Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053341-12.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (evento 19, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por R. C. M., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/184.248.222-7), com base em 37 anos e 17 dias de tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (24/12/2018), mediante o reconhecimento da totalidade do tempo de serviço apontado na certidão de tempo de serviço militar apresentada durante o processamento administrativo.

Em suas razões recursais (evento 28, APELAÇÃO1), o apelante sustenta que a parte autora teve seu benefício concedido com base na legislação vigente à época de sua concessão, com cálculo de apuração do valor de RMI em perfeita consonância com a legislação previdenciária. Aduz ainda que o tempo de serviço militar não pode ser computado para fins de carência, uma vez que não há recolhimento de contribuições previdenciárias.

Contrarrazões do apelado no evento 31, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001748967v2 e do código CRC 9830f13c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 20/1/2024, às 9:56:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001748968
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053341-12.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida a hipótese de pedido julgado parcialmente procedente pelo juízo para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/184.248.222-7), com base em 37 anos e 17 dias de tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (24/12/2018).

A questão controvertida posta no recurso cinge-se à possibilidade de aproveitamento de tempo de serviço militar para a contagem de tempo de contribuição para fins de aposentação, com reflexos no cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário.

Na hipótese, em que pese as razões do apelante, verifico que as questões apresentadas em sede recursal foram convenientemente abordadas na sentença, motivo pelo qual aproveito para dela transcrever os seguintes trechos, que adoto como razões para decidir (evento 19, SENT1):

“(...) Tempo comum pleiteado

Passo à análise da comprovação do tempo comum urbano controvertido.

A Certidão de Tempo de Serviço Militar (evento 1, anexo 8, p. 41), calcula o tempo de serviço com base no art. 198 do Decreto n° 57.654/1996, que assim dispõe (grifos meus):

Art. 198. Os brasileiros contarão, de acôrdo com o estabelecido na legislação militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados em Organização Militar da Ativa ou em Órgão de Formação de Reserva.

§ 1° Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelos que estiverem ou vierem a ser matriculados em Órgão de Formação de Reserva, na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.

Tal documento computou, calculado nos moldes apresentados acima, 227 dias de tempo de contribuição para fins previdenciários, dos quais o INSS averbou apenas 43 dias (Resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição: evento 8, p. 58), deixando a autarquia de incluir 184 dias de tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria pleiteada, razão pela qual deve ser averbado o tempo de serviço restante comprovado por tal documento.

Direito ao Benefício

Revisão da aposentadoria por tempo de contribuição

Computando-se o tempo de contribuição ora reconhecido de 184 dias de tempo de contribuição e observados os 36 anos, 06 meses e 13 dias de tempo de contribuição incontroverso (Resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição: evento 8, p. 58), verifica-se que o autor completou 37 anos e 17 dias de tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo (24/12/2018), razão pela qual faz jus à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de todo o tempo de contribuição apurado.

Valor da RMI do benefício

O valor da renda mensal inicial corresponde a 100% do salário de benefício e deverá ser calculado com base no disposto nos artigos 52, 53, II, 28 e 29, I, ou 29-C, I (caso o autor atinja a pontuação requerida e o cálculo seja mais vantajoso), todos da Lei n° 8.213/1991. (...)”

 

Com efeito, não procedem as razões recursais. O tempo de serviço militar, devidamente comprovado por Certidão presente nos autos (evento 1, PROCADM8 – página 41) deve ser computado para fins de aposentadoria, sendo que somente parte do período constante da certidão tinha sido considerado pela autarquia previdenciária. Com o aproveitamento de todo o tempo relacionado na certidão, o autor passa a ter uma situação mais favorável para o cálculo de seu benefício previdenciário, uma vez que atinge mais de 37 anos de tempo de contribuição,o que somados aos 58 anos de idade, na data em que o benefício foi concedido (24/12/2018), totaliza os 95 (noventa e cinco) pontos, mínimo necessário para a não incidência do fator previdenciário.

O artigo 55 da lei 8.213/1991 dispõe que o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, será considerado para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. No presente caso, o período de tempo militar do autor não foi aproveitado para qualquer finalidade, nem nas forças armadas, nem no Regime Próprio de Previdência Social, devendo ser integralmente computado, não cabendo a alegação de seu afastamento por não haver comprovação de recolhimento.

Desta forma, o tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/1991, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/1999, também deve ser considerado para fins de carência. Nesse sentido, os julgados PEDILEF Nº 0527059-78.2017.4.05.8100/CE (TNU) e AC 5009136-98.2016.4.04.9999 (TRF-4).

Desta forma, não existe reparo a ser feito na sentença.

 Sentença mantida. Honorários em desfavor do INSS majorados em 1% (um por cento).

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001748968v2 e do código CRC f37f0cf9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 27/2/2024, às 12:3:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001748969
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053341-12.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PERÍODO MILITAR. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. DIDREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Computado período de tempo de serviço militar comprovado por certidão presente nos autos, para fins de contagem no tempo de contribuição, com efeitos no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.

2. Com o aproveitamento de todo o tempo relacionado na certidão, o autor passa a ter uma situação mais favorável para o cálculo de seu benefício previdenciário, uma vez que atinge mais de 37 anos de tempo de contribuição que somados aos 58 anos de idade, na data em que o benefício foi concedido (24/12/2018), totaliza os 95 (noventa e cinco) pontos, mínimo necessário para a não incidência do fator previdenciário.

3. Apelação do INSS desprovida. Honorários majorados em 1%, em nível recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001748969v4 e do código CRC 73f86781.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 27/2/2024, às 12:3:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5053341-12.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 306, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas