Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008188-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, consignando que (i) havendo conflito entre duas coisas julgadas deve prevalecer aquela que por ultimo transitou em julgado; (ii) não foi demonstrada a efetiva identidade de beneficiários e de pedido nos autos n.º 0033159-08.2013.4.02.5101 e n.º 0019098-60.2011.4.02.5151 (evento 185, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o Agravante pleiteou a reforma da decisão agravada, aduzindo, em apertada síntese, que existindo conflito entre duas coisas julgadas, como ocorre na situação dos autos, deve prevalecer a primeira. Defendeu ser inexequível a coisa julgada oriunda dos autos n.º 0033159-08.2013.4.02.5101, dada a existência de coisa julgada anterior com improcedência do pedido. 

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

Em contrarrazões, o Agravado alegou a inexistência de duas coisas julgadas e requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé (evento 7, CONTRAZ1).

​ Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção  obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 10, PARECER1).

Petição do Agravado (evento 12, PET1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001737179v6 e do código CRC a2712d65.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008188-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, consignando que (i) havendo conflito entre duas coisas julgadas deve prevalecer aquela que por ultimo transitou em julgado; (ii) não foi demonstrada a efetiva identidade de beneficiários e de pedido nos autos n.º 0033159-08.2013.4.02.5101 e nos n.º 0019098-60.2011.4.02.5151 (8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro).

Deve ser mantida a decisão, senão vejamos.

Inicialmente, ressalte-se que, como bem consignado na decisão e não aventado em sede de agravo, a Autarquia Previdenciária "sequer demonstrou efetivamente a identidade de benefícios e de pedidos relativos ao presente feito e ao anterior processo nº 0019098-60.2011.4.02.5151, que tramitou perante o 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro (Evento 180 - OUT2)" (evento 185, DESPADEC1).

Como cediço, a coisa julgada requer, imprescindivelmente, a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC), requisitos não demonstrados pela Autarquia Previdenciária nas decisões proferidas nos autos n.º 0033159-08.2013.4.02.5101, ora em discussão (revisão 'buraco negro - evento 7, OUT2), e nos n.º 0019098-60.2011.4.02.5151 (revisão do teto previdenciário - EC's nº 20/1998 e 41/2003) (evento 180, OUT2).

Ademais, não se pode olvidar que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, deve prevalecer a formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória, salvo se já executado o título formado na primeira ou se iniciada sua execução, quando então deve prevalecer, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA QUE SE FORMOU POR ÚLTIMO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal adota o posicionamento segundo o qual "havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória" (AgInt no REsp n. 1.698.862/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - In casu, ainda, a revisão do entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca dos efeitos do julgado transitado em julgado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.056.308/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC/2015. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 600.811/SP. EXCEÇÃO. EXECUÇÃO OU INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PRIMEIRO TÍTULO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA. PRECEDENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, negou provimento à apelação e manteve a sentença aduzindo que não seria possível a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.50.01.009081-3, que tramitou na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, uma vez que os recorrentes seriam beneficiados pelo título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal e cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior (2006), razão pela qual deveria prevalecer a primeira coisa julgada formada, ainda que executados períodos distintos.
2. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp nº 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.
3. Contudo, referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EARESP nº 600.811/SP, proferido pelo em. Ministro Og Fernandes.
4. No presente caso, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes e expressamente consignado no acórdão recorrido, houve a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, primeiro a transitar em julgado. Logo, incide a exceção prevista no EAREsp nº 600.811/SP, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução.
5. Ao contrário do que sustentam os agravantes, as duas decisões transitadas em julgado analisaram o mérito e reconheceram o mesmo direito postulado, tanto que os agravantes executaram a primeira em sua integralidade, na Seção Judiciária do Distrito Federal, e pretendem executar a segunda de forma parcial, na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa ao período entre abril de 1998 a 15/12/1999, período não cobrado na execução ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/1999.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.)

Nesse mesmo sentido, julgados desta colenda 2ª Turma Especializada, conforme arestos a seguir colacionados: 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I - Objetiva O INSS a reforma da decisão agravada que, diante da disparidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial referentes ao exequente/agravado Nilo Caitano, determinou a remessa dos autos à contadoria para esclarecer as diferentes conclusões entre os dois cálculos, já que se referem à mesma pessoa, respeitando-se os parâmetros já estabelecidos previamente no despacho de Ev. 185 (evento 185, DESPADEC1).

II - O INSS alega que a decisão agravada reconheceu a existência de litispendência e coisa julgada entre a execução individual e a ação ordinária nº 0003176-67.2011.4.02.5154, todavia, desconsiderou tais fatos, ao argumento de que deve prevalecer a coisa julgada posterior constituída nos autos, desconsiderando que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

III - No que se refere as alegações do INSS, conforme exposto na decisão agravada, uma vez que as ações coletivas são propostas por legitimados extraordinários em substituição processual, e posteriormente a liquidação/execução da sentença coletiva pode ser ajuizada individualmente por legitimação ordinária por aquele que se afirma titular do direito material, os institutos da litispendência e coisa julgada, para fins de identidade de parte, deve ser aferido através da análise de quem seriam os titulares do direito vindicado.

IV - Desta forma, o cotejo a ser feito entre a ação individual proposta anteriormente (e que em nenhum momento foi suspensa na forma do art. 104, do CDC) e execução individual de sentença coletiva ajuizada posteriormente, para fins de verificação de existência de litispendência e coisa julgada, leva em consideração não aquele substituto que ocupa o polo ativo da fase de conhecimento da ação coletiva em legitimação extraordinária, e sim os reais titulares do direito discutido em ação coletiva.

V - Ainda que se possa afirmar existir coisa julgada prévia em sentido oposto ao quanto decidido nos autos, não foi apresentada a alegação de existência de coisa julgada prévia em tempo oportuno, antes do trânsito em julgado das decisões no processo. Tratando-se de conflito entre coisas julgadas sucessivas, deve prevalecer a coisa julgada posterior constituída nestes autos.

VI - No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 

 VII - E diante da disparidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial referentes ao agravado/exequente Sr. Nilo Caitano, a magistrada a quo determinou o retorno dos autos à Contadoria, para que se elaborasse novos cálculos, não havendo razões para modificar o que fora determinado na decisão agravada.

VIII - Vale ressaltar que a remessa ou não dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada quando as partes apresentam contas de liquidação individualizadas e suficientemente detalhadas, indicando justificadamente cada uma das quantias pleiteadas.

IX - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

(AI 5012359-93.2023.4.02.0000. Rel. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas. DJ 09.10.2023)

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA.  CONFLITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. STJ. PREVALÊNCIA DO DECISUM QUE TRANSITOU POR ÚLTIMO.

I. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se merece reforma a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade.

II. Sobre o tema conflito entre coisas julgadas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, apreciou o tema, fixando o entendimento de que deve prevalecer aquela sentença que  transitou em julgado por último, enquanto não houver sua desconstituição por meio da pertinente ação rescisória.

III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

(AI  5002238-06.2023.4.02.0000. Rel. Des. Federal Marcello Ferreira de Souza Granado. DJ  11.09.2023).

Neste panorama, irrepreensível a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 

Por outro lado, não há falar em condenação da Agravante em litigância de má-fé, por ausência de comprovação de alguma das hipóteses elencadas no artigo 80, do CPC, e pela inexistência de demonstração de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação. Precedentes do E. STJ: AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.933.845/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 29/11/2021.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. 



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Agravo de Instrumento Nº 5008188-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

processual civil e previdenciário. agravo de instrumento. exceção de pré-executividade. coisa julgada. conflito. não comprovação.  prevalência da segunda, como regra. desprovimento do recurso. 

1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, consignando que (i) havendo conflito entre duas coisas julgadas deve prevalecer aquela que por último transitou em julgado; (ii) não foi demonstrada a efetiva identidade de beneficiários e de pedido nos autos n.º 0033159-08.2013.4.02.5101 e n.º 0019098-60.2011.4.02.5151.

2. A coisa julgada requer, imprescindivelmente, a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC).

3. Prevalece a coisa julgada formada por último em caso de conflito, enquanto não invalidada por ação rescisória, salvo se já executado o título formado na primeira ou se iniciada sua execução, quando então deve prevalecer. Precedentes. 

4. A litigância de má-fé exige, além do dolo, da malícia ou da má-fé a caracterizar o abuso do direito de ação, não tendo sido demonstrada no caso em exame qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80, do CPC.

5. Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001737181v7 e do código CRC 34d28a9b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008188-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 620, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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