Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000115-11.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto/RJ (evento 1, ANEXO9, fls. 1/3), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (10/04/2017), e a pagar as parcelas em atraso com juros e correção monetária.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001746434
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000115-11.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária em face da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto/RJ (evento 1, ANEXO9, fls. 1/3), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (10/04/2017), e a pagar as parcelas em atraso com juros e correção monetária.

Dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021). Conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER À REMESSA NECESSÁRIA.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000115-11.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Auxílio-Doença Previdenciário. aposentadoria por invalidez. REMESSA NECESSÁRIA DETERMINADA EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 

1. Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto/RJ, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (10/04/2017), e a pagar as parcelas em atraso com juros e correção monetária.

2. Dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. 

3. Remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000115-11.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 226, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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