Apelação Cível Nº 5001520-82.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (, págs. 18/26) que, nos autos da ação ajuizada por P. J. S., julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
Em seu recurso (, págs. 28/32) a Autarquia sustenta, em síntese, que, embora admitida a descontinuidade do trabalho rural, no caso concreto o autor trabalhou por mais de 17 anos como trabalhador urbano, recebendo remuneração incompatível com a categoria de segurado especial, que torna dispensável o trabalho no campo. Alega que a atividade campesina na propriedade rural era exercida por terceiras pessoas e não há provas efetivas do retorno do autor às atividades rurais após a saída da Municipalidade. Aponta que a prova testemunhal foi genérica, contraditória e inconclusiva, não sabendo explicar a rotina do autor, sua família e terceiros que trabalhavam na propriedade. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Contrarrazões no , págs. 46/56.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil ().
É o relatório.
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Data e Hora: 17/1/2024, às 21:50:37