Apelação Cível Nº 5007802-66.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença () que, nos autos da ação ajuizada por E. V. julgou procedente o pedido, determinando a averbação do período de 28/04/1980 a 31/10/1991 como tempo de atividade rural; dos períodos de 23/03/1999 a 02/04/2018 e 10/11/2018 a 13/11/2019 como tempo especial; bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 27/08/2019.
Em seu recurso () pugna a Autarquia, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta, em síntese, que o período de 28/04/1980 a 31/10/1991 foi indevidamente reconhecido como de atividade rural, ante a ausência de provas e indevida utilização deste tempo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que a parte autora não apresentou nenhum documento que sirva de início contemporâneo de prova material, eis que anexou apenas documentos em nome de seu pai. Alega que os períodos de 23/03/1999 a 02/04/2018 e 10/11/2018 a 13/11/2019 não podem ser considerados especiais, uma vez que o formulário apresentado indica que trabalhou como motorista de ambulância, sendo certo que a exposição a agentes biológicos não era habitual e permanente, conforme descrição das atividades e uso de EPI eficaz. Aduz que no período de 01/07/2001 a 02/04/2018, a exposição a ruído de 90,8 dB(A) não condiz com a informação no evento 1, PPP7, que aponta exposição apenas de 17/06/1999 a 30/06/2001. Assevera que, ao menos após 2003, qualquer outro padrão para aferição de ruído que não seja o NEN contraria a legislação previdenciária. Além disso, afirma que a análise da descrição das atividades exercidas conduz à conclusão de que eventual exposição a ruído não era habitual e permanente. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil ().
É o relatório.
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Data e Hora: 3/1/2024, às 8:44:16