Apelação Cível Nº 5002526-10.2019.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por M. C., para afastar a alegação de prescrição da pretensão executória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para conferir regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM/ES. FEVEREIRO/1994. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010887-78.2003.4.02.5001. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. PROCEDIMENTOS DESTINADOS À LIQUIDAÇÃO. PECULIARIDADES. VICISSITUDES INERENTES AO FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. Apelação cível interposta por M. C. contra sentença que declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. A execução individual originária, ajuizada em 07/10/2019, objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, para permitir que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de todos os benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.
3. Existência de peculiaridades próprias no desdobramento de procedimentos destinados à liquidação, que não só implicaram em óbice ao início da execução, como resultaram em incertezas por parte dos segurados, de quando e como proceder quanto à necessidade e início da propositura da execução individual.
4. A prescrição da pretensão executória exige os seguintes pressupostos para sua caracterização: transcurso do quinquênio legal e paralisação do feito por esse período por desídia injustificada do exequente, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas Especializadas deste Tribunal.
5. Constatado que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigura razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.
6. Afastada a alegação de prescrição da pretensão executória. Reforma da sentença. Retorno dos autos ao Juízo de origem, para conferir regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.
7. Apelação provida."
Em suas razões (), o embargante alega que o acórdão é omisso quanto à exata extensão da decisão de 18/09/2014, exarada em audiência, por meio da qual foi determinado o procedimento da execução coletiva da obrigação de pagar proposta pelo MPF, de modo que, em que pese a possibilidade de adesão à execução coletiva, nada impedia que o substituído buscasse executar individualmente a sentença.
Alega, ainda, que, considerando que a questão jurídica objeto do recurso do INSS - possibilidade de interrupção do prazo prescricional em virtude de execução coletiva - está afetada conforme a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.615 - SP), com determinação de suspensão dos recursos, deve haver a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, I e II, do CPC.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com excepcionais efeitos infringentes, ou, ainda, para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões (), o embargado requer, em síntese, sejam rejeitados os presentes embargos, ante a inexistência do alegado vício.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001748003v3 e do código CRC 2ce212cd.
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