Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029961-03.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

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Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença evento 58, SENT1  que nos autos da ação ajuizada por A. D. T., julgou procedente o pedido constante da petição inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença NB 616.767.600-7, em 31/03/2017. Fixada a DIB (data do início do benefício)  em 31/03/2017.

DER referente a NB 616.767.600-7 apresentanda em 05/02/2016 (DIB 01/12/2016 - DCB 31/03/17). evento 1, CTEMPSERV8

DER referente a NB 624792035-4 apresentada em (DIB 11/09/18 - DCB 28/09/2018). evento 1, CTEMPSERV8

Comunicado de decisão do INSS referente a NB 616.767.600-7 evento 1, PERÍCIA7 (Pedido de auxilio doença. Constatação de incapacidade laborativa)

CNIS evento 1, CTEMPSERV8

Extrato previdenciário evento 10, OUT2 e evento 52, PET2

Dossiê Médico evento 10, OUT3 e evento 52, PET3

Laudo Pericial  (total e definitivamente incapacitada para o trabalho) ​evento 45, LAUDO1​

Proposta de acordo evento 52, PROACORDO1

Manifestação da parte autora evento 53, PET1

Laudos médicos e demais documentos evento 1, LAUDO12, evento 1, LAUDO11, evento 1, LAUDO9, evento 1, LAUDO10 evento 1, COMP14 evento 12, LAUDO2 

Em suas razões evento 76, APELAÇÃO1 requer o INSS provimento do recurso para que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de pedido de prorrogação do benefício que se pretende ver restabelecido, fixando-se a DIB da aposentadoria em 13/09/2018 (DER SUBSEQUENTE).

Em contrarrazões  evento 78, CONTRAZAP1 alega a parte autora que o pedido de prorrogação de auxílio-doença somente foi instituído pela Lei nº 13.457/17 de 26/07/17, ou seja, em data posterior a cessão do benefício em questão, a saber, 31/03/17; daí não podendo o mesmo ser exigido do autor-apelado. Bem como, alega que a decisão atacada concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença NB 616.767.600-7, em 31/03/2017, e não do restabelecimento de auxílio-doença, não havendo que se falar, portanto, de pedido de prorrogação. Requer desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção evento 5, PARECER1

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5029961-03.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Cinge-se à apelação do INSS, no que diz respeito à ausência de interesse de agir, ao argumento de que o apelado deixou de promover pedido de prorrogação do auxílio-doença (NB 616.767.600-7) antes concedido em seara administrativa.

No mais requer seja fixado a DIB da aposentadoria em 13/09/2018 (NB 624.792.035-4).

Quanto à ausência de pedido de prorrogação do benefício NB 616.767.600-7, na via administrativa, via de regra, comungo do entendimento da TNU 277, todavia, no caso em tela, entendo não ser necessário referido requerimento, visto que o segurado busca a revisão do ato administrativo que decidiu pela cessação do benefício. Exigir pedido de prorrogação ou recurso administrativo significaria exigir o exaurimento da via administrativa, o que reconhecidamente não é necessário para o ajuizamento de ação. Portanto, mesmo diante da ausência de requerimento de prorrogação, resta configurado o interesse de agir.

Neste sentido, também já se manifestou:

(...) é desnecessário o pedido administrativo de prorrogação para restabelecimento de auxílio previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício e que a ausência do pedido não configura falta de interesse de agir da parte autora, titular do auxílio-doença. A parte autora ajuizou a ação após cessado o benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa (“alta programada”).

Em recurso, a autarquia sustentou que a parte autora não demonstrou interesse de agir por não ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício e que a cessação do auxílio-doença ocorreu em virtude da suposta “alta programada”. Requereu, ainda, o INSS a extinção do processo sem julgamento do mérito.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que o STF (em análise de mérito do RE 631.240-RG) entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, ressalvadas as hipóteses em que a pretensão é o restabelecimento de benefícios ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado, situações nas quais o interesse de agir da parte autora é evidenciado, como no caso concreto. Com essas considerações, o magistrado votou pelo desprovimento da apelação do INSS.

Ao analisar o recurso da parte autora, o desembargador federal verificou ter o perito judicial apontado a necessidade de auxílio permanente de terceiros à beneficiária, sendo devido o acréscimo de 25% da RMI, conforme disposto no art. 45 da Lei 8.213/91. Prosseguiu o relator no sentido de dar parcial provimento ao apelo dos requerentes para que a Data Inicial do Benefício (DIB) seja contada a partir do primeiro dia da cessação do benefício, conforme o art. 43, caput, da Lei 8.213/1991 9 (…)

(2ª turma do TRF1 por unanimidade, acompanhou o voto do relator desembargador federal Rafael Paulo. Processo: 1022438-47.2019.4.01.9999. Data do julgamento: 06/04/2022. Data da publicação: 11/04/2022)

No tocante a DIB, mantenho o termo inicial do benefício a partir de 31/03/17, data da cessação indevida do benefício NB nº 616.767.600-7, dado que deeprende-se dos autos que o ora apelado encontra-se incapaz desde a indevida cessação.  

Dito isso, mantenho a sentença de1º grau.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), além do que restou fixado em sentença,  de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.

 

 

 



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Documento:20001736877
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5029961-03.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1- Desnecessidade do pedido de prorrogação do benefício NB 616.767.600-7, na via administrativa, não se aplicando, ao caso, o tema TNU 277. Configurado o interesse de agir.

2- No tocante a DIB, mantenho o termo inicial do benefício a partir de 31/03/17, data da cessação indevida do benefício NB nº 616.767.600-7, dado que deeprende-se dos autos que o ora apelado encontra-se incapaz desde a indevida cessação.  

3- Recurso Improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029961-03.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 427, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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