Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000277-08.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por G. P. (Tarcísio Inácio Torres de Mendonça – OAB/RJ 190268), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/SP 59429), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDA, da 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar o pedido de anulação de procedimento de execução extrajudicial.

Na origem, a presente demanda visa à anulação de procedimento de execução extrajudicial, além da declaração do direito à renegociação do débito.

Em razões recursais (evento 70/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que:  i) o Requerente, somente tomou ciência da alienação em decorrência da sua tentativa de negociação do débito, tendo o Requerido e seu agente fiduciário suprimido a primeira fase da execução que era a notificação do devedor através de Cartório de Títulos e Documentos para purgar a mora; ii) o primeiro vício que se aponta ao presente caso é o fato de que o Autor em nenhum momento foi notificados pelo Requerido ao seu Agente Financeiro, que havia sido instaurado o processo de execução extrajudicial, conforme determinação do art. 31, parágrafo primeiro do Dec. Lei nº 70/66; iii) o Autor não foi notificado pelo agente financeiro sobre a instauração de processo de execução extrajudicial em nenhum momento; iv) com base nos princípios jurídicos, farta jurisprudência, vem o autor bater às portas do Poder Judiciário, para que a demandada se abstenha de proceder à concorrência pública a que se propôs. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos.

Contrarrazões da CEF no evento 75/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764674v2 e do código CRC 0a41087d.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20001764675
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000277-08.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por G. P. (Tarcísio Inácio Torres de Mendonça – OAB/RJ 190268), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/SP 59429), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDA, da 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar o pedido de anulação de procedimento de execução extrajudicial.

A sentença recorrida, evento 64/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL qualifica-se como empresa prestadora de serviço e a parte autora, por sua vez, ao utilizar os serviços prestados pela ré, caracteriza-se como consumidora [fechando o círculo necessário à configuração da relação de consumo]. Desse modo, a responsabilidade da CEF apenas deve ser afastada mediante caracterização da ocorrência de uma das excludentes previstas no art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.   Reconhecida a relação de consumo, aplicou-se inversão do ônus da prova na primeira decisão do juízo, nada obstante o alerta de que – em que pesem a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e o regramento legal incidente – a responsabilidade objetiva da Lei nº 8.078/90 não eximiu o consumidor de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe incumbe por forma do art. 373, I do Código de Processo Civil – CPC, plenamente aplicável à hipótese.  Das preliminares Da gratuidade de justiça Em conformidade às informações juntadas aos autos, sobretudo diante do mérito da presente demanda (imóvel que foi à leilão em razão do inadimplemento do devedor fiduciário), entendo que o autor não possui a capacidade econômica suficiente, sem o seu prejuízo e/ou prejuízo de sua família. Dito isso, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Do mérito O cerne da lide recai a um pedido de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel c/c possibilidade de renegociação dos débitos referente à Alienação Fiduciária n.º 1.5555.3362159-8.  A tutela pleiteada foi indeferida em 02 de fevereiro de 2023, em conformidade ao evento 3, DESPADEC1. Nos termos do contrato – evento 57, ANEXO2, o imóvel localizado no Bloco 1 (Torre West), do Condomínio Up Residence, situado na Rua João Batista da Silva Lessa, 287, Bairro da Glória, Macaé/RJ, tem por valor de garantia firmado o de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser pago em 420 (quatrocentos e vinte) prestações, com a taxa de juros efetiva de 9,15%.  Do leilão extrajudicial  A consolidação da propriedade de imóvel fruto de alienação fiduciária, bem como a realização do leilão do bem, encontram-se previamente previstos nos termos da Lei n.º 9.514/97. Na temática:  Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.  § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.  § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.  Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel (grifei).  § 2o-A.  Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.  Consolidada a propriedade do imóvel – em razão do inadimplemento do devedor fiduciário –, deve-se proceder com a intimação pessoal desse à quitação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, vencidas e não pagas [mesmo após prazo ao pagamento], promover-se-á a realização do leilão do bem, nos termos no art. 27, § 2o-A.  Por pertinente, averiguaremos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, grifei).  Pois bem.  Nos termos da exordial, "o fato é que o Autor encontra-se com parcelas do financiamento em aberto". Portanto, o próprio autor confessa o seu inadimplemento. Ato contínuo, "o Autor em 18/01/2023 insistiu com o pedido de negociação do débito, assim enviou um novo e-mail, conforma anexo. Em resposta, a Ré informou ao Autor que o imóvel estava em fase de ALIENAÇÃO", ambos na fl. 02 do evento 1, INIC1. Vale ressaltar que, defronte aos contratos privados, a prevalência do princípio do pacta sunt servanda – segundo o qual os pactos devem ser respeitados em todos os seus termos e cláusulas – é medida que se impõe.   Não obstante, ainda que admitida a inadimplência, alega que "a Ré não notificou o Autor sobre a situação do imóvel", situação a qual desencadeou o seu desconhecimento acerca da venda do mesmo. Narrados os fatos, verifica-se que há a averbação, na Matricula do Imóvel, 02 (duas) tentativas de intimações. Em 08 de julho de 2022, "o devedor G. P., já qualificado, foi notificado do conteúdo da intimação no dia 06.08.2022, às 10h51min, tomou ciência e negou-se exarar o ciente", fl. 03 do evento 57, ANEXO3, grifei. Em 15 de julho de 2022, "o devedor G. P., já qualificado, não foi notificado, encontrando-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível", fl. 03 do evento 57, ANEXO3, grifei. Sobre o tema, averiguaremos:  As anotações advindas do Oficial do RGI se revertem de fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017).  Em não sendo coligidas provas vigorosas à contrariar a presunção de veracidade do documento público, há de ser verificada devida intimação do autor, anteriormente à consolidação da propriedade. Logo, os pedidos autorais não merecem acolhimento, principalmente em razão do regular andamento do processo de leilão extrajudicial [feito após a consolidação da propriedade por inadimplemento dos devedores fiduciários]. Da renegociação dos débitos Por seu turno, os pedidos à renegociação dos débitos também não merecem prosperar, sobretudo em razão de que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, a possibilidade do devedor fiduciário purgar a mora do imóvel vai até a consolidação da propriedade. Após a consolidação em favor da credora, a única hipótese ofertada ao devedor é a de preferência na compra do bem, mas não se falando mais na possibilidade de purgar a mora. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA.  (...) 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes.  4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, “com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário”, mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.  5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: “i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997” (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020) (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 2.007.941 - MG (2022/0176837-0), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14 de fevereiro de 2023), grifei. Portanto, consolidada a propriedade, o devedor fiduciário somente terá o direito de preferência, sendo afastada a hipótese de purgar a mora em 15 (quinze) dias. No caso em questão, já houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na data de 06 de janeiro de 2023, após a intimação do devedor (com igualdade ao verificado anteriormente).  Dito isso, afasto os pedidos de renegociação dos débitos. III – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Custas na forma da Lei n. 9.289/96. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (art. 98, §3º, CPC). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Em razões recursais (evento 70/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que:  i) o Requerente, somente tomou ciência da alienação em decorrência da sua tentativa de negociação do débito, tendo o Requerido e seu agente fiduciário suprimido a primeira fase da execução que era a notificação do devedor através de Cartório de Títulos e Documentos para purgar a mora; ii) o primeiro vício que se aponta ao presente caso é o fato de que o Autor em nenhum momento foi notificados pelo Requerido ao seu Agente Financeiro, que havia sido instaurado o processo de execução extrajudicial, conforme determinação do art. 31, parágrafo primeiro do Dec. Lei nº 70/66; iii) o Autor não foi notificado pelo agente financeiro sobre a instauração de processo de execução extrajudicial em nenhum momento; iv) com base nos princípios jurídicos, farta jurisprudência, vem o autor bater às portas do Poder Judiciário, para que a demandada se abstenha de proceder à concorrência pública a que se propôs. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir a regularidade do procedimento extrajudicial de leilão de imóvel realizado pela instituição financeira.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o recorrente interpôs recurso inominado, quando o recurso cabível seria apelação, nos termos do artigo 994, I, do CPC/15, caracterizando-se o erro de adequação que não recomendaria, em princípio, a fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva acerca do recurso pertinente.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.

Na hipótese dos autos, tem-se que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.  No caso concreto, verifica-se a incidência de mero equívoco, não caracterizando-se a ocorrência de erro grosseiro a inviabilizar o recebimento do recurso. Neste sentido, confira-se os precedentes:

ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICÁVEL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ.

1. Trata-se de recurso inominado interposto por JORGE BITTENCOURT objetivando a reforme de sentença proferida em ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015 e condenou a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, que fixou no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de sua exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

2. Com efeito, tendo em vista que o recorrente interpôs recurso inominado, quando o recurso cabível seria apelação, nos termos do artigo 994, I, do CPC/15, caracterizou-se o erro de adequação que não recomendaria, em princípio, a fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva, nem justificativa plausível para o equívoco por ele cometido

3. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.

4. No caso em comento, verifica-se a incidência de mero equívoco, não caracterizando-se a ocorrência de erro grosseiro a inviabilizar o recebimento do recurso. Precedente desta Corte Regional.

5. Superada a questão da fungibilidade recursal, melhor sorte não possui o recorrente em seu recurso, tendo em vista que resta claro a aplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS, não havendo que se adotar quaisquer outros índices, nos termos do julgado do STJ, sobre a sistemática de recursos repetitivos.

6. Afasta-se a preliminar com relação ao declínio de competência para o Juizado Especial Federal, tendo em vista que o valor atribuído à causa de R$ 83.078,06 (oitenta e três mil e setenta e oito reais e seis centavos), conforme fl. 34, ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos dos Juizados Especiais Federais, visto que, quando do ajuizamento da demanda, o valor do salário 1 mínimo nacional era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nos termos do Decreto nº 8.948/2016, sendo portanto o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil duzentos e vinte reais), inferior àquele atribuído à causa.

7. Afasta-se, outrossim, a alegada ausência de interesse de agir, uma vez que o presente feito apresenta-se como o instrumento hábil para que o apelante atinja os fins pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo IPCA, INPC ou qualquer outro índice que responda às perdas inflacionárias nas contas do FGTS, tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo dos depósitos.

8. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do STJ, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no sentido de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, ausente a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 19/08/2008) (Grifado no original).

9. Quanto à prejudicial de mérito referente à prescrição, no caso vertente, tendo sido a ação ajuizada em 13/11/17, aplica-se a prescrição quinquenal, contado o prazo a partir de 19/02/2015, data da publicação da decisão proferida pelo STF no ARE nº 709.212, em 13/11/2014. Conclui-se, assim, que as pretensões relacionadas a diferenças e/ou valores anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, encontram-se fulminados pela prescrição. 10. O artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da TR, índice utilizado para atualização dos depósitos da caderneta de poupança, como índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.

11. A matéria sob enfoque dispensa maiores considerações, eis que fixada tese jurídica, nos exatos termos do preceituado no inciso III do art. 1.040 do CPC: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: "(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". (STJ, 1ª Seção, RESP 1.614.874, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Disponibilizado em 14/05/2018). (Grifei).

12. Precedentes: TRF/2ª Região: 5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3), Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5), Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado em 12/07/2018.

13. Destarte, conheço o recurso inominado como apelação, mas nego provimento à mesma. 2 Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 83.078,06 - fl. 34) atualizado, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida (fl. 63) (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0208399-24.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 6.5.2019) (grifos nossos).

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TABELA PRICE. TAXAS DE JUROS ACIMA MÉDIA MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida que julga improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em perquirir responsabilidade civil da CEF pelos alegados danos suportados pela demandante.

2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio. No caso, concreto, o recorrente interpôs recurso inominado, quando o recurso cabível seria apelação, nos termos do artigo 994, I, do CPC/15, caracterizando-se o erro de adequação que não recomendaria, em princípio, a fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva acerca do recurso pertinente. No caso concreto, verifica-se a incidência de mero equívoco, não caracterizando-se a ocorrência de erro grosseiro a inviabilizar o recebimento do recurso. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0012553-89.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 16.7.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0012553-89.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 16.7.2019.

3. A autora, sob o argumento de vícios no imóvel/construção adquirido junto ao Programa Minha Casa Minha Vida -PMCMV, não pleiteia a rescisão do financiamento do imóvel, mas sim do financiamento do mobiliário vinculado ao Programa Minha Casa Melhor - PMCM, que não está relacionado ao imóvel objeto da lide.

4. Conquanto a culpa objetiva seja prescindível para a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira, faz-se necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 14 da Lei 8.078/90, necessários para a configuração do dever de indenizar, quais sejam: i) conduta; ii) dano; iii) defeito do serviço; iv) nexo de causalidade.

5. Embora destinado aos beneficiários do programa Minha Casa Minha Vida, não se trata de financiamento acessório ou dependendo do PMCMV, mas de financiamento simplificado, autônomo e facultativo para aquisição de mobiliário, razão pela qual a eventuais nulidades no contrato do PMCMV não ensejam a extinção do Minha Casa Melhor.

6. O art. 373, I, do CPC estabelece que, como regra, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, na hipótese dos autos, os documentos acostados não se mostram aptos a comprovar o nexo de causalidade entre os hipotéticos prejuízos e a conduta da instituição financeira.

7. Analisando-se o conjunto probatório anexado aos autos, tem-se que não se logrou comprovar o nexo de causalidade entre os alegados danos suportados pela recorrente e a conduta da CEF. Assim sendo, como não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a pretensão de reparação pelos danos materiais se mostra inviável. O ônus da prova afigura-se diretriz para a instrução do processo e para a formulação dos argumentos das partes, visando ao convencimento do Juiz.

8. Quando intimada a comprovar o efetivo prejuízo em decorrência de atos que seriam imputáveis à CEF, a parte autora respondeu que “móveis que guarneciam a residência da autora foram todos perdidos, por conseguinte, impossível a perícia”, não indicando por quais outros meios comprovariam suas alegações, ônus que lhe incumbia.

9. As prova nos autos demonstram que foram executadas obras de reparos e recuperação na unidade da recorrente antes do ajuizamento da presente ação, conforme relatório de execução de serviços apresentado junto à contestação, motivo pela qual se reforça a necessidade de prova inquestionável dos alegados vícios e sua causa.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerando o preenchimento das condições elencadas, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

11. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0064934-58.2018.4.02.5168, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.8.2021) (grifos nossos)

 

O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).

Ademais, no dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

Nos termos do voto condutor, tem-se que:

[...] Também em relação à legislação ora analisada, o procedimento de execução extrajudicial levada a cabo pelo credor fiduciário não padece de vício de inconstitucionalidade no ponto, tendo em vista que fica resguardada ao devedor fiduciante a possibilidade de provocação oportuna do Poder Judiciário, caso verifique eventual mácula do procedimento ou considere a violação a direito de que se julgue titular. Os envolvidos dispõem, assim, de ampla liberdade para defender seus interesses em Juízo, em qualquer fase do procedimento, consoante preconiza o art. 5º, XXXV, da Carta Magna brasileira. É dizer, o fato de o procedimento específico realizar-se fora da jurisdição estatal não obsta o acesso ao Judiciário para dirimir controvérsias ou reprimir eventuais ilegalidades perpetradas no seu curso. Nesse sentido, exemplifica-se, a partir da própria redação legislativa, a possibilidade de controle judicial posterior caso seja necessária ação de reintegração de posse do imóvel, na situação em que o devedor fiduciante nela permaneça após a consolidação da propriedade (art. 30 da Lei nº 9.514/1997). Trata-se de ocasião na qual será possível a análise judicial da legalidade do procedimento executivo, além de essa ser também providência possível acobertada pelo direito de ação em geral. Desse modo, inexiste violação à garantia da inafastabilidade de jurisdição, tampouco há ofensa à garantia do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), tendo em vista que, não obstante a consolidação da propriedade independentemente de intervenção judicial, assegura-se às partes a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial. Dispensa-se, assim, que o credor fiduciário obtenha na via judicial o reconhecimento do direito já avençado extrajudicialmente, sem prejuízo que o devedor fiduciante pleiteie suas razões em via própria junto ao Poder Judiciário. Na mesma linha, impõe-se o afastamento das alegações de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Com efeito, a Lei nº 9.514/1997 dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a não-exclusão total de apreciação da situação pelo Poder Judiciário. (grifos nossos)

 

Outrossim, cumpre ressaltar a Lei nº 9.514/97, no âmbito das alienações fiduciárias em garantia, assim dispõe:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§3º-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  

§3º-B.  Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 

§4º  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.     

§5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

§7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.       

§8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.

 

Consoante dispõem os artigos 22 e seguintes da legislação em análise, a alienação fiduciária de coisa imóvel é o negócio jurídico pelo qual o devedor — pessoa adquirente do imóvel ou fiduciante —, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor — instituição financeira lato sensu ou fiduciário —, da propriedade resolúvel do bem.

Salienta-se que a mera pactuação da garantia de alienação fiduciária gera situação sui generis de desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do imóvel. Adimplida a dívida, resolve-se a propriedade fiduciária (art. 25), extinguindo-se a garantia real e transferindo-se a propriedade plena ao adquirente. Lado outro, não satisfeita a obrigação a cargo do fiduciante, surge o interesse de agir do fiduciário para a cobrança do crédito imobiliário, no que o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 disciplina que, constituída sua mora, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

Trata-se, assim, de criação legislativa de uma garantia estabelecida ante o inadimplemento de uma ou mais prestações do financiamento do imóvel (obrigação principal), razão pela qual as parcelas vencidas até a data de formalização da mora são acrescidas da incidência de juros convencionais e de correção monetária (encargos); e, em seguida, somam-se os débitos tributários e as contribuições condominiais pendentes (obrigações acessórias). A somatória desse montante descrito corresponde ao valor exigível para a purgação da mora.

Ainda, nesse procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, a mora resta formalizada perante o Ofício de Registro de Imóveis, a partir de requerimento do credor, mediante a expedição de mandado para a intimação do devedor fiduciante. Conforme o art. 26, § 1º, da lei em tela, essa comunicação abre o prazo de 15 (quinze) dias ao fiduciante para a purgação da mora. Salienta-se que, consoante alteração benéfica ao devedor promovida pela Lei nº 13.465/2017, o prazo de que dispõe para purgar a mora restou ampliado, podendo ocorrer até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A, § 2º).

Entretanto, se transcorrido o prazo sem a quitação do passivo, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º), impondo-se que a satisfação do crédito se dê por meio de leilão, sob a responsabilidade da instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 27).

Por oportuno, vale destacar que, mesmo nesse estágio de oferta pública do bem, o fiduciante assume tratamento especial (§ 2º-B do artigo 27), eis que ao devedor se garante direito de preferência para a aquisição do imóvel até a data de eventual segundo leilão, com preço fixado com base no saldo devedor.

Assim, trata-se de procedimento deflagrado, a requerimento do credor, pelo Ofício de Registro de Imóveis para constituição em mora, a partir de quando se encandeiam atos sucessivos que oportunizam a manifestação e a tomada de providências pelo devedor fiduciante. Caso o inadimplemento persista, a conclusão necessária é a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, momento em que o credor está autorizado a promover leilão público para alienação do bem.

Na hipótese dos autos, conforme pontuado pelo Magistrado de origem, há a averbação, na Matrícula do Imóvel, 02 (duas) tentativas de intimações.

Em 8 de julho de 2022, "o devedor G. P., já qualificado, foi notificado do conteúdo da intimação no dia 06.08.2022, às 10h51min, tomou ciência e negou-se exarar o ciente", fl. 03 do evento 57, ANEXO3.

Em 15 de julho de 2022, "o devedor G. P., já qualificado, não foi notificado, encontrando-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível", fl. 03 do evento 57, ANEXO3.

Ademais, a notificação foi averbada no Registro do Imóvel.

Noutro giro, consta expressamente da matrícula do imóvel acima que a consolidação da propriedade em favor da CEF deu-se de acordo com o estabelecido no artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97, vale dizer, sem a purgação da mora.

Outrossim, o fato de eventualmente não terem sido encontrados o devedor não afasta a validade das notificações enviadas ao endereço do imóvel, sendo desnecessária a expedição de mais de um aviso reclamando o pagamento da dívida, nos termos do art. 31, IV, do DL n.º 70/66, e Res. BNH n.º 11/72.

A esse respeito, cumpre esclarecer que a notificação realizada pelo Oficial do Cartório, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n.º 9.514/97, constitui documento hábil para comprovar a mora do devedor e sua notificação pessoal para purgá-la no prazo legal. O documento é revestido de fé pública, pelo que não há falar em ausência de intimação do autor quanto ao ato.

Ademais, o demandante não nega a inadimplência.

Diante desse cenário, tem-se que o recorrente tinha ciência da inadimplência e foi intimado para purgar a mora, e não o fez, de modo que não se verifica qualquer irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade efetuado pela CEF.

Por outra perspectiva, é legítima a notificação do devedor por meio de edital no procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1706761, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 22.5.2019).

Outrossim, cumpre ressaltar que esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões. O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEILÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 26 DA LEI 9.514/97. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Trata-se Apelação Cível interposta por ULYSSES SLAVIERO JUNIOR E OUTRO tendo por objeto sentença (fls. 319/322) e parte apelada CEF, prolatada nos autos de ação objetivando declaração de nulidade dos atos executivos praticados pela ré, que julgou improcedente a pretensão autoral.

2. O procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 define, em seu artigo 26, as diretrizes para a notificação pessoal.

3. É necessária a intimação do fiduciante como ato fundamental à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, a fim de reputar o procedimento como válido.

4. No presente caso, os autores foram notificados pessoalmente para constituição em mora, em 19 de agosto de 2015, conforme se verifica às fls. 183/190.

5. A legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão, considerando que a notificação pessoal da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido.

6. Observada a devida notificação dos devedores de acordo com a previsão legal, não há vício no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da presente lide.

7. Recurso desprovido.

8. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01039140920174025104, Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJE 25.4.2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO MORA. INTIMAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar o pedido de anulação de procedimento de consolidação da propriedade. Cinge-se a controvérsia em perquirir a regularidade do procedimento extrajudicial de leilão de imóvel realizado pela instituição financeira.

2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).

3. Esta Corte Regional já manifestou entendimento de que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões. O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Precedente:TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01039140920174025104, Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJE 25.4.2019.

4. Na hipótese dos autos, fora oportunizada ao apelante a purgação do débito, tendo sido expedida notificação para tentativa de notificação pessoal, de modo que não foi demonstrada qualquer irregularidade que pudesse conduzir à anulação do procedimento em análise.

5. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerando o preenchimento das condições elencadas, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento) em desfavor dos apelantes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

6. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001305-29.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.2.2022) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PURGAÇÃO MORA. LEILÃO. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela CEF. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da regularidade do procedimento extrajudicial de leilão do imóvel objeto da lide

2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”. Precedente: STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021.

3. Esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões. O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001305-29.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01039140920174025104, Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJE 25.4.2019

4. Reformada a sentença, faz-se necessária a inversão do ônus sucumbenciais.

5. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

6. Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5046412-02.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022) (grifos nossos)

 

Na hipótese dos autos, fora oportunizada ao apelante a purgação do débito, tendo sido expedida notificação para tentativa de notificação pessoal, de modo que não foi demonstrada qualquer irregularidade que pudesse conduzir à anulação do procedimento em análise.

Por outra perspectiva, a CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial.

Neste sentido, tem-se os precedentes desta Corte Regional:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ACORDO. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade de imposição de renegociação do contrato de mútuo firmado entre as partes.

2. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004814-31.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021.

3. Considerando a ausência de litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, inexiste em que se falar em sobrestamento do feito.

4. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), fixados em desfavor da apelante. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.

5. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022) (grifos nossos).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de evidência requerida para admissão do acordo proposto, bem como a retirada da restrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.

2. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

3. Uma vez que persiste o débito, cabível ao credor o emprego dos instrumentos jurídicos para recuperação do crédito devido.

4. Não configurados os requisitos autorizadores do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, quais sejam, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, imperativa a manutenção da decisão.

5. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022) (grifos nossos).

 

Em conclusão, não se observando irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade e leilão do imóvel, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764675v2 e do código CRC f0a43a45.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/02/2024, às 19:52:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:09:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001764676
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000277-08.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PURGAÇÃO MORA. INTIMAÇÃO. EDITAL. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO. LEILÃO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSILIDADE.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar o pedido de anulação de procedimento de execução extrajudicial.

2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.

3. Na hipótese dos autos, tem-se que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.  No caso concreto, verifica-se a incidência de mero equívoco, não caracterizando-se a ocorrência de erro grosseiro a inviabilizar o recebimento do recurso. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0208399-24.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 6.5.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0064934-58.2018.4.02.5168, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.8.2021.

4. No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

5. Consta expressamente da matrícula do imóvel acima que a consolidação da propriedade em favor da CEF deu-se de acordo com o estabelecido no artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97, vale dizer, sem a purgação da mora.

6. A notificação realizada pelo Oficial do Cartório, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n.º 9.514/97, constitui documento hábil para comprovar a mora do devedor e sua notificação pessoal para purgá-la no prazo legal. O documento é revestido de fé pública, pelo que não há falar em ausência de intimação do autor quanto ao ato.

7. No procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, a mora é formalizada perante o Ofício de Registro de Imóveis, a partir de requerimento do credor, mediante a expedição de mandado para a intimação do devedor fiduciante. Conforme o art. 26, § 1º, da lei em tela, essa comunicação abre o prazo de 15 (quinze) dias ao fiduciante para a purgação da mora. Salienta-se que, consoante alteração benéfica ao devedor promovida pela Lei nº 13.465/2017, o prazo de que dispõe para purgar a mora restou ampliado, podendo ocorrer até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A, § 2º).

8. Trata-se de procedimento deflagrado, a requerimento do credor, pelo Ofício de Registro de Imóveis para constituição em mora, a partir de quando se encandeiam atos sucessivos que oportunizam a manifestação e a tomada de providências pelo devedor fiduciante. Caso o inadimplemento persista, a conclusão necessária é a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, momento em que o credor está autorizado a promover leilão público para alienação do bem.

9. O recorrente tinha ciência da inadimplência e foi intimado para purgar a mora, e não o fez, de modo que não se verifica qualquer irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade efetuado pela CEF.

10. É legítima a notificação do devedor por meio de edital no procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1706761, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 22.5.2019).

11. Esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões. O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01039140920174025104, Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJE 25.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001305-29.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5046412-02.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022.

12. Fora oportunizada ao apelante a purgação do débito, tendo sido expedida notificação para tentativa de notificação pessoal, de modo que não foi demonstrada qualquer irregularidade que pudesse conduzir à anulação do procedimento em análise.

13. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022.

14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerando o preenchimento das condições elencadas, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento) em desfavor dos apelantes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

15. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764676v3 e do código CRC 78ff5ddf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/02/2024, às 19:52:39

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 06/02/2024

Apelação Cível Nº 5000277-08.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 06/02/2024, na sequência 30, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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