Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071004-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por J. N. F. (evento 42, APELAÇÃO1) e pelo INSS (evento 45, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 37, SENT1) pela qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como especial os períodos de 01/07/1988 a 01/10/1989, 05/02/1990 a 08/05/2017 e 22/11/2017 a 06/06/2018 e condenar a Autarquia Previdenciária a conceder ao autor o benefício mais vantajoso, de aposentadoria voluntária urbana, sem a incidência de fator previdenciário, NB 185.850.863-8, ou aposentadoria especial, com atrasados devidos a partir da data da citação do INSS, (26/07/2021), acrescidos de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei.    

Em suas razões de recorrer, o autor sustenta, em resumo, que a sentença deve ser reformada para que os efeitos financeiros, decorrentes do reconhecimento do caráter especial da atividade especial por ele exercida, sejam fixados na data de entrada do requerimento administrativo, e não da citação do INSS.

Por sua vez, o INSS, alega, em síntese, que os aeronautas não estão expostos à pressão atmosférica anormal devido aos sistemas de pressurização das aeronaves, que atuam em função da altitude do voo, e, ainda que referidos sistemas inexistissem, não seria possível o reconhecimento da atividade especial, eis que só existe previsão legal de enquadramento para condições hipobáricas até 05/03/1997 e, mesmo assim, apenas para as atividades de: escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulões pneumáticos (código 1.1.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64).

Contrarrazões de J. N. F. no evento 51, CONTRAZAP1 e do INSS no evento 56, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071004-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelações conhecidas, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Da leitura dos recursos interpostos, verifica-se que o autor se insurge contra a parte da sentença que determinou o pagamento dos valores atrasados somente a partir da data da citação do INSS, em 26/07/2021, e não a contar da data de entrada do requerimento administrativo; por sua vez, o INSS pretende a reforma da parte da sentença que reconheceu o caráter especial dos períodos de os períodos de 01/07/1988 a 01/10/1989, 05/02/1990 a 08/05/2017 e 22/11/2017 a 06/06/2018.

O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Acerca da atividade de aeronauta, saliento que, em que pese a obrigatoriedade legal de apresentação de prova acerca do efetivo prejuízo à saúde e à integridade física do trabalhador, sobretudo  após o advento da Lei 9.032/95, as empresas aéreas empregadoras, algumas já extintas ou em processo de extinção, nem sempre fornecem o PPP devidamente preenchido, possivelmente por não mais possuírem informações arquivadas acerca das atividades laborais, fato que pode implicar prejuízo aos profissionais da área. Por tal razão, a jurisprudência tem admitido a utilização de prova emprestada, vale dizer, de laudos produzidos em outros feitos, relativos a profissionais paradigmas (comissários de bordo e pilotos de aeronaves) quando subscritos por profissionais habilitados - engenheiro ou médico de segurança do trabalho, em que constem registros de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral e desde que respeitado o contraditório.

Desse modo, consoante orientação jurisprudencial do eg. STJ: “(...)"independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014)...” (STJ, REsp 1521140/SP, Quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 15/09/2020).

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, verifico que, no caso em análise, a CTPS (evento 2, DOC1, fl. 13) e os PPPs (evento 1, DOC10 e evento 26, DOC4) revelam que o autor atuou como copiloto e comandante de aeronave nos períodos de 01/07/1988 a 01/10/1989, 05/02/1990 a 08/05/2017 e 22/11/2017 a 06/06/2018, reconhecidos como especiais na sentença, cabendo ressalvar que, a despeito de o mencionado PPP não apresentar registro específico de exposição a agente nocivo ou de intensidade suficiente à caracterização da especialidade laboral quanto aos intervalos citados, é possível afirmar, com base nos diversos laudos juntados ao longo do Evento 1, relativos a paradigmas, que tais profissionais se sujeitam invariavelmente a variados agentes nocivos no exercício de suas funções e ao longo da jornada de trabalho, tais como ruído, perigo de explosão e sobretudo pressão atmosférica anormal, o que autoriza o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada nos intervalos evidenciados.

Nessa linha, confira-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. […] (TRF4, AC 5017733-32.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. AERONAUTA. 1. A atividade de aeronauta, que se realiza a bordo de aviões, tem a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior da cabine, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. (TRF4, AC 5037342-50.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022).

Consequentemente, considerando que os laudos técnicos juntados aos autos certificam que a pressão atmosférica alterada artificialmente no interior dos aviões produz efeitos prejudiciais ao organismo do trabalhador, mostrou-se correta a sentença ao reconhecer como especial os períodos de 01/07/1988 a 01/10/1989, 05/02/1990 a 08/05/2017 e 22/11/2017 a 06/06/2018, não merecendo provimento, portanto, o apelo do INSS.

Ademais, quanto aos períodos laborados como copiloto e comandante de aeronave até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade destas funções fundamenta-se também no enquadramento por categoria profissional, com base nos códigos 2.4.1 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

Por fim, cumpre observar que nem todos os documentos necessários ao reconhecimento da especialidade dos períodos ora discutidos foram submetidos ao crivo do INSS em sede administrativa – a exemplo do PPP juntado no evento 26, DOC4 –, hipótese em que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal têm entendido pela suspensão do feito na fase da liquidação, em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, com relação aos efeitos financeiros, bem como em razão de recente julgamento na Apelação Cível 0035220-70.2012.4.02.5101, nesta 2ª Turma Especializada (a saber, embargos de declaração julgados em 10/04/2023, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas).

Dito isto, não há óbice para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

Diante de todo o exposto, trata-se de hipótese de confirmação da sentença, a fim de que seja mantida a condenação do INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos de 01/07/1988 a 01/10/1989, 05/02/1990 a 08/05/2017 e 22/11/2017 a 06/06/2018, e a conceder ao autor o benefício mais vantajoso, ou aposentadoria voluntária urbana, sem a incidência de fator previdenciário, ou aposentadoria especial, na forma estabelecida pelo Juízo de origem, com a ressalva de que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento aos recursos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071004-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. efeitos financeiros. documentos apresentados apenas na via judicial. tema 1124 stj. sentença mantida. apelações desprovidas.

1. Apelações interpostas por J. N. F. e pelo INSS contra sentença pela qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como especial os períodos de 01/07/1988 a 01/10/1989, 05/02/1990 a 08/05/2017 e 22/11/2017 a 06/06/2018 e condenar a Autarquia Previdenciária a conceder ao autor o benefício mais vantajoso, de aposentadoria voluntária urbana, sem a incidência de fator previdenciário, NB 185.850.863-8, ou aposentadoria especial, com atrasados devidos a partir da data da citação do INSS, (26/07/2021), acrescidos de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei.  

2. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

3. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

4. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

5. O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

6. Acerca da atividade de aeronauta, salienta-se que, em que pese a obrigatoriedade legal de apresentação de prova acerca do efetivo prejuízo à saúde e à integridade física do trabalhador, sobretudo  após o advento da Lei 9.032/95, as empresas aéreas empregadoras, algumas já extintas ou em processo de extinção, nem sempre fornecem o PPP devidamente preenchido, possivelmente por não mais possuírem informações arquivadas acerca das atividades laborais, fato que pode implicar prejuízo aos profissionais da área. Por tal razão, a jurisprudência tem admitido a utilização de prova emprestada, vale dizer, de laudos produzidos em outros feitos, relativos a profissionais paradigmas (comissários de bordo e pilotos de aeronaves) quando subscritos por profissionais habilitados - engenheiro ou médico de segurança do trabalho, em que constem registros de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral e desde que respeitado o contraditório.

7. No caso em análise, a CTPS e os PPPs revelam que o autor atuou como copiloto e comandante de aeronave nos períodos de 01/07/1988 a 01/10/1989, 05/02/1990 a 08/05/2017 e 22/11/2017 a 06/06/2018, reconhecidos como especiais na sentença, cabendo ressalvar que, a despeito de o mencionado PPP não apresentar registro específico de exposição a agente nocivo ou de intensidade suficiente à caracterização da especialidade laboral quanto aos intervalos citados, é possível afirmar, com base nos diversos laudos juntados ao longo do Evento 1, relativos a paradigmas, que tais profissionais se sujeitam invariavelmente a variados agentes nocivos no exercício de suas funções e ao longo da jornada de trabalho, tais como ruído, perigo de explosão e sobretudo pressão atmosférica anormal, o que autoriza o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada nos intervalos evidenciados.

8. Considerando que os laudos técnicos juntados aos autos certificam que a pressão atmosférica alterada artificialmente no interior dos aviões produz efeitos prejudiciais ao organismo do trabalhador, mostrou-se correta a sentença ao reconhecer como especial os períodos de 01/07/1988 a 01/10/1989, 05/02/1990 a 08/05/2017 e 22/11/2017 a 06/06/2018, não merecendo provimento, portanto, o apelo do INSS. Ademais, quanto aos períodos laborados como copiloto e comandante de aeronave até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade destas funções fundamenta-se também no enquadramento por categoria profissional, com base nos códigos 2.4.1 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

9. Observa-se que nem todos os documentos necessários ao reconhecimento da especialidade dos períodos ora discutidos foram submetidos ao crivo do INSS em sede administrativa, hipótese em que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal têm entendido pela suspensão do feito na fase da liquidação, em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, com relação aos efeitos financeiros, bem como em razão de recente julgamento na Apelação Cível 0035220-70.2012.4.02.5101, nesta 2ª Turma Especializada (a saber, embargos de declaração julgados em 10/04/2023, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas).

10. Não há óbice para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

11. Hipótese de confirmação da sentença, a fim de que seja mantida a condenação do INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos de 01/07/1988 a 01/10/1989, 05/02/1990 a 08/05/2017 e 22/11/2017 a 06/06/2018, e a conceder ao autor o benefício mais vantajoso, ou aposentadoria voluntária urbana, sem a incidência de fator previdenciário, ou aposentadoria especial, na forma estabelecida pelo Juízo de origem, com a ressalva de que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado.

12. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001732439v5 e do código CRC b39f6a97.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5071004-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: André Moura Gomes por J. N. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, na sequência 24, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:25:09.


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