Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002156-31.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de M. R. C. em face da sentença (evento 96, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, por entender o Juízo que a requerente não comprovou sua qualidade de dependente do segurado recluso.

Em suas razões (evento 100, REC1), sustenta a apelante que é idosa e genitora do segurado, sendo que antes da reclusão do seu filho a família era composto por ele, a apelante e o seu neto, que foi deixado pela outra filha. Sustenta, ainda, que na época da prisão já possuía diversos problemas de saúde que o impediam de trabalhar, sendo o segurado recluso era o provedor da casa, dependendo financeiramente dele para sobreviver, conforme devidamente comprovado pela oitivas das testemunhas arroladas nos autos, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.

Contrarrazões no evento 126, CONTRAZ1, o INSS requer genericamente o desprovimento do recurso de apelação. 

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002156-31.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso de apelação porque presentes os seus pressupostos.

O auxílio-reclusão está previsto no artigo 80 da Lei 8.213/91, como benefício devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver recebendo remuneração, tampouco auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

À época da prisão do segurado Tiago Rodrigues Chaves vigiam as disposições da Lei 8.213/1991, sem as alterações da Medida Provisória n. 871, de 2019 e da Lei n. 13.846/2019, o que, a princípio, permitiria a comprovação da dependência econômica mesmo por prova exclusivamente testemunhal.

A qualidade de segurado e a baixa renda do instituidor do benefício, é incontroversa, vide evento 1, OUT2 - página 24 e 53, cujo recolhimento à prisão, em 28/06/2012, foi demonstrada pelo atestado de permanência carcerária (evento 1, OUT2 - página 19).

​No caso concreto, a controvérsia diz respeito à condição de dependente da autora, no tocante à dependência econômica.

A dependência econômica dos pais em relação ao filho recluso não é presumida, demandando comprovação, nos termos do inciso II e do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, dispositivos aplicáveis à concessão de pensão por morte e de auxílio-reclusão.

Conforme pacífica jurisprudência, é necessário demonstrar que o auxílio prestado pelo filho era indispensável à manutenção dos genitores, admitindo-se prova exclusivamente testemunhal, segundo precedentes do STJ e demais Tribunais:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 891.154/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. ART. 80 DA LEI 8.213/91. DEFLAÇÃO. CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL. RS. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor. 2. Em relação aos dependentes em que se exige dependência econômica, por analogia às pensões por morte (art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, incisos II e III), importa referir que "embora não haja exigência de exclusiva dependência econômica, o auxílio prestado pelo filho deve ser indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores; não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado, desde que a prova testemunhal a demonstre" (nesse sentido: TRF4, APELREEX 0015678-23.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 18/10/2018). 3. Cabível a aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 4. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais. (TRF4, AC 5021203-22.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5009683-65.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021).

No CNIS da requerente, desde o recolhimento do segurado a prisão, há poucos registros de pagamento de contribuição, sendo as existentes somente no ano de 2014, demonstrando sua dependência econômica e sua pouca condição de trabalhar (evento 1, OUT2 - página 67/70).

As testemunhas ouvidas em audiência (evento 94, VÍDEO1 - evento 94, VÍDEO2 - evento 94, VÍDEO3), corroboraram as informações constantes da inicial, ao relatar que a autora vivia somente com o filho e que apenas o instituidor laborava, sendo o responsável pelo sustento da família. Informaram ainda que a requerente não tem mais condições de saúde para trabalhar desde a época da prisão do segurado.

Dessa forma, entendo que houve o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, devendo a sentença ser reformada.

Assim, o pedido deve ser julgado procedente para que o benefício do auxílio-reclusão seja fixado a partir do recolhimento do segurado em 28/06/2012 até a data que a requerente se casou em 15/10/2015, condenando-se o INSS a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Fica condenado o INSS, a título de honorários sucumbenciais, em favor da parte adversa, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor a ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se o valor do proveito econômico obtido nesta demanda, nos termos do inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC.

Os valores vencidos devem ser acrescidos de correção monetária conforme o INPC (Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF) e juros de mora, a contar da citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5002156-31.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. dependência econômica da genitora. comprovação. necessidade. prova exclusivamente testemunhal. cabimento. recurso conhecido e provido.

1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.

2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho recluso não é presumida, demandando comprovação, nos termos do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91. Deve ser demonstrado que o auxílio prestado pelo filho era indispensável para a manutenção do dependente, admitindo-se prova exclusivamente testemunhal.

3. O pedido deve ser julgado parcialmente procedente para que o benefício do auxílio-reclusão seja fixado a partir do recolhimento do segurado em 28/06/2012 até a data que a requerente se casou em 15/10/2015, pois a partir dessa data não dependia mais economicamente do seu filho. Fica condenado o INSS a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5002156-31.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 331, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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