Apelação Cível Nº 5001674-03.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença () que, nos autos da ação ajuizada por E. S., julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões () a Autarquia sustenta, em síntese, que não se admite prova exclusivamente testemunhal do tempo de atividade rural, consoante § 3º, artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Aduz que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos, sendo que, no caso em tela, a prova produzida consiste apenas nos contratos de parceria agrícola firmados a partir de 2017. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil ().
É o relatório.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 18/1/2024, às 7:52:0