Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009090-23.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (ev. 52 SJRJ), interposta pelo autor, contra a sentença (ev. 47 SJRJ) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista os efeitos da coisa julgada formada nos processos 0062247-79.2016.4.02.5168 e 0006625-44.2018.4.02.5168, negando ao apelante os benefícios previdenciários por incapacidade.

Convenceu-se o juízo a quo de que, em que pese não haver identidade fiel entre aquelas demandas e o presente processo, o momento em que houve perda da qualidade de segurado já foi definitivamente estabelecido em demandas anteriores, já transitadas em julgado.

Em razões recursais, o autor alega, em síntese, que "a data de demissão do autor se deu em 16/06/2014"; "estaria em período de graças até a data de 15/8/2016"; e, "em razão que trabalhou ininterruptamente por mais de 10 anos, o seu período de graças se elevaria até 15/08/2017".

Contrarrazões do INSS (ev. 60 SJRJ).

O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (ev. 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-de apelação (ev. 52 SJRJ), interposta pelo autor, contra a sentença (ev. 47 SJRJ) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista os efeitos decorrentes da coisa julgada formada nos processos 0062247-79.2016.4.02.5168 e 0006625-44.2018.4.02.5168, negando ao apelante os benefícios previdenciários por incapacidade.

Convenceu-se o juízo a quo de que, em que pese não haver identidade fiel entre aquelas demandas e o presente processo, o momento em que houve perda da qualidade de segurado já foi definitivamente fixado em demandas anteriores, já transitadas em julgado.

Em razões recursais, o autor alega, em síntese, que "a data de demissão do autor se deu em 16/06/2014"; "estaria em período de graças até a data de 15/8/2016"; e, "em razão que trabalhou ininterruptamente por mais de 10 anos, o seu período de graças se elevaria até 15/08/2017".

O recurso não merece provimento.

Transcrevo pertinente trecho da sentença, com meus grifos:

"Compulsando os autos do processo nº 0062247-79.2016.4.02.5168 por meio do sistema Apolo da Justiça Federal, verifico que, nesta primeira ação, o pedido foi julgado procedente para "condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 01/04/2016, data indicada no laudo pericial como marco inicial da incapacidade".

Ocorre que, posteriormente, a referida sentença foi reformada por Acórdão da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 06/12/2016.

Neste ponto, cumpre transcrever os seguintes trechos do julgado:

"(...) O laudo pericial (fls. 45/49) concluiu que a parte autora é portadora de 'coxartrose', o que, segundo o perito, implica incapacidade laborativa parcial (inclusive para a sua atividade habitual) e permanente. Quanto ao início da incapacidade laboral apresentada pelo autor respondeu o perito que “só há como atestar a incapacidade laborativa a partir de abril de 2016”.

O CNIS de fls. 34/37 revela que o último vínculo empregatício da autora teve a duração de 12/07/2005 a dezembro de 2012, sendo esta a competência da última contribuição recolhida ao RGPS.

Posteriormente, a autora recebeu benefício da auxílio-doença entre 16/01/2014 e 11/02/2014 (fl. 41) e, cessado o benefício, não mais contribuiu, vindo a requerer novo benefício em 22/03/2016 (fl. 12).

Dispõe o art. 15 da Lei 8.213/91 que:

(...)

Na hipótese, o autor não recolheu mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado, conforme se verifica do CNIS de fls. 34. Por esse motivo, não faz jus à prorrogação do período de graça prevista no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91.

Assim, na data de início de incapacidade fixada pelo perito e adotada pela sentença (01/04/2016) o autor não mais possuía a qualidade de segurado, considerando que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 06/2014.

Portanto, o autor não pode receber o benefício em razão da perda da qualidade de segurado anteriormente à configuração da incapacidade laborativa.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO
ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Revogo a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se o INSS.

(...)"

Em seguida, o autor ajuizou nova ação (processo nº 0006625-44.2018.4.02.5168), na qual foi proferida nova sentença de procedência em 26/06/2018, tendo sido posteriormente reformada por Acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (com trânsito em julgado em 19/08/219), nos seguintes termos:

"O autor ajuizou o Processo nº 0062247-79.2016.4.02.5168, após ter seu requerimento administrativo nº 31/613.745.494-4, com DER em 22/03/2016, indeferido. A sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/04/2016 (DII fixada pelo perito judicial). Em grau recursal, a sentença foi reformada, pelo reconhecimento da perda da qualidade de segurado:

"Na hipótese, o autor não recolheu mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado, conforme se verifica do CNIS de fls. 34. Por esse motivo, não faz jus à prorrogação do período de graça prevista no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91. Assim, na data de início de incapacidade fixada pelo perito e adotada pela sentença (01/04/2016) o autor não mais possuía a qualidade de segurado, considerando que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 06/2014. Portanto, o autor não pode receber o benefício em razão da perda da qualidade de segurado anteriormente à configuração da incapacidade laborativa".

O acórdão transitou em julgado em 06/12/16, ou seja, a ausência de incapacidade antes de 01/04/2016 fez coisa julgada.

Realmente o autor não possuía qualidade de segurado naquela época. De acordo com o CNIS (fl. 152), ele entrou no RGPS em 02/1986, perdeu a qualidade de segurado, voltou a contribuir de 11/1996 a 11/1997 e de 02/1998 a 09/1998, ambas como autônomo. Só reingressou novamente em 01/2004, vertendo recolhimentos até 09/2004 como contribuinte individual. Depois, esteve empregado de 01/2004 a 09/2004, e de 07/2005 a 06/2014. Posteriormente, esteve em gozo de auxílio-doença de 01/2014 a 02/2014.

Como dito, o autor teve seu pedido julgado procedente em primeiro grau no processo nº 0062247-79.2016.4.025168 e com isso permaneceu em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez de 04/2016 a 11/2016, quando este foi cassado pelo acórdão proferido em segundo grau, ou seja, tal período não gera efeitos quanto à qualidade de segurado, eis que usufruído indevidamente. Portanto, a qualidade de segurado se manteve até 15/04/2015, tendo em vista o fim do auxílio doença em 02/2014.

No exame pericial (fls. 139/147), o perito judicial, especialista em ortopedia/traumatologia, atesta que 'o autor é portador de coxartrose a esquerda, possui incapacidade parcial e permanente, só tendo como atestar a partir de junho/2016, devendo ser reabilitado para atividades que não demandem grandes esforços físicos, deambular ou posição ortostática por longos períodos e subir ou descer escadas".

Tal DII se coaduna com aquela do processo anterior, eis que lá, repita-se, a ausência de incapacidade antes de 01/04/2016 fez coisa julgada. Já em junho/2016, houve constatação da incapacidade pelo perito, com base nas informações do INTO, no exame físico com hipotrofia e na evolução natural da doença:

(...)

Assim, quando da DII, já não havia mais qualidade de segurado, eis que esta se manteve até 15/04/2015, repita-se.

Outrossim, verifica-se que a parte autora voltou a recolher de 03/2017 a 11/2017, na modalidade de contribuinte individual, tendo requerido administrativamente duas vezes o benefício de auxílio-doença, sendo o último sob o nº 620.571.982-0, com DER em 18/10/2017, o qual lhe foi negado por falta de período de carência, vindo a postular esta ação.

Este reingresso do autor no RGPS em 03/2017, em nada afeta a presente lide, eis que a doença e a incapacidade são precedentes. Aparentemente, sua finalidade única o cumprimento do período da carência exigida para obtenção de benefício por incapacidade, para que fosse possível efetuar novo pedido.

Deste modo, não há direito ao benefício, na forma da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.

Portanto, merece reforma a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO INSS E DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido autoral.

(...)"

(...)

Sendo assim, apesar do autor ter efetuado novas contribuições e realizado novo requerimento administrativo após a data do trânsito em julgado do decisum proferido nos autos do processo nº 0062022-13.2016.4.02.5151, as circunstâncias fáticas, no que diz respeito à incapacidade do autor e ao fato desta incapacidade ter se iniciado em data em que o autor não detinha a qualidade de segurado (conforme a sentença proferida na ação anterior), permaneceram as mesmas, razão pela qual não resta outra alternativa a este Juízo senão reconhecer que o objeto do presente processo se encontra abrangido pelos efeitos da coisa julgada."

Neste contexto, é forçoso reconhecer que o momento em que ocorreu a perda da qualidade de segurado já foi definitivamente estabelecido em demandas anteriores, já transitadas em julgado, não podendo ser novamente debatido na presente ação, sob pena de violação ao que restou decidido nos processos 0062247-79.2016.4.02.5168 e 0006625-44.2018.4.02.5168.

Desse modo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, devendo a sentença ser confirmada.

Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85, caput e §2° e §3°, I e II do CPC/2015.

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Documento:20001764697
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009090-23.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. auXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. EFEITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO DECIDIDA

I- O momento em que ocorreu a perda da qualidade de segurado já foi definitivamente estabelecido em demandas anteriores, já transitadas em julgado, não podendo ser novamente debatido na presente ação, devendo a sentença ser confirmada, com a extinção da presente demanda sem resolução do mérito.

II- Majora-se em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

III- APELAÇÃO deSprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764697v11 e do código CRC 0a5c6802.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5009090-23.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 577, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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