa para a atividade declarada de bombeiro-eletricista em relação à patologia cardiológica, haja vista o teste ergométrico e cintilografia miocárdica com Dipiridamol datada de 25/06/2012 assim como a coronáriografia e ventriculografia esquerda datada de 31/10/2014 foi anexada na fl. 126 e descreve coronárias sem obstrução, função sistólica preservada. Não há até o presente momento novos exames cardiológicos para análise.

Permanece o quadro incapacidade desde a ultima pericia judicial datada de 06/08/2018 em relação à gonartrose esquerda, sendo que o INSS concedeu aposentadoria por invalidez desde 22/05/2018. o autor é elegível a artroplastia de joelho esquerdo na forma eletiva. refere que guarda agendamento cirúrgico. não há incapacidade para as atividades da vida diária (...)" evento 1, PET71

"(...) Não há prova de incapacidade laborativa para a atividade declarada de bombeiro-eletricista em relação à patologia cardiológica, haja vista o teste ergométrico e cintilografia miocárdica com Dipiridamol datada de 25/06/2012 assim como a coronáriografia e ventriculografia esquerda datada de 31/10/2014 foi anexada na fl. 126 e descreve coronárias sem obstrução, função sistólica preservada.

Porém, encontra-se incapaz encontra-se incapaz total e temporariamente em decorrência de trauma no joelho esquerdo em 08/2017 com múltiplas lesões de partes moles (meniscos e ligamentos) com indicação de tratamento cirúrgico e/ou artroplastia a critério do médico assistente. Fixo a DID  e DII em 08/2017 confirmada pela ressonância magnética do joelho esquerdo datada de 31/08/2017 descreve rotura complexa do menisco lateral, lesão do menisco medial, impactações, edema ósseo no planalto tibial medial, rotura tendínea do vasto medial, derrame articular. Sugiro reavaliar a parte autoria em 180 dias a contar da data do Laudo Pericial (...)" evento 1, PET60

Destarte, acolho a pretensão recursal do INSS a fim de reformar a r sentença e julgar improcedente o pedido autoral no que se refere à doença cardiológica, sendo indevido o restabelecimento do auxílio doença por ocasião da tutela antecipada de urgência evento 1, DESPDECPART14.

Inverto ainda o ônus da sucumbência e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cujo pagamento deverá ficar suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.  

No que se refere ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 6233387551), referente a patologia Gonartrose esquerda (joelho), este juízo deixa de se manifestar a respeito, uma vez que não faz parte do pedido autoral. Vale ainda ressaltar que o próprio INSS concedeu administrativamente este benefício, com DIB desde 22/05/2018. (evento 18, OUT2 e evento 18, OUT2), depreendendo-se, no promenor, falta de interesse de agir quanto a esta pretensão.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral especificamente quanto a doença cardiológica. Inverto ainda o ônus da sucumbência e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cujo pagamento deverá ficar suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. 



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Apelação Cível Nº 5001833-77.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇAO. RESTABELECIMENTO AUXILIO DOENÇA REFERENTE A PRENTENSÃO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROVIMENTO PEDIDO AUTORAL. INVERSÃO HONORARIOS. GRATUIDADE JUSTIÇA DEFERIDO. SUSPENSÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REFERENTE A GORNATROSE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. RECURSO INSS PROVIDO. REFORMA SENTENÇA.

1- Segundo o Princípio da adstrição, o provimento judicial deve ter como balizas o pedido e a causa de pedir. Sob essa perspectiva, o juiz não pode decidir com fundamento em fato não alegado, sob pena de comprometer o contraditório, impondo ao vencido resultado não requerido, do qual não se defendeu.

2- Indevido restabelecimento do auxilio doença cessado em 21/05/2018, por via da tutela antecipada de urgência. Os laudos, bem como, exames médicos, demonstram a inexistência de prova inequívoca quanto incapacidade laboral referente a doenças cardiológicas.

3- Acolhida a prentensão recursal do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral no que se refere o benefício relacionado à doença cardiológica.

4- Inverte-se o ônus da sucumbência e condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cujo pagamento deverá ficar suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. 

5- No que se refere ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 6233387551), referente a patologia Gonartrose esquerda (joelho), não há como esta questão ser decidida nesta sede, uma vez que não faz parte do pedido autoral. Vale ainda ressaltar, que o próprio INSS concedeu administrativamente este benefício, com DIB desde 22/05/2018, exsurgindo, no pormenor, inclusive, falta de interesse de agir quanto a esta prestensão específica.

6- Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido autoral especificamente quanto a doença cardiológica. Inverte-se, ainda, o ônus da sucumbência, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cujo pagamento deverá ficar suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral especificamente quanto a doença cardiológica. Inverto ainda o ônus da sucumbência e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cujo pagamento deverá ficar suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5001833-77.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 277, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL ESPECIFICAMENTE QUANTO A DOENÇA CARDIOLÓGICA. INVERTO AINDA O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, CUJO PAGAMENTO DEVERÁ FICAR SUSPENSO, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, CPC, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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