Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007802-66.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (evento 50, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por E. V. julgou procedente o pedido, determinando a averbação do período de 28/04/1980 a 31/10/1991 como tempo de atividade rural; dos períodos de 23/03/1999 a 02/04/2018 e 10/11/2018 a 13/11/2019 como tempo especial; bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 27/08/2019.

Em seu recurso (evento 57, APELAÇÃO1) pugna a Autarquia, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta, em síntese, que o período de 28/04/1980 a 31/10/1991 foi indevidamente reconhecido como de atividade rural, ante a ausência de provas e indevida utilização deste tempo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que a parte autora não apresentou nenhum documento que sirva de início contemporâneo de prova material, eis que anexou apenas documentos em nome de seu pai. Alega que os períodos de 23/03/1999 a 02/04/2018 e 10/11/2018 a 13/11/2019 não podem ser considerados especiais, uma vez que o formulário apresentado indica que trabalhou como motorista de ambulância, sendo certo que a exposição a agentes biológicos não era habitual e permanente, conforme descrição das atividades e uso de EPI eficaz. Aduz que no período de 01/07/2001 a 02/04/2018, a exposição a ruído de 90,8 dB(A) não condiz com a informação no evento 1, PPP7, que aponta exposição apenas de 17/06/1999 a 30/06/2001. Assevera que, ao menos após 2003, qualquer outro padrão para aferição de ruído que não seja o NEN contraria a legislação previdenciária. Além disso, afirma que a análise da descrição das atividades exercidas conduz à conclusão de que eventual exposição a ruído não era habitual e permanente. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Contrarrazões no evento 60, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007802-66.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Inicialmente, quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Como exemplo, julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferido no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Não conheço da remessa necessária.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que determinou a averbação do período de 28/04/1980 a 31/10/1991 como tempo de atividade rural, dos períodos de 23/03/1999 a 02/04/2018 e 10/11/2018 a 13/11/2019 como tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 27/08/2019.

As questões controvertidas posta no recurso cingem-se (i) ao indevido reconhecimento do período de 28/04/1980 a 31/10/1991 como de atividade rural; (ii) ao equivocado reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/03/1999 a 02/04/2018 e 10/11/2018 a 13/11/2019 em razão de exposição a agentes biológicos na função de motorista de ambulância; (iii) à informação de exposição a ruído em período incondizente com o registrado no PPP, impropriedade da metologia utilizada e exposição não habitual e permanente.

No caso dos autos, o apelado E. V. apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/08/2019 (evento 1, INDEFERIMENTO8). Postulou, por meio da presente ação, o reconhecimento de período laborado em atividade rural, para fins de obtenção da mencionada aposentadoria.  

Atividade rural

Na hipótese, o conjunto probatório é consistente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período controverso, haja vista os documentos anexados à inicial (evento 1, OUT9): carta de proposta do genitor para se associar ao sindicato dos trabalhadores rurais da região, datada de 26/12/1970 (pág. 1); informação de emissão de bloco de notas fiscais de produtor, em requerimento do genitor, datado de 15/09/1997 (pág. 2); certidão de casamento do genitor, realizado em 28/07/1945, constando a profissão de lavrador (págs. 3 e 4); certidão de nascimento da irmã, em 09/12/1947, constando a profissão do pai como lavrador (pág. 5); declaração de ITR de 1992 da propriedade da família (págs. 6/8); declaração do INCRA, em 1985 (págs. 11/14);  certidões cartorárias referentes à transmissão de parte da propriedade do avô ao genitor em 1994 (págs. 41/45, evento 1, PROCADM10); guia de pagamento do INCRA em 1990, na qual se constata ausência de assalariados na propriedade do pai e enquadramento sindical “trabalhador” (pág. 47, evento 1, PROCADM10).

Tais documentos se mostram suficientes para comprovar que a atividade campesina era exercida pelo núcleo familiar como meio de subsistência, sendo que a apresentação de documentos em nome dos pais, ou outros membros da família, nos quais sejam qualificados como lavradores, constituem início de prova material, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.785/SC).

Cumpre anotar que se afasta o rigor excessivo em casos como o dos autos para comprovação de atividade rurícola.

Por outro lado, os depoimentos colhidos em Juízo corroboram a condição de rurícola do apelado (evento 48, VÍDEO2, evento 48, VÍDEO3, evento 48, VÍDEO4).

Assim, havendo início de prova material, e é o que se observa nos documentos juntados aos autos, a prova testemunhal em favor da requerente se mostra suficiente para corroborar o início de prova material, inclusive o reconhecimento de tempo de trabalho rural anterior ao documento mais antigo, conforme Tema 638-STJ.

Tem sido entendimento assente em nossos tribunais a flexibilização dos meios de prova no que concerne à aposentadoria rural, em face da notória dificuldade de obtenção de prova documental específica por parte dos segurados que a almejam. Não por outra razão, pois, é que se admite - ainda que não seja o suporte probatório ideal e extreme de dúvidas - o início de prova material e complemento por prova testemunhal, desde que aptos a formar o convencimento do julgador acerca da condição de segurado especial em virtude do exercício de atividade rural.

Não obstante, é sabido que é possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 (doze) anos, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 (quatorze) anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.

Desta forma, correta a sentença ao reconhecer o trabalho rural do autor no período de 28/04/1980 a 31/10/1991.

Agentes biológicos

É possível o reconhecimento como atividade especial de período trabalhado com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde. A habitualidade e permanência da exposição devem estar comprovadas de forma documental através de formulários. A exposição aos agentes biológicos deve ser direta no exercício das atividades desempenhadas, não bastando que o segurado trabalhe em ambientes físicos que contenham os referidos agentes.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.

Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

No tocante à controvérsia a respeito da eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos, cumpre ressaltar que o referido Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017), consta que “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.”

 É importante salientar que a própria Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS, quando trata da tecnologia de proteção aos agentes biológicos, menciona expressamente que: “Como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”. Portanto, na prática, o próprio INSS passou a reconhecer que na impossibilidade de se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação no PPP, se cumpridas às demais exigências. Assim, ainda que ocorra a utilização de EPI, deve-se comprovar se eles são realmente capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa e ao manuseio de materiais contaminados (diante do real risco de contaminação).

 Tratando-se especificamente dos agentes biológicos, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (máscaras, luvas, etc.) reduzir a agressividade dos agentes nocivos (exposição a fungos, vírus, bactérias e parasitas), é necessário também se garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos de tais agentes nocivos, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

No caso dos autos, os PPP’s do evento 1, PROCADM10, págs. 27/30 emitidos pela Fundo Municipal de Saúde de Santa Teresa/ES e Fundação Hospitalar Beneficente “Concórdia”, referentes ao períodos de 01/07/2001 a 02/04/2018 e 10/11/2018 a 05/12/2019 informam que o autor exerceu a atividade de motorista de ambulância, com indicação de exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), na condução de ambulâncias no transporte e remoção de pacientes.

Com relação à referida atividade, existe a possibilidade de reconhecimento da especialidade, uma vez comprovada a exposição ocupacional, pelo caráter indissociável da prestação do serviço médico, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

No presente caso, o conjunto probatório dos autos permite concluir pela existência de atividade especial, como bem destacado na sentença.

Agente ruído

Quanto à impugnação da Autarquia ao período de exposição ao agente ruído no período de 01/07/2001 a 02/04/2018 não há interesse e nem congruência recursal, eis que apenas os períodos de 23/03/1999 a 02/04/2018 e 10/11/2018 a 13/11/2019 foram utilizados na sentença para concessão da aposentadoria pleiteada.

Por conseguinte, com a soma do período rural aos períodos de tempo especial e comum reconhecidos administrativamente e em sede judicial, o segurado preenche os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em assim sendo, fica improvida a apelação.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento) em desfavor da Autarquia, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Documento:20001736206
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007802-66.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1.  Não cabe remessa necessária em face do disposto no artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, mesmo em sentenças ilíquidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, julgado em 30/08/2021).

2. O conjunto probatório, integrado pelo início prova material e pela prova oral, é suficiente para comprovar a condição de trabalhador rural do apelado, que deve ser considerado como tempo de contribuição, na forma no § 2º, do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.

3. Quanto à atividade de motorista de ambulância, existe a possibilidade de reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

4. No presente caso, está demonstrado no PPP a exposição permanente a agentes biológicos. O conjunto probatório dos autos permite concluir pela existência de atividade especial, como bem destacado na sentença.

5. Com a soma do período rural aos períodos de tempo especial e comum reconhecidos administrativamente e em sede judicial, o segurado preenche os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001736206v3 e do código CRC 6ac1e707.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5007802-66.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 301, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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