Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001520-82.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (evento 8, PROCJUDIC4, págs. 18/26) que, nos autos da ação ajuizada por P. J. S., julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.

Em seu recurso (evento 8, PROCJUDIC4, págs. 28/32) a Autarquia sustenta, em síntese, que, embora admitida a descontinuidade do trabalho rural, no caso concreto o autor trabalhou por mais de 17 anos como trabalhador urbano, recebendo remuneração incompatível com a categoria de segurado especial, que torna dispensável o trabalho no campo. Alega que a atividade campesina na propriedade rural era exercida por terceiras pessoas e não há provas efetivas do retorno do autor às atividades rurais após a saída da Municipalidade. Aponta que a prova testemunhal foi genérica, contraditória e inconclusiva, não sabendo explicar a rotina do autor, sua família e terceiros que trabalhavam na propriedade. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Contrarrazões no evento 8, PROCJUDIC4, págs. 46/56.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (evento 11, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001520-82.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação um mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Recente julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do corrente ano de 2021, proferida no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Desta forma, não conheço da remessa necessária.

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos.

Consoante o disposto no artigo 48, parágrafos 1º e 2º, e artigo 143, da Lei n° 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício, observado o disposto no artigo 142 do mesmo diploma legal, considerando-se o período anterior à implementação do requisito etário. De seu turno, o artigo 11, VII, "a" e "c" também da mesma lei, define como segurado obrigatório especial da Previdência Social, entre outros, o produtor rural e o meeiro que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo respectivo.

No caso em tela, as provas dos autos são consistentes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo apelado, haja vista os documentos anexados à inicial, no evento 8, PROCJUDIC1: declaração de exercício de atividade rural do sindicato, períodos de 03/07/1976 a 30/08/1999 e 02/01/2013 02/08/2016 (pág. 51); certidão de casamento, realizado em 03/07/1976 (pág. 53); carteira do CEASA/ES, com validade até 16/09/1986 (pág. 57); ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Domingos Martins, registrando pagamento de mensalidades entre janeiro de 1978 e dezembro de 1990 e de 2013 a dezembro de 2014 (págs. 61/64); comprovantes de pagamento ao sindicato, em abril de 1978 e março de 1987 e 1989 (págs. 65/67); ficha de matrícula da filha, em 2007, constando a profissão da mãe como lavradora (pág. 69); certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 15/01/2015 (pág. 71); cadastro no Pronaf, em 09/04/2015 (pág. 73); nota fiscal de produtor, com limite de emissão em 16/06/2015 (pág. 75). No evento 8, PROCJUDIC2: compra de insumos agrícolas, em 13/02/2015, 15/06/2015, 16/04/2016 (págs. 2/6); escritura de compra e venda, informando a compra de propriedade rural em 1998, na qual é qualificado como lavrador (págs. 8/12); certidões do INCRA, referentes aos períodos de 05/1978 a 1991 e 07/1994 a 2016, informando ausência de contração de trabalhador eventual ou com carteira assinada (págs.  14/16); CCIR, exercícios de 2010 a 2014 (pág. 18); ITR de 2014 (págs. 20/26); entrevista rural, na qual servidor reconhece o exercício de atividade rural na propriedade, embora não na condição de segurado especial (pág. 56).

O INSS alega que o autor exerceu atividade urbana por mais de 17 anos.

Por seu turno, argumenta o autor que de acordo com a certidão de tempo de serviço no evento 8, PROCJUDIC2, pág. 28, o tempo de serviço público foi de pouco mais de 10 anos, em três períodos distintos. Conforme certidão da Câmara Municipal de Marechal Floriano o tempo de serviço líquido mais o tempo averbado, foi no total de 3.779 dias ou 10 anos 4 meses 4 dias. Logo, equivoca-se o INSS ao afirmar que a atividade urbana excede 17 anos de trabalho.

De fato, o autor ingressou no serviço urbano por três períodos distintos, quais sejam: 01/11/1999 a 22/06/2006, 02/02/2009 a 30/09/2010 e 15/02/2011 a 31/12/2012. A prova testemunhal aponta que exerceu concomitantemente atividade campesina.

De toda forma, o exercício de atividades urbanas não impede, de modo absoluto, a concessão do benefício caso intercalada com o trabalho no campo, como bem definido pela Súmula nº 56 da Turma Nacional de Uniformização: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Ao que tudo indica, o vínculo urbano do autor não compromete o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, ressaltando-se que não houve comprovação que a renda obtida com a atividade urbana fazia-se suficiente para o sustento de sua família.

Indo além, a prova oral produzida, transcrita em parte na sentença, aliada com a documental, demonstra de forma satisfatória o labor rural exercido pelo autor em regime de economia familiar pelo período de 180 meses: “(...) tanto a testemunha Moacir, quanto Atílio, comprovam que conheciam a família do Autor, que trabalhavam em regime de economia familiar, já que com a venda dos produtos, tiravam o sustento da família. Confirmaram que a profissão do Autor é lavrador, que apesar de ter trabalhado na Câmara Municipal, apenas trabalhava na parte da tarde e que continuou trabalhando meio expediente, colhendo verdura pela manhã. Afirmaram que ainda hoje o Autor continua produzindo hortaliças, e vendendo para atravessadores; e que o mesmo possui pequena propriedade rural, no Sítio Caracol”. (grifos nossos)

Cumpre anotar que se afasta o rigor excessivo em casos como o dos autos para comprovação de atividade rurícola.

Assim, havendo início de prova material, e é o que se observa nos documentos juntados aos autos, a prova testemunhal em favor do autor se mostra suficiente para corroborar o início de prova material, inclusive o reconhecimento de tempo de trabalho rural anterior ao documento mais antigo, conforme Tema 638-STJ.

Tem sido entendimento assente em nossos tribunais a flexibilização dos meios de prova no que concerne à aposentadoria rural, em face da notória dificuldade de obtenção de prova documental específica por parte dos segurados que a almejam. Não por outra razão, pois, é que se admite - ainda que não seja o suporte probatório ideal e extreme de dúvidas - o início de prova material e complemento por prova testemunhal, desde que aptos a formar o convencimento do julgador acerca da condição de segurado especial em virtude do exercício de atividade rural.

Cumprido o requisito etário, eis que nasceu em 31/01/1956 (evento 8, PROCJUDIC1, pág. 43) e comprovada a atividade rural, faz jus o apelado ao benefício desde a data do requerimento administrativo formulado em 02/08/2016 (evento 8, PROCJUDIC1, pág. 49). 

A apelação, em assim sendo, é de ser improvida.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento) em favor dos advogados do apelado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Por fim, quanto aos consectários da condenação cumpre, de ofício, determinar, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, tendo em vista que, em 08/12/2021 foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da data da sua publicação.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.



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Documento:20001746370
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001520-82.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Não cabe remessa necessária em face do disposto no artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, mesmo em sentenças ilíquidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, julgado em 30/08/2021).

2. O apelado comprovou com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991 para a obtenção de benefício aposentadoria rural por idade.

3. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). Determina-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001520-82.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 424, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, A PARTIR DE 09/12/2021, QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E A COMPENSAÇÃO DA MORA OBSERVEM O ÍNDICE DA TAXA SELIC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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