Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082046-83.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por E. M. J., representado judicialmente por ISRAEL DA CUNHA MATTOZO, OAB/MG nº 199076,  figurando como apelado UNIÃO FEDERAL, em face de sentença, proferida pela Juíza Federal MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em mandado de segurança impetrado pelo apelante em face do ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DE RECURSOS HUMANOS DA PETROBRÁS, que denegou a segurança, que objetivava suspender a exigência de apresentação de documentação completa (diploma de conclusão de curso superior e inscrição em conselho de classe) antes da contratação definitiva.

Em razões recursais (Evento 45/1ºgrau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) em concursos públicos deve ser observada, para preservação da transparência e moralidade, a publicidade, requisito inafastável da atividade administrativa, nos termos do art. 37 da CRFB/88; ii) a imposição da Impetrada de exigir documentos prévios de comprovação da graduação antes da posse do candidato fere os termos da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça; iii) embora o juízo tenha entendido que o momento para apresentação do diploma seria o início da fase admissional, tal fundamentação está incorreta, pois foi negligenciado que existe etapa de preparação dos funcionários que seriam admitidos (etapa de certame); iv) que o Curso de Formação de Empregados é uma etapa do concurso, apesar de precedida da assinatura da Carteira de Trabalho; e v) é desarrazoada a exigência do diploma e da inscrição no conselho profissional para a realização do Curso de Formação de Empregados.

Contrarrazões do apelado (evento 54) pugnando pela manutenção da sentença alegando que: i) “que a peça recursal ofende o princípio da dialeticidade, isso porque a apelação se limita a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, sem demonstrar o desacerto do decisum recorrido ou explicitar a existência de ilegalidade, injustiça ou inadequação fática”; ii) não há nenhuma hipótese cabível para que o Judiciário interfira em mérito administrativo, vez que não houve nenhuma ilegalidade cometida por parte do Poder Administrativo; iii) que o edital de abertura foi claro quanto aos critérios para convocação de admissão, assim como as datas previstas para tais atos, razão pela qual o candidato estava plenamente ciente quanto a essas regras, não tendo se insurgido contra o edital em tempo hábil; e iv) o próprio impetrante trouxe comprovação de que não atendeu à convocação realizada pela impetrada, motivo pelo qual violou as regras do edital, tendo assim dado causa a sua eliminação.

Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764779v2 e do código CRC 903f0cb7.

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Documento:20001764780
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082046-83.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por E. M. J., representado judicialmente por ISRAEL DA CUNHA MATTOZO, OAB/MG nº 199076,  figurando como apelado UNIÃO FEDERAL, em face de sentença, proferida pela Juíza Federal MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em mandado de segurança impetrado pelo apelante em face do ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DE RECURSOS HUMANOS DA PETROBRÁS, que denegou a segurança, que objetivava suspender a exigência de apresentação de documentação completa (diploma de conclusão de curso superior e inscrição em conselho de classe) antes da contratação definitiva.

Em razões recursais (Evento 45/1ºgrau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) em concursos públicos deve ser observada, para preservação da transparência e moralidade, a publicidade, requisito inafastável da atividade administrativa, nos termos do art. 37 da CRFB/88; ii) a imposição da Impetrada de exigir documentos prévios de comprovação da graduação antes da posse do candidato fere os termos da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça; iii) embora o juízo tenha entendido que o momento para apresentação do diploma seria o início da fase admissional, tal fundamentação está incorreta, pois foi negligenciado que existe etapa de preparação dos funcionários que seriam admitidos (etapa de certame); iv) que o Curso de Formação de Empregados é uma etapa do concurso, apesar de precedida da assinatura da Carteira de Trabalho; e v) é desarrazoada a exigência do diploma e da inscrição no conselho profissional para a realização do Curso de Formação de Empregados.

Contrarrazões do apelado (evento 54) pugnando pela manutenção da sentença alegando que: i) “que a peça recursal ofende o princípio da dialeticidade, isso porque a apelação se limita a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, sem demonstrar o desacerto do decisum recorrido ou explicitar a existência de ilegalidade, injustiça ou inadequação fática”; ii) não há nenhuma hipótese cabível para que o Judiciário interfira em mérito administrativo, vez que não houve nenhuma ilegalidade cometida por parte do Poder Administrativo; iii) que o edital de abertura foi claro quanto aos critérios para convocação de admissão, assim como as datas previstas para tais atos, razão pela qual o candidato estava plenamente ciente quanto a essas regras, não tendo se insurgido contra o edital em tempo hábil; e iv) o próprio impetrante trouxe comprovação de que não atendeu à convocação realizada pela impetrada, motivo pelo qual violou as regras do edital, tendo assim dado causa a sua eliminação.

A controvérsia desta lide é acerca da possibilidade do candidato apresentar diploma de conclusão de curso e prova de inscrição no Conselho de Classe apenas no momento da contratação.

Inicialmente, impende ressaltar que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).

Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023).

Trata-se de processo seletivo para preenchimento de vagas e formação de cadastro em cargos de nível superior, Edital n.º 1 – PETROBRAS/PSP RH 2021, de 15 de dezembro de 2021.

O Edital do certame previu como requisito para preencher a vaga de engenheiro de produção possuir certificado de conclusão ou diploma, em Engenharia de Produção, reconhecido pelo MEC e registro no respectivo Conselho de Classe, confira-se:

 

“ 1.18 ÊNFASE 18: ENGENHARIA DE PRODUÇÃO

REQUISITOS: certificado de conclusão ou diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior, bacharelado, em Engenharia de Produção, reconhecido pelo MEC, Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação. Outras formações em Engenharia são aceitas, desde que acompanhadas de certidão emitida pelo respectivo Conselho de Classe, atestando a posse de todas as atribuições profissionais de Engenheiro de Produção. Registro no respectivo Conselho de Classe.

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: atuar nas atividades de planejamento, implantação e avaliação de projetos, processos, estratégias dos sistemas de produção da Companhia, visando a maximização dos resultados empresariais; executar a fiscalização técnica e administrativa dos contratos de bens e serviços.”

 

Em 6 de junho de 2023, o candidato recebeu telegrama informando sua convocação para entregar os documentos para ser admitido no cargo e dar início a suas atividades laborativas.

Ocorre que, o impetrante/apelante não concluiu o Curso de Engenharia, dessa forma, não é possível sua admissão no cargo que foi aprovado no certame pois não preenche os requisitos essenciais previstos no Edital.

Ademais, como bem salientado pelo juiz de primeiro grau, o telegrama apresentado comprova que o impetrante foi convocado para início da fase admissional, o que corresponde à posse no regime estatuário.

Portanto, a atuação da autoridade coatora está de acordo com o Enunciado 266 do STJ, confira-se:

 

Sum. 266 STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

 

Ressalta-se que a súmula deve ser analisada de acordo com as particularidades da carreira que o candidato almeja no certame nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, consubstanciado no ato administrativo que indeferira sua matrícula no Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da não apresentação de diploma específico de Bacharel em Direito para investidura no cargo de Cadete da PMGO.

III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, equivalente à posse civil, uma vez que dele participam os policiais recém-empossados, aos quais se confere, inclusive, o direito ao recebimento de subsídio, correspondendo, pois, ao prazo limite para que o impetrante comprovasse o atendimento de todos os requisitos previstos no Edital e na legislação de regência, o que, entretanto, confessadamente não ocorreu. (...) Convém anotar, por fim, que a hipótese vertente não está em confronto com o édito da Súmula nº 266 do STJ, na medida em que não se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior por ocasião da inscrição para o certame, mas, sim, quando da investidura no serviço público, ou seja, ao final do processo seletivo, que, in casu, confunde-se com a data da matrícula no Curso de Formação de Oficiais".

IV. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial". No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.

V. Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS n. 59.388/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 22.11.2022) (grifos nossos)

 

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juízo de origem, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764780v2 e do código CRC 3aef3e00.

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Documento:20001764781
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082046-83.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. PETRÓBRAS. FASE ADMISSIONAL. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. REQUISITOS DO CARGO. NÃO PREENCHIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível que julgou improcedente o pedido que objetivava suspender a exigência de apresentação de documentação completa (diploma de conclusão de curso superior e inscrição em conselho de classe) antes da contratação definitiva.

2. A controvérsia desta lide é acerca da possibilidade de o candidato apresentar diploma de conclusão de curso e prova de inscrição no Conselho de Classe apenas no momento da contratação.

3. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).

4. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023).

5. Trata-se de processo seletivo para preenchimento de vagas e formação de cadastro em cargos de nível superior, Edital n.º 1 – PETROBRAS/PSP RH 2021, de 15 de dezembro de 2021.

6. O Edital do certame previu como requisito para preencher a vaga de engenheiro de produção possuir certificado de conclusão ou diploma, em Engenharia de Produção, reconhecido pelo MEC e registro no respectivo Conselho de Classe.

7. O candidato recebeu telegrama informando sua convocação para entregar os documentos para ser admitido no cargo e dar início as suas atividades laborativas. Ocorre que, o impetrante/apelante não concluiu o Curso de Engenharia, dessa forma, não é possível sua admissão no cargo que foi aprovado no certame pois não preenche os requisitos essenciais previstos no Edital.

8. O telegrama apresentado comprova que o impetrante foi convocado para início da fase admissional, o que corresponde à posse no regime estatuário. Portanto, a atuação da autoridade coatora está de acordo com o Enunciado 266 do STJ.

9. Ressalta-se que a súmula deve ser analisada de acordo com as particularidades da carreira que o candidato almeja no certame nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS n. 59.388/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 22.11.2022).

10. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

11. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764781v3 e do código CRC acc240ae.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/02/2024, às 19:53:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 06/02/2024

Apelação Cível Nº 5082046-83.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 06/02/2024, na sequência 37, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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