Apelação Cível Nº 5000075-92.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS (Evento 1, APELAÇÃO2, Página 133) e, na modalidade adesiva, pelo autor da ação (Evento 1, APELAÇÃO2, Página 143) face à sentença (Evento 1, APELAÇÃO2, Página 125) oriunda da Justiça Estadual do Espírito Santo, que julgou os pedidos nos seguintes termos:
Posto isto,, JULGO IMPROCEDENTE a pedido inicial de pagamento de indenizaçâo par danos morals e JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão de beneficio previdenciário e condeno o INSS ao pagamento do beneficio de AUXÍLIO-DOENÇA a parte autora, desde a data do requerimento administrativo (28.04.2016) e desconsideradas as parcelas adimplidas em razao da tutela de urgência deferida nos autos, devendo ser convertido definitivamente em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da data da juntada da pericia judicial (18.12.2020), e assim a faço corn resolução do mérito, a luz do art. 487, incise I, do CPC.
CONCEDO, ainda, nesta senterça, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante a verossinrnlhanca da alegaçäo (motivação acima exposta) e a perigo de dano de dificil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) em relação a concessão do beneficio, devendo ser implementado num prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuizo das sançöes penais e administrativas cabíveis, devendo as verbas atrasadas aguardarem a trânsito em julgado.
Diz o INSS que a parte autora está aposentada por idade (NB 195.350.692-2).
A seguir disserta a respeito dos benefícios por incapacidade e as regras pertinentes da Lei nº 8.213/91.
Afirma que o laudo médico foi claro ao apontar uma incapacidade parcial.
Pede a diminuição da verba honorária para 5% e aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Já em recurso adesivo, o autor diz que "A RMI DE 100%: 0 segurado informa que a aposentadoria por invalidez, da espécie 32 foi deferida de acordo corn a Reforma de 2019. Ocorre que o valor da RMI precisa ser alterado para 100% (com por cento). Pois bern, a RMI corn a concessäo da aposentadoria por incapacidade permanente causará prejuízo ao segurado; reduziu em rnuito o valor mensal da aposentadoria por invalidez deferida a época da sentenca. No momento da concessão do referido beneficio, seth aplicada as regras da reforma do ano de 2019, contrariando a data de inIcio da incapacidade que surgiu em 2014 (Cf. laudo pericial). No entender do segurado, ora apelante, a renda mensal inicial seria o da época da data de início da incapacidade e antes da reforma. Basta comparar a RMI da aposentadoria por idade corn a RMI da aposentadoria por incapacidade. A RMI da aposentadoria por idade tem valor rnuito superior do que a de invalidez. Assirn, pede para corrigir a RMI da aposentadoria por invalidez para 100% (cem por cento), e näo 80%, e, por consequência, pagar as diferenças desde a data da concessäo do beneficio corn as devidas retificacões".
Sobre o pedido de indenização por danos morais, afirma que "Até a presente data nao ocorreu o julgamento do recurso adrninistrativo. O apelante teve que recorrer ao Poder Judiciário para exigir o julgamento do recurso, mas näo teve solução. Informa que o INSS näo contestou o pedido de indenizacão, conforme leitura da contestacão".
Contrarrazões do autor da ação no Evento 1, APELAÇÃO2, Página 147.
Contrarrazões do INSS no Evento 1, APELAÇÃO2, Página 151.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 7 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Esta ação foi proposta em 19/12/2017.
O autor da ação nasceu em 7/9/1956.
Leia-se os pedidos do autor neste processo:
a) a procedência do pedido para determinar que o INSS cesse a demora na análise do beneficio e julgue imediatamente o recurso administrativo de beneficio de incapacidade no prazo legal ou no prazo previsto na Lei n. 9.784/99; e pede a concessäo da antecipacäo de tutela ou a tutela provisória para determinar que o INSS cesse a demora e agilize o recurso adrninistrativo e com urgência tenha o julgamento do recurso do auxIlio-doenca, fixando multa diana de R$ 200,00 no caso de descumprimento.
b) para julgar procedente o pedido para condenar o réu a pagar em favor da autora indenizacäo por danos rnorais a ser arbitrado por V. Ext'. ou, contudo, condenar o réu a pagar indenizacao por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados e corn incidência de juros de mora.
c) no caso de reconhecimento de incapacidade parcial, pede a condenacao do INSS, ora réu, pagar auxIlio-acidente ou, contudo, aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, com juros e correção rnonetária.
O recurso do autor limita-se a dois pontos: o recálculo da RMI do benefíco de auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenizção por danos morais.
Quanto ao pedido de revisão do valor da RMI, vê-se que o autor pediu expressamente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com DIB na data do exame pericial e foi exatamente nesse sentido que a sentença decidiu.
Assim, entendo que quaisquer discussões ou impugnações a respeito do cálculo da RMI desse benefício, que seguiu a nova regra da Emenda Constitucional 103/2019, deve ser objeto de novo pleito na esfera judicial.
Em relação ao atraso no trâmite do processo administrativo, o benefício de auxílio-doença foi requerido em 28/4/2016 (Evento 1, APELAÇÃO2, Página 7).
Os documentos do Evento 1, APELAÇÃO1, Página 25 e do Evento 1, APELAÇÃO1, Página 27 comprovam que, para um processo administrativo de concessão de um benefício por incapacidade, houve demora no trâmite do processo até a data da propositura desta ação, em dezembro de 2017, já que a autarquia ainda não havia julgado o recurso interposto no âmbito administrativo contra a decisão de indeferimento.
A responsabilidade civil indica o dever de reparação para quem pratica um ato danoso. As regras básicas que regulam a matéria estão no art. 186 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Esse dever de reparação pode ser afastado se presente uma causa excludente de ilicitude, tais como o estado de necessidade, a legitima defesa, o exercício regular do direito, o estrito cumprimento do dever legal, a culpa exclusiva da vitima, o fato de terceiro e o caso fortuito e a força maior.
A obrigação de indenizar vem disciplinada pelos arts. 927 e seguintes do Código Civil, do que se conclui que há três vieses de análise desse dever: a conduta, o nexo de causalidade e o dano.
Quando o Estado é o ofensor, a Constituição da República, atenta à proteção ao cidadão frente às injunções estatais, estatui em seu art. 37:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Aqui o dever de indenizar, somente afastado pela presenta de causa excludentes de ilicitude, independe de culpa.
No que respeita à definição de dano moral, segue-se a lição de Guilherme Couto de Castro, in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro - O papel da Culpa em seu contexto, Forense, 1997:
“Quanto ao dano moral, a primeira questão é defini-lo, e o fazemos anotando que se cuida do abalo de sentimento, da angústia, da mágoa ou sofrimento experimentado por uma pessoa.” (g.n.)
Há muito o nosso Direito privilegia a responsabilidade por dano moral, mas com o advento da Constituição Federal de 1988 a matéria passou a adquirir relevância em face do registro feito nos incisos V e X do art. 5º, que assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, tendo passado, então, a ser admitida a cumulação das indenizações, pouco importando se originárias do mesmo ato ilícito.
No campo da legislação pertinente, o Código Civil o prevê expressamente:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Como cediço, cabe ao juiz observar o caráter preventivo, punitivo, pedagógico e compensatório, orientados pelo princípio do devido processo legal substancial, fixando a quantia indenizatória através do bom senso e da razoabilidade, para que esta não se converta em enriquecimento ilícito, bem como em prestação inexpressiva que não possibilite ao ofendido prazer suficiente que amenize seu sofrimento.
Valendo-se de seu bom senso e experiência, o juiz de primeiro grau deve fixar o quantum que entender necessário para compensar os transtornos sofridos pelo segurado lesado.
No caso concreto entendo com razão o autor. Realmente, aguardar mais de um ano sem resposta ao seu recurso quando necessitava de uma verba alimentar indispensável causa abalo de sentimento, angústia e sofrimento, a justificar a indenização pretendida.
Assim, proponho uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Visto isso, cabe observar que o INSS tem razão na parte inicial de seu recurso, eis que o autor da ação passou a receber o benefício de aposentadoria por idade (NB 195.350.692-2). Veja-se o quadro extraído do CNIS:
Diante desse quadro e das regras de vedação de acumulação previstas no art. 124 da Lei nº 8.213/91, incisos I e II, a pretensão será examinada em relação à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial - que no presente processo é de 18/12/2020 - conforme expressamente pedido na petição inicial, mas levando em conta a regra do art. 493 do CPC, tendo em vista as novas regras de cálculo instituídas pela Emenda Constitucional 103/2019.
O INSS discute apenas a questão da incapacidade total e permanente.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos)
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Foi realizada perícia médica (Evento 1, APELAÇÃO2, Página 8), que constatou o seguinte quadro, em 18 de dezembro de 2020:
Doenca, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (corn CID):
R: Perda de audicao (CID-10: H91).
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade: R: Complicações devido a infeccao conhecida como otite.
Doença/molestja ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercIcio do ültimo trabaiho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão:
R: Sim. Surdez incapacita o exercício desta atividade em especIfico. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Permanente parcial.
Data provável do início das doencas/Iesoes/molestias(s) que acornete(rn) o periciado (a): R: Ano de 2014 quando houve a incapacidade
11) A incapacidade do periciado se dá nas funções onde e imprescindivel o uso de audição. Porém hoje ele vem em uso de aparelho auditivo. Deve se levar em consideração também a idade e o grau de instrução.
12) Sirn. A doença pode se agravar corn o avançar da idade.
13) Sim. O periciado apresentava a incapacidade e nao havia uso do aparelho auditivo.
14) Sim, Até a quarta série do ensino fundamental. Porém pela idade também surgem complicaçoes como sarcopenia que dificulta os esforcos fIsicos.
Tal como a sentença, entendo que as condições pessoais do segurado, sua idade, grau de instrução e possibilidade de recuperação levam para o caminho da concessão do benefíco extremo.
Portanto, adoto os fundamentos da sentença nesse ponto, cabendo obsevar que a Turma Nacional de Uniformização tem Súmula a respeito, como se lê:
SÚMULA N. 47
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao período no qual a parte autora recebeu o benefício de aposentadoria por idade (8/9/2021 a 25/5/2023), tendo em vista a vedação constante do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, o mesmo não deverá ser objeto de pagamento de parcelas do benefício ora deferido.
A sentença, portanto, deve ser parcialmente reformada.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor, para condenar a autarquia a pagar indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos, mas observando que nos cálculos das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser excluído o periodo entre 8/9/2021 e 25/5/2023, no qual nada será devido. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Passados em branco os prazos recursais, remetam-se para o Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001751221v24 e do código CRC c42826f7.
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