Apelação Cível Nº 5082046-83.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por E. M. J., representado judicialmente por ISRAEL DA CUNHA MATTOZO, OAB/MG nº 199076, figurando como apelado UNIÃO FEDERAL, em face de sentença, proferida pela Juíza Federal MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em mandado de segurança impetrado pelo apelante em face do ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DE RECURSOS HUMANOS DA PETROBRÁS, que denegou a segurança, que objetivava suspender a exigência de apresentação de documentação completa (diploma de conclusão de curso superior e inscrição em conselho de classe) antes da contratação definitiva.
Em razões recursais (Evento 45/1ºgrau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) em concursos públicos deve ser observada, para preservação da transparência e moralidade, a publicidade, requisito inafastável da atividade administrativa, nos termos do art. 37 da CRFB/88; ii) a imposição da Impetrada de exigir documentos prévios de comprovação da graduação antes da posse do candidato fere os termos da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça; iii) embora o juízo tenha entendido que o momento para apresentação do diploma seria o início da fase admissional, tal fundamentação está incorreta, pois foi negligenciado que existe etapa de preparação dos funcionários que seriam admitidos (etapa de certame); iv) que o Curso de Formação de Empregados é uma etapa do concurso, apesar de precedida da assinatura da Carteira de Trabalho; e v) é desarrazoada a exigência do diploma e da inscrição no conselho profissional para a realização do Curso de Formação de Empregados.
Contrarrazões do apelado (evento 54) pugnando pela manutenção da sentença alegando que: i) “que a peça recursal ofende o princípio da dialeticidade, isso porque a apelação se limita a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, sem demonstrar o desacerto do decisum recorrido ou explicitar a existência de ilegalidade, injustiça ou inadequação fática”; ii) não há nenhuma hipótese cabível para que o Judiciário interfira em mérito administrativo, vez que não houve nenhuma ilegalidade cometida por parte do Poder Administrativo; iii) que o edital de abertura foi claro quanto aos critérios para convocação de admissão, assim como as datas previstas para tais atos, razão pela qual o candidato estava plenamente ciente quanto a essas regras, não tendo se insurgido contra o edital em tempo hábil; e iv) o próprio impetrante trouxe comprovação de que não atendeu à convocação realizada pela impetrada, motivo pelo qual violou as regras do edital, tendo assim dado causa a sua eliminação.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764779v2 e do código CRC 903f0cb7.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/02/2024, às 19:53:18