Apelação Cível Nº 5000277-08.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por G. P. (Tarcísio Inácio Torres de Mendonça – OAB/RJ 190268), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/SP 59429), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDA, da 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar o pedido de anulação de procedimento de execução extrajudicial.
Na origem, a presente demanda visa à anulação de procedimento de execução extrajudicial, além da declaração do direito à renegociação do débito.
Em razões recursais (evento 70/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que: i) o Requerente, somente tomou ciência da alienação em decorrência da sua tentativa de negociação do débito, tendo o Requerido e seu agente fiduciário suprimido a primeira fase da execução que era a notificação do devedor através de Cartório de Títulos e Documentos para purgar a mora; ii) o primeiro vício que se aponta ao presente caso é o fato de que o Autor em nenhum momento foi notificados pelo Requerido ao seu Agente Financeiro, que havia sido instaurado o processo de execução extrajudicial, conforme determinação do art. 31, parágrafo primeiro do Dec. Lei nº 70/66; iii) o Autor não foi notificado pelo agente financeiro sobre a instauração de processo de execução extrajudicial em nenhum momento; iv) com base nos princípios jurídicos, farta jurisprudência, vem o autor bater às portas do Poder Judiciário, para que a demandada se abstenha de proceder à concorrência pública a que se propôs. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos.
Contrarrazões da CEF no evento 75/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764674v2 e do código CRC 0a41087d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/02/2024, às 19:52:33