Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004596-92.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. N. S., em face da r. sentença (evento 49, SENT1), que nos autos da ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, julgou improcedente a pretensão autoral, uma vez  que não restou comprovada nos autos a existência de incapacidade laborativa para o qual o autor já se encontra reabilitado. 

Comunicado de indeferimento do INSS evento 1, INDEFERIMENTO6 evento 1, OUT13

Deferida a gratuidade da justiça evento 4, DESPADEC1.

Não concedida a medida liminar evento 20, DESPADEC1

SABI evento 6, LAUDO1

CNIS evento 25, CNIS1 evento 25, CNIS3 evento 19, CNIS1

Extrato de dossiê previdenciário evento 33, OUT2

Dossiê Médico evento 33, OUT3

Perícia Judicial  evento 37, LAUDO1 realizada em 26/01/2023. Conclusão: apelante portadora de Tendinite de ombro direito CID M75.1. Existência de incapacidade permanente e parcial para o último trabalho e sem incapacidade para as atividades que foi reabilitado. Paciente teve carta de reabilitação em 2012. Paciente já foi reabilitado para atividades de auxiliar administrativo, almoxarife, auxiliar de contabilidade e informática básica. Paciente retornou ao trabalho após processo de reabilitação. 

Pericia judicial complementar evento 1, OUT12

Laudos médicos evento 1, EXMMED8 evento 1, EXMMED9 evento 1, EXMMED10 evento 1, EXMMED11

Em suas razões evento 53, RECLNO1 o apelante pleiteia seja retirada a condenação ao pagamento dos honorários, por ser possuidora do benefício da justiça gratuita; bem como, seja reapreciado o pedido de liminar de concessão do auxilio doença e/ou aposentadoria por invalidez, nos termos da petição inicial, ante a conclusão do laudo pericial; pela reforma da sentença para que seja reconhecida a incapacidade laborativa da Autora, com a concessão da aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas desde a negativa do requerimento administrativo em 17/02/2021, e vincendas.

Sem contrarrazões do INSS.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção. evento 4, PARECER1

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004596-92.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conforme anteriormente relatado, a irresignação recursal restringe-se à comprovação da incapacidade laborativa do ora apelante, bem como, exclusão da condenação ao pagamento dos honorários, por ser possuidor do benefício da gratuidade da justiça.

A concessão a gratuidade de justiça não afasta a condenação em honorários, mas apenas suspende sua cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 

Denota-se que o juízo ordinário ao proferir sentença, suspendeu a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, visto ser o apelante beneficiário de assistência judiciária gratuita.(art. 98, §3º, CPC). Portanto, não merece acolhida a pretensão recursal.

No tocante a constatação da incapacidade laboral, a perícia judicial (​evento 37, LAUDO1​) realizada em 26/01/2023, concluiu pela existência de incapacidade permanente e parcial para o último trabalho. Contudo, sem incapacidade para as atividades que foi reabilitado (de auxiliar administrativo, almoxarife, auxiliar de contabilidade e informática básica). E inclusive o apelante já havia retornado ao trabalho após processo de reabilitação finalizado em 2012. Senão vejamos:

Extrato Previdenciário evento 33, OUT2 ratificando estar o apelante reabilitado para o exercício de atividades administrativas:


Não obstante ao alegado pelo parte autora, o que se vislumbra dos autos é que o ora apelante encontrava-se incapacitado para retomar o exercício da sua ultima atividade laboral (trabalhava em fábrica de vasos carregando peso), por demandar força. Contudo, encontra-se capaz para o exercício de atividades de auxiliar administrativo, almoxarife, auxiliar de contabilidade e informática básica.

Vale destacar que a existência de doença, por si só, não implica em incapacidade laborativa quando a patologia pode ser tratada concomitantemente ao exercício profissional. 

Ademais, trata-se de segurado com 37 anos de idade, com ensino médico completo e formação técnica-profissional em almoxarife, informática básica, auxiliar administrativo e auxiliar de contabilidade; e reabilitado para o exercício de atividades administrativas, portanto, apto a reingressar no mercado de trabalho novamente. 

Assim sendo, considerando que não restou demonstrado nos autos a permanência da incapacidade laborativa após a DCB, o conjunto probatório apontar que a parte autora encontra-se reabilitada para serviço de atividades administrativos e suas condições sociais serem favoráveis para o reingresso no mercado de trabalho, entendo pela manutenção da r. sentença.

Os honorários advocatícios em desfavor do apelante ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, § 3º. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, a fim de que seja mantida a r. sentença que julgou improcedente a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.



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Documento:20001750310
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004596-92.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABIliTAÇÃO laboral. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, § 3º, do CPC.  APELAÇÃO DESPROVIDA.  MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A perícia judicial considerou o apelante já reabilitado para o exercício de atividades administrativas.

2. A concessão a gratuidade de justiça não é afasta a condenação em honorários, mas apenas suspende sua cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 

3. Apelação desprovida. Os honorários advocatícios em desfavor da apelante ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, § 3º

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, a fim de que seja mantida a r. sentença que julgou improcedente a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5004596-92.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 322, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE QUE SEJA MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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