Agravo de Instrumento Nº 5016224-27.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. V. D. e E. V. D. S., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, Dr. Maxon Wander Monteiro, nos autos do processo nº 0004565-35.2016.8.08.0038, que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios, por entender que o destaque precoce dos honorários pode acarretar situações jurídicas em desfavor da parte hiper vulnerável, cuja proteção é inerente a atuação estatal.
Os agravantes sustentam, em síntese, que a autora teve o pedido de aposentadoria por idade julgado improcedente, interpôs recurso contra a sentença e foi provido o apelo, conforme provam os documentos anexados no processo físico. Na fase de execução e apresentação dos cálculos, o advogado da agravante colacionou o contrato de honorários; o advogado da parte pediu a expedição de RPV e o destaque dos honorários de sucumbência. O Juízo a quo homologou os cálculos e silenciou acerca do destaque dos honorários contratuais que foram juntados aos autos. Por causa da omissão do destaque foram opostos embargos de declaração. O magistrado indeferiu o destaque dos honorários contratuais.
Alega que não faz sentido o teor da decisão/despacho emperrando a expedição de alvará judicial para liberar o requisitório da parte autora e os honorários de advogado. Não bastasse a decisão anterior que indeferiu o destaque de honorários contratuais, agora aparece na fase de cumprimento de sentença aquela decisão com a finalidade de tornar infinito o cumprimento de sentença, que, na verdade, já começou faz tempo. A fase de cumprimento de sentença há muito tempo começou antes dos depósitos do precatório; com os depósitos esperaria respeito à pessoa idosa a finalização da execução e expedição dos alvarás. Mas não vem ocorrendo.
Aduz que a agravante, Sr. R. V. D., com quase 65 anos de idade, sempre exerceu atividade rural; recebeu por muito tempo auxílio-doença rural; o marido recebeu auxílio-doença rural e posteriormente foi aposentado por invalidez, conforme documentos anexos.
Afirma que a decisão laborou em equívoco quando, precipitadamente, não expede o alvará judicial em prol da agravante, conforme legislação federal.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para anular ou suspender a decisão para que seja observado os limites da decisão do TRF2; determinar que seja dado prioridade no processo de cumprimento de sentença e expedir imediatamente o alvará judicial e, por consequência, que fique o Juízo a quo adstrito aos limites impostos ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; e determinar a expedição de alvará para a agravante que é idosa (quase 65 anos) e possui enfermidade grave que precisa de tratamento médico.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001692136v3 e do código CRC 89b5f4c6.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 14/11/2023, às 11:55:45