Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005980-39.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (Evento 175, DESPADEC1, do processo nº 0000015-03.2014.4.02.5006), que determinou, para fins de atualização dos cálculos, a observância dos índices previstos no título judicial até 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional - EC nº 113/2021, incidindo, a partir de então, a Taxa SELIC, conforme estabelecido na mencionada reforma, nos autos da ação ordinária ajuizada por J. D. V..

Alega o INSS que a "forma de cálculo dos juros e correção monetária não pode ser rediscutida, pois esbarra em decisão judicial definitiva proferida no mesmo feito". 

Requer, ao final, o provimento do recurso "para em definitivo reformar a Decisão do Evento 175, preceituando o respeito ao título transitado em julgado (Tema 810 do STF)".

Deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do presente agravo de instrumento (Evento 2, DESPADEC1).

Apresentadas contrarrazões pelo agravado (Evento 7, CONTRAZ1), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 11, PARECER1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005980-39.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, com hipótese de cabimento expressamente prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

Como visto, o INSS, alegando ofensa à coisa julgada, requer a reforma da decisão que determinou a aplicação da Taxa SELIC a partir da publicação da EC nº 113/2021, com vistas à manutenção dos índices de juros e correção monetária previstos no título judicial.

Sem razão o INSS, devendo ser mantida a decisão agravada.

Inicialmente, deve se ressaltar que a controvérsia posta neste recurso se restringe ao período posterior à publicação da EC nº 113/2021, já que o Juízo singular, acertadamente, determinou a aplicação dos índices previstos no título judicial até tal data, sem conferir efeitos retroativos à reforma constitucional.

No mais, quanto aos critérios de juros e correção monetária, tendo em vista que o processo originário cuida de relação jurídica de trato sucessivo, deve se aplicar o princípio tempus regit actum, com a observância imediata e ex nunc da nova norma a partir de sua vigência, sem que isso signifique violação à coisa julgada.

Tal regra se excetua apenas nos casos em que a sentença ou o acórdão seja proferido em data posterior ao início da vigência da nova norma, situação em que o julgador expressamente afasta esta última para aplicar critério diverso.

A ratio ora exposada foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.746/DF, assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova.
2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d)se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte.
3. No caso, tendo sido a sentença exequenda prolatada em 08 de outubro de 1998 e fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.
4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).
5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pelo acórdão recorrido.
6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Castro Meira, REsp 1.112.746 / DF, DJe 28/08/2009 - grifei)

No voto condutor do referido julgado, o Ministro Relator afirmou, no que nos interessa:

(...)
No recurso especial, a CEF aponta ofensa aos arts. 406 do Novo Código Civil e 468 do CPC, por entender que não se pode desrespeitar o título executivo, que deve ser executado exatamente como exarado.
(...)
Ademais, o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei vigente à época de seu vencimento, a menos que o título exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso.
(...)
No caso, o título exequendo é anterior e fixou juros de 6% ao ano, com base no art. 1062 do Código Civil de 1916. Como a obrigação de pagar juros é de trato sucessivo, deve ser aplicada a nova legislação de regência, especificamente o art. 406 do Novo CC, segundo o qual "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"

No caso concreto, o trânsito em julgado foi certificado em 15/05/2018, muito antes do início da vigência da EC nº 113/2021, ocorrido em 09/12/2021.

Portanto, resta correta a decisão que determinou a aplicação dos índices de atualização previstos na nova norma, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.

Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
1. A Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), determinou, no tocante aos débitos da Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a aplicação da SELIC.
2. As requisições de pagamento são posteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dessa forma, a elas é aplicável o novel regramento.
3. A constitucionalidade da EC nº 113 já se encontra sob exame so Supremo Tribunal Federal (ADIs 7047 e 7064).
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 4ª Região, TRS-SC, Relator Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, Agravo de Instrumento nº 5027279-52.2022.4.04.0000, Julgado em 22/07/2022)

Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, a fim de que seja aplicada a Taxa SELIC como índice de atualização monetária, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5005980-39.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplica-se, no que toca aos critérios de juros e correção monetária, o princípio tempus regit actum quando se trata de relação jurídica de trato sucessivo, devendo ser aplicada a norma atual quando da atualização do valor devido, a partir do início de sua vigência, sem que isso configure violação à coisa julgada.

2. No caso concreto, o trânsito em julgado foi certificado em 05/2018, enquanto a EC 113/2021 entrou em vigor em 12/2021.

3. Correta, pois, a decisão que determinou a aplicação da Taxa SELIC prevista na emenda constitucional na atualização dos valores devidos pelo INSS.

4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005980-39.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 391, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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