Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015481-51.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, que pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do exequente (evento 1, INIC1).

O agravante alega ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando que a execução foi ajuizada mais de cinco anos (Decreto n.º 20.910/32) após o trânsito em julgado da ação civil pública (processo n.º 0010887-78.2003.4.02.5001) ocorrido em 20/06/2008, conforme julgamento do REsp 1.388.000 (Tema 877 do STJ). 

Subsidiariamente, requer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos seja a data do trânsito em julgado da ação rescisória (processo n.º 0019549-23.2008.4.02.0000), qual seja, 18/10/2013, ou ao menos, a data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS da ação coletiva ocorrida em 04/2015. 

Entende que o pagamento das parcelas vencidas deve ter como termo inicial a data do ajuizamento da ação individual, conforme entendimento do STJ e interpretação do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.

Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória, e subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição parcial, considerando-se prescritas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da execução individual.

Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões do agravado. 

Parecer do Ministério Público Federal, que devolve os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, diante de hipótese de sua não intervenção, opinando pelo regular prosseguimento do feito (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001732045v7 e do código CRC 93423595.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 18/12/2023, às 11:12:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 17:00:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001732046
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015481-51.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.

A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a tese aventada pela autarquia previdenciária de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória.

No que tange à prescrição da pretensão executória, a questão gira em torno do ponto relativo à prescrição do direito da parte agravada de executar individualmente o título executivo obtido em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública n.º 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público Federal, que permitiu que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

O INSS sustenta que o prazo prescricional, no caso, é o de 5 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e do DL nº 4.597/1942, razão pela qual encontra-se prescrita a ação, levando em conta que o trânsito em julgado da ACP em tela ocorreu em 20/06/2008, e, ainda que se aplique o princípio actio nata, o nascimento da pretensão executória se deu com a apresentação da planilha de cálculo pelo INSS no bojo da referida ACP, em abril/2015.

Por sua vez, a parte agravada alega que a própria pretensão executiva individual surgiu em 13/03/2019, com a determinação de livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença, levando em conta não ter o INSS se desincumbido de cumprir os acordos firmados nas audiências de 18/09/2014 e 01/12/2015.

Com efeito, a hipótese trata de ação coletiva, cuja sentença transitou em julgado em 2008. No entanto, em 18/09/2014, foi realizada audiência com o fim de fixar os parâmetros para o processamento da obrigação de pagar julgada procedente nos autos da ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001.

Ficaram consignados nesta audiência (item 4 do acordo firmado) os critérios para a execução individual da sentença, cabendo ao MPF apresentar os procedimentos de cumprimento de sentença, cujas execuções de obrigação de pagar deverão ser distribuídas livremente, ocupando a classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública” no sistema E-proc deste Tribunal.

Na sequência, em 01/12/2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, através da qual o Parquet se manifestou no sentido de disponibilizar informações para os beneficiários de referida Ação Civil Pública, por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, comprometendo-se a autarquia previdenciária a enviar ao sistema de informática do Ministério Público Federal os dados para viabilizar o cadastro destas informações.

Por fim, em 13/03/2019, foi proferida decisão naqueles autos determinando a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença apresentados pelo MPF, cujas etapas para viabilização da execução ocorreram até março/2019.

Neste cenário, a alegação do INSS de prescrição da pretensão executória não tem lugar, ante tudo o que restou decidido nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em especial no acordo firmado entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar.

Deve-se reconhecer que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.

Considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária. 

Nesse sentido colaciono acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada, aplicável, mutatis mutandis, à espécie:

“PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERRO DE CALCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO PREVISTAS NOS CALCULOS INICIAIS.

I – A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado (termo inicial de incidência de juros moratórios) configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal). Precedente do STJ.

II – A demora no desmembramento de feito por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição da execução, considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia.

III – É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução.

IV - Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito integrativo.”

(ED/AC 0801595-51.2008.4.02.5101, rel. DF Marcello Granado, 2ª Turma Espec., e-DJF2R de 26/11/2019). (grifado)

Ademais, cumpre lembrar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018).

Nessa linha de raciocínio, não verifico a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sendo legítima, portanto, a execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública (processo n.º 0010887-78.2003.4.02.5001), que reconheceu o direito à revisão da RMI dos benefícios previdenciários dos segurados do Estado do Espírito Santo.  

Por fim, quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, entendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do ajuizamento da execução individual, observando-se o teor da súmula nº 85 do STJ. Esta Colenda Turma já teve oportunidade de se manifestar neste sentido, conforme se extrai das seguintes ementas:

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

I. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se deve ser reformada neste momento processual a decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em fase de cumprimento de sentença, fixou o marco inicial da prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas como sendo a data do ajuizamento da ação individual.

II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento quanto ao marco prescricional quinquenal das parcelas em atraso devidas oriundas de ação civil pública como sendo a data da propositura da execução individual de cumprimento de sentença.

III. Agravo de instrumento a que se nega provimento."

(TRF2 - AI 5004227-18.2021.4.02.0000 Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 13/03/2023. Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO) - grifado

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

(...)

IV - O processo originário tem por objeto a execução individual do título judicial formado na ação civil pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104, circunscrita à Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ, que condenou o INSS nos seguintes termos (evento 156, out 28, pág., 18/20 dos autos da ação civil pública): “(...) proceder, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), à revisão da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários concedidos pela Gerência Executiva do INSS em Volta Redonda e Agências da Previdência a ela vinculadas, relativos a segurados residentes nos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral, devendo ser aplicado o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) aos salários-de-contribuição anteriores a fevereiro de 1994, inclusive, utilizados no período básico de cálculo dos referidos benefícios previdenciários, desde que tais benefícios atendam cumulativamente às seguintes condições: a) Data de Início do Benefício (DIB) entre 1º de março de 1994 e fevereiro de 1997 (limitação ao pedido inicial); e, b) Contenham, no período básico de cálculo, salário(s)-de contribuição anteriores à competência fevereiro de 1994, inclusive. 2) pagar aos titulares de tais benefícios previdenciários o valor referente às diferenças encontradas pela aplicação da variação integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994 (39,67%), na forma do item “1” retro, corrigido monetariamente na forma da legislação previdenciária, observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

(...)

XI - No que se refere ao pedido de reconhecimento da interrupção da prescrição a partir do ajuizamento da ACP para fins de cobrança de parcelas atrasadas, deve ser mantida a decisão agravada no sentido de que há de ser observada a orientação contida na Súmula nº 85 do eg. Superior Tribunal de Justiça, fixando-se, assim, o termo a quo da prescrição das parcelas devidas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação individual. Precedentes do STJ.

XII - Agravo interno e agravo de instrumento não providos."

(TRF2 - AI 5007126-86.2021.4.02.0000 Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 14/11/2022. Relator FLAVIO OLIVEIRA LUCAS) - grifado

Assim, em observância à referida tese, o termo inicial das diferenças devidas em razão da revisão pleiteada deve retroagir até a data da propositura da presente ação individual, e não a da anterior Ação Civil Pública.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida tão somente quanto à observância da prescrição quinquenal no pagamento das diferenças devidas, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001732046v5 e do código CRC a1d3fe24.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 18/12/2023, às 11:36:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 17:00:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001732047
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015481-51.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0010887-78.2003.4.02.5001/ES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. inocorrência. PROVIMENTO PARCIAL do recurso.

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, que pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

2. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou as preliminares trazida pela autarquia previdenciária, quais sejam, a prescrição da pretensão executória e a prescrição quinquenal.

3. No que tange à prescrição da pretensão executória, a questão gira em torno do ponto relativo à prescrição do direito da parte agravada de executar individualmente o título executivo obtido em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública n.º 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público Federal, que permitiu que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

4. A alegação do INSS de prescrição da pretensão executória não tem lugar, ante tudo o que restou decidido nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em especial no acordo firmado entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar.

5. Deve-se reconhecer que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa. Considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária. 

6. Inocorrência da prescrição da pretensão executória, sendo legítima, portanto, a execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública (processo n.º 0010887-78.2003.4.02.5001), que reconheceu o direito à revisão da RMI dos benefícios previdenciários dos segurados do Estado do Espírito Santo.  

7. Quanto à prescrição quinquenal, o termo inicial para a contagem do referido prazo é a data do ajuizamento da execução individual, observando o teor da súmula nº 85 do STJ. Precedentes desta 2ª Turma Especializada. Assim, o termo inicial deve retroagir desde a data da propositura da presente ação individual, e não da data do ajuizamento da ação civil pública.

8. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reformar a decisão recorrida e determinar a observância da prescrição quinquenal no pagamento das diferenças devidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida tão somente quanto à observância da prescrição quinquenal no pagamento das diferenças devidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001732047v6 e do código CRC 8408f79a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 26/2/2024, às 17:8:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 17:00:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015481-51.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 573, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA TÃO SOMENTE QUANTO À OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 17:00:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas