Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006837-58.2021.4.02.5108/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (evento 64, SENT1), que julgou procedentes os pedidos deduzidos por FLOR BIJU EIRELI em mandado de segurança.

Em suas razões recursais (evento 75, APELAÇÃO1 / evento 87, APELAÇÃO1), as recorrentes defenderam a reforma da sentença para denegar a segurança.

Contrarrazões nos autos (evento 84, CONTRAZAP1 / evento 93, CONTRAZ1).

Distribuídos os autos ao Gabinete 09, vinculado à Terceira Turma Especializada (matéria tributária), este determinou a redistribuição do presente a a uma das Turmas de Direito Previdenciário (evento 2, DESPADEC1), com base no entendimento do Órgão Especial deste Tribunal.

Os autos foram então redistribuídos a estae gabinete, sob minha relatoria.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (evento 8, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006837-58.2021.4.02.5108/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, ​trata-se de apelações interpostas por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (evento 64, SENT1), que julgou procedentes os pedidos deduzidos por FLOR BIJU EIRELI em mandado de segurança.

Conheço da apelação, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A ação objetiva "(...) i ) "conceder medida liminar, inaudita altera pars, para permitir que impetrante, incluída as suas filiais, afaste as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância; determinar o pagamento do salário-maternidade para as empregadas gestantes afastadas, da Agravante e suas filiais, durante todo o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus;”

ii) "declarar a possibilidade de inclusão no sistema da Previdência Social por afastamento por licença maternidade antecipada da funcionária da Impetrante, ou seja, pelo período de agora até 120 após o parto, devendo a Impetrante arcar durante todo este período da licença com os custos do INSS patronal; FGTS; antecipação da multa do FGTS; e seguro contra acidente de trabalho"

iii) "determinar a concessão da segurança ora pleiteada, mantendo a liminar concedida". (...)"

O juízo originário, então julgou procedentes os pedidos e concedeu a segurança.

Irresignadas, a União e o INSS interpuseram o presente recurso.

A incompetência em razão da matéria, seja ela material ou funcional, é de natureza absoluta e pode, portanto, ser conhecida de ofício.

No presente caso, a questão de fundo versa sobre a natureza das remunerações pagas às empregadas gestantes afastadas das atividades presenciais, em virtude do disposto na Lei nº 14.151/2021, e impossibilitadas de trabalharem pela via remota.

O Órgão Especial deste Tribunal já decidiu, em processos afins, que a competência para processar e julgar referido pedido é das Turmas com competência previdenciária, uma vez que a decisão acerca da natureza das remunerações estaria inserida na matéria previdenciária.

Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DETERMINADO PELA LEI N. 14.151/2021. PLEITO SUCESSIVO E DEPENDENTE DO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO, COMO SALÁRIO-MATERNIDADE, DOS REFERIDOS VALORES (ART. 72, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91). MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o GABINETE 25, integrante da PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA (Suscitante) e o GABINETE 27, da TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA (Suscitado), que declinou de sua competência e determinou a redistribuição dos autos a uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário. O Órgão suscitante, ao seu turno, assevera ser de natureza tributária, e não previdenciária, a matéria discutida no recurso de apelação em epígrafe.

2. O ponto central da questão jurídica controvertida neste conflito negativo de competência encontra-se na interpretação e aplicação das normas direcionadas a tratar da divisão da competência interna dos órgãos fracionários deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Exige-se o conhecimento exato sobre o critério utilizado para a classificação da matéria jurídica referente ao direito discutido no processo judicial no qual foi interposto o recurso em tela. Em síntese, discute-se neste incidente se a pretensão recursal trata de matéria previdenciária ou tributária.

3. No caso em apreço, como alegado pelo suscitante, a questão jurídica aduzida é de interesse direto da empresa contribuinte, e não das seguradas empregadas gestantes, cujo afastamento remunerado é garantido pela Lei nº 14.151/21. Ademais, de fato, o direito à compensação/dedução fiscal dos salários pagos às empregadas gestantes - afastadas por força da Lei nº 14.151/21, cujas atividades não podem ser realizadas de forma remota – que foi pleiteado, em caso de êxito, se dará em benefício da empresa impetrante.

4. Contudo, nos termos da fundamentação do suscitado, à qual adiro, “o reconhecimento do direito à compensação integral dos valores pagos pelo empregador em decorrência do afastamento determinado pela Lei n. 14.151/2021, quando não seja possível o exercício das atividades no domicílio da empregada gestante, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, quando existente tal pedido, constitui pleito sucessivo e dependente do pedido de enquadramento, como salário-maternidade, dos referidos valores, consoante art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

5. Desse modo, “faz-se necessária, primeiramente, a análise do enquadramento de tais valores como salário-maternidade, benefício previdenciário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. A (...) circunstância de ser a empresa a pedir a concessão do salário-maternidade a suas empregadas gestantes, embora seja um dado relevante para fins de exame das condições para o exercício regular do direito de ação – notadamente, a legitimidade para agir –, não influi, por si só, na definição da competência do órgão julgador, de modo que incumbirá à Turma Especializada competente examinar se a ação atende aos requisitos legais para a viabilidade processual da demanda”. Precedente desta Corte Especial.

6. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o GABINETE 25 - integrante da Primeira Turma Especializada -, suscitante.

(CC nº 5012477-06.2022.4.02.0000/RJTRF2, Órgão Especial, Relator  DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE, j. em 03/10/2022).

Contudo, observo que, em primeira instância, a ação foi processada e julgada pela 1ª Vara Federal de São Pedro D´Aldeia, a qual não tem competência previdenciária, sendo, portanto, e nos termos do citado precedente, absolutamente incompetente.

De aduzir-se, em conclusão, e considerando que a sentença foi proferida por juízo absolutamente incompetente, e que a incompetência absoluta é matéria cognoscível de ofício, o inevitável desfecho deve ser no sentido de anular a sentença e remeter os autos à primeira instância para redistribuição à Vara Federal com competência previdenciária na Subseção de São Pedro D´Aldeia (2ª Vara Federal de São Pedro D´Aldeia).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, e, de ofício, ANULAR A SENTENÇA, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006837-58.2021.4.02.5108/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. LEI  Nº 14.151/21. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA.

1. No presente caso, a questão de fundo versa sobre a natureza das remunerações pagas às empregadas gestantes afastadas das atividades presenciais, em virtude do disposto na Lei nº 14.151/2021, e impossibilitadas de trabalharem pela via remota.

2. A incompetência em razão da matéria, seja ela material ou funcional, é de natureza absoluta e pode, portanto, ser conhecida de ofício.

3. O Órgão Especial deste Tribunal já decidiu, em processos afins, que a competência para processar e julgar referido pedido é das Turmas com competência previdenciária, uma vez que a decisão acerca da natureza das remunerações estaria inserida na matéria previdenciária.

​4. Contudo, observo que, em primeira instância, a ação foi processada e julgada pela 1ª Vara Federal de São Pedro D´Aldeia, a qual não tem competência previdenciária, sendo, portanto, e nos termos do citado precedente, absolutamente incompetente.

5. De aduzir-se, em conclusão, e considerando que a sentença foi proferida por juízo absolutamente incompetente, e que a incompetência absoluta é matéria cognoscível de ofício, o inevitável desfecho deve ser no sentido de anular a sentença e remeter os autos à Vara Federal com competência previdenciária na Subseção de São Pedro D´Aldeia (2ª Vara Federal de São Pedro D´Aldeia).

6. Sentença anulada. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, e, de ofício, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006837-58.2021.4.02.5108/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 235, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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