Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027193-61.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar remesssa necessária tida por interposta e apelação interposta pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª. Vara Federal/RJ (Evento 70), que julgou procedentes os pedidos, “resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADO a proceder ao levantamento das indisponibilidades que recaíram sobre a quantia depositada na Conta Poupança n. 1.001.670-3 Agência 2570-4 - Banco Bradesco S/A (extrato no Evento 1, anexo 10), bem como sobre o apartamento de matrícula n.º 10540 do livro n.º 2, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto - SP (AV. 9/1050  do Evento 1, anexo 8, pág. 5)”.Por fim, condenou a ré a pagar honorários advocatícios ao patrono das autoras, no importe de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, corrigidos, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC.

 

Em suas razões recursais, alega a Apelante, em apertada síntese, que, em razão da decretação da falência da entidade autora, a competência para o levantamento das indisponibilidades teria sido deslocada para o Juízo Falimentar, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade de todos os atos desde a citação, com a extinção do feito sem resolução de mérito ou remetendo os autos ao juízo universal da falência. Aponta, ainda, que, diante do teor do documento acostado no Evento 30 - anexo 2, deveria o Juízo a quoter saneado o feito e fixado a condição de ex-administradora como ponto controvertido e não sentenciado sob o fundamento de que o fato registrado em processo administrativo não teria sido comprovado. Por fim, o argumento de que a medida excepcional se sujeitaria ao prazo de 120 dias do § 2º do artigo 41 da Lei 6.074/74 estaria igualmente equivocado, por desconsiderar o disposto na parte final do caput do artigo 36, “que prevê que a indisponibilidade deve ser mantida até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades que, no caso de falência, só ocorrerá após ter o MP decaído da ação de responsabilidade que trata o artigo 46, ou julgadas as ações previstas nos artigos 46/48 e aplicada a regra do artigo 49, todos da Lei 6.024/74”.

 

Contrarrazões no Evento 80, JFRJ.

 

Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público Federal não ofereceu parecer (Evento 06).

 

É o relatório.

VOTO

Trata-se ação ordinária proposta por V. L. P. e M. I. B. P. em face da SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS, objetivando o afastamento das medidas de indisponibilidade dos seus bens, decretadas pela ré, consistentes no desbloqueio dos valores depositados na conta poupança nº 1.001.670-3, Agência 2570-4, Banco Bradesco S/A, e, ainda, a imediata baixa do gravame de indisponibilidade averbado no imóvel matrícula 10540 do 2º cartório de registro de imóveis de Ribeirão Preto/SP.

 

Em primeiro lugar, assinale-se que embora o Magistrado a quo tenha deixado de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, deve ser reconhecida a remessa necessária, que tenho por realizada, em conformidade com o disposto no art. 496, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

No mais, não merece reparos a sentença proferida pelo Juiz Mario Victor Braga Pereira Francisco de Souza, que analisou detidamente a questão posta em juízo, evidenciando que os argumentos utilizados nas razões de apelo não se mostram suficientes para alterar sua conclusão, cumprindo adotar, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da sentença recorrida, na forma a seguir transcrita, verbis:

 

“Da preliminar de ilegitimidade passiva e da competência do juízo falimentar

Nos termos do parágrafo único da Lei n.º 10.190/2001, em se tratando de sociedades seguradoras de capitalização, compete à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelos artigos 2º e 15 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, 1º a 8º da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997 e, no que couber, nos arts. 3º a 49 da Lei no 6.024, de 13 de março de 1974.

Nesse sentido, reza o art. 38 da Lei n.º 6.024/74 que a indisponibilidade dos bens encartada no art. 36 do mesmo diploma legal opera-se automaticamente, por força de expressa previsão legal (art. 36, § 1º); e as pessoas elencadas no artigo 38, a saber, o interventor, o liquidante ou o escrivão da falência apenas comunicam aos órgãos competentes os efeitos da indisponibilidade dos bens para fins de resguardar eventual ação de regresso a ser movida em face dos administradores que tenham atuado na gestão da pessoa jurídica nos últimos 12 (doze) meses que antecederam à decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência.

A indisponibilidade de bens é medida excepcional e só se justifica pelo tempo necessário à apuração das responsabilidades, que levada a efeito em sede de processo administrativo específico, que tem início imediatamente após a decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência, com duração de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável, se absolutamente necessário, por igual prazo, a teor do art. 41 caput e § 2º da Lei n.º 6.024/74.

Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, nos termos do art. 44 da Lei n. 6.024/74, o processo será, no caso de intervenção e de liquidação extrajudicial, arquivado na própria SUSEP, ou, no caso de falência, será remetido ao competente juiz, que o mandará apensar aos respectivos autos. 

Conforme o parágrafo único do artigo 44, nos casos de intervenção e de liquidação extrajudicialou o juiz, no caso de falência, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, determinará o levantamento da indisponibilidade de trata o artigo 36.

Nesse quadro, a melhor exegese a ser seguida é a de que a autoridade competentepara a comunicação de levantamento da indisponibilidadeé aquela vinculada ao órgão que deu ensejo à respectiva causa, que se confunde com a própria autoridade que praticou os atos de comunicação dos gravames aos órgãos de registro e às instituições financeiras. Nos casos de intervenção e de liquidação extrajudicial, portanto, compete à SUSEP a providência de levantamento das indisponibilidades.

A autoridade judicial falimentar passa a ser competente para os atos de (in)disponibilidade quando a decretação da falência constitui o primeiro motivo a ensejar a incidência do art. 36 da Lei n. 6.024/74. Nessa hipótese, compete ao escrivão do juízo a comunicação da medida.

Por fim, da leitura dos dispositivos, observa-se que o órgão responsável pela apuração de responsabilidade (processo administrativo de investigação de responsabilidade) será sempre o BACEN ou a SUSEP, a depender da natureza da pessoa jurídica objeto do procedimento, aí incluída as situações de falência.

Feitas essas observações, constato dos termos do ofício do Evento 63, anexo 9, pág. 39, e da publicação em jornal oficial (Evento 63, anexo 6, pág. 84), por meio da Portaria nº 2.914, de 30/04/2008, publicada em 05/05/2008, que foi decretada a intervenção extrajudicial, por extensão, da sociedade seguradora Vida Clube de Seguros.

Com relação ao inquérito administrativo para apuração de responsabilidade dos administradores, a instauração se deu pela Portaria n.º 2.972, de 23 de junho de 2008, publicada em 25 de junho de 2008. O prazo do inquérito foi prorrogado pela Portaria SUSEP n.º 3.060, 16 e outubro de 2008, publicada em 17 de outubro de 2008, conforme demonstrado no Evento 63, anexo 4, págs. 158-159.

No despacho do Evento 63, anexo 3, págs. 15-16, após a análise dos prazos de intervenção e dos inquéritos administrativos de apuração de responsabilidades, o Coordenador da autarquia concluiu que deveriam ser encerradas as intervenções, tendo em vista a proximidade do término dos prazos para a duração das medidas. No mesmo despacho, consta que as indisponibilidades dos bens dos acionistas e administradores deveriam ser levantadas em virtude do término do regime de intervenção.

A data limite para o encerramento do inquérito direcionado à Vida Clube Seguradora foi 14/02/2009:  

(...)

Evento 63, anexo 3, pág. 16

O 1º Relatório de Regime Especial de Intervenção Extrajudicial (Evento 63, anexo 9, págs. 3-27), sugeriu a decretação de falência da Vida Clube Seguros.

Por outro lado, o Parecer da Procuradoria Federal opinou pelo não cabimento da decretação de falência por formulação direta da SUSEP (Evento 63, anexo 4, págs. 149-150, mas admitiu a possibilidade da extinção direta da Vida Clube Seguros. De acordo com o despacho do Evento 63, anexo 4, pág. 162-163, datado de 29/10/2008 e chancelado pelo Gerente de Controle de Regimes Especiais, em ponderação ao parecer, o Procurador Coordenador sugeriu, em lugar do pedido de decretação da falência diretamente pela SUSEP, aextensão dos efeitos da liquidação extrajudicialda Preferencial Cia. de Seguros e da F&Z Participações às outras empresas a elas relacionadas, aí incluída a Vida Clube Seguros.

Nessa linha, o Conselho Diretor da SUSEP decretou a liquidação extrajudicial da da Vida Clube Seguros, conforme o termo de julgamento e Portaria SUSEP n.º 3.075, de 30 de outubro de 2008 (Evento 63, anexo 3, pág. 22).

Em consulta processual ao sítio do TJ/SP, observa-se que o processo falimentar n.º 0006734-75.2011.8.26.0100, a que a autarquia faz alusão, foi ajuizado apenas em 2011. Além disso, ele já foi extinto e atualmente se encontra arquivado. Confira-se:

(...)

https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=2S00046IG0000&processo.foro=100&processo.numero=0006734-75.2011.8.26.0100

Então, já em 14/02/2009, quando decorrido o prazo de conclusão do inquérito administrativo, a indisponibilidade dos bens da autora já deveria ter sido levantada de ofício pela SUSEP, porque ela foi a responsável pela decretação da intervenção e, posteriormente, pela liquidação extrajudicial, por força do parágrafo único do artigo 44 da Lei n.º 6.024/74. Ressalte-se que o processo de falência foi ajuizado somente em 2011, isto é, dois anos após o surgimento da obrigação de levantamento da indisponibilidade imputada à SUSEP.

Além disso, a competência do juízo falimentar somente se justificaria por força das suas atribuições funcionais, no desempenho do seu mister de juízo universal; e, como já dito, já houve a liquidação da sociedade, o processo já foi encerrado, extinto e, por conseguinte, ainda que tivesse o condão de atrair a competência para o levantamento da indisponibilidade quando ainda se encontrava em curso, esse motivo não mais subsiste.

Dessa forma, rejeitoas arguições de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da justiça federal.

Do mérito

No mérito, houve flagrante ilegalidade na medida de indisponibilidade dos bens da autora, assim como na sua manutenção.

O despacho eletrônico da SUSEP (Evento 30, anexo 2), embora informe que V. L. P. integrou o Quadro de Sócios e Administradores do Vida Clube de Seguros, no cargo de Diretora, fazendo alusão ao documento SEI 1438878, não comprova tal alegação, pois não há nos autos o mencionado documento.

Também o rol de administradores não contempla o nome de V. L. P., tampouco há no processo qualquer documento de alteração societária que indique ser ela uma das integrantes do quadro de administradores em qualquer período, segundo se infere das atas de assembleias extraordinárias e de reuniões da diretoria do Evento 63, anexo 7, págs. 142 a 152 e anexo 6, págs. 3-79.

Logo, a sua inclusão no rol de pessoas que tiveram a indisponibilidade decretada não se amolda à hipótese do artigo 36 da Lei n.º 6.024/74.

Mas a ilegalidade não se encerra por aí.

Consoante já discorrido, o tempo de duração da medida excepcional deveria vigorar até que se apurassem as responsabilidades no bojo do processo administrativo, cujo prazo de conclusão encerrou-se em 14/02/2009.

Portanto, não tendo havido qualquer conclusão sobre a responsabilidade no PA dentro do prazo legal, a manutenção da medida, além de ofender de forma específica a determinação do parágrafo único do artigo 44 da Lei n.º 6.024/74, demonstra-se sobremaneira desproporcional, haja vista que, da decretação da intervenção até os dias atuais, já se passaram mais de 15 (quinze) anos, não podendo o administrado submeter-se eternamente à arbitrariedade do Poder Público em função da sua própria desídia.

Por fim, verifico que a indisponibilidade recaiu sobre a quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (extrato no Evento 1, anexo 10) e sobre o apartamento de matrícula n.º 10540 do livro n.º 2, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto - SP (AV. 9/1050 do Evento 1, anexo 8, pág. 5). Segundo consta da averbação, a indisponibilidade é decorrente da liquidação extrajudicial da empresa Vida Clube de Seguros, decretada pela SUSEP. Sobre o imóvel, a autora alega constituir bem de família, sendo ônus da ré a comprovação em contrário, segundo já decidido pelo C. STJ.

O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, por força do art. 1º da Lei n.º 8.009/90, sendo certo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções do rol taxativo do art. 3º da referida lei.

Quanto à quantia bloqueada na caderneta de poupança, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a enumera como bem impenhorável.

Nessa senda, por vedação expressa do § 3º, artigo 36, da Lei n.º 6.024/74; e também do artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 9.447/97, a indisponibilidade dos bens acima enumerados vai de encontro com dispositivo expresso de lei.

Logo, a conduta da SUSEP, de decretação e manutenção de indisponibilidade dos bens de V. L. P., contraria o devido processo legal; o princípio da legalidade; o direito de propriedade; e, em última análise, o princípio da dignidade humana (CF, arts. 5º, inc. LIV, 37, caput e 1º, inc. III).

Dessa forma, a procedência dos pedidos de levantamento das indisponibilidades que recaíram sobre a quantia depositada na Conta Poupança n. 1.001.670-3 Agência 2570-4 - Banco Bradesco S/A (extrato no Evento 1, anexo 10), bem como sobre o apartamento de matrícula n.º 10540 do livro n.º 2, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto - SP (AV. 9/1050 do Evento 1, anexo 8, pág. 5) é medida que se impõe”. 

 

Da análise dos autos, verifica-se que o prazo de conclusão do inquérito administrativo terminou em 14.02.2009, em decorrência do fim do regime de intervenção, momento em que deveria ter sido levantada a indisponibilidade dos bens da autora de ofício pela SUSEP, órgão que deu causa à referida indisponibilidade.

 

Deste modo, como bem asseverou o MM Juízo a quo, não assiste razão à SUSEP no que tange à alegada competência do juízo falimentar e consequente nulidade dos atos processuais praticados no presente feito; a uma, porque o processo de falência foi ajuizado somente em 2011, isto é, dois anos após o surgimento da obrigação de levantamento da indisponibilidade imputada à SUSEP; a duas, porque a liquidação da sociedade já foi encerrada e, com a extinção do respectivo processo, ainda que considerada a hipótese de deslocamento de competência, o motivo invocado não mais subsiste.

 

Além disso, diante das particularidades do caso concreto, não merece reparos a sentença no que tange ao reconhecimento da ilegalidade da medida de indisponibilidade dos bens (ressalvado o entendimento adotado quanto à proteção ao bem de família), pois, além de não ter sido demonstrada de forma cabal - e no momento oportuno - a condição de sócia administradora da autora (não obstante as reiteradas intimações da SUSEP acerca do seu ônus probatório), o tempo de duração da medida excepcional deveria vigorar até que apuradas as responsabilidades no bojo do processo administrativo, não podendo subsistir mais de 14 anos após o encerramento do inquérito administrativo.

 

Por fim, importa ressaltar que “O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação ‘per relationem’, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)”. (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, Acórdão Eletrônico DJe-215 Divulg. 31-10-2014 Public 03-11-2014).

 

Do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado a ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Oportunamente, encaminhem-se os autos à CODRA para anotação da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695849v8 e do código CRC 81e1d1e4.

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Documento:20001695850
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027193-61.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUSEP. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESBLOQUEIO DETERMINADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR AFASTADA. CONDIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NÃO DEMONSTRADA NO MOMENTO OPORTUNO. IRRAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Remessa necessária e apelação interposta pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª. Vara Federal/RJ (Evento 70), que julgou procedente o pedido, afastando as medidas de indisponibilidade dos bens da autora, decretadas pela ré, consistentes no desbloqueio dos valores depositados na conta poupança nº 1.001.670-3, Agência 2570-4, Banco Bradesco S/A, e, ainda, a imediata baixa do gravame de indisponibilidade averbado no imóvel matrícula 10540 do 2º cartório de registro de imóveis de Ribeirão Preto/SP.

2. Da análise dos autos, verifica-se que o prazo de conclusão do inquérito administrativo terminou em 14.02.2009, em decorrência do fim do regime de intervenção, momento em que deveria ter sido levantada a indisponibilidade dos bens da autora de ofício pela SUSEP, órgão que deu causa à referida indisponibilidade.

3. Não assiste razão à SUSEP no que tange à alegada competência do juízo falimentar e consequente nulidade dos atos processuais praticados no presente feito; a uma, porque o processo de falência foi ajuizado somente em 2011, isto é, dois anos após o surgimento da obrigação de levantamento da indisponibilidade imputada à SUSEP; a duas, porque a liquidação da sociedade já foi encerrada e, com a extinção do respectivo processo, ainda que considerada a hipótese de deslocamento de competência, o motivo invocado não mais subsiste.

4. Diante das particularidade do caso concreto, deve ser mantido o reconhecimento da ilegalidade da medida de indisponibilidade dos bens, pois, além de não ter sido demonstrada de forma cabal - e no momento oportuno - a condição de sócia administradora da autora (não obstante as reiteradas intimações da SUSEP acerca do seu ônus probatório), o tempo de duração da medida excepcional deveria vigorar até que apuradas as responsabilidades no bojo do processo administrativo, não podendo subsistir mais de 14 anos após o encerramento do inquérito administrativo.

5. Remessa necessária e apelação desprovidas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695850v5 e do código CRC eb62b521.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Apelação Cível Nº 5027193-61.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 227, disponibilizada no DE de 28/11/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE FOI CONDENADO A ORA APELANTE EM 1%, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC. OPORTUNAMENTE, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À CODRA PARA ANOTAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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