Agravo de Instrumento Nº 5011113-96.2022.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que afastou a arguição de prescrição da pretensão executória ().
A parte agravante requer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos seja a data do trânsito em julgado da ação rescisória (processo nº 0019549-23.2008.4.02.0000), qual seja, 18/10/2013, ou, subsidiariamente, que seja a data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS da ação coletiva, ocorrida em 04/2015.
Por fim, a parte agravante requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada, para que seja extinto o feito originário, declarando-se que nada mais é devido à parte exequente.
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido pelo INSS ().
Contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso ().
Parecer do Ministério Público (), que devolve os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, diante de hipótese de sua não intervenção, opinando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001732693v9 e do código CRC 61a76cd8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 15/12/2023, às 15:38:16