Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001299-75.2018.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para retificar o acórdão, fazendo constar do julgamento o desprovimento da apelação da parte autora" (evento 51, ACOR1), no seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS– OMISSÃO CONFIGURADA,- EMBARGOS PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

2. A autarquia embargante atribui vício de omissão ao v. acórdão quanto à análise de provas da alegada qualidade de segurado especial da parte autora.

3. O acórdão, de fato, carece de modificação; isto porque, em que pese a dificuldade encontrada pelos trabalhadores rurais para a comprovação de serviço prestado nas lides campesinas, os documentos apresentados pelo autor não se revelam idôneos a configurar, ainda que minimamente, sua qualidade de segurado especial. Nesse sentido, a Carteira do Sindicato Rural tem filiação em 11/04/2012 (fls. 10, Apelação 1, evento2), data bastante próxima ao requerimento do benefício na esfera administrativa, 01/06/2012 (fls. 14, Apelação 1, evento 2); bem como na Certidão de Nascimento não consta profissão dos genitores (fls.13, Apelação 1, evento 2).  Ressalte-se que, conquanto o autor apresente em sede recursal, documentos figurando seu genitor como lavrador, há de se considerar a existência de normatização no ordenamento jurídico processual sobre o momento específico no qual deve ser realizada a instrução processual no feito, o qual, se desrespeitado, ocorre a preclusão do direito, motivo pelo qual não pode ser juntada prova documental aos autos em fase recursal ou em liquidação de sentença, salvo em se tratando de fato novo ou de justo impedimento (art. 435 do CPC), o que não ocorre na hipótese. Portanto, não tendo a parte autora logrado comprovar o exercício de labor rural na qualidade de segurado especial (art. 11, VII, ‘a’ da Lei 8.213/91, não faz jus ao benefício pleiteado.

4. Embargos de declaração do INSS providos, com atribuição de efeitos infringentes.

Com o provimento dos embargos de declaração foi interposto Recurso Especial (evento 59, RECESPEC1).

Devido ao julgamento definitivo dos Recursos Especiais n.º 1.352.721 e 1.352.875 (Tema 629), a Vice-Presidência encaminhou os presentes autos a este órgão julgador para análise da questão, conforme determina o artigo 1.030, II, do CPC/2015 (evento 67, DECRESP1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001746296
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001299-75.2018.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado,  trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, "para retificar o acórdão, fazendo constar do julgamento o desprovimento da apelação da parte autora".

Na origem, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que a "parte autora não se desincumbiu de, ao menos minimamente, comprovar sua condição de segurado especial"  (evento 2, APELAÇÃO1, fls. 131/135).

Interposto recurso de apelação (evento 2, APELAÇÃO1, fls. 104/191), com a juntada de novos documentos, este Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo para "para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 01.06.2012" (evento 14, RELVOTO1).

Na sequência, este Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, atribuindo-lhes efeitos infringentes, "para retificar o acórdão (evento 14), fazendo constar do julgamento o desprovimento da apelação" (​evento 51, ACOR1​), sob o fundamento de que "conquanto o autor apresente em sede recursal, documentos figurando seu genitor como lavrador, há de se considerar a existência de normatização no ordenamento jurídico processual sobre o momento específico no qual deve ser realizada a instrução processual no feito, o qual, se desrespeitado, ocorre a preclusão do direito, motivo pelo qual não pode ser juntada prova documental aos autos em fase recursal ou em liquidação de sentença, salvo em se tratando de fato novo ou de justo impedimento (art. 435 do CPC), o que não ocorre na hipótese".

Ocorre que, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (Tema 629). Isso porque "as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".

Conclui-se, assim, que, em processos envolvendo questões de natureza previdenciária, a ausência de documento comprobatório das alegações constantes na inicial não implica a extinção do processo, com resolução do mérito pela improcedência (art. 487, I, CPC), mas sim a extinção do processo, sem resolução do mérito (485, IV, CPC), para permitir ao segurado o ajuizamento de nova ação, caso reúna os elementos necessários para tal desiderato. 

Por tais razões, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, fazendo constar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Retornem os autos à Vice-presidência para análise dos Recursos interpostos.



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Documento:20001746297
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Apelação Cível Nº 5001299-75.2018.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PROCESSSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. benefício de incapacidade temporária. condição de segurado. ausência de documentos comprobatórios no momento oportuno. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. tema 629 do stj. Juízo de retratação exercido.

1. Reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, "para retificar o acórdão, fazendo constar do julgamento o desprovimento da apelação da parte autora".

2. Na hipótese vertente, devido à falta de apresentação oportuna de documentos comprobatórios da condição de trabalhador rural, para fins de demonstração da qualidade de segurado, o pedido de concessão de benefício de incapacidade temporária foi julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

3. De acordo com o Tema 629 do STJ, nos processos envolvendo questões de natureza previdenciária, a ausência de documento comprobatório das alegações constantes na inicial não implica a extinção do processo, com resolução do mérito pela improcedência (art. 487, I, CPC), mas sim a extinção do processo, sem resolução do mérito (485, IV, CPC), para permitir ao segurado o ajuizamento de nova ação caso reúna os elementos necessários para tal desiderato.

4. Juízo de retratação exercido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, fazendo constar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Retornem os autos à Vice-presidência para análise dos Recursos interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5001299-75.2018.4.02.9999/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 995, disponibilizada no DE de 24/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015, FAZENDO CONSTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, CPC. RETORNEM OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DOS RECURSOS INTERPOSTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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