Agravo de Instrumento Nº 5013498-17.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes.
Originalmente, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WA. L. L. e OUTROS em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data de disponibilização dos requisitórios e a habilitação de herdeiros.
Nos declaratórios (ev. 56), o recorrente sustenta que o acórdão foi omisso por não se pronunciar acerca da intempestividade do agravo de instrumento.
Contrarrazões no ev. 68, nos quais os agravantes defendem a inocorrência da prescrição intercorrente, sem, contudo, se manifestar acerca das alegações de intempestividade.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes.
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Eis a ementa do acórdão embargado:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE RPV/ENVIADA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. VALORES NÃO LEVANTADOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo sido determinada a expedição de RPV ou enviada a requisição de pagamento do precatório, não se pode acolher o argumento da prescrição intercorrente da pretensão executória, porquanto a execução encontra-se encerrada, satisfeito o seu propósito.
2. Não há que se falar inércia do credor em executar a condenação - ou dar sequência processual para que se ela materialize. Tal fato configura-se questão extraprocessual, qual seja, a não concretização do resgate de valores.
3. O montante já depositado deixa de integrar o patrimônio do devedor, passando à propriedade do credor, exigindo-se do Judiciário, tão somente, a expedição de nova ordem de pagamento, a fim de que os valores que já lhe pertencem possam ser levantados. Precedente desta e. 1ª Turma Especializada: AgI 5005722-63.2022.4.02.0000, Rel. JFC ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 08.07.2022.
4. Agravo de instrumento não provido.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, a despeito de as partes agravantes terem recorrido da decisão do ev. 469, esta apenas limitou-se a indeferir o pedido de reconsideração proposto em face da decisão do ev. 453 (ambas do processo originário), essa, sim, que reconheceu a prescrição intercorrente no caso (decisão de mérito).
É firme na jurisprudência do C. STJ, a qual me filio, que o pedido de reconsideração - por não ter natureza de recurso - não interrompe tampouco suspende o prazo recursal. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(Quarta Turma, AgInt no AREsp 1511050, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 24.11.2022) - g.n.
Ainda que as partes agravantes não tenham nomeado a petição do ev. 465 dos autos originários como pedido de reconsideração, extrai-se de seu teor que tal era a sua natureza, na medida em que pleiteiavam a revisão de decisão anterior, cujo prazo recursal encerrou-se em 05.05.2022 (evs. 453 a 458 dos autos originários).
Considerando que o presente recurso foi interposto em 23.09.2022 (ev. 01), tem-se que o recurso é intempestivo.
Todavia, outra questão merece atenção desta e. Corte: a ocorrência de preclusão no caso.
O caso concreto é um exemplo de preclusão consumativa, na medida em que a parte busca rediscutir matéria já decidida no processo e não atacada no momento oportuno.
Cumpre ressaltar que, a meu modo de ver, não se trata de mera perda de prazo, o que poderia caracterizar a preclusão temporal, pois as partes interessadas não apenas deixaram de interpor recurso no momento oportuno, mas buscaram a rediscussão do mérito decisório por meio de instrumento processual inapto a interromper o curso do prazo recursal.
Em outras palavras, não houve a inércia necessária para configurar a preclusão temporal, houve uma ação, que, ao fim, se mostrou inadequada aos propósitos almejados.
Ainda que se pudesse alegar que a prescrição é matéria de ordem pública, contra a qual não se opera a preclusão, este argumento não merece prosperar no caso. Isso porque a jurisprudência firme do c. STJ é no sentido de que as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, contudo, sujeitam-se à preclusão consumativa e a preclusão lógica, como se vê:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PARA A TEMPORADA DE 2004-2005. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016).
[...]
4. Agravo interno não provido.
(4ª Turma, AgInt no AREsp 2030343, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15.08.2022) - g.n.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS. DESPESA PROCESSUAL. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
[...]
4. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno.
[...]
6. Agravo interno não provido.
(3ª Turma, AgInt no AREsp 2007442, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30.06.2022) - g.n.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, NO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa, se não houver impugnação no momento processual oportuno. Nesse sentido: STJ, REsp 1.823.532/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.450.251/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/06/2019; AgInt no REsp 1.586.269/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgRg no AREsp 829.583/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2016.
[...]
V. Agravo interno improvido.
(2ª Turma, AgInt no AREsp 1634896, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.05.2022) - g.n.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE.
[...]
3. Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/8/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(2ª Turma, AgInt no AREsp 180207, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 17.06.2022). - g.n.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. POSTERIOR DISCORDÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS. ART. 100, § 8º, DA CF/1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
5. A apresentação de cálculos pelo credor com um determinado índice de correção monetária é incompatível com a subsequente discordância com esse mesmo critério de atualização, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes.
[...]
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(2ª Turma, AgInt no REsp 1965829, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.06.2022) - g.n.
Assim, muito mais do que a constatação da intempestividade do recurso, o reconhecimento da preclusão consumativa, no caso, é a medida que se impõe.
Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, concedendo-lhes efeitos infringentes, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757928v2 e do código CRC e3f2d9c6.
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