Apelação/Remessa Necessária Nº 5028509-84.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário e apelação, atribuídos a minha relatoria por prevenção, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por LIOCEL MINERACAO LTDA (FELIPE MARTINS SILVARES COSTA, OAB/ES 010425; MARIA VICTORIA BARRETO CARNEIRO, OAB/ES 037354) contra ato atribuído ao GERENTE REGIONAL - AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM – VITÓRIA, concede a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda à análise e à conclusão do requerimento de cessão parcial de lavra formulado pela ora Impetrante (Processo Minerário nº 896.253/2022), sob pena de arcar com multa a ser oportunamente fixada.
Na origem, o impetrante postula: (i) a concessão de liminar para determinar que seja analisado o pedido de cessão parcial protocolado no dia 20.10.2022, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária a ser fixada; (ii) seja concedida a segurança requerida, confirmando a liminar proferida, assegurando o direito de ter o seu pedido analisado em tempo hábil.
Como causa de pedir, afirma que, em 20.10.2022, protocolou junto à ANM o requerimento de cessão parcial que gerou o processo minerário nº 896.253/2022. Contudo, assevera que, transcorridos quase 9 (nove) meses desde o protocolo do pedido de cessão parcial, o pedido segue sem ser analisado pela ANM. Narra que está configurada a omissão da ANM, já que não foi observado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
A sentença concedeu a segurança sob o fundamento de que a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em consonância com os preceitos constitucionais, estabelece que a Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações.
Em suas razões recursais (evento 28/1º grau), a recorrente pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) o prazo decorrido é exíguo para a conclusão do processo administrativo, eis que este contém complexidades e está em fase de cumprimento de diligências por parte das empresas interessadas; (ii) o Serviço de Outorga da Agência Nacional de Mineração no Estado do Espírito Santo - SEOUT procedeu à análise simultânea do processo minerário n.º 896.422/2000 (cedente) e do processo minerário n.º 896.253/2022; (iii) é impossível a autoridade impetrada concluir o processo administrativo no exíguo prazo de 90 dias determinado pelo juízo na origem.
Contrarrazões ao recurso em que a demandante pugna pelo não provimento do recurso (evento 44/1º grau).
Parecer do MPF em que opina pelo não provimento do recurso (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 26/02/2024, às 19:54:28