Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002526-10.2019.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por M. C., para afastar a alegação de prescrição da pretensão executória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para conferir regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM/ES. FEVEREIRO/1994. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010887-78.2003.4.02.5001. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. PROCEDIMENTOS DESTINADOS À LIQUIDAÇÃO. PECULIARIDADES. VICISSITUDES INERENTES AO FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Apelação cível interposta por M. C. contra sentença que declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

2. A execução individual originária, ajuizada em 07/10/2019, objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, para permitir que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de todos os benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

3. Existência de peculiaridades próprias no desdobramento de procedimentos destinados à liquidação, que não só implicaram em óbice ao início da execução, como resultaram em incertezas por parte dos segurados, de quando e como proceder quanto à necessidade e início da propositura da execução individual.

4. A prescrição da pretensão executória exige os seguintes pressupostos para sua caracterização: transcurso do quinquênio legal e paralisação do feito por esse período por desídia injustificada do exequente, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas Especializadas deste Tribunal.

5. Constatado que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigura razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.  

6. Afastada a alegação de prescrição da pretensão executória. Reforma da sentença. Retorno dos autos ao Juízo de origem, para conferir regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.

7. Apelação provida."

Em suas razões (evento 21, EMBDECL1), o embargante alega que o acórdão é omisso quanto à exata extensão da decisão de 18/09/2014, exarada em audiência, por meio da qual foi determinado o procedimento da execução coletiva da obrigação de pagar proposta pelo MPF, de modo que, em que pese a possibilidade de adesão à execução coletiva, nada impedia que o substituído buscasse executar individualmente a sentença.

Alega, ainda, que, considerando que a questão jurídica objeto do recurso do INSS - possibilidade de interrupção do prazo prescricional em virtude de execução coletiva - está afetada conforme a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.615 - SP), com determinação de suspensão dos recursos, deve haver a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, I e II, do CPC. 

Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com excepcionais efeitos infringentes, ou, ainda, para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1), o embargado requer, em síntese, sejam rejeitados os presentes embargos, ante a inexistência do alegado vício.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001748003v3 e do código CRC 2ce212cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 17/1/2024, às 15:30:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:23:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001748004
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002526-10.2019.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por M. C., para afastar a alegação de prescrição da pretensão executória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para conferir regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

A obscuridade, por sua vez, está jungida à ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passo a análise das questões ventiladas pela recorrente.

Em primeiro lugar, o embargante alega que o acórdão é omisso quanto à exata extensão da decisão de 18/09/2014, exarada em audiência, por meio da qual foi determinado o procedimento da execução coletiva da obrigação de pagar proposta pelo MPF, de modo que, em que pese a possibilidade de adesão à execução coletiva, nada impedia que o substituído buscasse executar individualmente a sentença.

Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que, ante tudo o que restou decidido nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em especial, no acordo firmado entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar, não deve ser reconhecida a prescrição alegada pelo INSS.

O voto condutor foi claro e preciso ao pronunciar a prescrição, enfrentando todos os pontos necessários ao deslinde da questão, inclusive aqueles ora apontados nos presentes embargos. Senão, vejamos: 

"(...) 

Segundo informações trazidas pelo Juízo de origem, na fase executiva, dentro dos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em seu Evento 2691, foi realizada audiência, designada para 18/09/2014, que, em seu Evento 2301, fixou os seguintes parâmetros para o cumprimento da obrigação.

"1) O processamento das execuções de pagar de modo sumarizado ("Execução Simplificada"), tal como acordado neste ato, aplicar-se-á, tão-somente, às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS, as quais serão autuadas como Cumprimento de Sentença (Classe 4009).

2) Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída dentre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.

[...]

Procedimentos para Execuções Simplificadas

No tocante às execuções simplificadas, nos termos proposto pelo INSS, determina-se:

a) A execução de forma simplificada somente será admitida nos casos em que houver a concordância pelo segurado com o valor apresentado pelo INSS. Neste caso, será disponibilizado na Secretaria da 6ª Vara Federal Cível um formulário padrão (termo de anuência), no qual o segurado deverá apor sua assinatura declarando que concorda com o valor apresentado pela Autarquia Previdenciária, hipótese em que o exequente (Ministério Público Federal - MPF) se compromete neste ato a atuar na representação dos beneficiários desta Ação Civil Pública, de modo a viabilizar a instrumentalização dos cumprimentos de sentença, ora previstos para hipótese de execução na forma simplificada.

b) Após, o beneficiário interessado irá comparecer ao juízo com cópia de seus documentos pessoais, a saber [...], para fins de ciência de seus cálculos e, em caso de concordância, assinatura do "termo de anuência". Referidos termos serão encaminhados ao MPF para análise e instrumentalização, através de petição.

[...]

e) Os beneficiários serão comunicados pessoalmente por carta expedida pela própria autarquia. Os cálculos serão encaminhados ao juízo. Tanto as cartas quanto os cálculos serão enviados/realizados em um prazo de 60 dias a partir da manifestação de concordância do MPF quanto aos 10 cálculos iniciais fornecidos pelo INSS.”

Conclui o magistrado, nos autos daquela ACP, que “o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não haveria a necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas."

Tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários.

Em seguida, em 01/12/2015, foi realizada nova audiência, na qual o Parquet se manifestou no sentido de disponibilizar informações para os beneficiários da referida Ação Civil Pública, por via eletrônica própria, comprometendo-se a autarquia previdenciária a enviar ao sistema de informática do Ministério Público Federal os dados para viabilizar o cadastro destas informações.

Finalmente, em 13/03/2019, o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão, naqueles autos, determinando a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença apresentados pelo MPF. Portanto, esta data deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, que, por sua vez, somente se esgotará em 13/03/2024.

(...)"

Logo, não merecem prosperar os presentes embargos, neste ponto.

Em segundo lugar, no tocante à alegada necessidade de suspensão do feito em razão da decisão de afetação proferida nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema nº 1.033), afasto-a, uma vez que a determinação de suspensão emanada pela decisão se restringe tão somente aos "recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ", o que não é o caso.

Neste ponto, portanto, igualmente, não merecem prosperar os embargos.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). 

Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Assim, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, para manter o acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001748004v5 e do código CRC 89b16d26.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 17/1/2024, às 15:33:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:23:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001748005
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002526-10.2019.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. inss. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO de sentença. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 00027777-72.2003.4.02.5104. IRSM. prescrição. vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material. art. 1.022 do cpc. INEXISTÊNCIA. manutenção do acórdão. DESPROVImento.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por M. C., para afastar a alegação de prescrição da pretensão executória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para conferir regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.

2. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

3. Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que, ante tudo o que restou decidido nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em especial, no acordo firmado entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar, não deve ser reconhecida a prescrição alegada pelo INSS.

4. No tocante à alegada necessidade de suspensão do feito em razão da decisão de afetação proferida nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema nº 1.033), afasto-a, uma vez que a determinação de suspensão emanada pela decisão se restringe tão somente aos "recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ", o que não é o caso.

5. Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

6. Embargos de declaração desprovidos, para manter o acórdão embargado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, para manter o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001748005v4 e do código CRC 7074031a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 26/2/2024, às 17:2:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:23:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5002526-10.2019.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 1002, disponibilizada no DE de 24/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA MANTER O ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:23:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas