Agravo de Instrumento Nº 5019136-94.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra decisão do juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de reforço da penhora online via SISBAJUD, com fulcro no art.15, inc. II, da Lei nº 6.830/80, e no art.854 do Código de Processo Civil.
Sustenta a Agravante que a decisão recorrida não se adequa ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.284.587-SP, pois a primeira penhora feita nos autos do executivo fiscal foi positiva, e não negativa, e que, por conta disso, “deve o feito prosseguir para que se faça o reforço da penhora por meio do Sistema Bacen-Jud, ex vi do disposto no art.15, inc. II, da Lei nº 6.830/80, e do art.854 do CPC”, até o montante atualizado do saldo residual executado, após a conversão em renda a menor realizada.
Aduz que a fundamentação da decisão agravada está totalmente dissociada da realidade dos autos, pois o valor da dívida remanescente não é decorrente do lapso temporal decorrido desde a informação do saldo atualizado até a efetivação da medida, mas sim do fato de que o bloqueio de valores não foi suficiente para a quitação integral da dívida, não sendo certo que a entidade exequente comprove a mudança da situação econômica do devedor, bem como não é razoável considerar irrisório o valor apresado e convertido em renda.
Contrarrazões ofertadas no evento 10.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra decisão do juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de reforço da penhora online via SISBAJUD, com fulcro no art.15, inc. II, da Lei nº 6.830/80, e no art.854 do Código de Processo Civil.
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” (STJ, Corte Especial, REsp. 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe 23/11/2010).
O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o SISBAJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.11.2018.
O mesmo STJ também vem entendendo que é possível a reiteração da medida correspondente à penhora por meio do sistema SISBAJUD, desde que decorrido um ano desde a última tentativa (REsp 1.273.341/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, publicado no DJe de 09/12/2011) e sem que se exija a comprovação de qualquer fato novo.
Do exame do feito originário, constata-se que a Agravante busca o recebimento de seu crédito desde 23/08/2022 (ajuizamento da execução fiscal) e que o valor residual executado é de R$ 965,22, atualizado até 05/10/2023 (evento 76 - originário).
Embora já tenha ocorrido a penhora online, em 10/02/2023, pelo convênio SISBAJUD, o valor então bloqueado, no entanto, de R$ 1.004,60 (Evento 58 - originário), foi insuficiente para fazer frente à execução, de modo que a Exequente ainda não logrou receber o valor que lhe é devido.
Da análise do entendimento do Eg. STJ a respeito das ferramentas colocadas à disposição do credor para a satisfação de seus créditos, do feito originário e do presente recurso, não se entrevê motivos para que a reiteração da penhora online, via SISBAJUD, não seja deferida no presente caso, tendo em vista que a diligência anterior já ocorreu há um ano.
Nesse passo, mostram-se presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida de renovação da utilização do SISBAJUD, pleiteada pela Parte Agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, conforme requerido pela Agravante.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001756114v2 e do código CRC d35832e8.
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Data e Hora: 24/01/2024, às 22:50:46