Apelação Cível Nº 0037759-72.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI-RJ contra a sentença (evento 123/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 803, I, ambos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o feito merece extinção, por nulidade insanável da certidão de dívida ativa, consistente na atualização dos débitos em descompasso com a legislação tributária federal; que após detida análise do título executivo que consubstanciam a presente execução, nota-se que o Conselho exequente promoveu a utilização indevida do índice de correção monetária e dos juros legais na atualização do crédito exequendo; que a Lei nº 10.522/02 previu expressamente o indexador (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic) a ser aplicado no cálculo dos acréscimos legais incidentes sobre os créditos de qualquer natureza dos Conselhos Profissionais; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), ambos englobados na referida taxa, não cumulável com outros índices; que no âmbito da Justiça Federal, a Taxa Selic já é utilizada como indexador para cálculo da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os débitos decorrentes de anuidades, como se infere do item 2.6 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; dessa forma, estando-se diante de vício insanável da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal, impõe-se extinguir o processo, em razão da nulidade do título.
Em suas razões (evento 130/SJRJ), o apelante alega que o Código de Processo Civil inovou na legislação processual pátria ao trazer o dever de cooperação entre todos aqueles que participam do processo; que o artigo 9º prevê, ainda, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”; que no mesmo sentido, o art. 10 do Diploma Processual estabelece que o juiz deve provocar as partes a se manifestarem sobre determinada questão que seja utilizada como fundamento da decisão; que o juízo de primeiro grau proferiu decisão sem ao menos conceder a oportunidade de manifestação da apelante; que a Súmula 392 do STJ, faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal; que deverá a sentença ser reformada para que seja dado prosseguimento à execução e, subsidiariamente, abrindo-se prazo para a emenda ou substituição da CDA com cálculos pela SELIC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
jzp
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