Apelação Cível Nº 5053341-12.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença () que, nos autos da ação ajuizada por R. C. M., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/184.248.222-7), com base em 37 anos e 17 dias de tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (24/12/2018), mediante o reconhecimento da totalidade do tempo de serviço apontado na certidão de tempo de serviço militar apresentada durante o processamento administrativo.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta que a parte autora teve seu benefício concedido com base na legislação vigente à época de sua concessão, com cálculo de apuração do valor de RMI em perfeita consonância com a legislação previdenciária. Aduz ainda que o tempo de serviço militar não pode ser computado para fins de carência, uma vez que não há recolhimento de contribuições previdenciárias.
Contrarrazões do apelado no .
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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Data e Hora: 20/1/2024, às 9:56:8