Apelação Cível Nº 5001299-75.2018.4.02.9999/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para retificar o acórdão, fazendo constar do julgamento o desprovimento da apelação da parte autora" (), no seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS– OMISSÃO CONFIGURADA,- EMBARGOS PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).
2. A autarquia embargante atribui vício de omissão ao v. acórdão quanto à análise de provas da alegada qualidade de segurado especial da parte autora.
3. O acórdão, de fato, carece de modificação; isto porque, em que pese a dificuldade encontrada pelos trabalhadores rurais para a comprovação de serviço prestado nas lides campesinas, os documentos apresentados pelo autor não se revelam idôneos a configurar, ainda que minimamente, sua qualidade de segurado especial. Nesse sentido, a Carteira do Sindicato Rural tem filiação em 11/04/2012 (fls. 10, Apelação 1, evento2), data bastante próxima ao requerimento do benefício na esfera administrativa, 01/06/2012 (fls. 14, Apelação 1, evento 2); bem como na Certidão de Nascimento não consta profissão dos genitores (fls.13, Apelação 1, evento 2). Ressalte-se que, conquanto o autor apresente em sede recursal, documentos figurando seu genitor como lavrador, há de se considerar a existência de normatização no ordenamento jurídico processual sobre o momento específico no qual deve ser realizada a instrução processual no feito, o qual, se desrespeitado, ocorre a preclusão do direito, motivo pelo qual não pode ser juntada prova documental aos autos em fase recursal ou em liquidação de sentença, salvo em se tratando de fato novo ou de justo impedimento (art. 435 do CPC), o que não ocorre na hipótese. Portanto, não tendo a parte autora logrado comprovar o exercício de labor rural na qualidade de segurado especial (art. 11, VII, ‘a’ da Lei 8.213/91, não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Embargos de declaração do INSS providos, com atribuição de efeitos infringentes.
Com o provimento dos embargos de declaração foi interposto Recurso Especial ().
Devido ao julgamento definitivo dos Recursos Especiais n.º 1.352.721 e 1.352.875 (Tema 629), a Vice-Presidência encaminhou os presentes autos a este órgão julgador para análise da questão, conforme determina o artigo 1.030, II, do CPC/2015 ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001746295v3 e do código CRC 824e73a2.
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Data e Hora: 18/1/2024, às 13:3:28