Apelação/Remessa Necessária Nº 5003978-86.2023.4.02.5112/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ () que, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. N. R., contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da sentença, promova o andamento do processo administrativo do impetrante relativo ao requerimento de concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária requerido em 23/12/2022, conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação () em que se insurgiu, basicamente, contra a fixação de multa para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial lançada na sentença recorrida, alegando que "não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício", senão que depende de comprovada má-fé, ao passo em que a Autarquia Previdenciária deve atender às determinações judiciais, fazendo-o dentro de suas limitações materiais e orçamentárias, a serem consideradas pelo juiz ao estabelecer prazos para atendimento, não podendo ser desprezados "o notório o volume de serviço, a falta de funcionários e as precárias condições de trabalho encontradas no INSS", sob pena de enriquecimento sem causa. Acrescentou que "mesmo no caso de determinação de implantação de benefício com a advertência ("sob pena de") da possível imposição de multa diária, esta deve ser fixada em montante razoável", assim como o prazo para seu cumprimento, além de considerar sua limitação a um patamar máximo ou a advertência de que o benefício deve ser implantado “sob pena de multa por ato de demora na implantação” e não “sob pena multa diária”.
Em suas razões recursais, trouxe, ainda, as seguintes alegações, assim resumidas: (i) a necessidade de haver indeferimento administrativo prévio para se buscar a tutela jurisdicional, além de não ser possível a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório para avaliação de requerimento pela autarquia, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, ressaltando que a Autarquia Previdenciária tem adotado medidas para solucionar eventuais atrasos nas análises de benefícios; (ii) a imposição dos prazos exíguos para apreciação do requerimento da parte autora importa violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, por acarretar verdadeira burla da ordem cronológica de análise dos pleitos de benefícios; e (iii) a inaplicabilidade dos art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, e art. 49 da Lei 9.784/99, cujo prazo estabelecido para análise administrativa somente se inicia após a conclusão da instrução, não sendo incomum a necessidade de complementação da instrução pelo segurado com a requisição de novos documentos.
Subsidiariamente, requereu a fixação de prazo para o cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Contrarrazões nos autos ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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