Agravo de Instrumento Nº 0001353-82.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Lupatech – Perfuração e Completação Ltda contra decisão proferida no mandado de segurança nº 0000735-96.2012.4.02.5116 (eventos 147 e 150, proc. orig.), que indeferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que a instituição financeira esclarecesse quais foram os índices de correção aplicados aos valores depositados judicialmente.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que realizou o depósito do crédito tributário discutido no mandado de segurança com o objetivo de suspender a exigibilidade e que, ao levantar os valores, constatou que não foi aplicada atualização pela taxa Selic, razão pela qual requereu que fosse expedido ofício à CEF para esclarecer o índice de correção monetária utilizado. O pedido foi indeferido sob o argumento de que a referida instituição bancária não é parte do feito (evento 1).
Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional informa ser parte ilegítima para figurar como recorrida e requer a manutenção da decisão (evento 10).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora agravante com a finalidade de ser reconhecida a extinção dos créditos tributários por compensação (evento 1, proc. orig.). O depósito do montante foi efetuado para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos discutidos (evento 20, proc. orig.) e, posteriormente, proferida sentença concedendo “parcialmente a segurança para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constantes dos Recibos de Entrega de Declaração de Compensação de fls. 34/61” (evento 27, proc. orig.).
A Lupatech requereu, então, que fosse autorizado o imediato levantamento dos valores depositados (evento 119, proc. orig.), “considerando que os créditos tributários objeto desta ação foram devidamente extintos via compensação, na forma do art. 156, II, do Código Tributário Nacional (CTN)”. Por sua vez, a União/Fazenda Nacional informou (evento 136, proc. orig.) “que não se opõe ao levantamento dos valores depositados nestes autos em razão da extinção do crédito”, sendo determinado à CEF que realizasse a transferência (evento 138, proc. orig.).
No entanto, após a conclusão da operação, a agravante solicitou que fosse “oficiada a Caixa Econômica Federal para esclarecer qual o índice de correção por ela utilizado, eis que o índice para atualização do crédito tributário federal é a taxa SELIC” (evento 145, proc. orig.), apontando distinção entre o que entende devido e o que foi transferido, o que foi indeferido pela decisão ora agravada (eventos 147 e 150, proc. orig.):
Tendo em vista que a CEF não é parte no feito, indefiro a intimação da empresa pública federal.
Caso a Impetrante entenda que os índices aplicados aos depósitos judiciais não estão corretos, deve propor a devida ação.
Retornem os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de oficiar à CEF para esclarecer qual o índice de remuneração aplicado ao depósito judicial de natureza tributária. Não se discute, no momento, a eventual responsabilidade da CEF pela atualização dos depósitos pela Selic, considerando que o impetrante utilizou guias com o código de operação nº 005, não nº 635 (e.g. TRF3, ApCiv nº 0000845-13.2005.4.03.6119, rel. Des. Fed. Johonson di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 10.4.2015).
Antes, é necessário saber quais os índices aplicados pela CEF que atua na condição de auxiliar do juízo, não sendo razoável que se imponha ao depositante o ônus de ajuizar demanda em face da instituição oficial para obter informações acerca da sua atuação como auxiliar do juízo. Ademais, o STJ, no REsp nº 1.360.212 (tema repetitivo nº 623, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.9.2013), firmou tese no sentido de que “a discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”.
Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para que seja oficiada à Caixa Econômica Federal para esclarecer o índice de correção aplicado aos valores depositados judicialmente.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001778853v3 e do código CRC 1ae962e6.
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Data e Hora: 19/2/2024, às 10:50:28