Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017029-77.2023.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (processo 5034142-13.2022.4.02.5001/ES, evento 22, DESPADEC1), em que foi rejeitada a preliminar de prescrição da execução suscitada naqueles autos.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o INSS alegou que a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001 estaria fulminada pelo instituto prescricional, uma vez que o seu ajuizamento não observou o prazo quinquenal de prescrição. 

Aduziu que deve ser reconhecido como marco inicial da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000 (18/10/2013). 

Efeito suspensivo indeferido em evento 2, DESPADEC1.

Em contrarrazões (evento 8, CONTRAZ1), a parte agravada refutou os argumentos da autarquia previdenciária e requereu a manutenção da decisão atacada em sua integralidade.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 11, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017029-77.2023.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (processo 5034142-13.2022.4.02.5001/ES, evento 22, DESPADEC1), em que foi rejeitada a preliminar de prescrição da execução suscitada naqueles autos.

A respeito da prescrição alegada, cumpre observar o Enunciado da Súmula nº 150 do C. STF, no sentido de que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, in verbis: “Súmula 150. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.” 

Na espécie, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Ressalte-se que o INSS ajuizou ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000 para desconstituir o título judicial, que importou a suspensão da execução, e que teve o trânsito em julgado na data de 18/10/2013, quando, a princípio, deu-se início à contagem do lapso prescricional.

Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.  IRSM. ACP Nº 010887-78.2003.4.02.5001. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão, proferida em sede de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº  010887-78.2003.4.02.5001 (aplicação do IRSM de fevereiro de 1994). 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, no presente caso, a segurada instituidora não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo, não podendo seus sucessores em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício (RESP 1747586; Ministro Mauro Campbell Marques; Data: 06/08/2018), não vindo o segurado a exercer, em vida, o seu direito reconhecido no bojo da ação civil pública. 3. A análise da prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida pelo juiz, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão por que deve ser a mesma objeto de exame. 4. Considerando que a sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001 transitou em julgado em 20/06/2008, o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a mencionada data. Todavia, o ajuizamento da ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000 gerou a interrupção da contagem da prescrição, que tornou a correr em 18/10/2013, com o seu trânsito em julgado, consoante o artigo 202, parágrafo único, do código civil, segundo o qual “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. 5. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/90, o prazo para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública findou em 18/10/2018. 6. Agravo de Instrumento provido, para reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte autora, bem como reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão executória." (TRF-2: AI 5004148-39.2021.4.02.0000/ES, Relatora: Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, Data de julgamento: 19/07/2021).

No caso concreto, como a execução individual de sentença coletiva somente foi ajuizada em 18/10/2021, poder-se-ia inferir que o prazo quinquenal de prescrição da pretensão executória já teria, em tese, transcorrido.

Todavia, o caso apresenta peculiaridades a serem consideradas e que levam à conclusão de que não ocorreu, efetivamente, a prescrição, conforme se passa a analisar.

Ao que se depreende do exame dos autos da ação coletiva, constata-se que houve ajuste procedimental para que as pretensões individuais fossem satisfeitas por iniciativa executiva promovida pelo próprio INSS, que se comprometeu a adotar as providências administrativas necessárias para cumprimento voluntário da obrigação, a fim de se evitar, com isso, o ajuizamento de inúmeras demandas individuais. 

Assim, restou homologado que os cálculos seriam encaminhados pelo INSS ao Juízo e os beneficiários comunicados pessoalmente, por carta expedida pela própria autarquia, momento a partir do qual se daria o direito ao pagamento dos valores pretéritos.

Nesse contexto, o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do recebimento, pelo segurado ou seu sucessor, em caso de falecimento daquele, da “carta de intimação”, a ser encaminhada pelo ente previdenciário, conforme acordado nos autos da ação coletiva.

Do contrário, o acolhimento da tese de prescrição defendida pelo INSS "implicaria em frustrar as expectativas dos segurados que, na base da confiança, aguardavam o cumprimento voluntário pelo INSS, sem haver a necessidade de promover as execuções individuais, da forma como foi acordado pelos entes públicos e divulgado aos interessados".

Esse é o entendimento da eg. 1ª Turma, consoante o seguinte julgado, assim ementado:

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ACP 010887- 78.2003.4.02.5001 (IRSM). SÚMULA 150 DO STF E TEMA 877 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA 0019549-23.2008.4.02.0000. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS INICIADAS PELO PRÓPRIO INSS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA E DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva (ACP 010887- 78.2003.4.02.5001), o que ocorreu em 18/10/2013. 2. No caso concreto, houve ajuste procedimental para que as pretensões individuais fossem satisfeitas por iniciativa executiva promovida pelo próprio INSS, a fim de se evitar o ajuizamento de demandas individuais que poderiam inviabilizar o processamento dos feitos tanto no Judiciário, quanto nos órgãos da Procuradoria Federal. 3. Pronunciar a prescrição, como pretende o INSS, implicaria em frustração às legítimas expectativas dos segurados, induzidas por atos dos próprios órgãos estatais, causando surpresa e perplexidade naqueles que, na base da confiança, aguardaram o cumprimento voluntário pelo INSS, sem que precisassem ingressar com execuções individuais, como acordado pelos entes públicos e como divulgado ao público interessado. 4. Considerando o vetor da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes e a interpretação dos atos judiciais (art. 5º e art. 489, §3º, do CPC), a solução que se impõe ao caso, em alinhamento com a decisão proferida na ACP de base, é no sentido de reconhecer que não houve inércia na adoção de atos voltados ao cumprimento da obrigação de pagar quantia após o trânsito em julgado do acórdão, tendo a prescrição sido interrompida com a deflagração da execução individual invertida, por meio do qual caberia ao INSS as providências necessárias à satisfação de todos os segurados alcançados pelo título coletivo, o que se harmoniza à orientação sedimentada pelo STJ no Tema 877. 5. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se o não reconhecimento da prescrição da pretensão executória." (TRF-2 - AG nº 5005183-34.2021.4.02.0000/ES, Relator: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de julgamento: 12/04/2022, 1ª Turma Especializada).

Assim, se houve inércia na adoção de atos voltados ao cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, foi do próprio INSS, de modo que não seria possível atribuir aos segurados a responsabilidade por eventual omissão da Autarquia Previdenciária em cumprir voluntariamente o que havia sido acordado com o MPF, autor da ação civil pública, e amplamente divulgado aos interessados. 

 Com a deflagração da verdadeira "execução invertida", por meio do qual caberia ao INSS as providências necessárias à satisfação de todos os segurados alcançados pelo título coletivo, restou interrompida, pois, a prescrição, até o advento da decisão que determinou a baixa da ação civil pública e a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença (processo 0010887-78.2003.4.02.5001/ES, evento 2541, DESPADEC993).

Conclui-se, diante das peculiaridades assinaladas, que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13/03/2019, data da referida decisão, que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença em questão.

De conseguinte, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5017029-77.2023.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

 

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0533987-93.2003.4.02.5101 (IRSM). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória que, em sede de execução individual de sentença prolatada nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela autarquia previdenciária, que sustentava a prescrição da pretensão executória.

2. A execução individual tem alicerce no título executivo proferido na Ação Civil Pública n.º 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados da Previdência Social do Estado do Espírito Santo à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM. Seu trânsito em julgado ocorreu em 30/09/2008.

3. O prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva (ACP 010887- 78.2003.4.02.5001), o que ocorreu em 18/10/2013.

4. No caso concreto, constata-se que houve ajuste procedimental para que as pretensões individuais fossem satisfeitas por iniciativa executiva promovida pelo próprio INSS, que se comprometeu a adotar as providências administrativas necessárias para cumprimento voluntário da obrigação, a fim de se evitar, com isso, o ajuizamento de inúmeras demandas individuais. 

5. O acolhimento da tese do INSS implicaria em frustrar as expectativas dos segurados que, na base da confiança, aguardavam o cumprimento voluntário pelo INSS, sem haver a necessidade de promover as execuções individuais, da forma como foi acordado pelos entes públicos e divulgado aos interessados.

6. Com a deflagração da verdadeira "execução invertida", por meio do qual caberia ao INSS as providências necessárias à satisfação de todos os segurados alcançados pelo título coletivo, restou interrompida, pois, a prescrição, até o advento da decisão que determinou a baixa da ação civil pública e a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença.

7. Considerando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13/03/2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença em questão.

8. O prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotará apenas em 13/03/2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.

9. Agravo de instrumento improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001747941v4 e do código CRC 9f124ea5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017029-77.2023.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 204, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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