Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000647-72.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por beneficiária do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), na condição de parte exequente da decisão transitada em julgado proferida na ação cívil pública nº 2003.50.01.010887-4.

Eis a decisão agravada (evento 16):

Como já mencionado, um dos requisitos para iniciar o cumprimento de sentença, é a exequente apresentar os documentos e os cálculos que entende devidos. Assim, cabe à autora requerer administrativamente, seja pelo MEU INSS, seja diretamente nas agências do INSS, os documentos que entende ser necessários para a elaboração dos cálculos. 

Na hipótese de omissão do INSS em apreciar o pedido já apresentado administrativamente, competirá à autora adotar, se for o caso, as medidas judiciais autônomas para obter a resposta através da via processual adequada, e não no bojo da presente ação. 

Por fim, o §3º do artigo 524 do CPC de 2015 não se aplica ao caso concreto, uma vez que o referido dispositivo legal deve ser aplicado quando a parte executada se recusa administrativamente a fornecer os documentos solicitados, o que não se verifica nos presentes autos. 

INDEFIRO, portanto, o pedido do evento 15.

Confiro à autora o prazo de trinta dias para cumprir integralmente o artigo 534 do CPC de 2015, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Diz a agravante que "o entendimento fixado pelo juízo a quo, além de tratar de um precedente retrogrado do ponto de vista da nova dialética processual, eis que não contempla o princípio da colaboração, gera prejuízos as partes, tais como: a. Risco de extinção do feito sem julgamento do mérito, o que pode resultar na prescrição da pretensão executória, em razão de necessidade de novo ajuizamento da demanda; b. Violação do princípio da cooperação entre as partes do processo, de modo a determinar ao AGRAVADO, a exibição de documentos que estão em seu poder; c. Violação da economia e celeridade do processo".

Afirma que com o "a vigência do novo CPC, consagrou-se o princípio da colaboração, o qual se mostra compatível com o pedido da AGRAVANTE para determinar ao AGRAVADO que junte documentosque lhe são plenamente acessíveis". Cita jurisprudência.

Sustenta que "o cumprimento determinado no título executivo depende de dados em poder do AGRAVADO, uma vez que a AGRAVANTE não possui os elementos para os cálculos de execução. Não merece prosperar também o argumento do juízo a quo, uma vez que a AGRAVANTE não dispõe dos documentos necessários para realizar os cálculos, estando estes em posse exclusiva do AGRAVADO, já tendo sido requerido na inicial para fins de liquidação do julgado. Assim, não estando em posse da documentação, fica inviável a retificação do valor da causa e a juntada da planilha correspondente. Imperioso registrar que inexiste qualquer prejuízo ao AGRAVADO em atender ao comando de exibição de documentos".

Requer o recebimento do agravo com efeito suspensivo.

Negado o efeito suspensivo requerido (evento 2).

Contrarrazões no evento 6.

Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (evento 20).

É o necessário relatório. Passo ao voto.

VOTO

O agravo foi interposto em face de decisão proferida na fase de cumprimento de decisão transitada em julgado prolatada em ação cívil pública.

A autora está pleiteando o pagamento das diferenças devidas pela aplicação do índice IRSM ao cálculo da RMI de seu benefício previdenciário.

Após acesso ao sistema SIBE, constatou-se o seguinte: a requerente nasceu em 18/4/1992 e recebeu o benefício de pensão por morte concedido em 3/11/1996 (DIB em 21/4/1996) e cessado em 18/4/2013, quando completou 21 anos de idade.

Portanto, não se trata de execução de obrigação de trato sucessivo.

Também pôde ser constatado que houve uma revisão da RMI do benefício no ano de 2004, que fez seu valor saltar de R$123,37 para R$149,91, o que torna possível que a revisão pleiteada já tivesse sido efetuada no benefício anterior. O INSS foi instado a esclarecer, quedou-se inerte, mas essa questão não prejudica o fundamento que vem na continuação.

Pois bem, a última decisão proferida na referida ACP transitou em julgado em 20/6/2008 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD6, Página 39 dos autos do processo 5043984-80.2023.4.02.5001). 

O presente autuado é uma ação de cumprimento de sentença relativa àquele julgado e que tramitou na Seção Judiciária do Espírito Santo, que determinou a revisão  da concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social neste Estado, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios (Evento 1, TIT_EXEC_JUD6, Página 35). 

O trânsito em julgado naquele processo ocorreu em 20/6/2008 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD6, Página 39).

Iniciada a fase executiva, o processo foi suspenso em abril de 2009 ante a propositura da ação rescisória pelo INSS (processo nº 0019549-23.2008.4.02.0000).

Essa ação rescisória teve ao final pedido julgado IMPROCEDENTE.

Houve interposição de recurso extraordinário pelo INSS, mas este foi inadmitido em 28/12/2012.

Por fim, o trânsito em julgado dessa última decisão naquela ação rescisória ocorreu em 18/10/2013 (evento 149 dos autos do processo nº 0019549-23.2008.4.02.0000, da ação rescisória).

Sendo assim, há razões para concluir que a pretensão está prescrita, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.

Repita-se, a questão aqui não envolve prestação de trato sucessivo, eis que a parte exequente recebeu cota de pensão por morte até 18/4/2013 e ajuizou a presente execução individual de decisão proferida em ação cívil pública em 10/11/2023, quando, de acordo com os fatos processuais acima descritos, teria até 18/4/2018 para ajuizar a demanda.

No entanto, como ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer (evento 20), há jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Por essa razão adoto os seguintes fundamentos do parecer ministerial:

O título executivo judicial que se pretende cumprir é o que transitou em julgado em 20/06/2008, na Ação Civil Pública 0010887-78.2003.4.02.5001, ajuizada pelo Ministério Público Federal. Nela, o INSS restou condenado a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando aposentadorias e pensões decorrentes. 

Posteriormente, a autarquia ajuizou uma Ação Rescisória, em 01/12/2008, sendo determinada a suspensão da execução até o trânsito em julgado da referida ação rescisória. Em 13/03/2019, houve decisão, na Vara de origem da ação coletiva, determinando as bases de procedimentos para os recebimentos dos atrasados.

Diante disso, o início do prazo das execuções individuais da sentença coletiva data do dia 13/03/2019. 

A respeito do tema, essa Colenda 1ª. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região já se manifestou, em caso similar, decidindo pela ausência de prescrição na hipótese, e.g.:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACP Nº 0010887- 78.2003.4.02.5001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

1. Regra geral: data de trânsito em julgado termo inicial do prazo prescricional. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal firmou-se no sentido de que eventuais tentativas ou diligências visando a promoção de execução coletiva do julgado não implica interrupção da prescrição para a execução individual. 

2. As particularidades do caso concreto: da sistemática de execução inicialmente prevista no título judicial transitado em julgado. A ACP Nº 01088778.2003.4.02.5001/ES apresenta algumas particularidades que merecem ser consideradas. A principal delas é que, nesse caso, o título executivo que transitou em julgado previu, de maneira expressa, que “o pagamento [das diferenças advindas do reconhecimento do direito à revisão do IRSM] deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento”. 

3. A sentença excluiu a possibilidade de execução judicial, ao determinar o pagamento exclusivamente pela via administrativa para os segurados potencialmente beneficiários da revisão em questão. O próprio Juízo daqueles autos ratificou tal entendimento diversas vezes ao longo do curso processual, por exemplo, por ocasião do termo de ajuste firmado entre o MPF e o INSS em 28.09.2011, onde restou assentado que o INSS daria sequência à efetivação das revisões pendentes, cientificando o Juízo sobre a evolução das tarefas. 

4. A coisa julgada no âmbito da ACP nº 01088778.2003.4.02.5001/ES vedou aos segurados, ao menos em um primeiro momento, promover a execução individual do julgado. 

5. Naturalmente, esse procedimento atípico gerou algumas incertezas para os potenciais beneficiários, o que ensejou inclusive esclarecimentos por parte do juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, conforme decisão proferida em 08.10.2021. Além de apresentar a sequência de fatos naqueles autos, explicitou que "ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatório". 

6. Até aquele momento, o título executivo, para todos os efeitos, não poderia ser executado mediante o livre exercício do direito de ação, com a cobrança da obrigação nele incrustada paga mediante a forma constitucionalmente prevista (artigo 100 da CF/88). 

7. Do reconhecimento da inexigibilidade do dispositivo da coisa julgada. Alguns anos depois, em 09.07.2014, o próprio INSS "apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação". Pouco tempo depois, o MPF concordou com esse procedimento, oposto à tentativa anterior. Por isso, por ocasião da audiência ocorrida em 18.09.2014, foi proferida nova decisão (ev. 2301 - OUT359 da 01088778.2003.4.02.5001/ES). 

8. Foi apenas nessa nova decisão, que o juízo da 6ª Vara Federal de Vitória "retificou", "modificou" o dispositivo transitado em julgado, dando-lhe uma interpretação constitucionalmente possível quanto à operacionalização administrativa do pagamento, declarando sua inexigibilidade, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único do CPC. 

9. Das medidas adotadas pelo juízo a quo e dos termos inicial do prazo prescricional: Em princípio, seria possível falar em curso do prazo prescricional a partir desta decisão de 18.09.2014, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da parte dispositiva da sentença prolatada na ACP, na parte que determinara o pagamento das obrigações dela resultantes por via administrativa. Ou seja, com o fim da resistência daquele Juízo em dar ao título executivo uma interpretação (aliás, literal) que obstruía a proposição de ações individuais, deveria ser possível a propositura destas ações. 

10. Em que pese o melhor entendimento sobre o fluxo do prazo prescricional ser a desnecessidade de espera pelos documentos ou diligências a serem apresentados pelo INSS, as partes envolvidas na ACP 010887- 78.2003.4.02.5001/ES, bem como o próprio Poder Judiciário, entenderam, à época, de forma oposta. Na prática, o Juízo deu à decisão proferida em 09.07.2014 apenas o efeito de permitir a expedição de RPVs para o pagamento dos montantes devidos, sem estender seus efeitos para também considerar a possibilidade de execução individual. 

11. Da necessidade de proteção à confiança legítima no caso concreto: Embora, a rigor, a exigência de apresentação de documentos ou de promoção de diligências não tenha, em regra, o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, no caso concreto os potenciais beneficiários foram amplamente orientados pelo Ministério Público Federal, pelo INSS e pelo próprio Poder Judiciário a não adotarem qualquer medida antes do recebimento da correspondência a ser enviada pela autarquia. Essa conduta gerou nos segurados uma base legítima de confiança que deve ser juridicamente tutelada. 

12. É certo que a proteção da confiança não pode ser aplicada irrestritamente a todas as situações imagináveis, devendo ser utilizada com parcimônia, em especial quando houver conflito com outras normas aplicáveis, como no caso concreto. As condições para o emprego desse princípio são (i) uma base de confiança, (ii) a existência subjetiva da confiança, (iii) o exercício da confiança por meio de atos concretos e (iv) comportamento estatal que frustre a confiança. No caso em análise, a base da confiança reside nas mencionadas decisões judiciais e condutas adotadas pelas partes. 

13. Embora haja um conflito entre a necessidade de proteção do princípio em questão, por um lado, e a necessidade de reformar uma decisão que viola as orientações jurisprudenciais posteriormente fixadas pelos Tribunais superiores, por outro, no caso concreto, deve prevalecer a confiança depositada pelos beneficiários. 

14. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o juízo da 6ª vara federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP em questão. Por isso, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória. 

15. Agravo de instrumento não provido.”1 (grifos nossos)

Na Apelação Cível nº 5003443-95.2020.4.02.5005, julgada em 09/01/2021, e no Agravo de Instrumento nº 5009144-80.2021.4.02.0000, julgado em 10/11/2021, decidiu-se em igual sentido. Assim, a Colenda 1ª Turma Especializada dessa Egrégia Corte Federal detém o posicionamento já firmado sobre o tema. 

Por se tratar de ação semelhante, os fundamentos do acórdão acima transcrito são também aplicáveis ao caso ora apreciado. 

Considerando-se que foi realizado um acordo entre as partes, na ação civil pública de origem e que as etapas para a viabilização do cumprimento de obrigação de pagar se deram até 03/2019, este deve ser o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 

É indubitável, portanto, que, também sob esta ótica, até a data do ajuizamento da execução individual, não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto na Súmula 150 do STF e no Decreto nº 20.910/32. Não há, pois, que se falar em inércia do exequente, conforme já decidido por essa Corte Federal:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ACP 010887- 78.2003.4.02.5001 (IRSM). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. 

1. O prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva (ACP 010887- 78.2003.4.02.5001), o que ocorreu em 18/10/2013. 

2. No caso concreto, constata-se que houve ajuste procedimental para que as pretensões individuais fossem satisfeitas por iniciativa executiva promovida pelo próprio INSS, que se comprometeu a adotar as providências administrativas necessárias para cumprimento voluntário da obrigação, a fim de se evitar, com isso, o ajuizamento de inúmeras demandas individuais. 

3. O acolhimento da tese do INSS implicaria em frustrar as expectativas dos segurados que, na base da confiança, aguardavam o cumprimento voluntário pelo INSS, sem haver a necessidade de promover as execuções individuais, da forma como foi acordado pelos entes públicos e divulgado aos interessados. 

4. Com a deflagração da verdadeira "execução invertida", por meio do qual caberia ao INSS as providências necessárias à satisfação de todos os segurados alcançados pelo título coletivo, restou interrompida, pois, a prescrição, até o advento da decisão que determinou a baixa da ação civil pública e a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença. 

5. Considerando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13/03/2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença em questão. 

6. O prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotará apenas em 13/03/2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória. 

7. Inversão dos ônus sucumbenciais.

8. Apelação do autor conhecida e provida.”2 (grifos nossos).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IRSM. ACP Nº 010887- 78.2003.4.02.5001.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão a quo, em sede de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001 (aplicação do IRSM de fevereiro de 1994). 

2. Quanto à prescrição da pretensão executória, não obstante ressalvar meu entendimento anterior acerca do tema em questão, adiro ao entendimento majoritário desta Eg. Primeira Turma Especializada, no que tange à existência de algumas peculiaridades, no presente caso, que permitem reconhecer não ter havido prescrição das execuções individuais, sem que importe em divergência quanto à orientação do Tema 877, do STJ, tendo por base a decisão proferida em 08/10/2021, nos autos da Ação Civil Pública, no Evento 2691, daqueles autos, que discorre sobre todo o andamento da sua fase executiva. 

3. Nesse recorte, os segurados, a partir das orientações recebidas pelo Estado (MPF, INSS e Juízo da 6a Vara de Vitória), aguardaram vários anos para promover a execução individual da ação civil pública, não havendo que se reverter tal expectativa, com base no princípio da confiança legítima, que deve ser juridicamente protegida, o princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes e a interpretação dos atos judiciais, nos termos do artigo 5º e artigo 489, § 3º, ambos do CPC. 

4. Deste modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13.03.2019, quando o Juízo da 6a Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001. Logo, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.

5. Agravo de Instrumento desprovido.”3 (grifos nossos)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACP Nº 0533987.93.2003.4.02.5101. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TEMA 877/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, agrupados no GRC11, que assentou que a matéria estava abarcada pelo Tema 877/STJ. 2. Prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 3. No caso concreto, a prescrição foi contada a partir do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810- 85.2008.4.02.0000, ocorrido em 24/04/2013, em entendimento ainda mais favorável ao recorrente do que aquele assentado no Tema 877/STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido.4” (grifos nossos).

Sendo assim, como a pretensão executória foi protocolada em 10/11/2023, anteriormente à data limite de 13/03/2024, não há dúvida de que não se encontra atingida pela prescrição. 

Superado o debate referente à prescrição executória, se faz necessária a análise quanto à apresentação dos documentos por parte da autarquia previdenciária. 

De fato, o ônus de promover a liquidação do direito afirmado no título executivo é conferido ao seu próprio titular, a toda evidência. 

Significa dizer que cabe ao interessado, em um primeiro momento, demonstrar a liquidez do seu direito de crédito asseverado no título que pretende executar. 

Ocorre que, conforme já reconheceu o STJ em caso semelhante, deve haver a aplicação do princípio da cooperação entre o exequente e o executado referente à definição do quantum debeatur, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TRIBUTÁRIO. RESP N. 1.336.026/PE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 

I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que, para fins de instruir a execução, determinou que o ente público promovesse a juntada das fichas financeiras. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso.

II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. 

III - A parte recorrente pugna pela tese de que não é admissível a intervenção judicial para determinar que a Fazenda Pública apresente documentos necessários à instrução da execução contra ela ajuizada, sem que antes a parte exequente comprove que se desincumbiu de requerê-los previamente ao órgão responsável pela guarda das informações. 

IV - No caso sob exame, já não se debate mais sobre o fato constitutivo de direito invocado pela parte autora (CPC, art. 373, I), já reconhecido em definitivo no título executivo judicial. Assim, não paira dúvida sobre o an debeatur. Cuida-se, isto sim, da quantização do crédito decorrente daquele reconhecimento. O momento é o da definição do quantum debeatur, para o qual, embora se exija a iniciativa do credor, não lhe é exigível a apresentação de elementos de que não tem a guarda ou não lhe é assegurado franco acesso, como é o caso das chamadas fichas financeiras mantidas nos assentamentos da Administração. 

V - Sabido pelas partes e pelo Juízo que a liquidação do título, ainda que por meros cálculos aritméticos, requer informações que se encontram sob o domínio da parte devedora, não é razoável condicionar o prosseguimento da execução ao prévio requerimento administrativo daqueles documentos, notadamente porque a definição do quantum é procedimento que se realiza no interesse do credor e do devedor, em igual medida, a recomendar com maior ênfase o respeito ao princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º). 

VI - Nesse contexto, não se extrai dos dispositivos apontados pela parte recorrente, até porque relacionados à demonstração primária dos fatos constitutivos do direito, a exigência do requerimento administrativo de acesso às informações contidas nas fichas financeira, a viabilizar a posterior requisição judicial de tais elementos. 

VII - Também não há, no art. 524, § 3º, do CPC/2015, a exigência de tal requerimento prévio. 

VIII - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, que a execução contra a Fazenda Pública não exige uma fase prévia destinada a juntada de documentos de que a Administração tenha a posse. 

IX - Por essa razão, reconhece-se como correta a conta apresentada pelo exequente se, requisitados pelo Juízo os documentos, a Administração deixar de exibi-los a tempo e modo. A propósito: AgInt no AREsp n. 631.103/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018. 

X - Agravo interno improvido.5 (grifos nossos).

Como se vê, o julgado em questão enfrenta até mesmo o argumento de que seria necessária uma prévia resistência do Poder Público em fornecer as fichas financeiras, na medida em que já se sabe que tal tipo de documentação está em seu poder. Logo, merece provimento o agravo de instrumento interposto, sendo lícita, inclusive, a utilização do entendimento cristalizado no julgado acima como fundamento da decisão que ora se propõe, dada a similitude fática com a situação sob exame, à luz do art. 489, §1º, V, do CPC.

Assim, com a atual estrutura de informatização dos bancos da autarquia bem estruturados, não há porque negar à agravante o pedido de que o INSS forneça a documentação necessária ao cumprimento do julgado, tanto mais que se trata de execução para aplicação do índice IRSM ao cálculo do salário de benefício e, consequentemente, da RMI do benefício, matéria que já foi objeto de milhares de execuções e cumprimentos de julgados por parte da autarquia.

Em relação aos demais itens da petição do agravo de instrumento (letras c, d, e, f e g) entendo ser da competência do Juízo da fase de cumprimento do julgado.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para anular a decisão agravada e determinar que o Juízo de primeiro grau intime o INSS a fornecer a documentação necessária para que a parte autora possa elaborar os cálculos do que entender devidos, especialmente a carta de concessão e o documento no qual conste o período básico de cálculo. Sem honorários. Comunique-se ao Juízo de origem e, passados em branco os prazos recursais, arquivem-se com baixa. Intimem-se



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001758532v12 e do código CRC 66275e05.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 27/2/2024, às 19:28:0

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000647-72.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. execução individual de decisão em ação cívil pública. jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no sentido de não ocorrência de prescrição. Dever de o inss fornecer os documentos essenciais ao início da fase de cumprimento de sentença. agravo de instrumento conhecido e parcialmento provido.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução individual de decisão transitada em julgado em processo de ação cívil pública.

2. Na fase inicial da fase executiva do processo da ACP foi proposta ação rescisória pelo INSS, cuja última decisão transitou em julgado em 18/10/2013.

3. Parte exequente não recebe prestação de trato sucessivo, mas era beneficiária de pensão por morte cancelada em 2013 por ela ter atingido a maioridade previdenciária.

4. Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no sentido de não ocorrência de prescrição dadas a peculiaridades do caso concreto. Adoção dos fundamentos do parecer ministerial nesse sentido.

5. Juízo deve intimar o INSS a fornecer os documentos básicos (carta de concessão e documento que contenha o período básico de cálculo) a fim de possibilitar o início da fase de cumprimento do julgado. Demais pedidos formulados da competência do Juízo da execução.

6. Dado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para anular a decisão agravada e determinar que o Juízo de primeiro grau intime o INSS a fornecer a documentação necessária para que a parte autora possa elaborar os cálculos do que entender devidos, especialmente a carta de concessão e o documento no qual conste o período básico de cálculo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001758533v9 e do código CRC eb0642c0.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 28/2/2024, às 16:47:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000647-72.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, na sequência 16, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INTIME O INSS A FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE A PARTE AUTORA POSSA ELABORAR OS CÁLCULOS DO QUE ENTENDER DEVIDOS, ESPECIALMENTE A CARTA DE CONCESSÃO E O DOCUMENTO NO QUAL CONSTE O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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