Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019527-49.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. B. P. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos/RJ (Evento 9, DESPADEC1, do processo nº 5007822-71.2023.4.02.5103), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Alega o Agravante que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e de sua família, bem como que o Juízo a quo afastou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência sem existir elementos que pudessem evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. Entende preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido e requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, deferindo-se a gratuidade de justiça.

Deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do cumprimento da decisão agravada, no tocante à determinação de recolhimento das custas judiciais, até a decisão final do presente agravo de instrumento (Evento 2, DESPADEC1).

Apresentadas contrarrazões pelo INSS (Evento 9, CONTRAZ1), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 12, PARECER1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019527-49.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, com hipótese de cabimento expressamente prevista no inciso V do artigo 1.015 do CPC.

Quanto à gratuidade de justiça, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil - CPC, a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei". E que, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Com efeito, a mera declaração do requerente acerca da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo é bastante para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, tal alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado, já que, havendo dúvida fundada quanto à veracidade de sua declaração, pode o juiz exigir do requerente prova da condição por ele declarada e avaliar se ele é merecedor, ou não, do benefício.

No presente caso, o ora agravante requereu, na petição inicial do processo originário (nº 5007822-71.2023.4.02.5103), a gratuidade de justiça, alegando ser pessoa hipossuficiente (Evento 1, INIC1).

O ora agravante apresentou, ainda, o CNIS constante do Evento 7, CNIS2, dando conta que o valor recebido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, na competência 07/2023, foi de R$ 3.600,02 (três mil, seiscentos reais e dois centavos).

Na decisão agravada (Evento 9, DESPADEC1, do processo principal), o Juizo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a renda da parte autora supera o correspondente a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, valor que, nos termos do § 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não daria direito à concessão da gratuidade.

Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), em julho de 2023 (quando do ajuizamento da ação), o salário mínimo necessário para o sustento de uma família de quatro pessoas deveria ser R$ 6.528,93 (seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos). Esta é uma estimativa de quanto deveria ser o salário mínimo para atender as necessidades básicas do trabalhador e de sua família, tal como estabelecido na Constituição da República: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e Previdência Social.

Nesse passo, considerando que o CNIS apresentado indica o recebimento do valor de R$ 3.600,02 (três mil, seiscentos reais e dois centavos) na competência do ajuizamento da ação, é possível concluir que a renda mensal do agravante é inferior ao valor estimado pelo DIEESE do quanto deveria ser o salário mínimo para atender as necessidades básicas do trabalhador e de sua família.

Diante das ponderações feitas acima, entendo que, no caso concreto, restou comprovada a hipossuficiência econômica do autor, ora agravante, a ensejar o deferimento da gratuidade de justiça requerida.

Neste sentido, o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Insurge-se a parte autora contra decisão a quo proferida nos autos de ação ordinária previdenciária que indeferiu a gratuidade de justiça.

A concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo de prova pré- constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício, mediante prova inequívoca no sentido de que a parte teria condições de arcar com as custas e despesas do processo.

In casu, o rendimento mensal da parte autora mostra-se abaixo daquele que corresponderia ao valor do salário mínimo, segundo o DIEESE, para o mês de mesma competência, valor este estipulado como aquele que seria necessário para atender as necessidades do trabalhador e sua família, levando em consideração o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

A presunção de veracidade da afirmação da parte autora, pode ser revertida por prova inequívoca. Entretanto, tal não restou verificado nos autos, eis que o que importa é a suficiência de recursos para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários de advogado.

Inteligência dos artigos 98 e 99, ambos do CPC/2015.

Agravo de instrumento provido, para deferir o benefício da gratuidade de justiça. (TRF-2ª Região, AG 0010664-68.2018.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Paulo Espirito Santo, Data de disponibilização: 22/02/2019)

Dessa forma, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que seja deferida a gratuidade de justiça requerida.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5019527-49.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA INFERIOR AO SALÁRIO DO DIEESE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

1. De acordo com o artigo 98 do CPC, a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei". E que, nos termos do artigo 99, § 3º, do referido Código, presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

2. Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), em julho de 2023 (data do ajuizamento da ação), o salário mínimo necessário para o sustento de uma família de quatro pessoas deveria ser R$ 6.528,93. Esta é uma estimativa de quanto deveria ser o salário mínimo para atender as necessidades básicas do trabalhador e de sua família, tal como estabelecido na Constituição da República: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e Previdência Social.

3. O CNIS constante dos autos principais indica o recebimento do valor de R$ 3.600,02 na competência do ajuizamento da ação, desse modo, é possível concluir que a renda mensal do agravante é inferior ao valor estimado pelo DIEESE do quanto deveria ser o salário mínimo para atender as necessidades básicas do trabalhador e de sua família.

4. Diante das ponderações feitas acima, entendo que, no caso concreto, restou comprovada a hipossuficiência econômica do autor, ora agravante, a ensejar o deferimento da gratuidade de justiça requerida.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001735673v3 e do código CRC 0c28dcc1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019527-49.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 416, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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