Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015581-69.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, figurando como embargados RUSH COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA – EPP, LECI CORREIA DE ALMEIDA e LEILIANE DE ALMEIDA BRAGA ARAÚJO DA SILVA (Defensoria Pública da União), em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o desbloqueio dos valores bloqueados

2. Acerca da impenhorabilidade patrimonial, o atual Código de Processo Civil manteve a regra estipulada no revogado CPC/73, cujo texto vedava a indisponibilidade de remuneração, assim como de valores contidos em caderneta de poupança.

3. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente

4. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes.

5. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2089458, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 5.10.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2353344, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 22.9.2023.

6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque a boa-fé se presume. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 2062497, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 10.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016005-48.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010542-91.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.9.2023.

7. Constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2288683, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2023.

8. É presumível que tais valores sejam destinados à subsistência da recorrida, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003201-14.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023.

9. Agravo de instrumento não provido.

O embargante, evento 22, sustenta que há vícios no acórdão, uma vez que: i) deixou o acórdão de examinar que o executado é citado para pagar a dívida e, na hipótese de não realizar o pagamento, deve garantir o Juízo com observância da ordem estabelecida no art. 835, do CPC, ou desde logo comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, conforme prevê o § 3º , I do art. 854 do CPC; ii) quando não há o pagamento da dívida ou a garantia do Juízo em dinheiro, não se pode exigir que o credor esgote (conceito indeterminado) todos os meios de localização de bens do devedor, nem tenha que comprovar a inexistência de perigo reverso que poderia advir com bloqueio de conta mantida pelo devedor, sendo ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade de qualquer valor eventualmente bloqueado; iii) nem existe qualquer manifestação da parte executada para “comprovar a imperiosa necessidade” de se levantar a penhora de dinheiro, com base no princípio a menor onerosidade, mas apenas petição na qual a parte executada, ora agravada, sustenta a impenhorabilidade de dinheiro depositado em conta corrente; iv) o em exame, pois este, em regra, só pode ser ganho de forma lícita como salário, fruto do trabalho e o valor será sempre inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

Contrarrazões no evento 26.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001733194v2 e do código CRC 7e04798b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/01/2024, às 15:18:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:59:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001733195
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015581-69.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, figurando como embargados RUSH COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA – EPP, LECI CORREIA DE ALMEIDA e LEILIANE DE ALMEIDA BRAGA ARAÚJO DA SILVA (Defensoria Pública da União), em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o desbloqueio dos valores bloqueados

2. Acerca da impenhorabilidade patrimonial, o atual Código de Processo Civil manteve a regra estipulada no revogado CPC/73, cujo texto vedava a indisponibilidade de remuneração, assim como de valores contidos em caderneta de poupança.

3. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente

4. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes.

5. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2089458, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 5.10.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2353344, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 22.9.2023.

6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque a boa-fé se presume. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 2062497, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 10.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016005-48.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010542-91.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.9.2023.

7. Constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2288683, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2023.

8. É presumível que tais valores sejam destinados à subsistência da recorrida, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003201-14.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023.

9. Agravo de instrumento não provido.

O embargante, evento 22, sustenta que há vícios no acórdão, uma vez que: i) deixou o acórdão de examinar que o executado é citado para pagar a dívida e, na hipótese de não realizar o pagamento, deve garantir o Juízo com observância da ordem estabelecida no art. 835, do CPC, ou desde logo comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, conforme prevê o § 3º , I do art. 854 do CPC; ii) quando não há o pagamento da dívida ou a garantia do Juízo em dinheiro, não se pode exigir que o credor esgote (conceito indeterminado) todos os meios de localização de bens do devedor, nem tenha que comprovar a inexistência de perigo reverso que poderia advir com bloqueio de conta mantida pelo devedor, sendo ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade de qualquer valor eventualmente bloqueado; iii) nem existe qualquer manifestação da parte executada para “comprovar a imperiosa necessidade” de se levantar a penhora de dinheiro, com base no princípio a menor onerosidade, mas apenas petição na qual a parte executada, ora agravada, sustenta a impenhorabilidade de dinheiro depositado em conta corrente; iv) o em exame, pois este, em regra, só pode ser ganho de forma lícita como salário, fruto do trabalho e o valor será sempre inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial.

Na hipótese ora analisada, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

No caso concreto, não há que se falar em omissão, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

De início, acerca da impenhorabilidade patrimonial, o atual Código de Processo Civil manteve a regra estipulada no revogado CPC/73, cujo texto vedava a indisponibilidade de remuneração, assim como de valores contidos em caderneta de poupança, vejamos:

Art. 833.  São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

[...]

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021) (grifos nossos).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Incidência da Súmula 83/STJ no caso.

2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. A  alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de  forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF.

4. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021) (grifos nossos)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016).

2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2353344, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 22.9.2023) (grifos nossos)

 

Com efeito, esse tem sido o posicionamento adotado pela 5ª Turma Especializada do TRF2. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ABAIXO QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que deferiu o desbloqueio de valores constritos nos autos.

2. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

3. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018

4. A presunção de se tratar de verba alimentar não é absoluta, sendo que a impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0000319-72.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 26.10.2020.

5. Diante do valor bloqueado, verifica-se ser presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrido, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022)

6. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016005-48.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023) (grifos nossos).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o desbloqueio de valores penhorados nas contas do devedor, sob o fundamento de que verbas de caráter alimentar possuem impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015.

2. O atual Código de Processo Civil, assim como o CPC/73, previu a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações proventos de aposentadoria, pecúlios e os montepios destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como como manteve a indisponibilidade de qualquer valor contido em caderneta de poupança, desde que limitado a 40 (quarenta) salários mínimos.

3. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, razão pela qual todas as verbas de natureza alimentar, não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.666.893, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017; STJ, 3ª Turma, REsp 1.625.431, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.12.2016. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.9.2018.

4. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o desbloqueio do valor depositado em conta corrente no SICOOB, determinando a liberação dos valores depositados no Banco Santander.

2. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018.

3. É presumível que tal valor seja destinado à subsistência da recorrente, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.

4. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010542-91.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.9.2023) (grifos nossos)

 

Noutro giro, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao Juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015.

2. São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.

3. Agravo interno não provido (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2288683, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2023) (grifos nossos)

 

Constata-se, portanto, que houve a apresentação do entendimento do STJ sobre a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos mantida em conta bancária ou poupança, afastando-se a existência de qualquer vício no acórdão recorrido.

Ademais, o embargante não aponta qualquer vício na decisão, limitando-se a requerer novo julgamento.

Outrossim, consoante apontado, presume-se que o valor seja destinado à subsistência da parte executada. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados na conta corrente do Banco Itaú.

2. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018.

4. Malgrado a agravante não tenha trazido o extrato da conta corrente aos autos, verifica-se ser presumível que tal valor seja destinado à subsistência da recorrente, em especial quando se considera que a agravante labora fazendo faxinas como diarista e tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares.

5. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022) (grifos nossos).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que deixou de analisar a impugnação apresentada no evento 89 dos autos de origem ao argumento de que as matérias apresentadas já foram julgadas em sentença, bem como encontram-se preclusas.

2. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018.

3. É presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrente, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.

4. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003201-14.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023) (grifos nossos)

 

Diante desse cenário, não se vislumbra vício no acórdão embargado.

Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

Nesse passo, constata-se que a embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. DEPÓSITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

4. No julgamento do REsp n. 1.348.640/RS, o STJ firmou o entendimento de que, "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", bem como que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento" (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 348.446/SP, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 3.9.2019).

6. Não pode a parte executada ser prejudicada por falha imputável ao Poder Judiciário, sendo que cabe à instituição financeira que recebeu o depósito, que foi efetuado no mesmo mês em que apresentado o valor atualizado pela exequente, ora apelante, a responsabilidade pela correção monetária.

7. Deve a instituição financeira, e não a parte executada, efetuar a correção monetária, não podendo a executada ser responsabilizada pelo equívoco da secretaria.

8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

9. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0515900-79.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.2.2023) (grifos nossos)

Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001733195v2 e do código CRC 81ef8f06.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015581-69.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO COMPLEMENTAR

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, figurando como embargados RUSH COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA – EPP, LECI CORREIA DE ALMEIDA e LEILIANE DE ALMEIDA BRAGA ARAÚJO DA SILVA (Defensoria Pública da União), em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o desbloqueio dos valores bloqueados

2. Acerca da impenhorabilidade patrimonial, o atual Código de Processo Civil manteve a regra estipulada no revogado CPC/73, cujo texto vedava a indisponibilidade de remuneração, assim como de valores contidos em caderneta de poupança.

3. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente

4. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes.

5. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2089458, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 5.10.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2353344, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 22.9.2023.

6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque a boa-fé se presume. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 2062497, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 10.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016005-48.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010542-91.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.9.2023.

7. Constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2288683, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2023.

8. É presumível que tais valores sejam destinados à subsistência da recorrida, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003201-14.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023.

9. Agravo de instrumento não provido.

 

O embargante, evento 22, sustenta que há vícios no acórdão, uma vez que: i) deixou o acórdão de examinar que o executado é citado para pagar a dívida e, na hipótese de não realizar o pagamento, deve garantir o Juízo com observância da ordem estabelecida no art. 835, do CPC, ou desde logo comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, conforme prevê o § 3º , I do art. 854 do CPC; ii) quando não há o pagamento da dívida ou a garantia do Juízo em dinheiro, não se pode exigir que o credor esgote (conceito indeterminado) todos os meios de localização de bens do devedor, nem tenha que comprovar a inexistência de perigo reverso que poderia advir com bloqueio de conta mantida pelo devedor, sendo ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade de qualquer valor eventualmente bloqueado; iii) nem existe qualquer manifestação da parte executada para “comprovar a imperiosa necessidade” de se levantar a penhora de dinheiro, com base no princípio a menor onerosidade, mas apenas petição na qual a parte executada, ora agravada, sustenta a impenhorabilidade de dinheiro depositado em conta corrente; iv) o em exame, pois este, em regra, só pode ser ganho de forma lícita como salário, fruto do trabalho e o valor será sempre inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

Em voto anteriormente proferido, me manifestei no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Voto divergente do Desembargador Federal MAURO BRAGA, no sentido de suspender a tramitação do presente feito, até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ e 2.111.895/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, com a manutenção dos autos na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada.

Nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, tem-se que:

Art. 1.036: Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

 

A Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de tal divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, proferiu decisão, na data de 10.11.2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15/TRF2, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise consista em definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável, nos seguintes termos:

Do exposto, com fundamento no artigo 1.030, V c/c o artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, admito os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia.

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.

Oficie-se:

I) à Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

II) às Desembargadoras e aos Desembargadores e Juízos Federais que integram a Justiça Federal da 2ª Região, no que concerne à suspensão dos processos que versem a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos

 

Desse modo, diante da suspensão determinada pela Vice-Presidência desta Corte Regional, revejo o voto anteriormente proferido, para determinar a suspensão da tramitação do presente feito, até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ e 2.111.895/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ E 2.111.895/RJ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001774310v2 e do código CRC 12ccac20.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015581-69.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AFETAÇÃO RECURSOS ESPECIAIS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO FEITO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, tem-se que sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

4. A Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de tal divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, proferiu decisão, na data de 10.11.2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15/TRF2, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise consista em definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável.

5. Suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ e 2.111.895/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, suspender a tramitação do presente feito, até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ e 2.111.895/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, com a manutenção dos autos na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001733196v6 e do código CRC 0aa52e59.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015581-69.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 104, disponibilizada no DE de 12/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, NO USO DE SUA FACULDADE REGIMENTAL, MODIFICAR O SEU VOTO, PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ E 2.111.895/RJ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM A MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA SUBSECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ E 2.111.895/RJ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM A MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA SUBSECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA . O RELATOR LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.

Acompanho o relator no seu voto complementar



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:59:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas