Apelação Cível Nº 0059524-21.2017.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal EDWARD CARLYLE SILVA, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de J. D., nos termos do art. 40, caput, § 4º da Lei nº 6.830/1980, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente.
A sentença (evento 41/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de J. D.. Foi constatada nos autos a não localização do devedor (e/ou ausência de bens), sendo a Fazenda Pública intimada da suspensão prevista na decisão do evento 13.23 em 02/05/2017 (evento 19). É o relatório. Decido. No caso em questão, transcorridos mais de 06 anos (contados do marco inicial acima mencionado), constata-se que o credor deixou de apresentar elementos para o efetivo prosseguimento da execução. Assim sendo, configurada está a prescrição intercorrente. Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), proferido na sistemática dos recursos repetitivos, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Note-se que não consta dos autos efetiva constrição patrimonial e/ou a efetiva citação aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, uma vez que o espírito da Lei de Execuções Fiscais é o de que nenhuma execução fiscal com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Desta forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e tendo em vista a inércia do Exequente em apresentar elementos para o efetivo prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA a presente Execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no que dispõe o artigo 40, caput, § 4º(e §5º) da Lei 6.830/80. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. I.
Insurge-se o apelante alegando, em síntese, que i) a decisão foi equivocada, pois a parte executada vem parcelando os seus débitos e não ocorreu o prazo prescricional da data do arquivamento até a presente data; ii) o artigo 40 da Lei n.º 6.830/1980 não foi corretamente interpretado; iii) com as escusas de estilo e o máximo de respeito ao Ilustre pensamento judicial, não há argumentos legais e jurisprudenciais que sustentem a tese engendrada na referida peça recursal.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pela sua não intervenção no feito (evento 8/2º grau).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001750376v2 e do código CRC efca5e8f.
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Data e Hora: 26/02/2024, às 19:50:48