Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011851-50.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária determinada pela sentença do evento 31, SENT1, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por G. L. C., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança determinando ao Gerente Executivo impetrado e ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à conclusão do requerimento administrativo do recurso ordinário (protocolo de requerimento 1282353777), referente ao pedido de concessão de aposentadoria por idade.

Por força da remessa necessária, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, no evento 4, PARECER1, devolvido os autos sem manifestação sobre o mérito.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011851-50.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança determinando ao Gerente Executivo impetrado e ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à conclusão do requerimento administrativo do recurso ordinário (protocolo de requerimento 1282353777), referente ao pedido de concessão de aposentadoria por idade.

Para tanto, reconheceu a ocorrência de mora irrazoável na análise do requerimento supramencionado. Veja-se (evento 31, SENT1):

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por G. L. C., por meio de advogado, contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no qual a parte impetrante postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a determinar a realização da perícia médica necessária.

Para tanto, afirma que, em 25/10/2019, solicitou administrativamente o seu pedido de aposentadoria por idade, protocolo nº 299702076, todavia o benefício foi indeferido (evento 1, PROCADM6).

Diante de tal fato, protocolou recurso ordinário em 29/01/2020, protocolo nº 1282353777 (evento 1, PADM7). 

Afirma que recurso foi remetido para a 27.ª Junta de Recursos, que, em 30/03/2021, determinou a remessa dos autos para a realização da perícia médica.

Relata que desde 22/07/2022, o processo está com a autoridade impetrada sem qualquer movimentação acerca da marcação da perícia necessária (evento 1, OUT3).

(...)

In casu, o requerimento em debate foi protocolado em 29/01/2020 (evento 1, PADM7​), tratando-se de recurso ordinário que objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por idade.

Da análise da documentação verifico que, em 22/07/2022, ocorreu a transferência do processo para a Central de Análise de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste III (CEAB-RD/SRSE III), unidade gestora dos requerimentos realizados no Estado do Rio de Janeiro, e que até o momento não procedeu à devida análise, decorridos mais de um ano da transferência do processo. 

A demora na análise do processo não é razoável no caso concreto, por se tratar de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, prestação de caráter alimentar de pessoa idosa, tendo o impetrante direito líquido e certo a duração razoável do processo.

Por este motivo, deverá ser concedida a segurança para determinar que a autoridade coatora conclua o procedimento administrativo.

De fato, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece à Administração Pública o dever de decidir os requerimentos formulados em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período. Por sua vez, o artigo 69, dispõe que "Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."

Em se tratando de requerimento administrativo previdenciário, deve ser observada a previsão insculpida no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

“Art. 41-A. (...)

§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).”

Cumpre destacar que as previsões legais acima expostas encontram-se alinhadas ao direito fundamental à duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal.

Assim, seja pela violação aos artigos 49 e 69 da Lei nº 9.784/99, seja pela inobservância ao artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5011851-50.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII).

2. Em se tratando de requerimento administrativo previdenciário, deve ser observada a previsão insculpida no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

3. Correta a sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança determinando ao Gerente Executivo impetrado e ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à conclusão do requerimento administrativo do recurso ordinário (protocolo de requerimento 1282353777), referente ao pedido de concessão de aposentadoria por idade.

4. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001737572v3 e do código CRC 9f90e1d4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5011851-50.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 492, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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