Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016224-27.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. V. D. e E. V. D. S., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, Dr. Maxon Wander Monteiro, nos autos do processo nº 0004565-35.2016.8.08.0038, que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios, por entender que o destaque precoce dos honorários pode acarretar situações jurídicas em desfavor da parte hiper vulnerável, cuja proteção é inerente a atuação estatal.

 

Os agravantes sustentam, em síntese, que a autora teve o pedido de aposentadoria por idade julgado improcedente, interpôs recurso contra a sentença e foi provido o apelo, conforme provam os documentos anexados no processo físico. Na fase de execução e apresentação dos cálculos, o advogado da agravante colacionou o contrato de honorários; o advogado da parte pediu a expedição de RPV e o destaque dos honorários de sucumbência. O Juízo a quo homologou os cálculos e silenciou acerca do destaque dos honorários contratuais que foram juntados aos autos. Por causa da omissão do destaque foram opostos embargos de declaração. O magistrado indeferiu o destaque dos honorários contratuais.

 

Alega que não faz sentido o teor da decisão/despacho emperrando a expedição de alvará judicial para liberar o requisitório da parte autora e os honorários de advogado. Não bastasse a decisão anterior que indeferiu o destaque de honorários contratuais, agora aparece na fase de cumprimento de sentença aquela decisão com a finalidade de tornar infinito o cumprimento de sentença, que, na verdade, já começou faz tempo. A fase de cumprimento de sentença há muito tempo começou antes dos depósitos do precatório; com os depósitos esperaria respeito à pessoa idosa a finalização da execução e expedição dos alvarás. Mas não vem ocorrendo.

 

Aduz que a agravante, Sr. R. V. D., com quase 65 anos de idade, sempre exerceu atividade rural; recebeu por muito tempo auxílio-doença rural; o marido recebeu auxílio-doença rural e posteriormente foi aposentado por invalidez, conforme documentos anexos.

 

Afirma que a decisão laborou em equívoco quando, precipitadamente, não expede o alvará judicial em prol da agravante, conforme legislação federal.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para anular ou suspender a decisão para que seja observado os limites da decisão do TRF2; determinar que seja dado prioridade no processo de cumprimento de sentença e expedir imediatamente o alvará judicial e, por consequência, que fique o Juízo a quo adstrito aos limites impostos ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; e determinar a expedição de alvará para a agravante que é idosa (quase 65 anos) e possui enfermidade grave que precisa de tratamento médico.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016224-27.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (autos originários):

 

“Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora opôs embargos de declaração em face do despacho de fls. 160, alegando omissão com relação ao destaque dos honorários contratuais do montante devido a parte.

Brevemente relatados, passo a DECISÃO.

Trata-se de pedido de destaque da verba honorária contratual com a juntada de instrumento celebrado entre o advogado e a parte.

As espécies de honorários devidos aos advogados previstas no caput do artigo 22, da Lei nº. 8.906/94, são: convencionados, arbitramento judicial e sucumbenciais.

O artigo 23 prevê expressamente quais honorários pertencem ao advogado (arbitramento judicial e sucumbenciais), possibilitando inclusive a requisição de forma autônoma.

Já a regra que se refere aos honorários convencionados não é a mesma, uma vez que não autoriza o destaque prévio, sequer a cisão do precatório, sob pena de ofensa ao artigo 100, §8º, da Constituição Federal, mas apenas garante ao advogado que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, no ato do pagamento.

Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência caudalosa e recente dos Tribunais Superiores, no sentido de que “segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº. 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, §8º, da Constituição Federal”, grifei – (STF – Ag. Reg. no RE 1.374.239/RJ – Rel. Min. Dias Toffoli – julg. 27/06/2022), e que “assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si”, grifei. (STJ – AgInt no AREsp 1868872/RJ – Rel. Min. Herman Benjamin – publ. DJe 16/12/2021).

Tendo em vista a juntada de contrato de honorários advocatícios sobre o valor retroativo pertencente a segurado ou beneficiário em situação de vulnerabilidade, em cumprimento ao disposto no §4º, do artigo 22 do Estatuto da Advocacia é necessária a oitiva da parte autora.

A mens legis, e o entendimento dos Tribunais Superiores tem por finalidade amparar o titular do direito material que efetua o pagamento, haja vista que nos termos do referido artigo, este pode provar que já pagou os honorários contratuais, bem como trazer informações ao Juízo que podem refletir no pagamento.

Sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça aponta que, antes do levantamento da quantia, “esta Corte possui entendimento no sentido de ‘a parte final do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários, convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento” – grifei. (STJ – AgINt no AREsp – 1280534/RJ – Rel. Min. Sérgio Kukina – publ. DJe 12/12/2019).

Diante da especificidade direcionada nas Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade (itens 50 a 53, e 58), e com fundamento no artigo 139, VIII, do Código de Processo Civil, foram colhidos os depoimentos pessoais de dezenas de pessoas, em vários autos de processos previdenciários, nos termos preconizados pelo Superior Tribunal de Justiça, que revelaram situações que devem ser consideradas no caso concreto, uma vez que podem refletir, em tese, no pagamento dos honorários, tais como:

- Recebimento de honorários contratuais por advogados prestadores de serviços a Sindicatos (artigo 21 do Estatuto da Advocacia);

- Percentuais de cobrança contratual não reconhecidos pela parte;

- Submissão da parte ao pagamento mensal ao advogado de percentual sobre o benefício de quem recebe apenas um salário-mínimo, inclusive dos titulares de BPC (Benefício de Prestação Continuada), que têm por requisito básico a miserabilidade;

- Contrato de honorários abrangendo período da DER (data de entrada do requerimento administrativo), sem que tenha ocorrido a contratação e trabalho do profissional naquele período;

Além das situações relatadas que impactam diretamente no pagamento, foram constatadas ainda outras situações que estão sendo objeto de apreciação em cada caso concreto, tendo em vista a presença na relação processual de parte hiper vulnerável:

- Demora injustificada no ajuizamento das ações por meses e até anos, mesmo após a regular constituição do causídico, gerando um maior período de valores retroativos para incidência de honorários contratuais;

- Cobrança de honorários contratuais sobre os valores retroativos incompatíveis com o trabalho realizado pelo causídico;

- Completa falta de informação da parte sobre a existência e o montante do valor retroativo.

É importante ressaltar ainda que o pretenso valor objeto de destaque a título de honorários contratuais nos autos, ultrapassa sobremaneira o valor estipulado pela própria tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, da Seção do Estado do Espírito Santo

A situação ganha contornos peculiares, por ter este Juízo reconhecido em vários autos de processos valores indevidos pelas partes, na forma contratada, ficando ressalvada a possibilidade da discussão na via apropriada. É nesse sentido o entendimento do Desembargador Federal André Fontes, “que qualquer discussão referente ao pagamento de honorários contratuais, por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal deve ser objeto de ação autônoma, a ser ajuizada perante a justiça ordinária local, sob pena de violar a competência instituída no inciso I, do artigo 109, da Constituição da República” – (TRF 2 – Agravo de Instrumento nº 5002267-90.2022.4.02.0000/ES).

Diante desse quadro, o destaque precoce dos honorários pode acarretar situações jurídicas em desfavor da parte hiper vulnerável, cuja proteção é inerente à atuação estatal, razão pela qual INDEFIRO o destaque pleiteado.

Do exposto, REJEITO os embargos opostos.

Expeçam-se as peças necessárias.

Diligencie-se. Cumpra-se. Intimem-se”.

 

A decisão deve ser reformada.

 

 A Lei  8.906/94 - Estatuto da advocacia, em seu artigo 22, § 4º, dispõe: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados... Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou", disposição legal que garante ao advogado contratado  o direito de obter o destaque do valor (percentual) relativo ao contrato de honorários, exceto quando se verifica prova de quitação do valor devido, a título de honorários contratuais.

 

Ressalte-se que o contrato de honorários constitui negócio jurídico realizado entre partes, presumidamente, capazes e de boa-fé.

 

Contudo, quanto à forma de pagamento dos honorários convencionados entre as partes, de natureza contratual, diferentemente do que acontece em relação aos honorários de sucumbência, não há possibilidade de fracionamento do valor correspondente para execução individual, estando tal parcela irremediavelmente vinculada ao crédito principal para este fim, em estrita observância ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal.

 

No caso concreto, verifica-se do contrato de honorários juntado no (evento 1, ANEXO2, pág. 3) não haver qualquer razão para deixar de atender o pedido formulado.

 

Portanto, salvo situação excepcional, onde se verifique o pagamento prévio da obrigação, controvérsia das partes quanto ao contrato celebrado, percentual claramente abusivo, ou eventual irregularidade no contrato, não há como o juiz deixar de deferir o pleito de destaque de honorários, pois, como dito, se trata de uma garantia legal do advogado de obter o destaque do valor (percentual) relativo ao contrato de honorários.

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1. O destaque dos honorários contratuais, pertencentes ao advogado, é assegurado ao seu titular, mediante simples juntada do contrato de honorários, independentemente da apresentação de qualquer outra declaração, ou limitação a qualquer percentual. 2. Recurso provido. (TRF-4 - AG: 50332783020154040000 5033278-30.2015.4.04.0000, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/12/2015, PRIMEIRA TURMA);

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1- Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº. 8.906/94, é devido o destaque dos honorários contratuais desde que o requerimento seja formulado por advogado atuante, devidamente indicado no contrato de prestação de serviços advocatícios juntado nos autos, antes da expedição do ofício requisitório/precatório. 2- Exige-se, ainda, a inexistência de discussão quanto à destinação dos honorários, caso em que será necessário o ajuizamento de ação própria para a averiguação dos fatos perante o Juízo competente. Precedentes desta Corte. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50285771420194030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 29/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/12/2021).

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o destaque dos honorários contratuais.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016224-27.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS COLACIONADO AOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

I - Objetiva o agravante a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios, por entender que o destaque precoce dos honorários pode acarretar situações jurídicas em desfavor da parte hiper vulnerável, cuja proteção é inerente a atuação estatal.

 

II - A decisão deve ser reformada. A Lei  8.906/94 - Estatuto da advocacia, em seu artigo 22, § 4º, dispõe: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados... Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou", disposição legal que garante ao advogado contratado  o direito de obter o destaque do valor (percentual) relativo ao contrato de honorários, exceto quando se verifica prova de quitação do valor devido, a título de honorários contratuais.

 

III - Ressalte-se que o contrato de honorários constitui negócio jurídico realizado entre partes, presumidamente, capazes e de boa-fé.

 

IV - Contudo, quanto à forma de pagamento dos honorários convencionados entre as partes, de natureza contratual, diferentemente do que acontece em relação aos honorários de sucumbência, não há possibilidade de fracionamento do valor correspondente para execução individual, estando tal parcela irremediavelmente vinculada ao crédito principal para este fim, em estrita observância ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal.

 

V - No caso concreto, verifica-se do contrato de honorários juntado no (evento 1, ANEXO2, pág. 3) não haver qualquer razão para deixar de atender o pedido formulado.

 

VI - Portanto, salvo situação excepcional, onde se verifique o pagamento prévio da obrigação, controvérsia das partes quanto ao contrato celebrado, percentual claramente abusivo, ou eventual irregularidade no contrato, não há como o juiz deixar de deferir o pleito de destaque de honorários, pois, como dito, se trata de uma garantia legal do advogado de obter o destaque do valor (percentual) relativo ao contrato de honorários. Precedentes.

_

VII - Agravo de instrumento conhecido e provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o destaque dos honorários contratuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001692138v4 e do código CRC 0f9ff8e0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016224-27.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, na sequência 17, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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