Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028509-84.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário e apelação, atribuídos a minha relatoria por prevenção, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por LIOCEL MINERACAO LTDA (FELIPE MARTINS SILVARES COSTA, OAB/ES 010425; MARIA VICTORIA BARRETO CARNEIRO, OAB/ES 037354) contra ato atribuído ao GERENTE REGIONAL - AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM – VITÓRIA, concede a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda à análise e à conclusão do requerimento de cessão parcial de lavra formulado pela ora Impetrante (Processo Minerário nº 896.253/2022), sob pena de arcar com multa a ser oportunamente fixada.

Na origem, o impetrante postula: (i) a concessão de liminar para determinar que seja analisado o pedido de cessão parcial protocolado no dia 20.10.2022, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária a ser fixada; (ii) seja concedida a segurança requerida, confirmando a liminar proferida, assegurando o direito de ter o seu pedido analisado em tempo hábil.

Como causa de pedir, afirma que, em 20.10.2022, protocolou junto à ANM o requerimento de cessão parcial que gerou o processo minerário nº 896.253/2022. Contudo, assevera que, transcorridos quase 9 (nove) meses desde o protocolo do pedido de cessão parcial, o pedido segue sem ser analisado pela ANM. Narra que está configurada a omissão da ANM, já que não foi observado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.

A sentença concedeu a segurança sob o fundamento de que a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em consonância com os preceitos constitucionais, estabelece que a Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações.

Em suas razões recursais (evento 28/1º grau), a recorrente pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) o prazo decorrido é exíguo  para a conclusão do processo administrativo, eis que este contém complexidades e está em fase de cumprimento de diligências por parte das empresas interessadas; (ii) o Serviço de Outorga da Agência Nacional de Mineração no Estado do Espírito Santo - SEOUT procedeu à análise simultânea do processo minerário n.º 896.422/2000 (cedente) e do processo minerário n.º 896.253/2022; (iii) é impossível a autoridade impetrada concluir o processo administrativo no exíguo prazo de 90 dias determinado pelo juízo na origem.

Contrarrazões ao recurso em que a demandante pugna pelo não provimento do recurso (evento 44/1º grau).

Parecer do MPF em que opina pelo não provimento do recurso (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001771713
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028509-84.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de reexame necessário e apelação, atribuídos a minha relatoria por prevenção, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por LIOCEL MINERACAO LTDA (FELIPE MARTINS SILVARES COSTA, OAB/ES 010425; MARIA VICTORIA BARRETO CARNEIRO, OAB/ES 037354) contra ato atribuído ao GERENTE REGIONAL - AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM – VITÓRIA, concede a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda à análise e à conclusão do requerimento de cessão parcial de lavra formulado pela ora Impetrante (Processo Minerário nº 896.253/2022), sob pena de arcar com multa a ser oportunamente fixada.

A sentença concedeu a segurança sob o fundamento de que a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em consonância com os preceitos constitucionais, estabelece que a Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações.

Cinge-se a controvérsia em definir se houve demora desarrazoada pela Administração na análise do processo administrativo.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, preconiza que a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação devem ser assegurados a todos, seja no âmbito judicial como também no âmbito administrativo.  Assim, in verbis:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)        (Vide ADIN 3392)

 

Sob esse prisma, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) consiste em garantia em face dos poderes estatais, com a finalidade de se evitar a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos administrativos. Em âmbito administrativo, o referido princípio encontra sua observância também em harmonia com o princípio da eficiência (caput, art. 37 da CRFB/1988) o qual visa garantir o melhor desempenho possível na prestação do serviço público.

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N.º 9.784/99. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido, que objetivava determinar que a Autoridade Impetrada profira decisão referente ao procedimento administrativo de requerimento de habilitação da pensão por morte.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo.

3. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) consiste em garantia em face dos poderes estatais, com a finalidade de se evitar a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos administrativos. Em âmbito administrativo, o referido princípio encontra sua observância também em harmonia com o princípio da eficiência (caput, art. 37 da CF/88) o qual visa garantir o melhor desempenho possível na prestação do serviço público.

4. O legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99.

5. In casu, processo administrativo que perdurou quase um ano e ausência de manifestação da autoridade competente, que justifique a demora na conclusão do processo administrativo. Processo protocolado em fevereiro, ajuizamento da ação após mais de seis meses sem análise do pedido, conclusão do processo administrativo só após a sentença aqui proferida.

6.  Precedentes: STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5058062-12.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021

7. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

8. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007723-44.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.6.2022) – grifo nosso.

 

Nesse sentido, o legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99, senão, vejamos:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

(grifo nosso).

 

Registre-se que o mero descumprimento do referido prazo nem sempre configurará uma omissão do poder público, na medida em que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 deve ser analisado em conjunto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando se as circunstâncias específicas do caso concreto são aptas a justificar a não observância do prazo em questão.

Desse modo, a demora injustificada da Administração Pública em se pronunciar a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Confira-se:

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO E PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA. ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. DIREITO DOS REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DE QUILOMBOS. DEMARCARÇÃO DE TERRAS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

(STF, 1ª Turma, RE 1335550 AgR, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJE 17.3.2022) – grifo nosso.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO. ATO OMISSIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em razão da alegada omissão em proferir decisão final no Processo Administrativo 2003.01.15292, paralisado há mais de um ano, o qual visa ao reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos do art. 8º do ADCT, do falecido marido da impetrante, inventariante do espólio, como comprovado a fls. 17-18.

 [...]

4. Está configurado o ato coator, porquanto a razoável duração do processo é garantia constitucional cuja observância é imposta à Administração, que deve dar resposta ao administrado em tempo adequado, revelando-se ilegal e abusiva a paralisação do processo administrativo, a qual deve ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009.

5. Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que decida o processo administrativo, discutido no presente mandamus, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999.

(STJ, 1ª Seção, MS 25496, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.6.2020) – grifo nosso

 

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENVIO DE DOCUMENTOS AO REQUERENTE. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Remessa necessária contra a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se pronuncie sobre o requerimento administrativo efetuado pelo impetrante, fornecendo a documentação cabível, considerando a situação funcional do impetrante. Cinge-se a controvérsia em definir se houve demora desarrazoada pela Administração na análise do processo administrativo de requerimento de documentos.

2. A demora injustificada da Administração Pública em se pronunciar a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006623-02.2019.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.11.2020.

3.  Embora o recorrente tente dar a conotação de que a Administração Pública foi morosa quanto ao seu requerimento de apresentação de documentos, nota-se que as informações prestadas pela autoridade administrativa apontam que, na verdade, foram prestados esclarecimentos ao impetrante pela Central de Atendimento do referido Ministério, no sentido de orientá-lo a efetuar a retirada das fichas financeiras através do aplicativo, sendo tal forma de concessão dos documentos padrão para todos os servidores. 

4. O impetrante foi cientificado de que seu termo de posse não constava em seus assentamentos funcionais, haja vista a data de admissão em 16.3.1987, que foi feita sob o regime celetista.

5. Sob essa conjuntura, malgrado os processos administrativos devam observar um prazo razoável de duração, a demora na conclusão do referido PA não se revelou injustificável, ilegal, abusiva ou de má-fé, haja vista que o impetrante foi devidamente orientado acerca dos procedimentos para o recebimento da documentação requerida, bem como sobre a inviabilidade de se conceder o termo de posse inexistente para o caso específico do agente público.

6. Destaca-se que o efeito prático contido no decreto decisório foi no sentido de a Administração prestar tais informações sobre o requerimento administrativo efetuado pelo impetrante fornecendo a documentação requerida, cujo comando judicial foi cumprido pela demandada, consoante informações prestadas nos autos.

7.  Em que pese a notícia sobre o cumprimento da decisão, a remessa necessária deve ser provida com o fito de se evitar eventual discussão acerca do descumprimento da referida sentença, já que diversos dados não poderão ser encaminhados ao requerente em razão da incompatibilidade de tais informações com o seu cargo, assim como de providências que dependem exclusivamente de solicitação do agente público, como o acesso ao aplicativo mencionado pela demandada.

8. Ressalta-se que o provimento da remessa necessária que reconhece que a atuação da Administração não se sucedeu de forma arbitrária tem como efeito prático evitar eventual alegação posterior de que tal demora no atendimento pelo ente federal foi capaz de ocasionar lesão a direito do demandante apto a ensejar indenização por parte da demandada, porquanto deixa evidente que o próprio demandante foi quem não providenciou a sua solicitação de forma adequada.

9. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

7. Remessa necessária provida para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5079927-23.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.9.2022) – grifo nosso

 

Na hipótese dos autos, não se vislumbra que esteja configurada a mora injustificada por parte da Administração Pública, eis que o caso em apreço envolve matéria de natureza técnica e complexa, de forma que a entidade pública, para proferir uma decisão administrativa final, necessitava de mais estudos e do encaminhamento do feito administrativo para outros setores técnicos.

No caso, o Serviço de Outorga da Agência Nacional de Mineração no Estado do Espírito Santo - SEOUT procedeu à análise simultânea do processo minerário n.º 896.422/2000 (cedente) e do processo minerário n.º 896.253/2022. Ademais, conforme informado pela autoridade impetrada, as interessadas não formularam o requerimento de cessão parcial de acordo com a Consolidação Normativa da ANM, aprovada pela Portaria nº 155/2016, razão pela qual  foram formuladas exigências para adequada instrução processual, como comprovam os ofícios expedidos pelo Gerente Regional da ANM/ES.

Diante disso, os autos minerários dos processos da cedente e da cessionária somente poderiam ser encaminhados para o SEOUT-ES/Cessão, para proceder com a análise documental da cedente e da cessionária, após julgamento técnico satisfatório do redimensionamento de reservas minerais de granito e julgamento técnico-econômico sobre a viabilidade do fracionamento pleiteado, atendendo os requisitos estabelecidos no art. 56 do Código de Mineração, em atendimento à Ordem de Serviço nº 137/2023 do Superintendente da SOT/ANM, nos termos do Formulário D.3 -Formulário de Análise Técnica de Requerimento de Cessão Parcial da Concessão de Lavra, referente a um volume de 1.126.418 m³ (afloramento AF-2), do PAE da área remanescente, referente ao aproveitamento de 2.040.113 m³ de granito, situados na área remanescente com 16,56 ha do processo cedente nº 896.422/2000, e do PAE da área cedida, referente ao aproveitamento destes 1.126.418 m³ de granito, situados na área cedida com 5,16 ha para o processo cessionário nº 896.253/2022. 

Logo, não há qualquer inércia da Administração, razão pela qual não há direito líquido e certo a amparar a pretensão da demandante.

Em conclusão, verifico que a sentença merece reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Em se tratando de mandado se segurança, sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n° 12.016/2019 e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001771713v2 e do código CRC 3d2b4df8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028509-84.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO.  MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. princípio da DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO PRAZO PREVISTO NA LEI N.º 9.784/99.

1. Apelação e reexame necessário contra sentença que concede a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda à análise e à conclusão do requerimento de cessão parcial de lavra formulado pela ora Impetrante (Processo Minerário nº 896.253/2022), sob pena de arcar com multa a ser oportunamente fixada. Cinge-se a controvérsia em definir se houve demora desarrazoada pela Administração na análise do processo administrativo.

2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, preconiza que a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação devem ser assegurados a todos, seja no âmbito judicial como também no âmbito administrativo. 

3. Sob esse prisma, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88) consiste em garantia em face dos poderes estatais, com a finalidade de se evitar a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos administrativos. Em âmbito administrativo, o referido princípio encontra sua observância também em harmonia com o princípio da eficiência (caput, art. 37 da CRFB/1988) o qual visa garantir o melhor desempenho possível na prestação do serviço público. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007723-44.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.6.2022.

4. O legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99.

5. Registre-se que o mero descumprimento do referido prazo nem sempre configurará uma omissão do poder público, na medida em que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 deve ser analisado em conjunto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando se as circunstâncias específicas do caso concreto são aptas a justificar a não observância do prazo em questão.

6. A demora injustificada da Administração Pública em se pronunciar a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Precedentes: STF, 1ª Turma, RE 1335550 AgR, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJE 17.3.2022; STJ, 1ª Seção, MS 25496, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.6.2020. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, RN 5079927-23.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.9.2022. 

7. Não se vislumbra que esteja configurada a mora injustificada por parte da Administração Pública, eis que o caso em apreço envolve matéria de natureza técnica e complexa, de forma que a entidade pública, para proferir uma decisão administrativa final, necessitava de mais estudos e do encaminhamento do feito administrativo para outros setores técnicos.

8. No caso, o Serviço de Outorga da Agência Nacional de Mineração no Estado do Espírito Santo - SEOUT procedeu à análise simultânea do processo minerário n.º 896.422/2000 (cedente) e do processo minerário n.º 896.253/2022. Ademais, conforme informado pela autoridade impetrada, as interessadas não formularam o requerimento de cessão parcial de acordo com a Consolidação Normativa da ANM, aprovada pela Portaria nº 155/2016, razão pela qual  foram formuladas exigências para adequada instrução processual, como comprovam os ofícios expedidos pelo Gerente Regional da ANM/ES.

9. Diante disso, os autos minerários dos processos da cedente e da cessionária somente poderiam ser encaminhados para o SEOUT-ES/Cessão, para proceder com a análise documental da cedente e da cessionária, após julgamento técnico satisfatório do redimensionamento de reservas minerais de granito e julgamento técnico-econômico sobre a viabilidade do fracionamento pleiteado, atendendo os requisitos estabelecidos no art. 56 do Código de Mineração, em atendimento à Ordem de Serviço nº 137/2023 do Superintendente da SOT/ANM, nos termos do Formulário D.3 -Formulário de Análise Técnica de Requerimento de Cessão Parcial da Concessão de Lavra, referente a um volume de 1.126.418 m³ (afloramento AF-2), do PAE da área remanescente, referente ao aproveitamento de 2.040.113 m³ de granito, situados na área remanescente com 16,56 ha do processo cedente nº 896.422/2000, e do PAE da área cedida, referente ao aproveitamento destes 1.126.418 m³ de granito, situados na área cedida com 5,16 ha para o processo cessionário nº 896.253/2022.

10.  Logo, não há qualquer inércia da Administração, razão pela qual não há direito líquido e certo a amparar a pretensão da demandante.

11. Remessa necessária e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001771714v3 e do código CRC 8a3c40cc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 06/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028509-84.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 06/02/2024, na sequência 19, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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