Apelação Cível Nº 5032227-51.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. F. A. contra a sentença que, nos autos da execução individual aparelhada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento da sentença coletiva da Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101, relativa à revisão dos benefícios concedidos no Estado do Rio de Janeiro, no período de 03/1994 a 02/1997, mediante aplicação do IRSM de 39,67%, em fevereiro de 1994, julgou liminarmente improcedente o pedido, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória ().
Opostos embargos de declaração pelo ora apelante (), restaram os mesmos rejeitados ().
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta, entre outras, que, “somente em 19/04/2017, a Autarquia informou nos autos da ACP a revisão dos benefícios, colacionando, naquela oportunidade, o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, que definia os parâmetros para a revisão dos benefícios”; que “nos termos do art. 4º, Decreto 20.910/32, fica determinado que o prazo prescricional não é iniciado durante a demora da Fazenda Pública nos trâmites administrativos”; que “a data da juntada do memorando deve ser o marco inicial para a contagem dos 05 anos para o exercício da pretensão executória”; que “não houve inércia do Ministério Público para a execução do julgado, portanto não iniciou o prazo prescricional, tendo em vista que o ministério público estava efetivamente executando os autos”; que, “tendo em vista que o início da prescrição se dá em 13.07.2016, somente estaria prescrita a pretensão da parte autora na data de 13.07.2021”; que “há de se observar que não houve publicidade do memorando que gerou o direito para a execução individual, visto que foi juntado nos autos da ação civil pública, sem nenhum tipo de publicidade”; e que “ainda houve a renúncia da prescrição por parte da autarquia”.
Requer, assim o provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição.
O INSS ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, vide .
A Procuradoria Regional da República não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito, vide .
Determinada a suspensão do processo pela Vice-Presidência desta Corte (), foi o mesmo dessobrestado (evento 12), em face das decisões proferidas pelo Ministro Relator do REsp nº 1.977.790/RJ, do REsp nº 1.977.789/RJ e do REsp nº 1.977.788/RJ, vinculados ao Tema GRC n. 11 do TRF2, nas quais esses recursos foram rejeitados como Representativos da Controvérsia.
Verificado o óbito do exequente, foi deferida a habilitação do seu Espólio, representado por sua inventariante, I. D. G., vide .
Dada vista nova vista ao Ministério Público Federal para parecer, reiterou o Parquet os termos do parecer ministerial do evento 8, vide .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001735151v2 e do código CRC 47453ab3.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 31/12/2023, às 9:4:1