Agravo de Instrumento Nº 5017029-77.2023.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (), em que foi rejeitada a preliminar de prescrição da execução suscitada naqueles autos.
Em suas razões recursais (), o INSS alegou que a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001 estaria fulminada pelo instituto prescricional, uma vez que o seu ajuizamento não observou o prazo quinquenal de prescrição.
Aduziu que deve ser reconhecido como marco inicial da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000 (18/10/2013).
Efeito suspensivo indeferido em .
Em contrarrazões (), a parte agravada refutou os argumentos da autarquia previdenciária e requereu a manutenção da decisão atacada em sua integralidade.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 3/2/2024, às 21:14:39