Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001674-03.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (evento 1, SENT3) que, nos autos da ação ajuizada por E. S., julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo.

Em suas razões (evento 1, APELAÇÃO4) a Autarquia sustenta, em síntese, que não se admite prova exclusivamente testemunhal do tempo de atividade rural, consoante § 3º, artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Aduz que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos, sendo que, no caso em tela, a prova produzida consiste apenas nos contratos de parceria agrícola firmados a partir de 2017. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Contrarrazões no evento 1, CONTRAZAP5.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (evento 7, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001674-03.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Como exemplo, julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferido no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Desta forma, não conheço da remessa necessária.

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos.

Consoante o disposto no artigo 48, parágrafos 1º e 2º, e artigo 143, da Lei n° 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício, observado o disposto no artigo 142 do mesmo diploma legal, considerando-se o período anterior à implementação do requisito etário. De seu turno, o artigo 11, VII, "a" e "c" também da mesma lei, define como segurado obrigatório especial da Previdência Social, entre outros, o produtor rural e o meeiro que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo respectivo.

Para comprovar tal alegação, a apelada apresenta os seguintes elementos como início de prova material (evento 1, INIC1): autodeclaração do segurado especial, em 01/09/2021 (págs. 25/27); ficha médica de atendimento hospitalar em 08/08/2018 (pág. 29); cadastro individual no SUS, em 01/05/2018 (págs. 30/31); carteira do sindicato rural, com data de filiação em 26/08/2021 (pág. 32); nota fiscal de insumos agrícolas, emitida em 31/08/2021 (pág. 33); receita de aplicação de defensivo agrícola, datada de 31/08/2021 (pág. 34); ficha de matrícula escolar da filha, em 25/08/2003, constando no campo profissão a palavra “separados” (pág. 36); certidão de matrícula escolar do filho, em 25/08/2003, constando no campo profissão a palavra “separada” e, acima desta, a palavra “lavradora” (pág. 38); declarações de proprietários rurais, firmadas em 01/09/2021 e 20/09/2021 (págs. 40, 55 e 61); contrato de parceria agrícola, rescisão e termo aditivo, firmados em 23/08/2017, 10/09/2018, 27/10/2020 e 04/11/2020 (págs. 75/85).     

No caso dos autos, em relação à comprovação do enquadramento da apelada como segurada especial, os documentos anexados aos autos não se mostram suficientes para indicar o efetivo trabalho no campo, pelo tempo de carência exigido na legislação previdenciária.

Não há nos autos início de prova material contemporâneo ao período de atividade campesina que se pretende comprovar.

Cumpre ressaltar que declaração particular reduzida a escrito em data próxima à do requerimento administrativo não tem valor de prova material, mas testemunhal.

Outrossim, cabe anotar que os únicos documentos datados de 2003 são as fichas de matrícula escolar dos filhos. No entanto, a de sua filha suscita certa dúvida quanto à sua autenticidade, eis que a atividade de lavradora foi anotada acima da palavra “separada”, que também consta na ficha de matrícula do filho, no entanto sem a mesma anotação. De fato, há nos autos prova documental de labor rurícola a partir de 2017. Contudo, sendo a ficha de matrícula da filha o único documento que permitiria retroagir o tempo de trabalho rural da autora o suficiente para que implemente a carência exigida em lei para obtenção do benefício, diante da fragilidade da prova documental apresentada, a prova testemunhal não se mostra apta a ampliar sua eficácia probatória.

Logo, em que pese o depoimento favorável das testemunhas ouvidas na audiência realizada em 17/10/2022 (evento 1, CONT2, pág. 118), conforme sentença (evento 1, SENT3, pág. 5), não se admite prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de atividade rurícola, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, por tratar-se de feito em que trabalhador rural não comprovou seu direito, cumpre extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no Resp nº 1.352.721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, que:

“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

À vista disso, suspendo os efeitos da tutela concedida, determinando a imediata cessação do pagamento do benefício aposentadoria rural por idade.

Invertido os ônus de sucumbência, condeno a apelada em honorários advocatícios, observados os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, considerando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629 de seus recursos repetitivos.



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Apelação Cível Nº 5001674-03.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSICIONAMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.352.721/SP. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Analisando-se a prova dos autos, transparece que a apelada não logrou comprovar o exercício de atividade rurícola, de forma a confirmar o direito à obtenção de benefício aposentadoria por idade.

2. Por tratar-se de feito em que trabalhador rural não comprovou seu direito, cumpre extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.352.721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos.

3. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, considerando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629 de seus recursos repetitivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001674-03.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 422, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO CPC, CONSIDERANDO-SE A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 629 DE SEUS RECURSOS REPETITIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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