Apelação/Remessa Necessária Nº 5033664-05.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Tratam-se de remessa necessária, e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO, nos autos da ação ordinária ajuizada por D. B. C., em que objetiva o fornecimento do medicamento TRIKAFTA®, na forma e dosagem previstas na prescrição médica coligida. Pugna, outrossim, pela concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Como causa de pedir, relata a parte autora que tem fibrose cística (CID E84.8), doença genética grave, crônica e progressiva, que ainda não possui cura, sendo um transtorno que compromete a capacidade respiratória, causa desnutrição e, por conseguinte, leva a óbito, conforme demonstram os laudos médicos coligidos.
Afirma que, aos 03 (três) anos de idade, foi diagnosticado com a referida doença, momento em que iniciou o tratamento com medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS que debelavam alguns sintomas. Todavia, aduz que tais medicamentos não surtem mais o mesmo efeito, de forma que a doença tem progredido, já comprometendo o funcionamento de alguns órgãos.
Por conta disso, fora-lhe prescrito pelo médico que lhe assiste o medicamento TRIKAFTA®, na quantidade e dosagem previstas no receituário médico coligido.
Evento 03 – Decisão deferindo o benefício da Gratuidade de Justiça.
Evento 06 – Parecer do NAT.
Evento 68 – Laudo pericial.
Evento 80 – O douto magistrado a quo julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO autoral para DETERMINAR à ré que forneça ao autor o medicamento TRIKAFTA®, NÃO PADRONIZADO no âmbito do SUS, na forma e quantidade da prescrição médica coligida (Evento 01, INIC1 – fl. 26).
Ressalto que referida medicação deverá ser encaminhada ao Centro de Referência de Fibrose Cística do Hospital Estadual Dório Silva – Avenida Eldes Scherrer Souza, s/n – Parque Residencial Laranjeiras, CEP: 29165-680, Serra/ES, já que o autor lá vinha realizando o seu tratamento.
Advirto a parte autora que será necessária a renovação periódica do laudo médico, a cada 06 (seis) meses, quanto à imprescindibilidade do medicamento, sob pena de ineficácia da medida.5
Por via reflexa, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
CONCEDO a antecipação da tutela, na linha da argumentação supra, e determino à UNIÃO FEDERAL que, no prazo de 30 (trinta) dias CORRIDOS, forneça ao autor o medicamento o medicamento TRIKAFTA®, na forma e quantidade da prescrição médica coligida (Evento 01, INIC1 – fl. 26).
Intime-se a UNIÃO FEDERAL, por meio de seu representante judicial, para cumprir tal ordem, via Oficial de Plantão. Caso o mesmo não seja localizado, a intimação deverá ser redirecionada a qualquer servidor da Procuradoria da União. O Oficial de Justiça deverá redirecionar a intimação, se preferência, na ordem hierárquica do órgão e àqueles que exerçam cargos comissionados e/ou funções de confiança.
A autoridade administrativa deverá comprovar o cumprimento da referida medida no prazo judicial de 30 (trinta) dias corridos, a contar da efetiva intimação, sob pena de cominação de multa diária (astreinte) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 536, § 1º, do CPC6, a recair sobre a parte ré, bem como cominação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 77, IV, e § 2º, do CPC7, a recair pessoalmente sobre o agente “responsável” pela prática do ato8, salvo se prévia e justificadamente demonstrado, concretamente, a impossibilidade de cumprimento no prazo assinalado.
Registre-se, desde já, que, na forma do art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, I, ambos do Novo CPC (“corre por iniciativa e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”), na hipótese de improcedência desta ação.
Considerando o prazo fixado para cumprimento da ordem judicial em prol da manutenção da vida e dignidade da pessoa humana, registro que entraves burocráticos administrativos não são empecilhos para o cumprimento da ordem tempestivamente, podendo o administrador público, respeitada a sua discricionariedade técnica de escolha, dispensar a licitação, na forma do art. 24, inciso IV, da Lei Federal n. 8.666/19939, pois caracterizada urgência de situação que possa comprometer a segurança de pessoa, sem prejuízo da observância das demais regras legais e normativas, notadamente o art. 26 da referida lei10.
Sem condenação em custas, em razão da isenção legal da parte ré (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem condenação ao reembolso das custas, uma vez que a parte autora não as recolheu, porquanto amparada pela Gratuidade da Justiça.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, ora retificado neste decisum.
Sentença sujeita à remessa necessária, já que condenatória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública11.”
Evento 88 – Irresignada a União apela, sustentando, em síntese, que:
- “Ação proposta somente em face somente da União. Prestação de serviços de saúde de responsabilidade primária do Estado e Município.”;
- “Da falta de comprovação da superioridade terapêutica do tratamento postulado e estudos ainda recentes”;
- “Da ausência de manifestação de agências estrangeiras”;
- “Da ausência de custo-efetividade”;
- “Da ausência dos requisitos para o deferimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 106 STJ)”;
- “Do medicamento sem registro na ANVISA para doenças que não são raras ou ultrarraras - tema 500”;
- “Da importância do registro na ANVISA”;
- “Do alto custo (Tema 6 STF)”;
- “Do processo de incorporação de novas tecnologias no SUS. Necessidade de comprovação de evidências científicas e da avaliação econômica comparativa dos custos e benefícios”;
- “Da medicina baseada em evidências”;
- “Da parcialidade do parecer do NAT e da insuficiência de indicativos da probabilidade do direito”;
- “Da imprescindibilidade da análise dos protocolos e das decisões da CONITEC”;
- “Da impossibilidade de onerar toda a sociedade em benefício exclusivo da parte autora”;
- “Da necessidade de ser respeitada a expertise técnica dos órgãos de gestão do SUS”
- “A receita médica deve ser elaborada por médico do SUS – ofensa ao art. 199 da CFRB/88, arts. 7º, I e IV da Lei 8.080/90 e Decreto 7.508/2011.”
- “O SUS não pode ser tido como um mero substitutivo para cobrir necessidades da rede particular de saúde, quando o tratamento feito nesta esfera resultar por demais dispendioso ao paciente que por ela optou”;
- "Da mera declaração de hipossuficiência não ser comprovação da incapacidade de custear o próprio tratamento”;
- “Da eventualidade de manutenção da procedência do pedido. Da data limite para a eficácia da decisão e da inclusão do demandante nos serviços e programas do SUS. Do direcionamento da ordem de cumprimento ao ente federado competente. Do financiamento tripartite e a necessidade de ressarcimento da União. Da observação do coeficiente de adequação de preços (CAP) para a aquisição do medicamento com verba pública. Da vedação à indicção de marcas. Do descabimento da cominação em multa. Da liberação do medicamento por ciclo. Da ampliação do prazo para cumprimento da tutela. Dos honorários por apreciação equitativa.
Requer:
“A União necessita da concessão de efeito suspensivo a seu recurso, nos termos do art. 1.012, par. 3º. do CPC, eis que
(a) não há provas de que o autor, antes de buscar o tratamento pleiteado, valeu-se das alternativas oferecidas pelo SUS;
(b) a pretensão da parte autora tem potencialidade para, uma vez mantida, ocasionar grave lesão à ordem pública, ao estimular, pelo natural efeito atrativo, a proliferação de ações semelhantes.
(c) trata-se medicamento de alto custo não padronizado, havendo alternativas para tratamento pelo SUS.
Em outras palavras, por conta de o medicamento não estar previsto no tratamento da doença, não há qualquer possibilidade de confirmação da verossimilhança das alegações infirmadas pela parte autora, além de que a concessão do medicamento poderia causar dano de difícil reparação inclusive ao paciente, que pode ter seu estado de saúde agravado.
Quanto ao dano irreversível causado à União, se dá pelo fato de se tratar decisão plenamente satisfativa, visto que o medicamento será efetivamente utilizado pela parte autora de imediato, de forma a não haver qualquer meio para que a União tenha possibilidade de reaver a tutela prestada, de caráter irreversível.
Ademais, mostra-se imperiosa a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, estando igualmente latente a verossimilhança das alegações aqui expostas.
(...)
Diante do exposto, a União o provimento deste recurso, com a invalidação ou reforma da sentença pela total improcedência da demanda em face da ora recorrente, forte nas razões e fundamentos delineados supra.”
Evento 125 – Contrarrazões da parte autora.
Eventos 8 e 10/TRF2 – Informa a União sobre a tramitação para a compra do medicamento pleiteado.
É o relatório.
VOTO
A questão de fundo, posta em debate, não comporta maiores digressões, dado o entendimento assente nas Cortes Pátrias, no sentido de que o cumprimento do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196 do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, bem como de atendimento médico, a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades.
O art. 196, da Carta Magna, dispondo acerca do direito à saúde, preceitua:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em consonância com o preceito maior, a Lei nº 8.080/90, denominada de Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus artigos 2º e 4º:
"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
"Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único e Saúde (SUS)".
No que tange à legitimidade passiva dos entes políticos envolvidos, referente às ações cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos/tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente, releva ter em conta a unicidade do Sistema, conforme se depreende do art. 198 da Carta Magna, a impor a solidariedade das três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde.
A Suprema Corte reafirmou a tese de solidariedade entre os entes federativos, de modo que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. (RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF):
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o Eg. STF, quando do julgamento do Tema 793, afastou expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos em demandas cujo objetivo seja o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Na oportunidade, ressalvou-se, apenas, a possibilidade de a entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou a compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS.” (AgInt no REsp n. 1.947.928/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
Em conflito negativo de competência (CC n. 188.002/SC – Tema IAC 14), decidiu o Eg. STJ que as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF.
Confira-se a tese jurídica firmada no julgamento do Tema IAC 14:
(...).
16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:
a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São José/SC.
(CC n. 188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) (grifos nossos)
Como destacado pelo RE 1366243 TPI-Ref, o julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.
Ao fim, restaram mantidas as determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário:
Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA.
1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.
2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite.
3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde.
4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar.
5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
6. Tutela provisória referendada.
(RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (grifos nossos)
Assim, quanto ao pedido de redirecionamento, releva ter em conta a unicidade do Sistema, conforme se depreende do art. 198 da Carta Magna, a impor a solidariedade das três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde, bem como o dever de participação do Estado no financiamento do Sistema Único de Saúde.
No tocante ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pelo Poder Público, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.657.156, entende que devem ser exigidos, cumulativamente, os requisitos de (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, destacando- se que tais parâmetros restaram estabelecidos após o julgamento que acolheu os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão.
No presente caso, o Autor possui Fibrose Cística (FC) desde os três anos de idade, que limita sua qualidade de vida e possibilidades de assumir compromissos profissionais, necessitando do medicamento Elexacaftor 100 mg + Tezacaftor 50 mg + Ivacaftor 75 mg (uso contínuo) e Ivacaftor 150 mg (uso contínuo) – (Trikafta®).
O Parecer Técnico/TJES/NAT Nº 1873/2022, elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (evento 6), informa que:
“(...)
2. O medicamento Elexacaftor 100 mg + Tezacaftor 50 mg + Ivacaftor 75 mg (uso contínuo) e Ivacaftor 150 mg (uso contínuo) – (Trikafta®) não está padronizado em nenhuma lista oficial de medicamentos para dispensação através do SUS, no âmbito do Estado do Espírito Santo, assim como não está contemplado em nenhum Protocolo do Ministério da Saúde. Não consta nos autos documentação comprobatória da solicitação administrativa do medicamento.
3. Até o momento o medicamento Elexacaftor 100 mg + Tezacaftor 50 mg + Ivacaftor 75 mg (uso contínuo) e Ivacaftor 150 mg (uso contínuo) – (Trikafta ®) não foi submetido à análise da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde (CONITEC-MS) para o tratamento do quadro clínico apresentado pelo Autor – fibrose cística.
4. O PCDT da fibrose cística, publicado em 2021, aponta, dentre as alternativas de tratamento, o medicamento ivacaftor, conforme Portaria SCTIE/MS nº 68, de 31 de dezembro de 2020. São contemplados pacientes com diagnóstico clínico e laboratorial de FC com idade maior ou igual a seis anos e, pelo menos, 25 kg, que apresentem uma das seguintes mutações de gating (classe III) no gene regulador da condutância transmembrana da fibrose cística (CFTR): G551D, G1244E, G1349D, G178R, G551S, S1251N, S1255P, S549N ou S549R. A associação ivacaftor/lumacaftor (potencializador/corretor) foi avaliada e não recomendada pela Conitec por insuficiência de evidências clínicas e elevada razão de custo-efetividade.
5. A Fibrose Cística ou Mucoviscidose é uma doença genética rara, crônica e progressiva, caracterizada pela ocorrência de secreções espessas e viscosas que afeta diversos órgãos, principalmente: pulmões e o pâncreas. Nesse sentido, o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprovando as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do SUS e instituiu incentivos financeiros de custeio. Ficou estabelecido que a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras tem como objetivo reduzir a mortalidade, contribuir para a redução da morbimortalidade e das manifestações secundárias e a melhoria da qualidade de vida das pessoas, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno, redução de incapacidade e cuidados paliativos.
6. Ainda de acordo com a referida Política, o Ministério da Saúde ficou responsável por estabelecer, através de PCDT, recomendações de cuidado para tratamento de doenças raras, levando em consideração a incorporação de tecnologias pela CONITEC, de maneira a qualificar o cuidado das pessoas com doenças raras.
7. Considerando o pleito em questão, cumpre informar que moduladores CFTR são uma nova classe de drogas que atuam melhorando a produção, processamento intracelular e/ou função da proteína CFTR defeituosa. Todos os pacientes com FC devem ser submetidos à genotipagem CFTR para determinar se carregam uma mutação que os torna elegíveis para terapia com modulador CFTR, que inclui F508del e muitas outras mutações.
8. As terapias baseadas nos moduladores da CFTR (proteína reguladora do canal que atravessa a membrana celular) corrigem a proteína defeituosa produzida pelo gene CFTR na Fibrose Cística. Uma vez que diferentes mutações causam defeitos diversos na proteína, os medicamentos desenvolvidos até o momento são eficazes apenas para pessoas com mutações específicas. A seleção do modulador CFTR depende da mutação CFTR e da idade do paciente, conforme descrito nos algoritmos. Hoje, há quatro moduladores da CFTR para pessoas com determinadas mutações CFTR: Kalydeco® (ivacaftor), Orkambi® (lumacaftor/ivacaftor), Symdeko® (tezacaftor/ivacaftor e ivacaftor) e Trikafta™ (elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor).
9. A combinação de drogas Elexacaftor-tezacaftor-ivacaftor foi avaliada em um estudo aberto de 24 semanas em 66 crianças de 6 a 11 anos de idade que eram homozigotas para F508del ou heterozigotas para F508del com uma segunda mutação de função mínima. O perfil de segurança e a farmacocinética foram semelhantes aos de indivíduos mais velhos, e os pacientes apresentaram melhora na função pulmonar (mudança no VEF1, 10,2 pontos percentuais; IC 95% 7,9-12,6), sintomas respiratórios, cloreto de suor e peso corporal. Com base neste estudo, a Food and Drug Administration dos EUA aprovou este medicamento para crianças ≥6 anos com FC e genótipos elegíveis. A terapia de combinação tripla foi aprovada nos Estados Unidos em 2019, e na Inglaterra e na União Europeia em 2020.
10. Trata-se de medicamento novo, com resultados promissores no tocante à melhora da função pulmonar, com possível impacto positivo sobre a qualidade de vida dos acometidos. Entretanto, os estudos disponíveis com boa qualidade de evidência ainda são escassos, subsidiados pela empresa farmacêutica que produz o medicamento, e não há avaliação quanto ao custo-efetividade aplicada à realidade brasileira. Não há estudos de longo prazo e não se sabe os impactos do uso do medicamento em aumento de sobrevida.
11. É importante salientar que o medicamento não é um tratamento curativo, porém melhora a qualidade de vida, reduzindo as complicações relacionadas à doença.”
Colhe-se da decisão impugnada:
“(...)
No caso em apreço, o prontuário e laudos médicos coligidos no Evento 1, INIC1 – fls. 21/27, bem como no Evento 13, LAUDO2 trazem relatório médico circunstanciado, com expressa e detalhada descrição do quadro clínico do autor, bem como a descrição da doença, o tratamento e as prescrições médicas a ele indicadas para uso contínuo e por tempo indeterminado, seguido do nome de referência da substância, posologia e modo de administração, atestando também a indispensabilidade do medicamento prescrito por não haver terapia equivalente disponível no mercado mundial. Confira-se os pertinentes trechos do referido laudo/prontuário:
(...)
Logo, consta-se que restou demonstrado:
i) a existência de laudo médico fundamentado e circunstanciado,
ii) a emissão do laudo por médico que assiste ao paciente;
Quanto à iii) a imprescindibilidade do medicamento e a iv) à ineficácia da medicação ofertada pelo SUS, decerto podem ser depreendidas do laudo apresentado no Evento 13, LAUDO2 (expedido pelo Centro de Referência em Fibrose Cística do Hospital Estadual Dório Silva – Rede SUS), que restou corroborado pelo laudo pericial (Evento 68, PERÍCIA1). Confira-se:
- Evento 13, LAUDO2
- Evento 68, PERÍCIA1 (grifei)
“2. A doença faz com que seja imprescindível o tratamento descrito na inicial e nos relatórios médicos?
O autor já está fazendo uso de todas as opções terapêuticas disponíveis no SUS para o estágio da doença em que se encontra. Tratamento este iniciado aos 3 anos de idade (desde 2005), e mesmo assim tem comprometimento sistêmico progressivo pela doença, pois esse tratamento foca no controle das consequências da doença e não na sua causa primária, já o TRIKAFTA age na causa da doença, modulando a função da proteína CFTR, possibilitando o transporte iônico a nível celular e normalizando a função dos órgãos envolvidos. Vários estudos clínicos mostram que o tratamento com TRIKAFTA é capaz de evitar a progressão das complicações da fibrose cística e melhorar a função pulmonar e pancreática dos pacientes.”
(...)
O autor apresenta uma cópia da variante genética F508del e 1898+1G->A, critério que o torna elegível apenas para medicamento TRIKAFTA®, único que possui uma combinação tripla das substâncias ativas Elexacaftor/Tezacaftor/Ivacaftor.
(...)
Vale ressaltar que no momento não há terapia equivalente ao TRIKAFTA® disponível no mercado mundial ou brasileiro e que apesar de não ser a cura da doença, seu uso contínuo impede a progressão da doença.
(...)
O tratamento disponibilizado pelo SUS foca no controle das consequências da Fibrose Cística. O arsenal terapêutico disponível abrange várias inalações diferentes ao dia, fisioterapia pulmonar e a ingestão de uma média superior a 20 (vinte) comprimidos diários. O tratamento não atinge o defeito primário da doença, alcançando apenas o controle sobre suas consequências e retardando a progressão dos sintomas.
(...)
g) O periciado foi submetido ao protocolo e medicamentos fornecidos pelo SUS? Justificar tanto resposta positiva quanto negativa
Sim. Foram esgotados todas os recursos fornecidos pelo SUS, mesmo assim a doença do requerente tem progredido.
(...)
l) Comparativamente, qual a vantagem do uso do medicamento solicitado em relação ao recomendado e fornecido pelo SUS?
Há medicamentos dessa classe disponíveis para a patologia do requerente, porém o mesmo não é elegível para o uso. O medicamento Ivacaftor, já incorporado ao SUS (incorporação ao SUS pela Portaria SCTIE/MS N° 68, de 30/12/2020), é indicado para tratamento de pacientes com fibrose cística com 6 anos de idade ou mais, pesando 25kg ou mais e que apresentam uma das seguintes mutações de gating no gene CFTR: G551D, G1244E, G1349D, G178R, G551S, S1251N, S1255P, S549N ou S549R. O requerente não apresenta estas modificações.
(...)
5. A manifestação dos sintomas da doença e o limite de idade da parte autora estão incluídos nos estudos científicos do medicamento requerido como aptos ao tratamento?
Como descrito cima, de acordo com a bula da medicação solicitada, TRIKAFTA® (elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor + ivacaftor) é um medicamento de prescrição médica utilizado para o tratamento de fibrose cística (FC) em pacientes com 6 anos de idade ou mais que apresentam ao menos uma cópia da mutação F508del no gene da proteína reguladora da condutância transmembrana da fibrose cística (CFTR).
O Elexacaftor+Tezakaftor+Ivacaftor (TRIKAFTA®) é indicado para os pacientes que são heterozigotos para a mutação F508del, conforme seu registro no FDA e na ANVISA. (FDA. 2021), (ANVISA.2022).
O Autor apresenta uma cópia da variante genética F508del e 1898+1G->A, critério que o torna elegível ao medicamento TRIKAFTA®, único que possui uma combinação tripla das substâncias ativas Elexacaftor/Tezacaftor/Ivacaftor.
Portanto, o paciente está apto ao tratamento.
(...)
Com essa terapia, espera-se reduzir as exacerbações da FC, melhorar qualidade de vida relacionada à saúde, a função pulmonar e a saúde digestiva, permitindo que as pessoas mantenham um peso corporal saudável. Portanto, o objetivo da medicação é atuar na diminuição da progressão da doença e da mortalidade do requerente.
(...)
O autor apresenta uma cópia da variante genética F508del e 1898+1G->A, critério que o torna elegível apenas para medicamento TRIKAFTA®, único que possui uma combinação tripla das substâncias ativas Elexacaftor/Tezacaftor/Ivacaftor.
(...)
Vale ressaltar que no momento não há terapia equivalente ao TRIKAFTA® disponível no mercado mundial ou brasileiro e que apesar de não ser a cura da doença, seu uso contínuo impede a progressão da doença.
(...)
Os estudos randomizados, duplo cego, comprovaram que pacientes que fizeram uso de TRIKAFTA® obtiveram aumento dos parâmetros da prova de função pulmonar, aumento de índice de massa corporal, redução no número de exacerbações e hospitalizações, logo o uso contínuo desse medicamento promove o funcionamento adequado dos órgãos afetados na doença FC, impactando diretamente na qualidade de vida e esperança de vida para os pacientes elegíveis a essa terapia. Além disso, esses estudos também evidenciaram que essa terapia foi segura e bem tolerada pelos pacientes. (KEATING, D. ET AL 2018), (MIDDLETON. P. GETAL 2019).
Dessa forma, restou devidamente comprovado nos autos que o autor já utilizou os recursos disponibilizados pelo SUS sem resultados significativos, e que a medicação que pleiteia é o único caminho para que obtenha resposta terapêutica para a sua doença.
Já (v) a incapacidade financeira da parte autora adquirir o medicamento pode ser inferida dos documentos trazidos no Evento 18, DECL2 (declaração de imposto de renda pessoa física ano calendário 2021, em que consta o autor como dependente de ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA), Evento 18, DECL2 (contracheque do autor referente ao mês de novembro/2022, exercendo a função de auxiliar administrativo), Evento 1, INIC1 (comprovante de residência do autor) e Evento 01, INIC1 – fl. 19 (procuração em caráter pro bono), que somados, denotam precariedade da renda familiar ante ao elevado custo da medicação em questão.
Registre-se que, o fato do medicamento ser de alto custo, por si só, não afasta a possibilidade de fornecimento pelos entes públicos por decisão judicial, eis que demonstrado no caso concreto a necessidade de utilização do medicamento e a impossibilidade de uso de outra terapia.
Quanto ao item “(vi) existência de registro do medicamento na Anvisa”, restou devidamente demonstrado, conforme informações prestadas pela SESA/ES, no Evento 8, OFIC2.
Nessas condições, considerando que a pretensão em tela preenche todos os requisitos previstos no julgamento pelo STJ do REsp 1.657.156-RJ, sob o regime de recursos repetitivos, verifica-se presente o fumus boni juris (plausibilidade do direito afirmado), bem como o periculum in mora (risco de perecimento imediato de direito, em razão do grave estado clínico da parte autora, que demanda urgência).
A despeito da redação do art. 300, § 3º, do CPC, que prescreve que a tutela de urgência satisfativa (de natureza “antecipada”) não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tal regra legal não é absoluta3, devendo ser sopesada diante dos bens e valores jurídicos em jogo, mediante o postulado da proporcionalidade, pois, não raro, o indeferimento da liminar pode revelar-se mais irreversível e gravoso do que o seu deferimento (irreversibilidade inversa), azo em que deve ser suplantada essa regra legal, a exemplo do que ocorre em ações que discutem o direito à saúde, como é o caso dos autos.4
Por fim, passo a analisar o ente federado para operacionalizar os comandos deste decisum, já que “nas condenações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas, quando possível, as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores”. (Enunciado n. 8 da I Jornada de Saúde do CNJ). Neste sentido, fixou a Excelsa Corte o Tema 793 em tese de repercussão geral:
Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 23.5.2019 (repercussão geral) (Tema 793) (grifei)
Como é sabido, o sistema de saúde é uno e de responsabilidade solidária de todos os entes estatais. Não obstante, como este decisum tem características líquidas, creio que deva direcionar o comando a apenas um ente. Para tanto, elejo como responsável pela eficácia do provimento jurisdicional a UNIÃO FEDERAL, já que a responsabilidade pela decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos no âmbito do SUS é, em regra, deste ente federativo.”
Desta forma, considerando a comprovação por laudos médico e pericial (evento 68) da imprescindibilidade do medicamento, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; de que se trata de pessoa carente (Evento 18), e de que o medicamento pleiteado possui registro na Anvisa, entendo preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento do fármaco pleiteado pelo Autor, ora Apelado, no presente caso.
Como bem destacou a decisão impugnada, desnecessário que a prescrição do medicamento pleiteado seja realizada por médico credenciado ao SUS. Nestes termos vem entendendo o Eg. STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LAUDO DE MÉDICO DE REDE PARTICULAR. MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandamus em razão de suposta ausência de prova pré-constituída, por entender que " na espécie, a utilização do medicamento foi sugerida por laudos médicos (documento n° 3), que não demonstraram, de forma clara, a eficácia do fármaco prescrito em detrimento dos fornecidos pelo sistema estatal. Compreendo que o direito à saúde prestado não significa a livre escolha do tratamento a ser custeado pelo ente público, motivo pelo qual, nos casos em que medicamento não faz parte das listas do SUS, é de extrema importância submeter a prescrição médica ao efetivo contraditório .Diante da impossibilidade de formação de juízo acerca do direito almejado, tenho firme posicionamento pela necessidade de produção de prova pericial tendente a demonstrar a eficácia do tratamento indicado e a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS". (fl.109, e-STJ).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública.
3. No caso dos autos, conforme relatório que instrui a inicial o médico que assiste a substituída atestou a necessidade de uso do medicamento e informou que as drogas disponíveis no SUS são ineficazes, "nessa extensão de membrana e de edema macular" (fl. 18, e-STJ). Também afirma não haver medicamento substituto no SUS. Ressalta-se que as informações médicas foram corroboradas por parecer técnico da Câmara de Avaliação Técnica de Saúde do Centro Operacional de Saúde do MPGO.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é admissível prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito.
5. Recurso Ordinário provido.
(RMS n. 61.891/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifos nossos)
Ressalto que o alto custo do medicamento não se configura, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão às finanças públicas, já que o preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, sendo confirmado ser a parte autora pessoa carente, bem como a necessidade premente do medicamento reclamado.
Nestes termos, vem entendendo esta C. Sexta Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MEDICAMENTO. SUS. MENOR IMPÚBERE. DOENÇA RARA. RISCO DE MORTE. ÚNICA SOLUÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA VIDA. ANVISA. ALTO CUSTO. PRECEDENTE DO C. STF. CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. DOIS RECURSOS DE AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de antecipação de tutela cujo objetivo seria o fornecimento do medicamento NUSINERSEN (SPINRAZA®), sem solução de continuidade e na dosagem especificada em relatório médico, tendo em vista ser portador de Atrofia Muscular Espinhal tipo III.
2 - A doença, se não tratada adequadamente e de modo rápido, poderá agravar a saúde do autor, criança de menos de dois anos de idade, de forma a levá-lo a um estado clínico de grande sofrimento e com possibilidade de óbito.
3 - O relatório médico, emitido pelo Instituto de Neurociência do Espírito Santo e assinado por médico especialista, aponta para a necessidade urgente do uso do medicamento pela criança, registrando que ele seria a única terapêutica com possibilidade de interromper a progressão da doença.
4 - Assevera ainda que não existe remédio similar e que os demais tratamentos de reabilitação seriam apenas paliativos.
5 - O profissional em questão é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade que ataca o paciente, logo a situação não comporta maiores discussões ou eventuais alegações sobre a existência de outras alternativas terapêuticas ao remédio pleiteado, sendo certo que a criança já vem sido submetida a outros tratamentos e sem sucesso.
6 - A posição do magistrado, numa ponderação dos interesses envolvidos, deve ser a de priorizar a necessidade de manutenção do indivíduo, prestigiando, assim, o direito à vida e à saude, constitucionalmente protegido.
7 - Conforme notícia nos autos de origem, a ANVISA já realizou o seu registro do medicamento.
8 – O alto custo do fármaco não se configura, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde públicas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
9 - Os artigos 297 e 516, incisos I e II, do CPC não se aplicam à espécie.
10 - Descabe acolher o pedido recursal subsidiário de alargamento do prazo para cumprimento da ordem judicial sob pena de levar o agravante a óbito.
11 - Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno improvido. Agravo interno não conhecido.
( Agravo de Instrumento - 0013454-59.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.013454-8), Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão13/03/2018, Data de disponibilização15/03/2018)
Neste sentido, impõe-se a incidência do princípio da cedência recíproca, pelo que, conflitando a oneração financeira do ente político e pronto atendimento do paciente, há que se resolver em favor da manutenção da saúde — e, consequentemente, da vida — deste.
Como já decidiu esta Egrégia Corte, em feito semelhante, “os atos da Administração Pública que importem em gastos estão sujeitos à reserva do possível, consoante a previsão legal orçamentária. Por outro lado, a interrupção do tratamento de saúde aos portadores do Mal de Gaucher importa em violação da própria dignidade da pessoa humana. Princípios em conflito cuja solução é dada à luz da ponderação de interesses, permeada pelo princípio da razoabilidade, no sentido de determinar que a Administração Pública mantenha sempre em estoque quantidade de medicamento suficiente para garantir 02 meses de tratamento aos que dele necessitem” (TRF-2ª Região, AC nº 302546/RJ, rel. Des. Fed. Valmir Peçanha, DJ 4.11.2003).
Por fim, no tocante ao valor a ser fixado a título de verba sucumbencial, merece razão a União.
Neste eito, cumpre ressaltar que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, consignando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).
Nesse passo, a partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e considerando-se o valor da causa fixado na sentença em R$ 1.134.689,88 (um milhão, cento e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), bem como a baixa complexidade da demanda e a breve tramitação do feito, revela-se adequada a fixação da verba honorária sucumbencial em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Neste mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado desta E. 6ª Turma Especializada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OCREVUS. ESCLEROSE MÚLTIPLA FORMA PRIMÁRIA E PROGRESSIVA. LAUDO MÉDICO COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
-Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de sentença que julgou procedente o pedido para “CONDENAR os réus ao fornecimento do medicamento OCREVUS (OCRELIZUMABE) 300 MG, conforme prescrição médica de evento21, ANEXO2 à parte autora, bem como a manutenção do fornecimento no tempo previsto pelo médico, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
(...)
- No entanto, quanto à verba honorária, cumpre ressaltar que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, em sede de demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, asseverando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).
-Nesse passo, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e tendo em conta o valor da causa fixado em R$ 122.703,96, bem como a baixa complexidade da demanda, revela-se adequada a redução da verba honorária para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata.
-Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal parcialmente providos, tão somente, para reduzir a condenação dos honorários advocatícios em relação aos réus, na forma da fundamentação supra, mantendo a sentença nos demais aspectos e recurso de apelação do Estado do Espírito Santo desprovido.
(Apelação Cível 5004707-13.2021.4.02.5006, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 05/06/2023)
Por derradeiro, quanto ao pleito da União de fixação de medidas de contracautela para o cumprimento da decisão, este deve ser apreciado pelo Juízo Natural de 1º Grau, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Feitas tais considerações, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso da União, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752561v4 e do código CRC a350112a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 24/1/2024, às 15:47:6