Agravo de Instrumento Nº 5015481-51.2022.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, que pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do exequente ().
O agravante alega ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando que a execução foi ajuizada mais de cinco anos (Decreto n.º 20.910/32) após o trânsito em julgado da ação civil pública (processo n.º 0010887-78.2003.4.02.5001) ocorrido em 20/06/2008, conforme julgamento do REsp 1.388.000 (Tema 877 do STJ).
Subsidiariamente, requer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos seja a data do trânsito em julgado da ação rescisória (processo n.º 0019549-23.2008.4.02.0000), qual seja, 18/10/2013, ou ao menos, a data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS da ação coletiva ocorrida em 04/2015.
Entende que o pagamento das parcelas vencidas deve ter como termo inicial a data do ajuizamento da ação individual, conforme entendimento do STJ e interpretação do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória, e subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição parcial, considerando-se prescritas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da execução individual.
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ().
Sem contrarrazões do agravado.
Parecer do Ministério Público Federal, que devolve os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, diante de hipótese de sua não intervenção, opinando pelo regular prosseguimento do feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001732045v7 e do código CRC 93423595.
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Data e Hora: 18/12/2023, às 11:12:22