Agravo de Instrumento Nº 5008188-93.2023.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, consignando que (i) havendo conflito entre duas coisas julgadas deve prevalecer aquela que por ultimo transitou em julgado; (ii) não foi demonstrada a efetiva identidade de beneficiários e de pedido nos autos n.º 0033159-08.2013.4.02.5101 e n.º 0019098-60.2011.4.02.5151 ().
Em suas razões recursais (), o Agravante pleiteou a reforma da decisão agravada, aduzindo, em apertada síntese, que existindo conflito entre duas coisas julgadas, como ocorre na situação dos autos, deve prevalecer a primeira. Defendeu ser inexequível a coisa julgada oriunda dos autos n.º 0033159-08.2013.4.02.5101, dada a existência de coisa julgada anterior com improcedência do pedido.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ().
Em contrarrazões, o Agravado alegou a inexistência de duas coisas julgadas e requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
Petição do Agravado ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001737179v6 e do código CRC a2712d65.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 19/12/2023, às 14:14:52