Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0067372-08.2016.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ, nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face de C.M.E-CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO LTDA, J. G. e P. F. B., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2010 a 2014, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JF).

A execução foi extinta em relação às anuidades dos anos de 2010 e 2011, por ausência de norma jurídica que amparasse a cobrança (evento 13/JF).

Foi proferida sentença (evento 155/JF) que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, sob o fundamento, em síntese, de que “(...) o Conselho pode constituir o crédito tributário de duas formas: de forma simplificada, desde que cumpridos os requisitos apontados; ou, na forma completa, prevista no CTN, desde que respeitado o prazo decadencial. Fundamentou, ainda, que “No caso concreto, o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade 2012, 2013 e 2014). Nesse sentido, no evento 151, juntou ao feito comprovante de intimação de cobrança e não de constituição do crédito tributário. Ademais, não se pode perder de vista que a suposta notificação teria ocorrido no final de 2015, sendo certo que se exige contribuições desde o ano de 2012. Logo, conclui que “Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos. Reitera-se que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA presume a prévia e regular constituição e inscrição do crédito. Assim, sendo irregular a constituição do crédito, cabe a extinção da execução, restando esvaziada, por conseguinte, as alegações veiculadas por meio da Exceção de Pré-executividade do evento 138, ante a perda de objeto.”

Em suas razões recursais (evento 168/JF), sustenta o apelante, em síntese, que: a) “(...) foram encaminhados para o apelado aviso de recebimento (AR) para a notificação da cobrança das anuidades referente aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, no endereço residencial constante do cadastro mantido com o Conselho; b) “(...) a notificação foi destinada ao endereço constante no cadastro do médico, ora apelado, no qual é dever do mesmo a sua atualização caso ocorresse uma possível mudança de endereço”; c) “(...) foi realizada tentativa de notificação da cobrança das anuidades ao apelado, antes de serem cobradas judicialmente, sendo efetivada anteriormente à inscrição do crédito em dívida ativa”; d) “A decisão do juízo a quo, não afasta a presunção de certeza e de liquidez de que se reveste a Certidão de Dívida Ativa (Lei 6.830/80, art. 3º; CTN, art. 204). Trata-se, sim, de presunção relativa (iuris tantum), mas que somente pode ser afastada através de prova inequívoca, o que, in casu, absolutamente inocorreu”; e) “(...) a CDA foi constituída em perfeita consonância com a legislação vigente (Lei 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º), indicando toda a sua base legal e regulamentar de apoio, bem como, de maneira precisa e discriminada, o quantum debeatur”; f) “Não há que se falar em ausência de notificação do devedor, pois nos próprios autos do processo de execução fiscal tem-se juntado o processo administrativo que deu origem ao processo judicial em questão, conforme segue em anexo, além da efetiva comprovação de recebimento do aviso pelo devedor”; g) “Resta demonstrado nos documentos juntados em anexo que o apelante notificou o devedor, ora apelado, da cobrança das anuidades”; h) “(...) tratando-se a anuidade de obrigação que possui caráter de continuidade, ou seja, é exigida todos os anos dos respectivos integrantes dos conselhos profissionais, não há como afastar a inequívoca ciência quanto ao dever de adimplemento, ainda que não tenha por qualquer motivo havido o recebimento do boleto, já que o autor poderia ter solicitado sem muitos problemas a remessa de segunda via”; i) “Logo, é cediço que o representante legal da empresa não pode escusar-se de esquecimento ou alegação de ausência de envio de boleto ou notificação para uma cobrança que é anual, recorrente e inerente à inscrição perante o Conselho”; j) “(...) além do envio via correios, o boleto fica disponível no sítio eletrônico https://www.cremerj.org.br/servicomedico/ , na área do médico, onde é possível extrair os boletos a vencer, e até mesmo vencidos”; k) “(...) as anuidades devidas aos conselhos profissionais são, conforme preceitua o artigo 149 da Constituição Federal, contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Insta ressaltar que estas são objeto de lançamento de ofício e, portanto, dispensam notificação”; l) “(...) não há que se falar em ausência de notificação e consequente afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, já que o embargante permanecia inscrito no conselho e em nenhum momento colacionou aos autos prova de qualquer pedido de cancelamento”.

A parte recorrida apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 35/JF).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ, nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face de C.M.E-CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO LTDA, J. G. e P. F. B., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2010 a 2014, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JF).

O processo foi julgado extinto (evento 155/JF). A sentença não merece reforma pelos fundamentos a seguir expostos.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Passo ao exame do mérito recursal.

Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre a nulidade da CDA, em razão da ausência de notificação regular para pagamento das anuidades ou apresentação de defesa.

Com efeito, a produção de efeitos do lançamento tributário, tornando o crédito constituído presumidamente definitivo, exige a regular notificação do contribuinte, de forma que a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.

Assim, verifico que a sentença encontra-se alinhada com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria vertente, no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação regular do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária, ainda, a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa.

Assim, entende-se que a ausência da notificação administrativa acarreta o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado.

Sobre o tema, confira-se:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL.CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, visando a cobrança de anuidades. Na sentença, o Juízo singular julgou extinta a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, em face da ausência de notificação regular do lançamento do tributo objeto da certidão de dívida ativa executada, do que decorre a sua nulidade. Interposta Apelação, pela parte exequente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que a ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo enseja a nulidade do título executivo e a consequente extinção da Execução Fiscal. Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte exequente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 917, I, e 1.022, II, do CPC/2015, 3º e 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e 11 do Decreto 70.235/72. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Na decisão ora agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição do presente Agravo interno.

III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

V. Quanto à alegada afronta ao art. 11 do Decreto 70.235/72, o Recurso Especial é inadmissível, pois não são aplicáveis, no caso, as disposições do aludido Decreto 70.235/72, dirigidas apenas aos créditos tributários da União. Com efeito, em relação à técnica de julgamento dos recursos especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 324.638/SP (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 25/06/2001), deixou anotado que "o recurso especial interposto pela letra 'a' supõe a indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido, ou que, muito embora tenha incidido, foi mal aplicada, por interpretação errônea; e o respectivo conhecimento implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter incidido, ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada a despeito de ter incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação. Se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra 'a'".

VI. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 16.28.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020). Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.

VII. Agravo interno improvido. (g.n.)

(AgInt no AREsp 1774353/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.

1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.

2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.788.488/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)

Do exame dos autos, verifica-se que, conforme consignado na sentença, “(...) o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade (2012, 2013 e 2014). Nesse sentido, no evento 151, juntou ao feito comprovante de intimação de cobrança e não de constituição do crédito tributário. Ademais, não se pode perder de vista que a suposta notificação teria ocorrido no final de 2015, sendo certo que se exige contribuições desde o ano de 2012. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos.”

Importa salientar, por oportuno, que a verificação da higidez do título executivo pode ser efetuada pelo juiz de ofício, independentemente de provocação.

O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013).

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013).

4. É assente na jurisprudência do STJ que a aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.773/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.8.2015; AgRg no AREsp 392.057/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.644.180/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 19/4/2017.)

Assim, entendo cabível a verificação acerca dos requisitos de regularidade da constituição do título executivo pelo juiz, inclusive condicionando o prosseguimento da execução fiscal à comprovação, por parte do exequente, da regular notificação do executado.

In casu, é preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, ter encaminhado ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado.

No caso concreto, o exequente não juntou a regular notificação administrativa de créditos, juntando apenas um comprovante de notificação administrativa, que não se confunde com o lançamento de ofício (Evento 151 – PROCADM2/JF). 

Desse modo, a sentença não merece reforma, uma vez que deu correto enquadramento jurígeno ao caso concreto, nos termos do exposto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.  Deixo de aplicar o §11º, do art. 85, do CPC, eis que não houve condenação em honorários sucumbenciais na origem.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001753509v2 e do código CRC f2bbf489.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0067372-08.2016.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTE. ENCARGO DA PARTE EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ, nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face de C.M.E-CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO LTDA, J. G. e P. F. B., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2010 a 2014, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JF).

2. Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre a nulidade da CDA, em razão da ausência de notificação regular para pagamento das anuidades ou apresentação de defesa.

3. A produção de efeitos do lançamento tributário, tornando o crédito constituído presumidamente definitivo, exige a regular notificação do contribuinte, de forma que a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.

4. A ausência da notificação administrativa acarreta o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado. Precedente.

5. A verificação da higidez do título executivo pode ser efetuada pelo juiz de ofício, independentemente de provocação. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013).

6. Cabível a verificação acerca dos requisitos de regularidade da constituição do título executivo pelo juiz, inclusive condicionando o prosseguimento da execução fiscal à comprovação, por parte do exequente, da regular notificação do executado. É preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, ter encaminhado ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado.

7. O exequente não juntou a regular notificação administrativa de créditos, juntando apenas um comprovante de notificação administrativa, que não se confunde com o lançamento de ofício (Evento 151 – PROCADM2/JF).

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001753520v4 e do código CRC 4ab543ff.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 19/02/2024

Apelação Cível Nº 0067372-08.2016.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 19/02/2024, na sequência 16, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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